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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 6.1 autos nº 0022730-53.2025.8.16.0019 Projudi) que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa. O agravante alega nas razões recursais (mov. 9.1) que a execução da pena de multa deve seguir o trâmite de execução de pena criminal, e não de execução fiscal. Afirma que a pena de multa tem função retributiva e preventiva, e não arrecadatória. Requer o provimento do recurso para cassar a decisão impugnada e a determinar o prosseguimento da execução da pena de multa. Em contrarrazões (mov. 15.1) a d. Defesa pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 17.1), o MM. Juiz a quo manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que indeferiu a petição inicial de execução da pena de multa. No caso, em 04/07/2025 o Ministério Público deu início à execução da pena de 10 dias-multa (conforme condenação nos autos nº 0022730-53.2025.8.16.0019), equivalente a R$481,11. A decisão agravada indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (mov. 6.1 autos nº 0022730-53.2025.8.16.0019 Projudi): “Trata-se de ação penal pública intentada pelo representante do Ministério Público em desfavor de HEIDI KOREAKI REJU em virtude da prática do crime previsto no art. 155, §4°, IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 9069/90. A condenação se deu nos seguintes termos: privação da liberdade por 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como 10 ( dez) dias-multa, cada um ao quantum de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cujo valor é de R$ 481,11 (quatrocentos e oitenta e um e onze centavos), conforme se verifica em guia de recolhimento definitiva e certidão de pena de multa não paga (mov. 1.4). Relativamente à pena de multa, tal reprimenda imposta tem natureza de sanção criminal, isto é, integrativa e cumulativa ao próprio tipo penal, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade, sendo o Ministério Público o órgão legitimado para promover sua execução perante a Vara de Execuções Penais, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Indo ao encontro da tese supracitada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou a competência da execução da pena de multa na Vara de Execução Penal da Multa anexa ao Juízo da Condenação, consoante a Resolução 251, de 9.3.2020, que alterou o artigo 26 da Resolução 93/2013 do TJPR, in verbis: (citação) Ocorre que, em que pese a pena de multa possua caráter de sanção criminal, é atribuição do órgão ministerial legitimado realizar uma avaliação casuística acerca da viabilidade ou não de se fixar um valor mínimo, que sirva de patamar a partir do qual a multa deveria ser executada ou não. Até o presente momento inexiste baliza no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, nem do Conselho Nacional de Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados acerca do quantum mínimo para a execução de multas criminais, sendo fundamental levar em consideração os custos de movimentação da máquina estatal, principalmente no que diz respeito aos atos de constrição patrimonial levados a efeito, a fim de garantir o êxito do provimento final. Tome-se como exemplo o que ocorre no âmbito da União: a Portaria MF 75/2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No âmbito Estadual a situação não é muito diferente. O Decreto Estadual 4.060/2020 dispõe que: (citação) Ainda no Âmbito das execuções fiscais, a Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pautada no entendimento do Superior Tribunal Federal, dispõe acerca da legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, notadamente aqueles inferiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Segundo estudo exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). O quadro fático das execuções penais é semelhante. Além da falta de estrutura dos órgãos atuantes perante a execução penal (tanto no âmbito do Judiciário (no caso, a recém-criada Vara de Execução Penal da Multa anexa ao Juízo da Condenação), quanto no âmbito do Ministério Público, há um grande dispêndio de recursos na realização das diligências de tentativa de constrição patrimonial, recursos estes que acabam, na maioria das vezes, se mostrando infrutíferos e ineficientes. Por outro lado, existem soluções extrajudiciais com resultados de maior efetividade e menores custos ao erário, por exemplo, nas execuções fiscais, o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de ações, resultando no pagamento espontâneo dos valores devidos. Como bem pontuou o Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Penais da Comarca de Campinas, nos autos do Processo de Execução de Multa n. 1038554-38.2020.8.26.0114, “a instauração do processo necessita ser racional e potencialmente útil, o que impede a deflagração do processo de execução pois o valor da multa é menor que as despesas judiciais somadas”. Cabe destacar que, em regra, a pena de multa é aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. Logicamente, tal situação impede o apenado de auferir renda, de forma que a sua insolvência ocorre em razão da pena aplicada. Pontuo que, nos termos da pacifica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos mantidos em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Nesse sentido, a latente impenhorabilidade dos pequenos valores encontrados nas contas bancárias dos executados, denota ainda mais a inefetividade das execuções de pena de multa ajuizadas que, em sua maioria, atingem condenados flagrantemente pobres. Ademais, não se pode deixar de recordar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.785.861, julgada pela Terceira Seção sob a sistemática dos recursos repetitivos que, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931, estabeleceu um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes. De acordo com o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, as decisões do Supremo Tribunal Federal que consideram o pagamento da multa indispensável para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, "de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade". Todavia, segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), em dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena por crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, e 15,13%, por crimes contra a pessoa – todos crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa, o que nos leva a crer