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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré Banco Votorantim S.A. contra o acórdão de mov. 27.1/AP, no qual este órgão colegiado conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, autuados sob o nº 0002003-45.2024.8.16.0072, que assim restou ementado: “Direito civil e direito do consumidor. Recurso de Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. insurgência de ambas as partes. 1. Recurso da ré (Banco Votorantim S.A.) 1.1. Pleito de inexistência de erro na fixação dos valores das parcelas. Não acolhimento. Perícia contábil realizada com base nos termos do contrato firmado entre as partes. Constatação de erro na apuração dos valores pela parte ré. Readequação das parcelas e restituição que são devidas. 1.2. Alegação de ausência de abusividade nos juros moratórios. Não acolhimento. Relação consumerista. Aplicabilidade súmula nº 379 do stj. Encargo moratório pactuado que se evidencia abusiva. Minoração devida. 1.3. pretensão de afastamento da ilegalidade da tarifa de cadastro. Não acolhimento. Comprovação de existência de relacionamento anterior entre as partes. Abusividade da tarifa mantida. 1.4. Requerimento de afastamento de juros reflexos. Não acolhimento. Incidência de juros remuneratórios nos valores pagos indevidamente. Vedação ao enriquecimento sem causa. Necessidade de restituição com incidência de juros reflexos. Sentença mantida nesses pontos. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. 2. Recurso da autora (Fátima Garcia). 2.1. Pleito de reconhecimento de ilegalidade na capitalização de juros. Não acolhimento. Ausência de abusividade. Cláusula contratual que dispõe expressamente acerca da capitalização. 2.2. Pretensão de reconhecimento de abusividade na tarifa de registro. Não acolhimento. Tarifa expressamente prevista no contrato. Serviço efetivamente prestado. Ausência de abusividade. 2.3. Pleito de reconhecimento de abusividade na tarifa de avaliação de bem. Não acolhimento. Serviço expressamente contratado. Laudo de avaliação devidamente realizado. Ausência de abusividade. 2.4. Alegação de ilegalidade na contratação dos seguros. Não acolhimento. Termo de adesão assinado em apartado. Hipótese de venda casada afastada. 2.5. Repetição de indébito em dobro. Provimento. Cabimento após publicação do earesp 600.663/SP em março de 2021. Contrato firmado em dezembro de 2022. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte ré Banco Votorantim S.A e pela parte autora Fátima Minarini Garcia contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão de contrato de financiamento, condenando a instituição financeira a readequar o valor das parcelas e restituir valores pagos a mais, além de declarar a ilegalidade de tarifas e a nulidade de cláusula sobre juros moratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas de contrato de financiamento, incluindo a capitalização de juros, a tarifa de cadastro, a tarifa de registro, a tarifa de avaliação do bem, a contratação de seguros, os juros moratórios, se houve erro na apuração dos valores das parcelas, além de discutir a repetição de indébito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Com base na análise da perícia contábil realizada pelo contador judicial, foi constatado o equívoco, por parte da instituição financeira ré, na fixação dos valores a serem pagos nas parcelas mensais, mostrando-se devido o recálculo das parcelas e a devolução dos valores pagos a mais.4. Em que pese a Cédula de Crédito Bancária seja regida por legislação específica, é aplicável a Súmula nº 379, do STJ, ao caso, uma vez que se trata de relação consumerista. Assim, os juros moratórios devem ser minorados de 6% ao mês para 1% ao mês. 5. A despeito da previsão expressa no contrato firmado entre as partes, a tarifa de cadastro foi considerada abusiva, diante da comprovação da existência de relacionamento anterior entre as partes recorrentes, tornando devida a restituição dos valores pagos. 6. Os valores pagos inerentes às tarifas reconhecidas judicialmente como abusivas foram diluídas nas parcelas mensais e, por conseguinte, sofreram a incidência dos juros remuneratórios. Sendo assim, para o fim de evitar o enriquecimento indevido, é necessária a incidência de juros reflexos nos valores a serem restituídos. 7. A capitalização diária de juros não foi considerada abusiva, uma vez que há expressa previsão no contrato a respeito de sua incidência, sendo legítima a ocorrência de capitalização em periodicidade inferior à anual. 8. A tarifa de registro não foi considerada ilegal, tendo em vista que há expressa previsão no contrato sobre sua incidência, houve a efetiva prestação do serviço, e o valor cobrado não é abusivo. 9. A tarifa de avaliação do bem não é ilegal, uma vez que houve expressa previsão contratual, o valor cobrado não é abusivo, bem como o serviço foi efetivamente prestado. 10. Os seguros pactuados não podem ser considerados ilegais, visto que sua contratação se deu por termo de adesão em apartado, o que afasta a hipótese de venda casada. 11. A repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do EAREsp 600.663/SP.12. Majora-se em 1% os honorários advocatícios arcados pela instituição financeira ré, em razão do desprovimento do recurso. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida. IV. Dispositivo e tese13. Apelação da parte ré Banco Votorantim S.A. conhecida e desprovida e apelação da parte autora Fátima Minarini Garcia conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve ser claramente prevista no contrato e não pode ser considerada abusiva se houver efetiva prestação do serviço. Os juros moratórios devem ser limitados em 1% ao mês para evitar encargo abusivo. A perícia contábil verificou a existência de erro na apuração dos valores das parcelas. [...]
