Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL APONTADOS QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, À LUZ DO ART. 141, II, DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade da execução proposta pela Massa Falida de Unilance Administradora de Consórcios Ltda. e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material, especialmente quanto à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e ao percentual fixado.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar se os embargos de declaração opostos pela embargante evidenciam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a modificação do julgado.III. Razões de decidir3. A arrematação judicial de crédito se equipara à cessão de crédito, implicando a assunção, pela embargante, da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC e do art. 287 do Código Civil.4. O art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao caso, pois não houve sucessão empresarial, mas mera arrematação de crédito, afastando-se a hipótese de transferência de obrigações do devedor originário.5. Restou identificada contradição quanto à majoração dos honorários, devendo ser fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a contradição relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser estabelecidos em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem efeitos infringentesTese de julgamento: A existência de erro material é passível de correção via embargos de declaração cível, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 141, II; CC/2002, art. 287; CPC/2015, art. 778, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.837.413/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0022018-83.2013.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.02.2021; Súmula nº 384/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038058-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Foco Soluções e Empreendimentos Ltda, contra o acórdão de mov. 15.1 (autos de Apelação Cível n° 0028965-61.2023.8.16.0001 Ap), em que o recurso foi conhecido e desprovido.Por oportuno, cito o teor da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, VISTO QUE HOUVE SUCESSÃO PROCESSUAL, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE DEVE RECAIR SOBRE A CREDORA ORIGINÁRIA. PARTE APELANTE QUE ARREMATOU O CRÉDITO EXECUTADO EM LEILÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ARREMATAÇÃO EQUIPARADA À CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 778, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 141, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005, AUSENTE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELA PARTE APELANTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que declarou a nulidade da execução proposta pela Massa Falida de Unilance Administradora de Consórcios Ltda., por ausência de obrigação líquida, certa e exigível, extinguindo o processo executivo e condenando a parte apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante, que sucedeu a credora originária na ação de execução embargada, após arrematação de créditos, argumenta que a responsabilidade pela sucumbência não deveria recair sobre ela, mas sim sobre a Massa Falida, alegando erro na escolha da via executiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando a nulidade da execução.III. Razões de decidir3. A aplicação do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 pressupõe alienação de ativos vinculados à estrutura empresarial, o que não se verifica no caso. A operação configura cessão de crédito, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC, sendo regida pelo art. 287 do Código Civil, que determina a transmissão dos acessórios do crédito, não havendo fundamento legal para afastar as obrigações da Massa Falida.4. A apelante, ao suceder a empresa originária, assumiu todos os direitos e deveres processuais, incluindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios.5. A extinção da execução decorreu da inadequação da via eleita, e a apelante optou por prosseguir com a execução, mesmo ciente da controvérsia sobre a liquidez e exigibilidade do título.6. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos decorrentes da improcedência da pretensão, a ela se equiparando o sucessor, que assume integralmente a posição processual.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da execução e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados, em segundo grau para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A parte que sucede a apelante originária em ação de execução, por arrematação judicial de crédito, assume integralmente a posição processual, incluindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, mesmo que a extinção da execução decorra da inadequação da via eleita._________Dispositivos relevantes citados: art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; CC, art. 287; CPC, arts. 803, I, 778, § 1º, III, e 85, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 141, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.413/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0022018-83.2013.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.02.2021; Súmula nº 384/STJ. A parte embargante alega, em suas razões recursais, em suma, que houve contradição e erro material no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida é contraditória e contém erro material ao lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo tendo adquirido o crédito por arrematação judicial, equiparando indevidamente tal arrematação à cessão de crédito, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC, e afastando a aplicação do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, que prevê a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive quanto aos honorários advocatícios; b) o edital de leilão não previu expressamente a assunção de encargos oriundos de ações judiciais, especialmente quanto à condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não se pode imputar tal responsabilidade, devendo prevalecer a regra do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005; c) caso não sejam acolhidos os embargos, há contradição quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais fixados, pois o acórdão majorou para 12% (doze por cento), enquanto o dispositivo fundamentado estabeleceu 11% (onze por cento), devendo ser sanado o vício para manter o percentual em 11% (onze por cento). