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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PDGM Consultoria e Gestão de Negócios Ltda. buscando a reforma da sentença prolatada nos autos de Embargos de Terceiro, n. 0015761-79.2025.8.16.0194, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, opostos por WS Shows Ltda., que julgou procedente o pedido inicial, para (i) declarar “a posse da aeronave de matrícula PP -BST, Cessna Aircraft, Modelo 680, n. de série 680-0184 em favor da Embargante”; (ii) determinar “o cancelamento dos atos de constrição sobre ela decorrentes do processo de execução em apenso, à realizar-se tão somente após o trânsito em julgado”; e, de corolário, (iii) condenar a embargada “ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa [...], corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária .aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16)” (mov. 214.1, 1º grau). Sustenta a recorrente, em resumo, que: (i) diante da inequívoca ciência do adquirente acerca da insolvência do grupo alienante, reclama o presente caso a aplicação da tese da scientia fraudis, conforme reconhecido por este Tribunal em casos idênticos; (ii) a sentença incorreu em erro ao reputar suficiente, para o reconhecimento do direito da embargante, a cadeia contratual e a comunicação de venda, desconsiderando o regime jurídico próprio da transferência de propriedade de aeronaves; (iii) a propriedade da aeronave somente se transfere com a inscrição do título no Registro Aeronáutico Brasileiro, de sorte que a mera comunicação à ANAC e os instrumentos particulares não bastam; (iv) a WS Shows Ltda. não é terceira de boa-fé, porquanto integrava, por intermédio de empresa de seu grupo, a rede de franquias da Rental Coins, tendo recebido comunicado formal da insolvência do grupo e restituído clientes lesados antes mesmo da aquisição da aeronave; (v) parte substancial do preço do negócio foi paga mediante quitação de honorários advocatícios devidos em execução milionária proposta contra o grupo, o que evidenciaria a ciência da existência de demandas aptas a reduzi-lo à insolvência; (vi) a sentença reduziu indevidamente o conjunto probatório, como se a controvérsia se limitasse à proximidade pessoal entre Wesley Oliveira e Francisley Valdevino da Silva; e (vii) a alienação deve ser reputada ineficaz em relação à exequente, com a improcedência dos embargos de terceiro e inversão dos ônus sucumbenciais. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para reconhecer a scientia fraudis (mov. 74.1, 1º grau). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões (cf. registro no mov. .230, 1º grau), subiram os autos. Indeferi, finalmente, o pedido de nulidade da intimação e a reabertura do prazo para a resposta formulado pela apelada no mov. 34.1, TJ. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, cumpre registrar que o quadro societário da ora embargante é composto pela empresa DYW Participações Ltda., CNPJ n. 29.409.339/0001-28, figurando como sócia majoritária, detentora de 51% das quotas (mov. 26.4, 1º grau). Referida empresa, representada por seu sócio administrador Wesley Oliveira da Silva[1], aderiu a contrato de franquia empresarial firmado com Interag Administradora de Bens Ltda., destinado à distribuição dos serviços e produtos das empresas integrantes do grupo da franqueadora, a saber, Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda. e Compralo Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. (mov. 170.6, 1º grau). As empresas Interag Administradora de Bens Ltda. e Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., bem como Francisley Valdevino da Silva, ITX Administradora de Bens Ltda. e Rentx Exchange Ltda., figuram como executados na ação movida pela embargada PDGM Consultoria e Gestão de Negócios Ltda. (autos n. 0002867-76.2022.8.16.0194), da qual são incidentes os presentes embargos de terceiro. A aeronave CESSNA AIRCRAFT PP-BST, modelo n. 680, série n. 680-0184, constrita por determinação na execução mencionada, foi inicialmente objeto de contrato particular de compra e venda firmado entre a coexecutada ITX Administradora de Bens Ltda. e DYW Participações Ltda. (mov. 113.4, 1º grau). Posteriormente, a WS Shows Ltda., ora embargante, passou a figurar como cessionária dos direitos e obrigações decorrentes desse negócio (mov. 26.6, 1º grau). Na certidão de propriedade e ônus reais colacionada no mov. 88.1, 1º grau, a partir do registro da transferência de propriedade da aeronave à coexecutada ITX Administradora de Bens Ltda., em 29/10/2021, constam os seguintes registros: intercâmbio operacional entre a coexecutada ITX Administradora de Bens Ltda. e a embargante, WS Shows Ltda., em 23/12/2021;comunicação de venda à DYW Participações Ltda., sócia majoritária da embargante, em 04/3/2022;seguidas ordens judiciais de constrição a partir de 10/3/2022, oriundas de execuções diversas;cancelamento de arresto em 23/3/2022, com origem nos autos n. 0004140-87.2022.8.16.0001 (exequente Igreja Evangélica Comunidade das Nações Ltda.); eordem de manutenção de posse em favor da embargante WS Shows Ltda. