SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004658-53.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Acórdão embargado que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte requerida e conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora. Insurgência da parte ré. Alegação de omissão e contradição na análise da limitação dos juros moratórios e da repetição do indébito de forma dobrada. Não ocorrência. Decisão colegiada que fundamentou de forma clara e cristalina as razões pelas quais entendeu ser devida a limitação e possível a restituição de forma dobrada. Magistrado que não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. Ausência de vícios. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso da autora. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à limitação dos juros moratórios e na repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição em relação à limitação dos encargos moratórios contratados e à possibilidade de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apresentam vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não há fundamento que possibilite o acolhimento dos aclaratórios. 4. A decisão colegiada impugnada foi suficiente e cristalina ao reconhecer a necessidade de limitar os juros moratórios contratados. 5. O acórdão embargado se manifestou expressamente acerca da possibilidade da restituição em dobro dos valores, mesmo sem a demonstração de má-fé. 6. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0013871-44.2015.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 28.04.2021; TJPR, Embargos de Declaração 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021.