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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 35.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal n° 0000504-88.2020.8.16.0129, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 485, no inciso I, do artigo 803, bem como no inciso I, do artigo 924, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa. No mais, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Paranaguá defende, em síntese, que o título executivo juntado aos autos atende aos requisitos previstos em lei. Nesse contexto, sustenta que a extinção do processo sem julgamento de mérito demanda a viabilização de emenda à petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Argumenta ter incorrido a sentença em violação ao princípio da não surpresa, na medida em que, apesar de intimar a municipalidade para se manifestar, não o fez de forma específica. Deste modo, pugna pela reforma da sentença e pela continuidade do processo em seus ulteriores termos (mov. 38.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não constituiu advogado nos autos. É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 20 de janeiro de 2020 o Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Fabio Adriano Zarichen Ebrahim, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.781,27 (mil setecentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) “e/ou Taxas Conexas”, relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2015 e 2016, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 21.460/2019 (mov. 1.2). O ato citatório foi perfectibilizado em 04 de novembro de 2020 (mov. 9.1). Posteriormente, intimada para tanto (mov. 20.1), a Fazenda Pública para se manifestou acerca de eventual irregularidade do título executivo (mov.24.1). Após ulteriores atos processuais, sobreveio em 16 de junho de 2025 a r. sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa executada (mov. 35.1). Cumpre analisar, inicialmente, a alegação de violação ao princípio da não surpresa. Pois bem. Acerca da proibição de o magistrado proferir decisão contra a parte sem que ela seja ouvida ou com base em fundamento sob o qual não tenha dado a oportunidade para manifestação, os artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil assim estabelecem: Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência;II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701.Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso dos autos, nota-se que o apelante foi devidamente intimado acerca dos atos processuais, inclusive para se manifestar acerca do fundamento legal da dívida em execução (mov. 23). Além disso, cabe esclarecer que a jurisprudência tem demonstrado que eventual nulidade por ausência de intimação é relativa. Necessário, portanto, que o recorrente demonstre o efetivo prejuízo caso pretenda a decretação de nulidade da sentença. Não o fez. No mais, a discussão posta em sede recursal diz respeito à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação dos fundamentos legais dos créditos tributários executados. A propósito, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) trazem, nos seguintes termos, os requisitos para inscrição de crédito da Fazenda Pública em Dívida Ativa: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada (destaques acrescidos).Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (destaques acrescidos). A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e quanto à origem, natureza, montante e fundamento legal do débito, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Consta do título executivo que lastreia a presente execução fiscal as seguintes informações (mov. 1.2):
A Lei Municipal nº 2.325 de 2002 trata da contribuição para custeio da iluminação pública. A Lei Federal nº 8.429 de 1992, das sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. O artigo 158 da Constituição Federal, por sua vez, da repartição das receitas tributárias, ao passo que o artigo 1º da Lei Complementar nº 101 de 2000, das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Constata-se que, no caso dos autos, os requisitos de validade da certidão de dívida ativa não foram devidamente preenchidos. É que a ausência de indicação dos corretos fundamentos legais prejudica a defesa da parte executada, em manifesta violação ao inciso III, do artigo 202, do Código Tributário Nacional, assim como ao inciso III, do § 5º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal. Logo, uma vez que não cabe ao executado, pela ausência de elementos suficientes e necessários na CDA, adivinhar os fundamentos legais de cada crédito para promover sua defesa, o título é nulo. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que instrumentaliza a execução fiscal e deve, desta forma, estar revestida de força executiva suficiente para legitimar os atos de execução, sem olvidar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, os requisitos legais de validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, no sentido de permitir que o devedor possa identificar com clareza a origem e fundamento legal do débito, garantindo-lhe a possibilidade de defesa plena, de modo que a ausência e ou deficiência de qualquer deles (e tão somente deles) acarreta a nulidade do título exequendo. Por outro lado, eventuais falhas existentes na Certidão de Dívida Ativa, que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, não configuram nulidade. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção de execução fiscal. Recurso de Apelação Cível nulidade do título executivo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. O apelante sustenta que a CDA atende aos requisitos legais e pede a reforma da decisão para o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal é válida, considerando a ausência de indicação correta do fundamento legal para a cobrança do IPTU e a violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa na extinção do feito sem resolução do mérito.III. Razões de decidir 3. O Município de Paranaguá não comprovou a regularidade da CDA. