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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 12.1, nos autos n. 0014540-53.2025.8.16.0035 da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência requerida.Nas razões recursais, alega a parte agravante que: a) o uso simultâneo de múltiplos dispositivos se deve ao fato de que a região em que a parte atuava com motorista de aplicativo era para proteção, em que um aparelho era usado para o aplicativo, enquanto o outro meramente tratava de fornecer a conexão de internet; e b) o desligamento repentino e desavisado tolhe sua única fonte de renda.Nesta Corte de Justiça, o pleito de concessão do efeito suspensivo almejado restou indeferido (mov. 9.1/TJPR).Por sua vez, a parte contrária apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de liminar, ajuizada pela ora recorrente. Na origem, foi postulada, pela parte autora, pedido liminar para determinar a reabilitação do perfil profissional na plataforma de transporte por aplicativo ré.A decisão objetada restou assim redigida (mov.12.1/autos de origem):“(...)Embora tenha sido verificada verossimilhança quanto à efetiva prestação de serviços como motorista parceiro e posterior descredenciamento/inativação, os documentos colacionados não tem o condão de afastar, de forma inequívoca, em juízo de cognição sumária, as supostas infrações que a ré lhe imputa.Consigno, em diversas demandas similares em trâmite perante este Juízo, foi possível observar que o pacto entabulado com a plataforma prevê a possibilidade de rescisão pela Uber, “sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de 7 (sete) dias”. Todavia, também é hipótese de rescisão “imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares” e, ainda “a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato”.Friso, nos termos do pacto, “a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste Contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o Cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao Contrato. (...). A decisão de rescindir o Contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo Cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber”.Tem-se, pois, para a rescisão é prescindível a notificação, na hipótese de violação contratual.Assim, em que pese o Juízo entenda que a rescisão afeta diretamente a renda da autora, comprometendo parte do orçamento familiar, a demonstrar eventual perigo de dano, pois possível a prestação de serviço por plataformas alternativas, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora, devendo a questão afeta à rescisão por violação/infração dos termos contratuais ser objeto de instrução e melhor esclarecimentos.(...)Por fim, é imperioso destacar que, para a apuração da ocorrência ou não da violação dos termos de uso, especialmente pelo motivo narrado na exordial (compartilhamento de conta), é indispensável a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de concessão, em sede de juízo de cognição sumária, a medida de reativação ou desbloqueio da conta.(...)Assim, ausentes elementos a evidenciar a probabilidade do direito, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória para reativação/desbloqueio da conta.(...).”.Pois bem, não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de atribuição de tutela recursal sobre o feito.Isto porque não se observa qualquer condição que permita inferir, acertadamente, o direito da parte recorrente, no que tange ao alegado descredenciamento unilateral perpetrado pela requerida em sua plataforma de transporte por aplicativo, sendo esta matéria que não se pode desde logo apreciar e promover verificação aprofundada no tempo em que se encontra a marcha processual na origem.Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita o preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Registra-se, desde logo, que a probabilidade de provimento do direito elencada corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem, ainda em sede provisória, revelando-se por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isto posto, a observância do momento perfaz juízo de cognição sumária, voltada à análise da aparente legalidade da pretensão, sem que, contudo, se avance em qualquer certeza da existência do direito intentado, verificação esta cujo momento processual adequado está subordinado à decisão de mérito.Ato sucessivo, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação diz respeito ao risco – ainda que meramente aparente – de que a demora da prestação jurisdicional incorra em posterior ineficácia da análise de mérito, seja em virtude do agravamento da situação fática ante o decurso do lapso temporal, a ser comprovado por elementos no processo que demonstrem o perigo de dano ou risco à utilidade do resultado jurídico final.E, desta maneira o sendo, na origem, bem se vê que a parte autora narrou haver ingressado como motorista parceiro na plataforma de transporte por aplicativo, sendo surpreendida na data de 09/04/2022, com notificação de descadastramento e bloqueio perante a pessoa jurídica requerida, sem aviso prévio, tampouco fundamento pelo qual haveria a parte contrária tomado tal atitude de forma unilateral.Consoante se faz cediço, em se tratando de tutela, o deferimento de tal medida perfaz subsunção ao preenchimento da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no art. 300 do Código de Processo Civil, não se olvidando, concomitantemente, com a demonstração de tentativa de esvaziamento do patrimônio pela parte devedora.E da análise dos autos e dos documentos a ele acostados não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela postulada.Isto porque, a princípio, e em juízo de cognição não exauriente, consoante dito alhures pelo juízo de origem, o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, em situação deveras complexa e que exige necessária e mais ampla produção probatória, ante o alegado de que deveria a parte ré promover o reestabelecimento da parte recorrente para uso na plataforma, situação que não pode ser desde logo aferida em sede perfunctória.Ainda, não se observam elementos bastantes a inferir que, a suposta infração dos termos de uso, em virtude do alegado compartilhamento de conta na plataforma, seria razão suficiente a afirmar violação contratual unilateral perpetrada pela parte requerida, a dizer, conduta ilegal praticada pela parte ré, ao que eventual direito discutido a partir do negócio jurídico entabulado entre as partes depende de maior arcabouço probatório.Não se olvida plausível parcial risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que a rescisão contratual ocorrida pode vir a surtir impacto na renda auferida pela parte autora, todavia, para além da insuficiência de material probatório neste sentido, referida medida não impede a exploração de outra atividade laborativa, ainda que análoga a esta.Neste sentido, esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PLEITO DE REABILITAÇÃO IMEDIATA DE MOTORISTA NA PLATAFORMA DE APLICATIVO UBER. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE de DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DEMORA NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO artigo 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alega bloqueio indevido de conta de motorista na plataforma da agravada, ocorrida em agosto de 2023, com pedido de reabilitação imediata na referida plataforma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos, em razão do bloqueio da conta de motorista na plataforma de aplicativo UBER.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito alegado e de perigo de dano.4. A necessidade de dilação probatória impede a concessão da tutela de urgência.5. O bloqueio da conta ocorreu em agosto de 2023, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2025, o que afasta o risco de dano irreparável.6. O Agravante não demonstrou de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem bloqueio de contas em plataformas digitais depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de risco à subsistência quando não há evidências concretas que justifiquem a urgência do pedido.(...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077393-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.10.2025).Outrossim e a rigor, restando não preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, é caso de se promover a manutenção da decisão objetada.Neste mesmo tocante, o Superior Tribunal de Justiça manifestou no sentido de que, em se “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004).Por fim, registre-se, uma vez mais, a possível reversibilidade da medida, no tempo em que eventual condenação da parte contrária implicará em necessário ressarcimento em favor da parte autora.Destarte, considerando que a tutela pretendida pela parte agravante pressupõe, para sua concessão, a existência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, não se mostrando presentes de forma concomitante, a pretensão deve ser indeferida, tal como decidido pelo juízo de origem.Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a liminar de busca e apreensão deve se manter incólume.DECISÃOPor todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, a se promover a manutenção da decisão objetada.
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