SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006965-14.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETRIZ VIÁRIA MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ELEIÇÕES 2024. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, acolheu os embargos do Município de Maringá com efeitos infringentes, reconhecendo a legalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011 e denegando a segurança. 1.2 Sustenta a embargante omissão quanto ao pedido subsidiário formulado na inicial do mandado de segurança, consistente na concretização da desapropriação da área afetada pela diretriz viária e o pagamento da respectiva indenização. 1.3 O Município pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento dos embargos. 1.4 A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para saneamento da omissão formal, reafirmando a inadequação da via mandamental para pleito indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre pedido subsidiário de desapropriação formulado na inicial do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.3.2 Configura-se omissão formal quando a decisão judicial deixa de apreciar pedido relevante ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.3.3 O pedido subsidiário de concretização da desapropriação da área, constante do item “d” da exordial, não foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, impondo-se o reconhecimento da omissão.3.4 Tal pedido, contudo, encontra-se logicamente prejudicado pela reafirmação da validade da diretriz viária municipal e, além disso, revela pretensão de cunho indenizatório, inadequada à via do mandado de segurança, por demandar dilação probatória.3.5 A jurisprudência e doutrina são firmes ao reconhecer que o mandamus não se presta à discussão de pretensões indenizatórias, cuja análise exige processo próprio.3.6 A manifestação do Ministério Público reforça a conclusão de que, embora haja omissão, ela não autoriza alteração do resultado do julgamento anterior, por tratar-se de pedido incompatível com a natureza da ação.3.7 O prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, XXII e XXIII; e 170, II e III) fica registrado nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária nova manifestação. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar omissão quanto ao pedido subsidiário, esclarecendo que tal pleito encontra-se prejudicado diante da validade da diretriz viária e é incompatível com a via mandamental.4.2 Tese de julgamento: É admissível o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão formal relativa a pedido não apreciado, desde que não importe em rediscussão do mérito ou modificação do resultado do julgamento, sendo vedada a análise de pleito indenizatório em sede de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXXV; art. 97; art. 170, incisos II e III.Constituição Estadual do Paraná, art. 112; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, e 1.022, II; art. 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 886/2011; e Lei Complementar Municipal nº 888/2011.