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, reformando-se a decisão para isentar a parte embargante da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, fixá-los em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso.Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013).A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294).Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083).Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados”.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 – negritei). Pois bem, a embargante sustenta a existência de contradição e erro material quanto ao pedido de isenção de sua responsabilidade pela condenação em honorários sucumbenciais. Fundamenta sua pretensão, principalmente, no disposto pelo art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005, que prevê a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, bem como na cláusula constante do edital de leilão (mov. 62.1 - origem), que atribui ao arrematante apenas os riscos e providências para recebimento do crédito, sem previsão expressa de responsabilidade por encargos processuais.Subsidiariamente, a embargante aponta contradição, destacando que há divergência entre o percentual fixado para os honorários sucumbenciais: enquanto na fundamentação consta a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, no dispositivo foi consignado o percentual de 11% (onze por cento).Com razão parcial a parte embargante. Em relação à contradição apontada quanto ao importe dos honorários sucumbenciais advocatícios, observa-se que a fundamentação do acórdão indica a majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, enquanto o dispositivo final consignou 1% (um por cento) adicional, totalizando 11% (onze por cento). Conforme estabelecido no acórdão, confira-se, respectivamente:
Ementa (mov. 15.1, fl. 2 - Ap): “[...] IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível desprovida, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade da execução e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados, em segundo grau para 12% sobre o valor atualizado da causa.” Dispositivo (mov. 15.1, fl. 15 - Ap): “[...] Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por FOCO SOLUÇÕES E EMPREEDIMENTOS LTDA, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, bem como por majorar os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos da fundamentação.”
Assim, reconhecido o vício em que estabeleceu equivocadamente o valor de 12% (doze por cento) , procede-se à retificação para fixar o percentual correto de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na fundamentação, sanando-se a contradição apontada.No tocante à alegação de erro material e contradição quanto à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, não se verificam vícios a serem sanados. O acórdão apresentou fundamentação clara e coerente, nos seguintes termos: a) o disposto no art. 141, II, da Lei n.º 11.101/2005 refere-se à hipótese de sucessão empresarial, situação que não se configura no caso concreto; b) a arrematação judicial de crédito equipara-se à cessão de crédito, conforme previsto no art. 778, §1º, III, do CPC, razão pela qual se aplicam as mesmas consequências jurídicas; e, c) a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais decorre da aplicação do art. 287 do Código Civil, que estabelece a obrigação do cessionário quanto às despesas e encargos vinculados ao crédito cedido. Conforme exposto:
Nesse sentido, a aplicação do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 pressupõe alienação de ativos vinculados à estrutura empresarial, o que não se verifica no caso concreto. Não houve sucessão empresarial, mas mera arrematação de crédito, não afastando a responsabilidade processual da embargante. Ademais, pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração da lide deve suportar os encargos decorrentes da improcedência da pretensão. No caso, a embargante, ao adquirir o crédito, assume posição equivalente à do credor originário, de modo que lhe incumbe a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DE AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA. CESSIONÁRIA QUE DEVE ARCAR COM OS ÔNUS E BÔNUS DO CRÉDITO EM LITÍGIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE PARA FIGURAR NO PRESENTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL PELA QUAL O BANCO CEDENTE FOI CONSIDERADO EXECUTADO. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, NOS TERMOS INDICADOS PELO EXEQUENTE NA PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA.1. “Havendo a sucessão processual, com a exclusão do alienante/cedente da lide e a inclusão do adquirente/cessionário, [...] sujeita-se este aos efeitos da sentença - sejam eles positivos ou negativos -, dada a sua legitimidade ordinária superveniente, não mais alcançando o alienante/cedente” (REsp n.º 1.837.413/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). 2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034543-48.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024) - Destaquei. Diante do exposto, acolho a contradição relativa à majoração dos honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FOCO SOLUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., exclusivamente para sanar a contradição verificada, determinando que os honorários sucumbenciais sejam fixados no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem efeitos infringentes.
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