SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0122865-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO DE LIPOASPIRAÇÃO DE PAPADA. DECISÃO SINGULAR QUE, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E NOMEOU MÉDICA CIRURGIÃ PLÁSTICA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PROFISSIONAL QUE DETÉM CONHECIMENTOS TÉCNICOS E MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO REALIZADO. DISCURSÃO ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO. QUESTÃO NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E URGÊNCIA, INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, entre outras providências, inverteu o ônus da prova, determinou a produção de prova pericial e nomeou, para realização, médica cirurgiã plástica, como também, indeferiu o pleito de substituição de perito. II. QUESTÃO EM DISCURSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber é cabível a inversão do ônus da prova em ação indenizatória envolvendo erro em procedimento estético e se deve ser mantida a nomeação de perito cirurgião plástico.III. RAZÃO DE DECIDIR:4. O pleito de substituição da perita nomeada não foi conhecido, ante a inaplicabilidade da taxatividade mitigada e a falta de previsão no art. 1.015, do CPC.5. É inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor em atendimento clínico, como a realização de procedimento estético de lipoaspiração de papada, havendo clara caracterização das figuras de fornecedor e consumidor.6. A decisão que inverteu o ônus da prova foi mantida, ante a hipossuficiência da parte agravada/autora frente a expertise e a facilidade em constituir prova do agravante/réu (cirurgião dentista).IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento conhecido em parte e negado provimento.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos decorrentes de procedimentos estéticos é cabível quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora em relação a parte réu, principalmente quando se tratar do profissional da área do procedimento realizado.