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. 2.1. Da transferência da propriedade da aeronave à embargante Sustenta a recorrente, em síntese, que não observadas na sentença recorrida as “regras de transmissão de propriedade de aeronaves previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Resolução 213/13 da ANAC, matéria já assentada por este e. TJPR, segundo os quais a mera comunicação de venda e os instrumentos particulares não transferem a propriedade de aeronaves”. Ocorre que os embargos de terceiro se destinam à tutela daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem de que tenha a posse, cumulada ou não com a propriedade (art. 674 do CPC). No caso, embora controvertida a regularidade da transmissão do bem constrito, não se extrai das razões recursais impugnação específica ao fundamento sentencial quanto ao exercício da posse pela embargante, expressamente reconhecido na origem. Confira-se (mov. 214.1, 1º grau): “[...]Da Certidão de Propriedade de Ônus Reais emitida pela ANAC acostada em #1.1 pág. 38, denota-se que a empresa DYW PARTICIPAÇÕES LTDA, sócia da embargante WS SHOWS LTDA, adquiriu a aeronave da ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Executada na ação principal - por meio deum instrumento particular de compra e venda celebrado em 04/03/2022. Vale ressaltar que, dos termos convencionados, além do pagamento em dinheiro, houve a quitação de um débito da ITX com a DYW, referente a contrato de locação de criptoativos.Posteriormente, a DYW cedeu os direitos de compra e venda para a Embargante por meio de instrumento particular de #1.1 pág.45 e pelo valor de R$39.999.614,32, subrogando-se nos direitos e obrigações da cedente frente à vendedora ITX. Para o pagamento da referida cessão, a embargante WS SHOWSLTDA firmou contrato de arrendamento mercantil com a BB LEASING S/A em 22/03/2022 -#1.2 e #1.3.Destarte, os contratos previamente mencionados evidenciam que a aeronave foi adquirida pela DYW, tendo, posteriormente, as obrigações contratuais sido cedidas à Embargante, o que confirma a sua posse. Dessa forma, não há qualquer dúvida quanto à aquisição do bem pela Embargante WS SHOWS LTDA, a qual, inclusive, celebrou contrato de arrendamento mercantil para tanto.[...]”. Destaquei. Como se vê, a conclusão do Juízo se amparou também no reconhecimento da posse exercida pela embargante, circunstância que, por si, é juridicamente tutelável na via dos embargos de terceiro. Nessas circunstâncias, a controvérsia acerca da propriedade da aeronave não assume relevo ou autonomia nem para a solução da constrição discutida nos embargos de terceiro, nem para a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como sustenta a recorrente. Isso porque não se depreende da sentença recorrida que tenha sido exigida da embargante a demonstração de sua boa‑fé. E, ainda que se cogitasse inobservada a distribuição do ônus da prova delineada pela Corte Superior, o acolhimento da pretensão resultaria em solução processualmente mais gravosa à própria recorrente. Rejeita-se, assim, a insurgência recursal no ponto, porquanto a controvérsia acerca da propriedade da aeronave não se mostra apta, nos termos em que deduzida, a infirmar a solução adotada na origem, remanescendo o exame da alegada scientia fraudis como elemento de configuração da fraude à execução. 2.2. Da fraude à execução: da ausência de boa-fé da embargante Aduz a recorrente, em suma, que há nos autos “provas diretas da ciência, pela WS, da situação de bancarrota financeira do Grupo do qual viria a tentar adquirir a aeronave, e de que, à época, tramitava contra esse mesmo grupo uma ação capaz de levá-lo à insolvência, mais ainda considerando-se o contexto de notória insolvência em que ele já se encontrava”. Como se sabe, a caracterização da fraude à execução dispensa a demonstração da ausência de boa-fé do adquirente quando houver registro da constrição sobre o bem ou averbação de ação capaz de reduzir o alienante à insolvência, nos termos do art. 792 do CPC. Na hipótese, todavia, não há nenhum registro anterior à comunicação de venda, realizada em 04/3/2022, que indique o trâmite de ação executiva em face da alienante, ITX Administradora de Bens Ltda., tampouco de constrição incidente sobre a aeronave na certidão de propriedade e ônus reais expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - (mov. 26.5, 1º grau). A execução movida pela Igreja Evangélica Comunidade das Nações Ltda. (autos n. 0004140‑87.2022.8.16.0001), ademais, foi distribuída na mesma data em que celebrado o contrato particular de compra e