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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração n.º 0122811-67.2025.8.16.0000, opostos pelo SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA, contra o acórdão de mov. 29.1 (AI), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0042247-04.2025.8.16.0000 , “(...) a fim de reformar a decisão recorrida apenas na parte em que imputou ao agravante o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor do procurador do município agravado, restando afastada a referida condenação, nos termos da fundamentação supra.”, restando assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO CÁLCULO DO EXEQUENTE. MERO QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. ÔNUS DE APURAÇÃO DAS REFERIDAS RETENÇÕES LEGAIS QUE CABE AO PRÓPRIO EXECUTADO, NO CASO O MUNICÍPIO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 382/2020. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO POR PARTE DO AGRAVANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO NO CASO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.190/STJ. DEMANDA QUE TEVE INÍCIO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO REFERIDO JULGADO (01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato do Magistério de União da Vitória contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, condenando o agravante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o suposto excesso de execução, sob a alegação de que a responsabilidade pela indicação dos valores de contribuição previdenciária e imposto de renda seria da Fazenda Pública. O agravante requer a reforma da decisão e a inversão do ônus sucumbencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual das partes é responsável pela indicação dos valores de contribuição previdenciária e imposto de renda no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios é devida, considerando a ausência de impugnação específica ao cálculo apresentado e se cabe a condenação do município agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pela indicação dos valores de contribuição previdenciária e imposto de renda, em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, é do próprio ente público executado, e não do agravante, nos termos do que dispõe o decreto judiciário n° 382/2020.4. A decisão que impôs o pagamento de custas e honorários sucumbenciais ao agravante restou reformada, pois foi reconhecida a responsabilidade do município agravado de apurar as retenções legais, bem como porque não houve impugnação específica ao cálculo da parte exequente, sendo descabido o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença.5. A jurisprudência do STJ, nos termos do Tema 1.190, estabelece que nos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão recorrida, afastando a condenação do agravante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor do procurador do município agravado.Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Decreto Judiciário nº 382/2020, arts. 2º, 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008191-52.2019.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 21.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007340-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30.09.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0067242-57.2020.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.04.2025; Súmula Vinculante nº 17. Inconformada, alega a parte embargante, em síntese, que a) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não aplicar o ônus da sucumbência ao município embargado, devedor que resistiu indevidamente ao cumprimento de sentença, e ao afastar a condenação em honorários, contrariando o artigo 85, § 7º, do CPC; b) “Embora o recente Tema Repetitivo 1.190 do STJ estabeleça que ‘não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, na ausência de impugnação à pretensão executória’, tal tese não se aplica ao caso”; e c) ainda que se considerasse a ausência de impugnação por parte do ente público embargado, o acórdão também foi omisso ao “(...) não enfrentar a prevalência da jurisprudência consolidada para execuções individuais de título coletivo. O caso concreto é de cumprimento individual de sentença coletiva, o que atrai a regra especial contida na Súmula 345 do STJ e no Tema Repetitivo 973 do STJ”.Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e “(...) fixando a condenação do Município de União da Vitória ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Exequente, em razão da rejeição integral da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e a disciplina especial do Tema 973/Súmula 345 do STJ”, bem como o prequestionamento da matéria (mov. 1.1 – ED).Devidamente intimado, o Município de União da Vitória deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10 – ED).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Pois bem.Como é cediço, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp n. 2.561.699/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025).Segundo observa a doutrina, a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.715-1.716).In casu, parcial razão assiste à parte embargante.Consigno, inicialmente, que não prospera a alegação de omissão e contradição quanto à não fixação de honorários advocatícios em favor dos procuradores do ora embargante, tendo em conta a resistência indevida do município ao cumprimento de sentença.Isso porque, o acórdão embargado foi bastante claro quanto ao entendimento adotado de que “(...) não houve por parte do município agravado uma impugnação direta ao cálculo de execução apresentado pelo agravante exequente, mas tão somente um questionamento acerca da ausência de indicação dos valores relativos à contribuição previdenciária e imposto de renda” e que, por esta razão, tendo em conta a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190 e “(...) à luz da mencionada tese firmada pela Corte Superior, verifica-se que ‘na ausência de impugnação’ por parte da Fazenda Pública, há o afastamento expresso da incidência de honorários advocatícios sucumbenciais” (mov. 29.1 – AI).Não obstante, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que de fato foi omisso quanto à aplicabilidade ao caso da regra especial contida na Súmula e no Tema Repetitivo 973, ambos do STJ, motivo pelo qual passo a sanar a omissão apontada.Quanto ao cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte agravante/exequente, dispõe a súmula 345/STJ que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo nº 973, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC[1], não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345/STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.”(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018 – negritei). Cabe também mencionar que o Tema 1190/STJ de fato é inaplicável ao presente caso, diante da ressalva expressa feita no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.031.118/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024 no sentido de que “Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência”.Ademais, é de ressaltar que a tese recentemente firmada no mencionado Tema 1190/STJ se refere às situações em que já houve a constituição prévia do crédito na fase de conhecimento, restringindo-se o cumprimento de sentença à requisição de expedição de RPV ou precatório, enquanto nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas genéricas ainda é necessária a constituição do crédito individualizado nos autos do procedimento executivo, como na presente hipótese.Em casos análogos, assim já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. SUPERVENIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO EM RELAÇÃO À LEI MUNICIPAL QUE FIXOU O LIMITE PARA RPV. DESCABIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 973/STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.190/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou a expedição