Ementa
Ementa: Direito penal e execução penal. Recurso de agravo em execução. Remição de pena por trabalho no regime semiaberto harmonizado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu remição de pena por trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado, declarando remidos 13 dias. O agravante sustenta que não há previsão legal para remição nesse regime, equiparado ao aberto, e que o benefício desvirtua os objetivos da execução penal. A defesa requer a manutenção da decisão que reconheceu a remição pelo labor extramuros, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal e entendimento jurisprudencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena pelo trabalho desempenhado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição da pena por trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto, incluindo o regime semiaberto harmonizado.4. A Súmula 562 do STJ confirma a possibilidade de remição pelo trabalho, mesmo quando exercido extramuros, aplicável ao regime semiaberto harmonizado.5. O regime semiaberto harmonizado não impede a remição, pois é uma forma de cumprimento da pena e não um benefício que exclui outros direitos previstos em lei.6. A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado, que levou à aplicação do regime semiaberto harmonizado, é circunstância atribuível ao Estado e não pode prejudicar o direito do apenado à remição.7. A atividade laboral voluntária do apenado demonstra seu esforço para a reintegração social, devendo ser valorizada para fins de remição da pena.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que concedeu remição de pena por trabalho no regime semiaberto harmonizado.Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho desempenhado pelo apenado durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, ainda que o labor seja extramuros e não haja vedação legal expressa a esse benefício._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 126, § 1º; Lei nº 18.664/2015; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 2.043.080, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, STJ, j. 09.03.2023; TJPR, AgRg no RE 4000212-76.2022.8.16.0028, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ângela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 13.12.2022; TJPR, AgR 4000036-90.2023.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 25.03.2023; Súmula nº 562/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000164-82.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão de mov. 1.2, proferida nos autos de Execução da Pena nº 0003139-48.2019.8.16.0009, da Vara de Execução de Penas da Comarca de Fazenda Rio Grande, neste Estado, na qual o MM. Juízo deferiu o pedido de remição de pena por trabalho realizado durante o regime semiaberto harmonizado, declarando remidos 13 dias. Inconformado, o “parquet” interpôs recurso de agravo (mov. 1.3) asseverando, em síntese, a ausência dos pressupostos exigidos para a concessão da remição, sustenta que o apenado cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, sendo o desempenho de atividade laboral uma das condições impostas para a fruição do benefício. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o objetivo de que seja desconstituído o incidente de remição registrado sob o nº 21732018. A defesa apresentou contrarrazões ao mov. 1.5, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em comento, destacando a necessidade da r. decisão ser mantida inalterada em todos os seus termos. O magistrado “a quo”, efetuou juízo de retratação ao mov. 1.5, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 34.1, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão de remição de pena pelo trabalho ao sentenciado que cumpre reprimenda em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, porquanto tal modalidade assemelha-se ao regime aberto e não possui previsão legal para o reconhecimento do benefício, notadamente porque o exercício de atividade laborativa constitui condição imposta para a manutenção da benesse, não podendo ser utilizado cumulativamente para fins de abreviação da pena, sob pena de desvirtuamento dos objetivos da execução penal, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão que deferiu a remição, com a consequente revogação dos dias remidos concedidos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. No mérito, merece ser desprovido, como adiante será exposto.
De forma inaugural, a defesa, em incidente de execução postulou o reconhecimento de remição da pena por trabalho em favor do ora agravante. Referido pedido foi deferido pelo MM. Juízo singular. Veja-se (mov. 1.2):
“(....) Não obstante as razões expostas pelo órgão ministerial, entendo que não merecem acolhimento. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado faz jus à remição pelo trabalho desempenhados durante o cumprimento de pena no referido regime (...) Assim, pelo que se depreende do documento inserido ao mov. 101.1, o sentenciado trabalhou por 40 dias, durante o período de 09/10/2023 - 04/12/2023, e estudou por 77 horas. Desse modo, considerando a regra disposta no artigo 126 da LEP, o sentenciado faz jus ao reconhecimento de 13 dias remidos pelo trabalho desempenhado e mais 6 dias pelo estudo realizado. Ante o exposto, nos moldes do artigo 126, §1º, da LEP, DECLARO REMIDOS 19 DIAS, que deverão ser computados como pena cumprida, para todos os efeitos legais. (...)”.
Pois bem, de se ver que razão não assiste ao “parquet”. O artigo 126, da Lei de Execuções Penais, regulamenta o direito à remição da pena ao apenado que estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Esta relatoria, revendo posicionamento anteriormente adotado, considera possível a remição pelo trabalho extramuros (Atestado único – mov. 101.1, Declaração de mov. 104.3), segundo dispõe a regra legal e o entendimento sumulado:
Súmula nº 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Destaca-se que o direito de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado possibilita uma maior reintegração social do apenado, além de fortalecer seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além do ambiente carcerário. Assim, mostra-se salutar a concessão desse regime aos apenados que apresentam bom comportamento carcerário e cuja progressão de regime esteja prevista para data próxima. Além disso, embora o trabalho lícito não seja uma condição obrigatória para o cumprimento da pena, a atuação voluntária do apenado em atividade laborativa demonstra seu interesse na reintegração à sociedade. Por esse motivo, tal conduta não deve ser desconsiderada na análise da remição da pena. A propósito, assim se posiciona o e. Superior Tribunal de Justiça:
“(...) À vista do exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, "c", parte final, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo da execução que reexamine o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao período em que o reeducando esteve em regime semiaberto harmonizado. (...) (REsp n. 2.043.080, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 09/03/2023.
De modo idêntico, entende esta Corte de Justiça:
RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO TRABALHO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DA REMIÇÃO PARA O APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM DA PREVISÃO DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000212-76.2022.8.16.0028 - * Não definida- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.12.2022)
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - TRABALHO E REMIÇÃO DE PENA - DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE ESTEVE CUMPRINDO SUA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE REMIÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA ULTRAPASSAR A BARREIRA DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO QUE EM TESE, FAZ JUS AO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ARTIGO 126 DA LEP PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ALCANCE DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 562 DO STJ: “É POSSÍVEL A REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA QUANDO O CONDENADO, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESEMPENHA ATIVIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EXTRAMUROS”. À VISTA DISSO, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM, DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 126 DA LEP, CONCEDENDO-SE AO AGRAVANTE A REMISSÃO PELO TRABALHO, AINDA QUE EXERCIDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000036-90.2023.8.16.0019 - * Não definida- Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 25.03.2023) Com efeito, de se manter a decisão guerreada inalterada, eis que agiu com acerto o magistrado ao conceder a remição por trabalho durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de agravo em execução, mantendo a decisão guerreada inalterada em todos os seus termos.
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