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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0006965-14.2025.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, em que é embargante AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA e embargado MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA em face do acórdão (mov. 28.1 - Recurso Originário), dos Embargos de Declaração nº 0002383-68.2025.8.16.0190, que acolheu os embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à legalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011 do Município de Maringá; e denegou a segurança diante da ausência de direito líquido e certo. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETRIZ VIÁRIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEGALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 886/2011 E 888/2011. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos por Município em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, havia afastado a incidência de prescrição quinquenal e reconhecido direito líquido e certo do impetrante para afastar diretriz viária instituída pela Lei Complementar Municipal nº 886/2011, mantendo o direito de edificação no imóvel. 1.2 O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à legalidade e presunção de constitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, que somente poderiam ser afastadas por meio de declaração de inconstitucionalidade, observada a cláusula de reserva de plenário. 1.3 A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, alegando inexistência de omissão e defendendo a manutenção da decisão anterior, que afastara a diretriz viária por considerá-la ilegal. 1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reafirmar a legalidade das normas municipais, destacando que não houve demonstração de inconstitucionalidade formal ou material. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se a diretriz viária instituída pelas Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011 poderia ser afastada pelo órgão fracionário do Tribunal sem prévia declaração de inconstitucionalidade, considerando a cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. 3.2 Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, que gozam de presunção de constitucionalidade. 3.3 Conforme art. 97 da Constituição Federal, art. 112 da Constituição Estadual e Súmula Vinculante nº 10 do STF, a retirada de eficácia de norma por órgão fracionário exige declaração formal de inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial. 3.4 A jurisprudência do STF (RE 1479813 ED-AgR) reforça que, mesmo sem declaração expressa, afastar a incidência de norma implica violação à cláusula de reserva de plenário. 3.5 A ausência de discussão sobre inconstitucionalidade na origem impede que, em sede de mandado de segurança, afaste-se a aplicação da norma, devendo prevalecer sua incidência e vedação à edificação na faixa atingida pela diretriz viária. 3.6 Mantém-se o afastamento da prescrição quinquenal reconhecido no acórdão embargado, mas reforma-se a conclusão quanto à existência de direito líquido e certo, para denegar a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a legalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, denegando a segurança. Tese de julgamento: É vedado a órgão fracionário afastar a aplicação de lei municipal sem declaração formal de inconstitucionalidade, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, que instituíram diretriz viária, inexistindo direito líquido e certo ao seu levantamento por meio de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; art. 37; art. 97; Constituição Estadual, art. 112; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 886/2011; Lei Complementar Municipal nº 888/2011, art. 34; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, RE 1479813 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2024; STJ, REsp 1355167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018." Dessa forma, a AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 - TJ) e alega que o acórdão padece de omissão: "por ocasião do julgamento à apelação, reconheceu-se que, por mais de uma década, o Município de Maringá promoveu a limitação da Embargante ao seu direito de propriedade, sem, contudo, indenizá-la. Vejamos (cf. acórdão de mov. 30, dos autos de n° 0005992-30.2023.8.16.0190 Ap): (...) Com efeito, parte do entendimento acima mencionado restou alterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá, diante da impossibilidade de se afastar a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, sem a prévia declaração de sua inconstitucionalidade (cf. acórdão de mov. 28, dos autos de embargos de declaração de n° 000238368.2025.8.16.0190 ED): (...) Necessário que se verifique, portanto, Excelências, que muito embora os aclaratórios tenham sido acolhidos com efeitos infringentes, não foi conferida nova interpretação aos fatos