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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038058-77.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL APONTADOS QUANTO AO PEDIDO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE PELA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, À LUZ DO ART. 141, II, DA LEI N. 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL, POR AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que declarou a nulidade da execução proposta pela Massa Falida de Unilance Administradora de Consórcios Ltda. e condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração dos honorários. A embargante sustenta a existência de contradição e erro material, especialmente quanto à responsabilidade pelos honorários sucumbenciais e ao percentual fixado.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar se os embargos de declaração opostos pela embargante evidenciam vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a modificação do julgado.III. Razões de decidir3. A arrematação judicial de crédito se equipara à cessão de crédito, implicando a assunção, pela embargante, da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 778, §1º, III, do CPC e do art. 287 do Código Civil.4. O art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao caso, pois não houve sucessão empresarial, mas mera arrematação de crédito, afastando-se a hipótese de transferência de obrigações do devedor originário.5. Restou identificada contradição quanto à majoração dos honorários, devendo ser fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a contradição relativa à fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser estabelecidos em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem efeitos infringentesTese de julgamento: A existência de erro material é passível de correção via embargos de declaração cível, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 141, II; CC/2002, art. 287; CPC/2015, art. 778, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.837.413/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0022018-83.2013.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.02.2021; Súmula nº 384/STJ.