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos legais, pois não indicou corretamente o fundamento legal da cobrança do IPTU, o que caracteriza nulidade do título.5. A nulidade do título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição, e foi devidamente levantada pelo apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. nulidade do título executivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal é configurada nula quando não são atendidos os requisitos legais essenciais, especialmente a indicação correta do fundamento legal do crédito tributário, o que compromete o direito à ampla defesa do devedor. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, II, III, IV e V; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I, II, III, IV, V e VI; CPC, arts. 10, 803, I, 924, I e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível – Embargos à Execução Fiscal, 0001750-27.2019.8.16.0074, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª C.Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Agravo de Instrumento, 0046688-38.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª C.Cível, j. 10.02.2020; TJPR, Agravo de Instrumento, 0043970-05.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 28.05.2019; Súmula nº 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que extinguiu a execução fiscal do Município de Paranaguá deve ser mantida pois foi reconhecido que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo município estava irregular, pois não indicava corretamente a lei que fundamentava a cobrança do IPTU. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005564-13.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.10.2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, nos quais se alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação da fundamentação legal dos tributos “IPTU” e “COSIP”, além de não mencionar a legislação específica que embasa a cobrança. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Rio Branco do Sul possui os requisitos legais necessários para sua validade, especialmente no que se refere à indicação da fundamentação legal dos tributos cobrados. 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não apresentou a fundamentação legal necessária para a cobrança dos tributos, o que configura nulidade. 4. A ausência de indicação clara dos dispositivos legais que embasam a cobrança dos tributos impede a defesa adequada do contribuinte. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça exige que a CDA contenha todos os requisitos legais para sua validade, incluindo a origem e natureza do crédito tributário.6. Tese de julgamento: A ausência de indicação da fundamentação legal na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a cobrança de tributos implica na nulidade do título, sendo imprescindível a correta identificação e individualização do crédito exigido para garantir o direito à ampla defesa do contribuinte.7. Inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000277-05.2024.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 27.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 DO CTN E 2º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA APONTADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE NÃO CORRESPONDE AOS TRIBUTOS EXECUTADOS. PREJUÍZO À DEFESA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR FUNDAMENTO DIVERSO AO CONTIDO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIOS EXISTENTES NA CDA QUE NÃO POSSUEM NATUREZA DE MEROS EQUÍVOCOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. recurso DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005830-26.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão - J. 14.10.2025) Por oportuno, cumpre registrar o entendimento pacífico do Superior Tribunal Justiça no sentido de não ser possível a emenda ou a substituição do título executivo em casos como o presente, em que o vício consiste na deficiência de indicação da fundamentação legal do débito. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CDA. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o erro na fundamentação legal do título que ampara o executivo fiscal inviabiliza a emenda ou substituição do título, por se tratar de revisão do próprio lançamento tributário. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no REsp n. 2.142.412/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/06/2025). Há que se ressaltar, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior, que fundamentação legal totalmente discrepante dos tributos efetivamente cobrados se equipara à sua ausência, uma vez que ambas impedem a correta identificação de qual tributo efetivamente está sendo cobrado e, portanto, dificultam o exercício de defesa por parte do executado. Diante do exposto, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia esta execução fiscal, bem como diante da impossibilidade de sua substituição, cumpre manter a extinção do processo, porém, com fundamento no inciso IV, do artigo 485[1], e não no inciso I, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Por essas razões, o meu voto é no sentido de manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, porém, não por inépcia da petição inicial (no inciso I, do artigo 485, no inciso I, do artigo 803, bem como no inciso I, do artigo 924, todos do Código de Processo Civil), mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do artigo 485, do diploma processual civil), nos termos da fundamentação.
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