venda da aeronave, não se prestando, por si só, a evidenciar ciência prévia da adquirente DYW Participações Ltda. acerca de demanda capaz de reduzir a alienante à insolvência, nem a configurar a hipótese prevista no inciso II do art. 792 do CPC. Nessas circunstâncias, incumbia à embargada, ora apelante, o ônus de demonstrar fato apto a ensejar a ineficácia relativa do negócio jurídico, consoante assentou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 956.943/PR (Tema 243): PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (REsp 956.943/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 20/8/2014). Não é por esse viés, portanto, que se há de dar razão à embargada. De fato, na sentença de procedência dos embargos, concluiu o doutor Juiz local que, embora comprovadas nos autos, as relações pessoais e comerciais entre os executados e a embargante, WS Shows Ltda., não seriam suficientes para caracterizar a ausência de boa-fé na aquisição da aeronave. Veja-se (mov. 214.1, 1º grau): “[...] denota-se que a existência de má-fé ou fraude da Embargante não restou demonstrada nos autos. Isto porque, as alegações da Embargada PDGM CONSULTORIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA se limita a afirmar a proximidade entre Wesley Oliveira da Silva e Francisley, além de mencionar a ocorrência de negócios entre as empresas em que figuram como sócios administradores. Ainda que o Embargante tivesse ciência da inadimplência do grupo INTERAG, não seria suficiente para caracterizar sua má-fé, considerando que diversas outras empresas e pessoas físicas realizaram transações com o referido grupo, o que não significa envolvimento nas fraudes financeiras deflagradas.Cumpre salientar que parte do preço da aquisição da aeronave refere-se à quitação de um débito da ITX Administradora com a DYW, o que implica que a DYW também foi, em certa medida, vítima da operação envolvendo o GRUPO INTERAG. Repisa-se, portanto, que a simples participação em transações comerciais entre as empresas administradas pelos envolvidos não configura, de forma objetiva, a má-fé ou fraude alegada. [...]”. (Destaquei). Referido entendimento, todavia, não pode ser ratificado. Isso porque a caracterização da fraude à execução alegada não exige a demonstração de conduta de relevo penal por parte da embargante. É juridicamente suficiente, para a ineficácia do negócio jurídico firmado, a demonstração de que a DYW Participações Ltda., adquirente originária da aeronave e sócia majoritária da embargante, já estava a par do inadimplemento do grupo econômico dos executados e, a partir desse quadro, dispunha de elementos bastantes para mensurar o risco de absoluta insolvência da alienante, - que redundou na quebra decretada - circunstância que repercute sobre a posição da WS Shows Ltda., cessionária dos direitos decorrentes da compra e venda. À luz desse recorte, os elementos constantes dos autos autorizam concluir pela ausência de boa-fé da adquirente, nos termos que se passam a expor. O contrato de franquia firmado entre a coexecutada Interag Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda. e a empresa DYW Participações Ltda., sócia majoritária da embargante, além de vincular a franqueada à prospecção de contratos da também coexecutada Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., previa expressamente a utilização dos sistemas de franquia e de controle de comissões da rede, bem como o acompanhamento do desempenho operacional da unidade, a remessa periódica de relatórios e a manutenção diária de dados atualizados (mov. 170.6, 1º grau):
Tais disposições contratuais evidenciam que a embargante, por intermédio de sua sócia majoritária, DYW Participações Ltda., não se encontrava na posição de mera contratante ou investidora, mas inserida na própria dinâmica operacional da rede. Como se vê, era franqueado à DYW Participações Ltda. acesso ao funcionamento do negócio e à evolução dos contratos por ela captados, circunstância que, diante da notícia dos inadimplementos, lhe permitia avaliar a gravidade econômica dos atrasos e o risco de insolvência da alienante. Acerca dos inadimplementos, do depoimento prestado por Wesley Oliveira da Silva, sócio da embargante, WS Shows Ltda., e sócio administrador da empresa DYW Participações Ltda., no Inquérito Policial n. 5012254-48.2022.4.04.7000, extrai-se o seguinte excerto a ilustrar o afirmado (mov. 182.18, 1º grau, 12m-16m): “Delegado: A tua empresa chegou a ter, como eles chamavam, ser proprietário de uma agência, franqueada da Rental Coins?Wesley: Cheguei. Depois que eu fiz o investimento, quando a gente tava ali naquela conversa de investir, ele falou pra gente ter uma agência. [...] Eu tô morando agora em São Paulo e eu conheci o pessoal aqui de Jundiaí. Aí ele pegou e disse, não, vou te dar essa agência. E abriu essa agência, a gente não pagou nada.