de precatório, em razão da superveniência da homologação do cálculo em relação à lei municipal que fixou o limite para RPV. A decisão também afastou o arbitramento de honorários advocatícios. A agravante pleiteia a expedição de RPV com base no limite fixado no art. 87, II, do ADCT, bem como o arbitramento de honorários de sucumbência.II – Questão em discussão:(i) Descaracterização do crédito como de pequeno valor, considerando a superveniência da homologação do cálculo em relação à lei municipal que fixou o limite para RPV;(ii) Dever de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva genérica, ainda que não haja impugnação ao cumprimento pela Fazenda Pública.III – Razões de decidir:(i) Conforme o Tema 792/STF, a constituição do crédito ocorre no momento da homologação dos cálculos no cumprimento de sentença. No caso, a homologação foi posterior à vigência da lei municipal que fixou o limite para RPV, sendo necessário submeter o crédito ao regime de precatórios. (ii) A Súmula 345 do STJ e o Tema 973 reafirmam que são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo sem impugnação pela Fazenda Pública, considerando a liquidação e a individualização do direito reconhecido na sentença genérica.(iii) Distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.190 do STJ, aplicável ao cumprimento de sentença condenatória líquida contra a Fazenda Pública, no qual já houve prévia constituição do crédito e que se restringe à mera requisição do pagamento. IV – Dispositivo e tese de julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do crédito principal, mantendo-se a submissão do crédito ao regime de precatórios. Tese de julgamento: No cumprimento individual de sentença coletiva, a superveniência da homologação do cálculo em relação à lei municipal que fixou o limite para RPV configura o descabimento de requisição de pequeno valor. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva genérica na qual se exige cognição exauriente sobre o quantum debeatur, ainda que não haja impugnação ao cumprimento pela Fazenda Pública, nos moldes do Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Atos normativos: Art. 87, II, do ADCT; Art. 85, § 7º, do CPC.Jurisprudência relevante: STF, RE 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15-09-2020 (Tema 792); STJ, REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27-06-2018 (Tema 973); STJ, Súmula 345”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094123-32.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.02.2025 – negritei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS CABÍVEIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedidos de execução de valores residuais dos honorários de sucumbência, cancelamento do precatório e fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida, que rejeitou os pedidos de execução dos valores residuais dos honorários de sucumbência e de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, deve ser reformada. III. Razões de decidir A decisão recorrida foi nomeada como sentença, mas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, pois não pôs fim ao cumprimento de sentença. Não ocorreu a preclusão consumativa do direito de requerer a execução do saldo remanescente dos honorários de sucumbência. A correção monetária incide sobre todo o período entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, enquanto os juros de mora somente não são devidos durante o período de 60 dias para o pagamento da requisição de pequeno valor. No cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que o crédito tenha sido submetido ao regime dos precatórios. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita pedidos de execução de valores residuais dos honorários de sucumbência e de fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença possui natureza de decisão interlocutória de mérito. 2. Não ocorre preclusão consumativa do direito de requerer a execução do saldo remanescente dos honorários de sucumbência quando a demora no pagamento resulta na necessidade de nova atualização monetária. 3. A correção monetária e os juros de mora incidem sobre todo o período entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. Os juros de mora não são devidos durante o período de 60 dias para o pagamento da requisição de pequeno valor. 4. No cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios, ainda que o crédito tenha sido submetido ao regime dos precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 100, § 5º; CPC, Art. 203, § 1º e § 2º; Lei 8.906/1994, Art. 23 e 24, § 1º; EC 62/2009; Súmula 150 do STF; Tema 677 do STJ; Tema 1190 do STJ; Tema 96 e 450 do STF; Tema 292 do STJ; Tema 1037 do STF; Súmula 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001795-33.2023.8.16.0125, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.02.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0024848-64.2022.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 19.09.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0061170-54.2020.8.16.0000, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 21.03.2021”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0110897-40.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 15.04.2025 – negritei). Logo, tratando-se os autos originários de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da súmula345/STJ e do Tema Repetitivo nº 973/STJ, os quais, tendo em vista a simplicidade, o trâmite célere e regular do processo e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal (R$ 10.842,25) atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.Destarte, mister é conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e dar integral provimento ao recurso de agravo de instrumento, passando o dispositivo do acórdão de mov. 29.1 (AI) a ter a seguinte redação: “Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar a condenação do agravante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais da impugnação e de honorários advocatícios em favor do procurador do município agravado, bem como para condenar o município ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, em favor dos patronos da parte agravante, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”. Por fim, no que tange ao pedido de pré-questionamento da matéria legal supracitada, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013).Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão da C. Câmara que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, com condenação do embargante aos ônus de sucumbência.1.2 O embargante sustenta que o acórdão é omisso por não ter prequestionado as matérias aventadas no recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado a ensejar o prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O prequestionamento é exigível apenas quando a matéria jurídica relevante não tenha sido objeto de discussão pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal arguido pela parte. 3.2 O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria discutida nos autos, restando configurado o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "A exigência de prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos excepcionais não demanda menção explícita a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 02.10.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 30.10.2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000692-91.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025). Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da questão pelo juízo já se faz suficiente para configurar o pré-questionamento da matéria suscitada pelo embargante. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada pela parte embargante e dar integral provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0042247-04.2025.8.16.0000, modificando-se dispositivo do acórdão de mov. 29.1 (AI), nos termos da fundamentação.
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