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002003-45.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2025)" Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no decisum atacado.
Argumenta, para tanto, que houve contradição quando da limitação dos juros moratórios contratados. Sustenta, ainda, a existência de omissão no que diz respeito à repetição de indébito de forma dobrada diante da ausência de má-fé. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/ED) pela rejeição dos embargos Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Mérito Em que pesem as alegações da embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração. No tocante à contradição, temos que ela representa o posicionamento oposto a afirmação anterior ou, ainda, eventual falta de lógica ou incoerência no decisum, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto aos elementos que levaram este Colegiado a reconhecer a necessidade da manutenção da minoração dos juros moratórios, uma vez que pactuados em patamar abusivo. Por oportuno, colaciona-se trecho do acórdão embargado (mov. 27.1/AP): “2.1.2.Dos juros moratórios Aduz a parte apelante a legalidade dos juros moratórios pactuados, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancária objeto da presente demanda é regida pela Lei Específica nº 10.931/04, de modo que não é aplicável a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, requer o afastamento da minoração realizada na sentença. Não assiste razão à parte apelante. Inicialmente, vale frisar que no tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, fixou por meio da Súmula 379, a seguinte tese: 'Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês'. Dessa maneira, em tese, apenas os contratos não regidos por legislação específica estariam sujeitos à incidência da referida súmula. Todavia, embora o contrato em análise seja regido pela Lei nº 10.931/04, observa-se que o referido diploma legal não dispõe expressamente acerca dos encargos moratórios. Nesse contexto, levando-se em consideração que a relação contratual em questão configura típica relação de consumo, impõe-se a aplicação da Súmula nº 379 do STJ para o fim de evitar que a parte hipossuficiente seja lesada por encargos abusivos. [...] Destarte, com base no acima fundamentado, em conjunto com o fato que os juros moratórios foram fixados em 6% ao mês, é devida sua limitação para o patamar de 1% a.m., de modo que a sentença não deve ser alterada. Logo, o recurso não comporta provimento nesse ponto.” Diante disso, ao contrário do que sustenta a instituição financeira embargante, conclui-se que inexiste contradição na decisão colegiada embargada. A simples leitura do acórdão possibilita constatar o devido enfrentamento das matérias arguidas, com exposição clara e coerente dos fundamentos que conduziram ao reconhecimento de que, embora o contrato objeto da demanda seja regido por legislação específica, esta não dispõe expressamente sobre os encargos moratórios. Nesse contexto, entendeu-se pela aplicabilidade da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que justifica a limitação dos juros moratórios, para o fim de evitar prejuízo à parte consumidora hipossuficiente. Já quanto à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, da análise da decisão embargada, verifica-se que houve expressa apreciação da matéria relativa à repetição do indébito em dobro, ocasião em que este Colegiado entendeu pela possibilidade de sua aplicação, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 26/12/2022, ou seja, após o julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, que consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de autorizar a incidência da repetição do indébito em dobro, ainda que ausente a demonstração de má-fé. Por oportuno, colaciona-se trecho do acórdão embargado (mov. 27.1/AP):
“2.2.5.Da repetição do indébito Aduz a parte apelante a necessidade de reforma da sentença no que diz respeito à repetição do indébito. Para tanto, aduz que está deve ser realizada em dobro, diante da desnecessidade da presença da má-fé. Assiste razão à apelante. Com relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior, deve-se observar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663 /RS. In verbis: ‘[...] 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]’ (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em decorrência de tal julgamento, juntamente com a intepretação do artigo 42 do CDC, concluiu-se que: 'A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.' Nessa linha, restou definido o entendimento de que somente poderá ser aplicado a repetição em dobro aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021. Sendo assim, tendo em vista que o contrato objeto da ação foi celebrado em 26.12.2022, aplica-se o referido entendimento ao presente caso. [...] Diante disso, os valores cobrados a maior, conforme fundamentação supra, devem ser restituídos de forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a tese fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS. Contudo, salienta-se que em havendo créditos para ambas as partes, é possível a sua compensação. Em adição, cumpre consignar que a atualização monetária fixada na sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial, de modo que deve ser mantida.” Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, verifica-se que o acórdão recorrido não apresenta vícios de omissão ou contradição, uma vez que sua fundamentação abordou de maneira expressa os pontos suscitados, sendo redigida de forma clara e cristalina.
Portanto, não há que se falar em existência de vícios no acórdão embargado. A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado. Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021) Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação retro.
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