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RELATÓRIOAgravo de instrumento nº 0094620-12.2025.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento manejado por EDUARDO MORESCHI em face da decisão interlocutória de mov. 74.1 (ratificou a de mov. 59.1), por meio da qual, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos[1], o magistrado singular determinou a produção de prova pericial e nomeou para realização médica cirurgiã plástica, indeferindo o pleito de substituição por um perito cirurgião-dentista especializado em harmonização orofacial.Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que: a) é profissional liberal, sujeito à responsabilidade subjetiva, não podendo a inversão do ônus da prova implicar em presunção de culpa do réu nem afastar seu direito ao contraditório e ampla defesa; b) a inversão não pode ser genérica, devendo o magistrado delimitar os fatos específicos a serem verificados pelo réu; c) embora a jurisprudência do TJPR reconheça que nos procedimentos estéticos incide o CDC, não pode ser feita automaticamente a inversão, sobretudo porque não comprovada a hipossuficiência técnica ou informacional da agravada. No mais, apresentou argumentos justificando a necessidade de substituição da perita cirurgiã plástica nomeada por um cirurgião-dentista especializado em harmonização orofacial e/ou bucomaxilofacial.Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento para afastar a inversão do ônus da prova, acolher a impugnação à nomeação da perita e a sua substituição nos termos pleiteados.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI). O r. juízo a quo não prestou informações.Embargos de declaração foram opostos em face da liminar, embora rejeitados monocraticamente (mov. 7.1 - ED[2]).Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.Agravo interno nº 0122865-33.2025.8.16.0000Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO MORESCHI contra a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (mov. 7.1 - ED[3]), no qual o agravante alegava a existência de vícios na decisão liminar em que indeferi o efeito suspensivo almejado e não conheci em parte o recurso (mov. 8.1 – AI).Em suma, as alegações do agravante são as mesmas aventadas no recurso de agravo de instrumento, subsistindo em reafirmar a necessidade de perícia realizada exclusivamente por cirurgião-dentista e não cirurgião plástico, sobretudo porque a suposta falta de expertise irá gerar diversos prejuízos processuais (custeio de nova perícia, assistentes técnicos, novo agendamento, novo laudo etc.), reafirmando a necessidade de conhecer e apreciar o pleito de substituição do perito nomeado, pois plenamente aplicável a taxatividade mitigada face à urgência e prejuízo em caso de apreciação somente posterior.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, além de defender a inaplicabilidade de multa.Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida e a necessidade de aplicação de multa (mov. 10.1 – Ag).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODo agravo interno (Autos nº 0122865-33.2025.8.16.0000)Inicialmente, destaco que, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento (mov. 8.1 – AI), houve a interposição de agravo interno (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este Relator, encerradas as diligências pertinentes que antecedem o encaminhamento do voto ao colegiado para julgamento do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito e a matéria relativa ao não conhecimento de parte do recurso (objeto deste agravo interno) será igualmente posta e apreciada a seguir, conforme passo à apreciação.Do agravo de instrumento (Autos nº 0094620-12.2025.8.16.0000)O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.5 – AI). O recurso, ademais, é tempestivo.Com relação à admissibilidade, convém registrar que o agravo de instrumento em questão versa sobre duas temáticas: a) inversão do ônus da prova e b) substituição da perita nomeada.Quanto ao primeiro, comporta conhecimento o pleito, haja vista sua previsão no rol do art. 1.015 (inc. XI) do CPC.Já o segundo, é o caso de não conhecimento, pois não se amolda expressamente às situações previstas no rol do artigo supracitado.Além disso, tampouco é caso de aplicação da taxatividade mitigada, advinda do Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.De acordo com o precedente vinculante, para a flexibilização da regra, é necessário demonstrar que, no caso concreto, a análise futura da matéria, somente quando julgada eventual apelação, resultará na inutilidade do provimento suplicado, dano este irreparável, a caracterizar a urgência que legitima a recorribilidade imediata.Essa exceção, contudo, não é aplicável ao presente caso, notadamente porque não existe o risco de que algum sério prejuízo possa ser causado de forma imediata/concreta ao recorrente em decorrência da decisão agravada, convindo registrar que a insurgência pode ser muito bem ser examinada em momento posterior, inclusive, em duas ocasiões, pois lhe será oportunizado impugnar o futuro laudo emitido, sustentando suas razões