que a grande maioria dos casos de execuções de pena de multa infrutíferas dizem respeito à infrações penais de “colarinho azul”. O ministro mencionou, ainda, que a Recomendação 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade, o que certamente deve ser analisado pelo representante do Ministério Público no momento da execução da pena de multa, haja vista que executar um sujeito que sequer possui moradia revela uma atuação no mínimo contraditória. Aqui, julgo relevante trazer a escrita do Ministro em sua literalidade: (citação) No julgamento do REsp 1.785.861/SP, dado o caráter seletivo do sistema penal vigente no país, salientou-se a necessidade de permitir o reconhecimento da extinção de punibilidade do sentenciado pobre. À vista disso, firmou-se o entendimento que a autodeclaração de pobreza é documento suficiente para evidenciar a hipossuficiência do acusado, cabendo sua desconstituição ser motivada, indicando a concreta demonstração de aptidão financeira. Nesse sentido, compete ao Ministério Público produzir provas a fim de afastar a presunção (relativa) de hipossuficiência. Contudo, não havendo a produção de provas pelo parquet acerca da condição financeira do executado, comprovando que de fato houve um não pagamento deliberado, não há como negar a sua vulnerabilidade econômica. Sendo assim, diante das informações trazidas, e tendo em vista a imensa quantidade processos de execução de pena de multa infrutíferos que tramitam nesta Vara, adotando como parâmetro para estabelecimento de um patamar mínimo, o quantum estipulado pela Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleço para fins de fixação de valor mínimo de pena de multa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posicionamento tal a ser adotado até eventual consolidação de um patamar mínimo em processos futuros. Pelo exposto, considerando o valor da multa fixada nos presentes autos (R$ 481,11 (quatrocentos e oitenta e um e onze centavos)) e tendo em conta o valor mínimo ora fixado (R$ 10.000,00), indefiro a petição inicial de ação de execução de pena de multa criminal e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, incisos I e VI, do CPC considerando que o valor da pena a ser executada é inferior ao limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora assentado. Destaco que o entendimento deste Juízo nessa decisão foi comunicado à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça nos autos 0017352- 19.2025.8.16.0019.” O agravante requer seja dado prosseguimento à execução da pena de multa. A pena de multa, quando prevista no tipo penal, integra a punição pela prática do delito como preceito secundário da norma penal, com aplicação imperativa que não pode ser afastada prematuramente. Essa sanção é executada perante o MM. Juízo de execução da multa. Apesar de a norma penal trazer parâmetros mínimo e máximo para a fixação da pena de multa, não há norma no ordenamento jurídico que condicione a sua execução a um valor mínimo. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO REEDUCANDO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - JULGAMENTO DA ADI Nº 3150/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ESTABELECEU A COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO EM CASO DE BAIXO VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA, A QUAL DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA – DESARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.” (TJPR,4ª CCr, RA 0004028-03.2021.8.16.0083, Rel. Des. Carvilio Da Silveira Filho, DJPR 27/09/2022 – sem sublinhado no original) E são aplicáveis à execução da multa penal as normativas inerentes à execução fiscal, razão pela qual não é razoável presumir que o valor é ínfimo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553-RS. ORIENTAÇÃO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. POSTERIOR CONSTRIÇÃO DE VALORES FRUTÍFERA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDENTE DE SEU PATAMAR, A CONSTRIÇÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALOR IRRISÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 3ª CCv., AI 0058260-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, DJPR 03/04/2023 – sem sublinhado no original) Isso porque, se não fosse possível bloquear pequenos valores, mas somente os superiores a R$10.000,00, como entendeu a r. decisão agravada, toda e qualquer execução de multa seria extremamente dificultada, ou até mesmo impossibilitada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. (...) 2. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.187.161/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que as regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor. Outrossim, o princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor; reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, deve ser penhorado. Consta do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no precedente supracitado, que a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", tem como destinatário o credor exequente, para que não desprenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. Ao final, o Ministro Luiz Fux concluiu que a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. (...).” (STJ, 2ª T., REsp 1241768, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13/4/2011 – sem sublinhado no original)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: (...) 2. Agravo interno não provido.” (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1875338, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11/2/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO (SISBAJUD). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE NÃO DEVE SER OBSTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. (...).” (TJPR, 2ª CCv., AI 0000682-65.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, DJPR 05/05/2022)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE PENHORA DE NUMERÁRIOS VIA BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES. BLOQUEIO QUE RESPEITOU A ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES DA EXECUTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 1ª CCv, AI 0003693-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, DJPR 31/03/2020) Por isso, não se pode deixar de processar a execução da pena de multa pelo simples fato de a quantia ser baixa. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução.
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