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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015761-79.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Aquisição originária de aeronave por sócia majoritária da embargante. Posterior cessão dos direitos à embargante. Ausência de boa-fé. Ciência prévia da potencial insolvência da alienante. Art. 792, IV, do CPC. Ineficácia da alienação. Recurso da embargada conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a posse de aeronave pela embargante, para determinar o levantamento das constrições incidentes em execução e condenar a embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da regularidade da transferência da propriedade de aeronave impede a tutela possessória em sede de embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se restou configurada fraude à execução, diante da alegada ausência de boa-fé oponível pela embargante, cessionária dos direitos decorrentes da aquisição originária da aeronave por sua sócia majoritária, por ciência prévia do estado de inadimplência e do risco de insolvência da alienante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de terceiro tutelam a posse, cumulada ou não com a propriedade, reconhecida na sentença recorrida, tornando prescindível, na hipótese, a perquirição acerca da regularidade formal da transferência dominial da aeronave.4. A aquisição originária da aeronave foi formalizada pela DYW Participações Ltda., sócia majoritária da embargante, tendo a WS Shows Ltda. figurado posteriormente como cessionária dos direitos decorrentes da compra e venda. A adquirente originária, por sua vez, mantinha contrato de franquia com coexecutada integrante do grupo econômico da alienante, voltado à prospecção de contratos de locação de criptoativos e inserida na dinâmica operacional da rede.5. Estando a adquirente integrada à dinâmica operacional do grupo econômico da alienante, e ciente de seu generalizado estado de inadimplência, era-lhe objetivamente possível antever a insolvência posteriormente verificada.6. Documentos e depoimento constantes dos autos evidenciam que, antes da aquisição da aeronave, já havia atrasos relevantes nos pagamentos aos investidores, cujo conhecimento alcançava a esfera negocial da embargante, por intermédio de seu sócio comum, Wesley Oliveira da Silva, que mantinha relação pessoal com o coexecutado Francisley Valdevino da Silva. Tais elementos afastam a presunção de boa-fé na aquisição do bem e autorizam o reconhecimento da fraude à execução.7. A caracterização da fraude prescinde da caracterização do consilium fraudis, ou seja, da demonstração da manifesta intenção de lesar o credor, bastando, além da prova dos demais requisitos legais, a comprovação de que o terceiro adquirente tinha ciência da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis).8. A condição de credora ostentada pela adquirente originária, ademais, não autorizava a utilização de créditos próprios, já atingidos pela inadimplência do grupo, para a aquisição de bem de elevado valor econômico, de modo a viabilizar satisfação patrimonial destacada em prejuízo da garantia comum dos demais credores.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido._________________Teses de julgamento: 1. A posse comprovada é suficiente para a oposição de embargos de terceiro, sendo irrelevante à discussão da viabilidade da ação, a controvérsia autônoma sobre a propriedade formal do bem. 2. Configura fraude à execução a aquisição de bem por terceiro que, em razão de sua relação com o devedor, o faz tendo ciência do estado de inadimplência e do risco de insolvência do alienante._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 674, 792, IV e § 1º, 85, § 16; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 956.943/PR (Tema 243), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2014; Súmula 375/STJ.