para as falhas ou insuficiências de fundamentação/expertise da médica nomeada e, posteriormente, sobrevindo sentença, mediante recurso de apelação – isto é, cogitando, ainda, que o laudo seria desfavorável ao agravante, fator incerto até o momento.Não é demais lembrar que a lei faculta a indicação de assistentes e, assim não fosse, que própria perita indicada, não reunindo condições técnicas, poderá apontar e declinar.Não há, ademais, que sustentar urgência por conta das despesas processuais a mais que poderão advir – de novo -, situação meramente hipotética.Nem mesmo de cogitar o prolongamento do feito que, por diversas razões que não a alegada, pode ter a necessidade de renovação da perícia.Não é demais destacar que sequer houve aceite, até o momento, por parte da perita.Por derradeiro, em precedente muito semelhante[4], envolvendo o pleito de substituição do médico por cirurgião dentista, em decisão monocrática o Ilmo. Relator, Des. Marco Antônio Antoniassi, deixou de conhecer do recurso justamente pelo não enquadramento no rol citado alhures.Desse modo, tenho que não evidenciada, em cognição exauriente, a urgência necessária para apreciar o pleito liminar do agravo de instrumento.Portanto, CONHEÇO PARCIALMENTE, em definitivo, do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso não merece ser provido.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Na hipótese dos autos, a causa de pedir envolve, basicamente, suposto erro atribuído ao requerido – com posterior pleito de habilitação da clínica (mov. 38 – AO) –, que culminou em grave cicatriz no rosto da agravada, tendo experimentado, antes da cicatrização, todo um processo de piora, com dores, ardências e coceiras.Como se vê, a causa de pedir diz respeito a supostas condutas perpetradas no atendimento realizado à autora, sendo certo que o agravante (cirurgião-dentista) prestou serviços a ela, que assumiu a condição de destinatário final, caracterizando, pois, as figuras de fornecedor e consumidor contempladas na legislação consumerista.Via de consequência, sendo inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º).O art. 6º, VIII dispõe que é possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor para a inversão do ônus da prova, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos.In casu, a hipossuficiência da autora, ora agravada, está caracterizada. Conforme apontado pelo d. magistrado a quo, os pontos controvertidos são (mov. 59.1): “a) se a atuação da parte ré é causa das cicatrizes na autora; b) “em se confirmando a responsabilidade civil do réu: a existência de dano material, moral e estético”.Individualizando, ademais, a quem incumbe cada prova, ao dizer que: “Ante a inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré a prova do ponto ‘a’ enquanto à autora incumbe a prova da ocorrência dos danos alegados”.Dessa maneira, o agravante possui conhecimento em termos técnicos e condições superiores, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o procedimento cirúrgico, motivos os quais justificam a inversão do ônus da prova. Seu dever, inclusive, registrar seus passos no atendimento e a adequação técnica dos meios utilizados.Vale lembrar que a prova de que os meios necessários, eficientes e cientificamente aceitos foram utilizados é facilmente alcançável pelo recorrente, não constituindo exigência absurda – certo de que, absurdo mesmo, seria considerar que essa mesma expertise e acesso à informação possui a agravada (professora estadual), tal como tentou sustentar em sua tese recursal.Nesse sentido, o entendimento desta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – TRABALHO DE PARTO PREMATURO – ÓBITO FETAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – CABIMENTO – EVIDÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE QUEM MELHOR PODE PRODUZIR A PROVA TÉCNICA – ART. 6º, VIII DO CDC E 373, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046456-84.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.11.2023) – grifei Ademais, foi deferida a produção de prova pericial, com avaliação posterior da prova oral. Saliento, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, não se desincumbe a agravada de comprovar, mesmo que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tal como muito bem pontuou a decisão recorrida.Isto posto, em análise exauriente, verifico ser cabível e adequada a inversão do ônus da prova, tanto pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), quanto pela incidência do art. 373, §1º, do CPC.Por derradeiro, tratando-se de procedimento estético embelezador, há sim presunção de culpa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013.2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova.3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação.6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.) - GrifeiSem razão ao tentar sustentar o contrário em seu agravo de instrumento.Destarte, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento; e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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