SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010849-86.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e desclassificação para posse para consumo pessoal. Recurso interposto pelo réu parcialmente provido e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo réu e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colombo, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e 183 dias-multa, em razão da apreensão de 6 gramas de cocaína e dinheiro em espécie em local conhecido pelo tráfico. A defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito, enquanto o Ministério Público buscou o afastamento da causa especial de diminuição da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal, bem como a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram devidamente comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e documentos oficiais.4. O réu foi encontrado em local conhecido por tráfico, com substâncias entorpecentes e dinheiro trocado, indicando a prática do crime.5. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois os relatos dos policiais gozam de fé pública e não foram contestados de forma eficaz pela defesa.6. A condição de usuário de drogas não exclui a possibilidade de tráfico, uma vez que muitos usuários realizam atos de traficância para sustentar o vício.7. O réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, sendo primário e com bons antecedentes.8. A pena foi recalculada para o mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de circunstâncias negativas.9. No crime de tráfico de drogas, a condição de usuário não exclui a possibilidade de responsabilização penal, sendo suficiente a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar a conduta descrita no tipo penal, independentemente da efetiva comercialização do entorpecente.IV. Dispositivo10. Recurso do réu conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido em parte; recurso do Ministério Público conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código de Processo Penal: CPP, arts. 386, VII, e 59; Código Penal: CP, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; TJPR, Apelação Criminal 0005470-04.2023.8.16.0028, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; STJ, HC 864.709/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJPR, Apelação Criminal 0037290-72.2017.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 20.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1764934/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 480.647/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Criminal 0009757-66.2013.8.16.0058, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C.Criminal, j. 01.11.2018; Súmula nº 182/STJ.