narrados nos autos. Isto é, o entendimento inicial alcançado pelo E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento ao recurso de apelação, segue hígido, qual seja, de que o particular resta impedido de usar e gozar de sua propriedade por período superior a uma década, sem que o Município tenha procedido à devida e legítima desapropriação. Ainda que no entendimento deste E. Tribunal não se possa afastar a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, é evidente que a existência da diretriz viária impediu e vem impedindo, há anos, o pleno exercício do direito de propriedade da Embargante, restando caracterizada, portanto, desapropriação indireta. A situação narrada nos autos está a ferir não apenas a garantia constitucional à propriedade, como impede também que se destine o imóvel de acordo com a sua função social, em clara afronta ao art. 5°, incisos XXII e XXIII, bem como, art. 170, incisos II e III, todos da Constituição Federal. forma, o acórdão lançado é omisso quanto ao pedido formulado pela Embargante no item “d” do mandado de segurança, qual seja, o de que seja “concretizado imediatamente a desapropriação da área afetada, com o devido pagamento à Impetrante”. Ao final, requer "seja sanada a omissão ventilada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, assim concedendo a segurança para que se concretize a desapropriação da área afetada, com consequente pagamento da indenização. Desde já, requer-se o prequestionamento do art. 5°, incisos XXII e XXIII, bem como, art. 170, incisos II e III, todos da Constituição Federal." Em sede de contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 - TJ), o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, pugna pelo não conhecimento dos embargos, e se conhecidos, totalmente desprovidos. A d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo "conhecimento e provimento dos aclaratórios, no entanto, pela inadequação do mandamus para postular indenização por desapropriação" (mov. 15.1 - TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração de AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2. Cabimento dos Embargos de Declaração Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna na decisão judicial ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco ao reexame de provas ou à reapreciação de fundamentos jurídicos já enfrentados pela decisão embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E o art. 489, § 1º, por sua vez: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A doutrina entende por omissão: A omissão é característica dos julgamentos citra petita em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - 6ª Edição 2023. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p.1006. ISBN 9786559648474) Ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão dentro da decisão que seja relevante ao deslinde do processo. Muitas vezes, dada a alta carga de trabalho e o número excessivo de pedidos e requerimentos formulados, pode o magistrado, por descuido, não apreciar questão pertinente ao julgamento da causa. Assim, são três requisitos necessários para que ocorra a omissão: i) que o magistrado não tenha decidido sobre o tema (decisão citra petita); ii) que essa omissão seja encontrada dentro da decisão; e iii) que o fato omitido seja relevante para o processo. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. p.1342. ISBN 9788553625208) Passa-se à análise. 2.3. Mérito dos Embargos de Declaração No caso em exame, a embargante AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA sustenta que o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0002383-68.2025.8.16.0190 (mov. 28.1 - Recurso Originário) teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar o pedido formulado no item “d” do Mandado de Segurança originário nº 0005992-30.2023.8.16.0190, por meio do qual pleiteou o seguinte: "d) Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, que seja concretizado imediatamente a desapropriação da área afetada, com o devido pagamento à Impetrante." Alega que, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0005992-30.2023.8.16.0190 (mov. 30.1 - TJ), esta Corte teria reconhecido que o Município de Maringá, por mais de uma década, impôs severas limitações ao exercício do direito de propriedade, mantendo o imóvel sujeito a dupla restrição, sem promover a devida indenização, situação que configuraria verdadeira desapropriação indireta. Afirma, ainda, que, embora os Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal tenham sido acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a presunção de constitucionalidade das Leis Complementares nº 886/2011 e 888/2011 e denegar a segurança (mov. 28.1 - Recurso Originário), não teria havido alteração das premissas fáticas anteriormente assentadas, razão pela qual seria imprescindível o exame específico do pedido indenizatório subsidiário. A irresignação, contudo, procede restritamente ao reconhecimento de omissão formal quanto ao apontado pedido subsidiário, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão embargado, seja porque tal pleito se encontra logicamente prejudicado, seja porque a via mandamental é inadequada para a análise de pretensões indenizatórias. