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Processo:
4000164-82.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e execução penal. Recurso de agravo em execução. Remição de pena por trabalho no regime semiaberto harmonizado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu remição de pena por trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado, declarando remidos 13 dias. O agravante sustenta que não há previsão legal para remição nesse regime, equiparado ao aberto, e que o benefício desvirtua os objetivos da execução penal. A defesa requer a manutenção da decisão que reconheceu a remição pelo labor extramuros, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal e entendimento jurisprudencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho desempenhado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição da pena por trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto, incluindo o regime semiaberto harmonizado.4. A Súmula 562 do STJ confirma a possibilidade de remição pelo trabalho, mesmo quando exercido extramuros, aplicável ao regime semiaberto harmonizado.5. O regime semiaberto harmonizado não impede a remição, pois é uma forma de cumprimento da pena e não um benefício que exclui outros direitos previstos em lei.6. A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, que levou à aplicação do regime semiaberto harmonizado, é circunstância atribuível ao Estado e não pode prejudicar o direito do apenado à remição.7. A atividade laboral voluntária do apenado demonstra seu esforço para a reintegração social, devendo ser valorizada para fins de remição da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu remição de pena por trabalho no regime semiaberto harmonizado.Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho desempenhado pelo apenado durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, ainda que o labor seja extramuros e não haja vedação legal expressa a esse benefício._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º; Lei nº 18.664/2015; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 2.043.080, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, STJ, j. 09.03.2023; TJPR, AgRg no RE 4000212-76.2022.8.16.0028, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; TJPR, AgR 4000036-90.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 25.03.2023; Súmula nº 562/STJ.