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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial nos seguintes termos: “A parte requerida sustentou a inépcia da inicial, considerando que a presente monitória funda-se em contrato de abertura de crédito em conta corrente, na qual os encargos e despesas eram debitados diretamente do saldo em conta, conforme cláusulas terceira e oitava do contrato de mov. 1.7:
(...).Ocorre que, de fato, a parte autora não juntou os extratos bancários relativos ao período de vigência do contrato, implicando em patente inépcia da exordial, uma vez que viola o comando da Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (...).A tutela pretendida deve ser certa e determinada, até para que a parte ré possa, eficazmente, exercer o pleno contraditório. Assim, estando a petição inicial incompleta, não contando com os documentos essenciais para a propositura da ação monitória, é de se entendê-la como inepta. Ante o exposto, indefiro julgo extinto o feito, sem a análise do mérito, nos termos dos art. 485, I, do CPC. Retire-se a prioridade processual, pois ela só é aplicada pela qualidade do requerido se ele próprio a requerer. Custas pela parte autora” (mov. 102.1, autos principais).O autor opôs embargos de declaração (mov. 107.1, autos principais) que não foram acolhidos (mov. 115.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença é nula por configurar decisão surpresa, pois não foi oportunizada manifestação prévia antes da extinção, violando os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa previstos nos arts. 9º e 10 do CPC;(b) não é possível extinguir o processo sem julgamento do mérito pela ausência de documentos, uma vez que deveria ter sido concedido prazo para emenda da inicial, conforme arts. 321 e 329 do CPC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo este Tribunal, que reconhecem ser direito subjetivo do autor corrigir vícios da petição inicial;(c) os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência da dívida, pois o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de cálculo atendem ao requisito do art. 700 do CPC, sendo desnecessária prova cabal do crédito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça;(d) a decisão que julgou inepta a inicial afronta os arts. 320, 321, inciso IV, 330, inciso I, 489 e 700 do CPC, pois não observou a possibilidade de saneamento do vício e a instrumentalidade do processo.Pede o provimento do recurso para que a sentença seja cassada e o processo tenha sua regular tramitação na origem (mov. 124.1, autos principais).A apelada Ladaide Grana Pauliqui apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) não há que se falar em decisão surpresa porque a questão relativa a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação foi deduzida em embargos monitórios, que inclusive foram objeto de impugnação pelo apelante;(b) a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 320 do CPC e a produção da prova documental deve ser realizada junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC;(c) a conta vinculada cujo saldo é objeto da presente demanda é um acessório da conta de depósito, estando diretamente ligada a ela, contudo, o autor juntou aos autos apenas demonstrativo da Conta Vinculada o que é insuficiente para apurar se os lançamentos coincidem com a movimentação da conta corrente, se as amortizações correspondem ao efetivo saldo da conta corrente, ou mesmo se a conta corrente não apresentava saldo para justificar o vencimento antecipado do contrato.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 129.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 124.2 e 124.3, autos principais).Cuida-se de ação monitória promovida por Banco do Brasil em face de Ladaide Grana Pauliqui e Roberto Pauliqui objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 95.205,27 (noventa e cinco mil duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos) decorrente de suposto inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente- BB GIRO AGRO 058.009.974.De modo a instruir a petição inicial, o autor juntou cópia da contratação (mov. 1.7, autos principais) e demonstrativo do débito (mov. 1.6, autos principais).Apenas a ré Ladaide Grana Pauliqui foi citada e opôs embargos à ação monitória (mov. 41.1, autos principais) em que alegou, em resumo: (a) que estão ausentes documentos essenciais para a propositura da demanda; (b) que inexiste prova suficiente do débito; (c) que há excesso de cobrança.O processo foi extinto por inépcia da petição inicial, sob o entendimento de que os extratos da conta corrente configuram documento indispensável para a propositura da demanda.Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito.Da (im)possibilidade de extinção do processo e da realidade da situação em análise.A alegação de decisão surpresa invocada pelo apelante não resta caracterizada.A questão dos documentos essenciais para a propositura da ação foi arguida pela ré em seus embargos monitórios. O autor-embargado, inclusive, impugnou os embargos e defendeu que todos os documentos indispensáveis à demanda tinham sido apresentados (mov. 57.1, autos principais).Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “inexiste decisão surpresa quando o julgador apresenta conclusões jurídicas sobre os fatos controvertidos entre as partes” (AgInt no REsp 2044343/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 04/11/2025).O Juízo de origem apenas aplicou o entendimento jurídico que compreendeu cabível, diante de questões que foram debatidas pelas próprias partes com amplo acesso ao contraditório. Isto posto, cabe discutir se a extinção do feito sem resolução do mérito foi procedimento adequado adotado pelo Juízo de origem.Nos termos do art. 700 do CPC a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito ao recebimento de pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita a que a legislação faz referência não se traduz em prova inequívoca. Basta que a documentação apresentada estabeleça probabilidade acerca do direito alegado em juízo, sendo lícito ao réu controverter tal probabilidade em embargos monitórios. Sobre o tema orienta o Superior Tribunal de Justiça que “a ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito” (REsp 2.109.100/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/03/2024). Ademais, “uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor” (STJ, REsp 2.155.353/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/02/2025).Considerando a natureza do contrato celebrado entre as partes, sobretudo considerando que o pagamento do crédito utilizado se dava por meio da disponibilização de saldo em conta corrente, é, de fato, relevante que sejam apresentados aos autos os extratos da conta corrente, desde a disponibilização do crédito, de modo que se possa averiguar a origem e evolução da dívida.Nada obstante, diante da ausência de documento efetivamente essencial, cabia ao Juízo oportunizar prazo para que o autor emendasse a petição inicial e apresentasse a documentação pertinente, nos termos do art. 321 do CPC. O fato de um dos réus já ter opostos embargos monitórios nos autos não inviabiliza a emenda.Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, é “possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (AgInt no AREsp 1261493/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/06/2018).Ainda, em decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi consignou que “antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, por insuficiência da prova documental, o juiz deve oportunizar à parte autora a emenda à inicial, ainda que já tenham sido apresentados embargos monitórios, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir” (REsp 2.011.359/PR, Terceira Turma, j. 19/07/2022).Em outro julgado constou também que: “O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso” (REsp 1.955.835/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/06/2022).Portanto, independentemente de já terem sido opostos embargos monitórios no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência de documentos prescinde da oportunização de prazo para a emenda da petição inicial, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.Esse também é o entendimento deste Tribunal: AP 0001948-61.2024.8.16.0083, 14ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 17/11/2025; AP 0032715-45.2022.8.16.0021, desta Câmara, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 15/11/2025; AP 0006538-12.2019.8.16.0098, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 30/10/2025; AP 0007582-52.2023.8.16.0025, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 24/05/2025.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento a apelação e tornar sem efeito a sentença a fim de que, na origem, seja concedido prazo ao autor para que emende a petição inicial com a juntada da documentação pertinente, com o prosseguimento regular do processo, observado o contraditório e a ampla defesa.
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