Só que foi que aconteceu. Depois que eu comprei o avião paguei a diferença fiz tudo bonitinho, tranquilo foi depois de um mês, dois, que começou a dar, um mês eu acho, que começou a dar uns atrasos, ok? Então começou o burburinho.
E como eu tinha na verdade de fato eu não tinha me convencido de verdade que tudo isso era real, eu tinha algumas pessoas que tinham entrado na minha agência. Então eu cheguei pro meu pessoal e disse, olha quanto é que tá essa conta? Sei lá, 800, 1 milhão. Manda pagar todo mundo, fala que tá com problema, eu não quero ninguém na minha agência com prejuízos, entendeu? Então assim, eu paguei do meu bolso isso. Inclusive eu ainda tenho dinheiro pra receber do Francis [referência ao coexecutado Francisley Valdevino da Silva].
Por exemplo, eu não quero estar citando nomes aqui, quero ser o mais breve possível, mas assim, eu comentei o Tirullipa, né? o humorista. É meu amigo, meu irmão, tá certo? O Tirullipa tinha outras pessoas que conheciam, porque nós temos o mesmo ciclo de amizade. Eu chamei o Tirullipa pra ser da minha agência, eu falei do negócio pra ele, realmente disse: cara vamos assim assim assim. E ele foi fazer as pesquisas dele.
Conheceu o Francis, ele mesmo fez o investimento com o Francis. Direto com o Francis. Inclusive ele fez investimento na agência aqui [refere-se à agência de Jundiaí/SP]. Só que como o Francis sabia da minha amizade e tinha conhecido o Tirullipa através de mim, ele colocou o Tirullipa na minha agência, entendeu?
Ele mexia no sistema, não foi nós que colocamos o Tirullipa. Ele colocou Tirullipa porque tinha uma remuneração, entendeu? Então quando deu o problema que o Tirullipa ficou com o prejuízo, ele mandou uma mensagem, tenho aqui no meu WhatsApp, me esculhambando: é, meu irmão, você me deixou na mão e não sei o quê e tal. Eu disse: Tirullipa, macho, tu conheceu o cara, tu gostou dele, ele foi em Fortaleza, no avião dele, entendeu?
Te pegaram, fizeram mó de cachorrada contigo e tal tal tal, tu virou amigo dele assim como eu virei amigo dele, entendeu? Amigo, forma de falar né?
Porque do tempo que eu conheci pro tempo que eu parei de falar com ele, tem uns sete meses no máximo, entendeu? Aí eu peguei e paguei 1 milhão do Tirullipa, eu paguei do meu bolso, tenho transações bancárias, Tirullipa minha amizade com você não vale isso, a minha amizade com você não tem preço, entendeu? O Tirullipa, se eu não to enganado, to enganado não, ele entrou na justiça, atrás desse crédito dele, entendeu? Que inclusive esse crédito hoje me pertence, e nós vamos entrar na briga também pra conseguir, porque além do Tirullipa tem outras pessoas que eu tive que pagar [...]”. Embora o depoimento transcrito sugira que a percepção dos atrasos teria se intensificado apenas após a aquisição da aeronave, os documentos constantes dos autos revelam cronologia diversa. O e-mail enviado aos clientes em 25/2/2022, contendo carta de esclarecimento abaixo transcrita, evidencia que já se encontrava instaurada situação generalizada de atrasos, bem como preocupação concreta entre os investidores afetados (mov. 179.2, 1º grau):
A própria embargante afirmou, na petição de mov. 182.1, 1º grau, que “a partir de novembro de 2021, começaram a ocorrer atrasos em pagamentos” e que, em fevereiro de 2022, a DYW Participações foi convencida a utilizar parte dos valores de aluguéis em atraso e reinvesti-los. Embora a DYW Participações Ltda., na condição de franqueada, mantivesse autonomia formal em relação à embargante, o quadro de inadimplência já instalado não permaneceu circunscrito à sua esfera negocial. Conforme se depreende do depoimento de Wesley Oliveira da Silva, simultaneamente sócio da embargante e sócio-administrador da franqueada, detinha ele amplo conhecimento das informações, operações e relações negociais de ambas as empresas, além de manter proximidade pessoal com Francisley Valdevino da Silva, integrante do grupo econômico executado. Em tais condições, a aquisição da aeronave pela DYW (e depois pela WS) não se compatibiliza com a boa-fé, porquanto realizada por quem já estava a par do