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia posta nos embargos opostos pelo Município de Maringá, reconhecendo a presunção de constitucionalidade das Leis Complementares nº 886/2011 e 888/2011, bem como a impossibilidade de órgão fracionário afastar sua incidência sem prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, do art. 112 da Constituição Estadual e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ademais, que, quando da análise dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Município, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 17.1 - Recurso Originário, já havia asseverado que a diretriz viária decorre de legislação urbanística formal e materialmente válida, amparada em presunção de constitucionalidade, não havendo qualquer discussão específica sobre vícios de sua formação. Destacou, ainda, que eventual afastamento da diretriz somente seria possível mediante controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, e que o mandado de segurança é via inadequada para pleitos de natureza indenizatória. De outro lado, o parecer recentemente exarado no presente recurso (mov. 15.1 - TJ) reconhece que o acórdão embargado não se manifestou de forma expressa sobre o pedido subsidiário de concretização da desapropriação, admitindo a existência de omissão meramente formal, mas ressalta que, ainda que afastada a prescrição da pretensão indenizatória, é inviável postulá-la na via eleita, em razão da inadequação do Mandado de Segurança e da necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual propugna o conhecimento e provimento dos embargos tão somente para saneamento da omissão, sem afastar a conclusão de que a indenização por desapropriação deve ser buscada em ação própria, confira-se: "(...) De fato, o julgamento do apelo, ao contrário do afirmado na sentença, concluiu não ter se operado a prescrição quinquenal, “pois a impugnação do ato coator ocorreu no prazo de 5 (cinco) anos da efetiva violação ao direito líquido e certo alegado, considerando que o conhecimento do ato se deu em 16 de agosto de 2023 e a impetração do mandado de segurança originária data de 11/09/2023” (Acórdão mov.30.1 autos AC). Em seguida, o julgamento foi alterado, sendo mantido o afastamento da prescrição e negado o direito líquido e certo almejado pelo impetrante (mov.28.1 autos ED): Dito isso, verifica-se que as Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011 do Município de Maringá são válidas, gozam da presunção de constitucionalidade, e diante de não ter ocorrido nos autos a discussão quanto à (in)constitucionalidade das referidas normas, impõe-se o afastamento da ilegalidade inicialmente apontada no acórdão embargado. Com efeito, resta mantido o entendimento fixado no acórdão embargado quanto ao afastamento da incidência da prescrição quinquenal, mas resta alterado o entendimento de direito líquido e certo da parte embargada, visto que não há ilegalidade na restrição ao direito de construir incidente no imóvel de propriedade da embargada discutida nos autos. (grifou-se) Em momento anterior, o Acórdão delimitou a controvérsia para a impugnação da declaração de utilidade pública sobre o imóvel. Confira-se: Quanto à instauração do incidente em si, não se verifica, no presente caso, a sua necessidade, visto que a declaração de inconstitucionalidade das leis não é objeto do presente mandado de segurança, tendo a parte impugnado tão somente a manutenção da declaração de utilidade pública sobre o imóvel, ainda que o decreto expropriatório já tenha caducado, e a ausência de indenização pela limitação administrativa existente sobre o imóvel decorrente da diretriz viária sobre o lote. Como se vê, o Acórdão embargado não se pronunciou, de maneira clara, sobre o pedido subsidiário da exordial do mandamus, qual seja, a concretização imediata da desapropriação da área afetada, com o devido pagamento ao Impetrante. O Acórdão comporta, portanto, revisão para saneamento da omissão. Não obstante, ainda que afastada a prescrição da pretensão indenizatória da desapropriação, inviável postulá-la na via eleita, mandado de segurança, haja vista a impropriedade do meio e a necessidade de dilação probatória. Do exposto, propugna o Ministério Público o conhecimento e provimento dos aclaratórios, no entanto, pela inadequação do mandamus para postular indenização por desapropriação." Em harmonia com essa compreensão, o próprio acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0005992-30.2023.8.16.0190 (mov. 30.1) consignou que “questão relativa a indenização por tal restrição (diretriz viária), que ocorreu após a aquisição da área pela apelante, não é cabível