SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122811-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE AGRAVANTE, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Magistério Municipal de União da Vitória contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão que condenou o agravante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do município, porém deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte agravante/exequente, com base no Tema 1190/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há a omissão/contradição apontadas no acórdão recorrido quanto ao cabimento da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, e se o prequestionamento expresso é necessário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como para corrigir eventual erro material.4. O acórdão embargado foi omisso quanto à aplicabilidade da Súmula 345 do STJ e do Tema Repetitivo 973 do STJ, que estabelecem a obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, independentemente da apresentação de impugnação.5. Caracterizada a omissão, impõe-se a complementação do acórdão.6. O pedido de prequestionamento foi considerado desnecessário, pois a matéria foi suficientemente debatida na decisão embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e complementar o acórdão embargado, com condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal atualizado.Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas, são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, conforme a Súmula 345 do STJ e o Tema Repetitivo nº 973 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Decreto Judiciário nº 382/2020, arts. 2º, 3º, 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0008191-52.2019.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 21.07.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0007340-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 30.09.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0067242-57.2020.8.16.0000, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 23.04.2025; Súmula Vinculante nº 17; STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018; STJ, EDcl no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.11.2024.