inadimplemento instalado e dispunha de elementos suficientes para mensurar o risco de insolvência da alienante e do grupo econômico a que pertencia, que veio a se confirmar. Ademais, os créditos existentes em favor da DYW Participações Ltda., que compõem a contraprestação à aeronave no contrato de compra e venda, não legitimam a estruturação do negócio em termos que convertessem posições creditórias já afetadas pelos atrasos da operação em bem de alta expressão econômica, com prejuízo à garantia patrimonial comum dos demais credores. O certo, enfim, é que o conjunto probatório permite concluir que a aquisição originária do bem pela DYW Participações Ltda. se deu quando já dispunha de elementos objetivos suficientes para mensurar o estado de inadimplência e o risco de insolvência da alienante, contexto que, considerada a posterior cessão dos direitos à embargante, WS Shows Ltda., e a comunhão subjetiva e negocial entre ambas, afasta a boa-fé oponível pela cessionária. Afinal, a caracterização da fraude prescinde da caracterização do consilium fraudis, ou seja, da demonstração da manifesta intenção de lesar o credor, bastando, além da prova dos demais requisitos legais, a comprovação de que o terceiro adquirente tinha ciência da situação de insolvência do devedor (scientia fraudis). Impõe-se, por isso, reconhecer, nos termos do previsto no art. 792, inciso IV, do CPC, a fraude à execução e, de corolário, a ineficácia da alienação em relação à exequente, na forma do § 1º do referido dispositivo. A propósito, foi o que também concluiu em discussão análoga, embora não se trate de decisão transitada em julgado, a Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da apelação cível n. 0002874-31.2023.8.16.0001: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE AERONAVE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA COMPRA E VENDA À ANAC. BEM QUE NÃO SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO, MAS SIM PELO REGISTRO. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE AERONAVES. ART. 106, § 1º E ART. 115, INCISO IV, AMBOS DA LEI nº 7.565/1986. RESOLUÇÃO Nº 293/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). COMUNICAÇÃO DE VENDA QUE NÃO DESOBRIGA O ADQUIRENTE DA AERONAVE DO EFETIVO REGISTRO DA SUA TRANSFERÊNCIA. TEMA JÁ ENFRENTADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE FRAUDE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO POR PARTE DO COMPRADOR ACERCA DA EMINENTE CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. ART. 792, INCISO IV, DO CPC. POSICIONAMENTO ASSENTE NA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] IV. Uma vez que comprovado o conhecimento prévio por parte do comprador sobre a condição de iminente insolvência do vendedor, afastada resta sua qualidade de terceiro de boa-fé na compra e venda do bem, devendo ser rejeitados os embargos de terceiro, pois, caracterizada a fraude à execução, ex vi do art. 792, inciso IV, do CPC. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0002874-31.2023.8.16.0001 – Curitiba – Rel. Desembargador FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado em 09/10/2024). Destaquei e suprimi. Por derradeiro, em decorrência da reforma da sentença apelada, para o julgamento de improcedência dos embargos opostos, caberá à embargante suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ponderados o zelo ordinário dos patronos, a complexidade jurídica da controvérsia e o julgamento antecipado da lide, invertendo-se, assim, a condenação fixada na origem. Conclusão 3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por PDGM Consultoria e Gestão de Negócios Ltda., para o efeito de, reformada a sentença apelada, reconhecer a fraude à execução na aquisição da aeronave CESSNA AIRCRAFT PP-BST, modelo n. 680, série n. 680-0184, pela DYW Participações Ltda., cujos direitos foram posteriormente cedidos à embargante, WS Shows Ltda., e, de consequência, julgar improcedentes os embargos de terceiro, com a inversão da condenação de sucumbência, na forma da fundamentação.
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