pela via eleita, a qual não comporta instrução probatória”, enfatizando que eventual reparação decorrente da limitação administrativa não se confunde com desapropriação indireta e deve ser deduzida em ação própria. Tal entendimento reforça que o pedido subsidiário veiculado no item “d” da inicial não pode ser apreciado no âmbito do mandamus, encontrando-se, ademais, logicamente prejudicado diante da manutenção da validade da diretriz viária. A partir dessa premissa, impõe-se apenas o esclarecimento de que, reconhecida a validade da diretriz viária e afastada a possibilidade de sua desconstituição na via mandamental, todos os pedidos que pressupunham a ilicitude da limitação urbanística - inclusive o subsidiário, constante do item “d” da inicial - encontram-se logicamente prejudicados. Não prospera, contudo, a pretensão da embargante de conferir ao pedido subsidiário natureza meramente declaratória ou mandamental. Tal como formulado na inicial, o pleito de “concretização imediata da desapropriação da área afetada, com o devido pagamento à Impetrante” tem nítido conteúdo condenatório e indenizatório, de ações próprias, e não de Mandado de Segurança. O Juízo de origem, na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (mov. 50.1), já havia consignado que, embora seja cabível para aferir a legalidade da restrição imposta ao direito de edificar, eventual pretensão de indenização decorrente de diretriz viária não se confunde com desapropriação, configurando direito pessoal sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e exigindo dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. Ao acolher os embargos do Município, este E. Tribunal de Justiça não afastou essa moldura, apenas reforçou a validade da legislação urbanística e a ausência de direito líquido e certo à desconstituição da diretriz na via eleita. Dessa forma, a pretensão deduzida nos presentes embargos, ao exigir que o acórdão embargado se pronuncie positivamente sobre a desapropriação e o pagamento de indenização, extrapola por completo o objeto do Mandado de Segurança e a própria competência integrativa dos Embargos de Declaração, que não se prestam a rediscussão do mérito já apreciado. A leitura conjunta da sentença (mov. 50.1), do acórdão da apelação (mov. 30.1) e do julgamento dos embargos anteriormente opostos pelo Município (mov. 28.1) revela que a tese de desapropriação indireta já se encontra afastada, ainda que de forma implícita, a partir do reconhecimento de que não há decreto de utilidade pública vigente, não se verificou apossamento administrativo da área, o que subsiste é mera limitação administrativa decorrente de diretriz viária regularmente prevista em lei e eventual pretensão indenizatória, se existente, deve ser veiculada em ação própria, com a devida instrução probatória. Pretender, agora, que os Embargos de Declaração sejam utilizados para reabrir esse debate e atribuir natureza expropriatória a pedido subsidiário formulado em Mandado de Segurança significa, em última análise, buscar efeitos infringentes indevidos, em frontal descompasso com a função integrativa do recurso prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, II e III, da Constituição Federal, consigno que a matéria neles veiculada - especialmente no que diz respeito ao direito de propriedade, à função social e à ordem econômica - já foi analisada no acórdão embargado, na medida em que se ponderou a proteção à propriedade privada com a presunção de constitucionalidade da legislação urbanística municipal e com a prevalência do interesse público no planejamento urbano. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, para fins de acesso às instâncias superiores, o que torna desnecessária qualquer manifestação adicional específica apenas para esse fim. Conclui-se, portanto, que, à exceção da omissão formal reconhecida quanto ao pedido subsidiário - ora sanada -, não há outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se alteram o resultado nem as conclusões do acórdão embargado. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o pedido subsidiário constante do item “d” da inicial, relativo à imediata desapropriação da área e pagamento de indenização, encontra-se prejudicado por consequência lógica do reconhecimento da validade da diretriz viária e, ademais, é incompatível com a via mandamental, mantendo-se integralmente inalterado o resultado do julgamento. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos por AGROPECUÁRIA BALOARTE LTDA, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o pedido subsidiário constante do item “d” da inicial, relativo à imediata desapropriação da área e pagamento de indenização, encontra-se prejudicado por consequência lógica do reconhecimento da validade da diretriz viária e, ademais, é incompatível com a via mandamental, mantendo-se integralmente inalterado o resultado do julgamento.
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