SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000504-88.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada atende aos requisitos legais para a sua validade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não preencheu os requisitos legais, especialmente a ausência de indicação dos fundamentos legais dos créditos tributários, o que prejudica a defesa do executado.4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA por falta de fundamentação legal é insanável, sem permissão à emenda ou substituição do título executivo.5. A extinção do processo foi mantida com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.IV. DISPOSITIVO6. Apelação não provida._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC, 0005564-13.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 27.10.2025; TJPR, AC, 0000277-05.2024.8.16.0147, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª C.Cível, j. 27.10.2025; TJPR, AC, 0005830-26.2019.8.16.0109, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª C.Cível, j. 14.10.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.142.412/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18.06.2025; Súmula nº 392/STJ.