SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007073-69.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questões em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por sequela de acidente de trabalho típico, ocorrido em 2004.III. Razões de decidir 3. Reconhecimento, pelo perito judicial, de incapacidade laborativa até 2006. Benefício recebido até 2005. Impossibilidade de concessão de auxílio-doença pregresso, em razão da prescrição quinquenal.4. Laudo pericial categórico quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual após a consolidação da lesão. Sequelas que não geram rebate profissional. Hipótese não contemplada pela orientação firmada no Tema 416/STJ.5. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório demonstra, com segurança, a ausência de um dos requisitos legais, tampouco exime a parte do ônus da prova (art. 373, I, CPC).6. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e teses7. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A constatação de mera sequela ou déficit funcional genérico não implica necessariamente redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, sendo necessária a comprovação de rebate profissional específico".