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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O LANÇAMENTO DO IPTU CONJUNTAMENTE COM TAXAS, SEM A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO, ESTARIA EIVADO DE NULIDADE. SENTENÇA CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. CDA QUE NÃO COBRA IPTU MAS TÃO SOMENTE VALORES REFERENTES A TAXAS MUNICIPAIS. NULIDADE DA SETNENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS TRIBUTOS, VALORES CORRESPONDENTES E TAMPOUCO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, fundamentando-se na ausência de individualização dos tributos cobrados, referentes a taxas municipais, e na falta de requisitos essenciais para a validade da CDA. O município requereu a reforma da sentença, alegando que a CDA não apresentava nulidade e que os valores cobrados estavam devidamente especificados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Fundamentação dissociada da realidade dos autos. Causa madura que viabiliza a análise da nulidade do título executivo por este Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 3°, II, do Código de Processo Civil.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi, de ofício, declarada nula e, por estar a causa madura para julgamento, foi reconhecida a nulidade da CDA originária, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002057-15.2016.8.16.0129, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 17.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001634-89.2015.8.16.0129, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 13.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002442-21.2020.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 25.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 16.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002118-74.2010.8.16.0131, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 25.04.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá estava inválida porque não informava de forma clara e separada os tributos que estavam sendo cobrados, como taxas e impostos. Isso dificultava a defesa da empresa que estava sendo processada. Por conta disso, a execução fiscal foi cancelada, e o município terá que pagar as custas do processo, exceto a taxa judiciária. A decisão foi tomada porque a falta de informações na CDA violava regras importantes que garantem o direito de defesa.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010323-49.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR diante da sentença proferida ao mov. 38.1 dos autos de execução fiscal nº 0010323-49.2020.8.16.0129, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá/PR declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, extinguindo, por consequência, o processo e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.Intimado (mov. 40-1ºG), o município apelou, aduzindo e requerendo, em suma (mov. 41.1-1ºG), (a) a reforma da sentença ao argumento de que não há nulidade no título originário; (b) ainda, após intimado, “... o Apelante anexou ao processo Certidão de Dívida Ativa Detalhada (modo completo do modo simplificado anexado à exordial), mediante análise da qual se faz plenamente possível verificar qual valor cobrado a título da taxa de modo claro e específico..”; (c) “... ainda que na CDA inicial (simples) em seu campo Tributo indique “IPTU” e posteriormente no campo Descrição indique “IMPOSTO TERRITORIAL URBANO” e “TAXA DE ILUMINAÇÃO”, por óbvio, da simples leitura de sua parte final FUNDAMENTAÇÃO LEGAL vêm expressamente consignados se tratarem Do imposto territorial e taxa de iluminação, o que rechaça por completo eventual tentativa de desconstituição da execução”; (d) assim, “... se fez possível ao contribuinte averiguar quais tributos estão sendo cobrados, em que valores discriminadamente e com que consectários legais (juros, multa e correção), viabilizando o contraditório e ampla defesa em razão da plena validade da CDA observadora dos requisitos legais do Art. 202 do CTN.”.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de determinar “... o normal prosseguimento do feito (citação do devedor para pronto pagamento ou apresentação de defesa com garantia do juízo), à Luz da legislação de regência, face plena validade das CDA existente nos autos do processo.”.Ausente recolhimento do preparo recursal ante a qualidade da parte.Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). Verificado que D. Juízo de Origem proferiu sentença de extinção da execução por ausência de condição da ação com base, aparentemente, em premissa equivocada, determinou-se a intimação do apelante a fim de se manifestar sobre possível nulidade da sentença, por se tratar de decisão, aparentemente, extra petita, assim como sobre a possibilidade de análise da questão – nulidade da CDA - por este órgão julgador, nos termos do art. 1013, §3º, II do CPC (mov. 9.1).Em cumprimento à intimação, o apelante ofertou resposta (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço o recurso, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.Em análise aos autos, contudo, verifico estar-se diante de processo eivado por nulidade processual.Não por violação ao princípio da não-surpresa, conforme defendido pelo exequente/apelante, porque o apelante foi, sim, intimado para se manifestar previamente (mov. 26.1-1ºG), tendo apresentado suas declarações de defesa e, inclusive, apontado ter promovido “... as correções no título executivo”, ocasião em que apresentou nova CDA e requereu o prosseguimento do feito (mov. 29.1/2-1ºG).Mas sim diante da constatação de que a sentença deve ser anulada em virtude de ter sido proferida com base em premissa equivocada. Pelo princípio da adstrição ou congruência, a decisão judicial não pode se distanciar do pedido e/ou da causa de pedir aventados pela parte demandante. Tais limites, inerentes à atividade jurisdicional, encontram-se dispostos nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, conforme se verifica: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. A sentença extra petita ocorre quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício (art. 337, § 5º, CPC /2015). Ora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “[...] se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, quando a questão julgada é diversa da pretendida pelo autor. [...]” (REsp nº 1.378.767/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017), como está a ocorrer na espécie em debate. Na hipótese vertente, observa-se que os fundamentos da sentença aqui guerreada (mov. 38.1-1ºG), não condizem com a realidade dos autos. A sentença se fundou, precipuamente, na premissa equivocada de que o lançamento do IPTU conjuntamente com taxas, sem qualquer individualização, estaria logicamente eivado de nulidade, pelo fato de a CDA não indicar quais seriam referidas taxas e sua fundamentação legal, de modo a bem individualizar a cobrança.No entanto, no caso em tela, importante destacar que não se está diante de um dos casos costumeiros de execução de IPTU em que o lançamento se dá conjuntamente com a taxa de lixo sem qualquer individualização.Aqui se trata de execução de valores referentes a taxas municipais – aparentemente Taxa de expediente, taxa de fiscalização de regular funcionamento e localização de atividades econômicas e taxa de licença para localização e funcionamento ou sua renovação (mov. 29.1-1ºG).Vê-se, assim, que a sentença de extinção da execução por ausência de condição da ação está dissociada da realidade dos autos, sendo, por consequência, nula, por violação ao devido processo legal.Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO NA CDA, ALÉM DE TER SIDO OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA, INDICARIA A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE O QUAL INCIDENTE O TRIBUTO, ACARRETANDO A NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS - CDA QUE INDICA O ENDEREÇO COMPLETO DO IMÓVEL - PETIÇÃO INICIAL EM QUE SE REQUER A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM OUTRO ENDEREÇO, COM BASE EM ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA - REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA PARA QUE SE PROCEDESSE À CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO, MAS JAMAIS CUMPRIDO PELA SERVENTIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA NÃO VERIFICADA DE PLANO - PRESUNÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA - ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONTRIBUINTE EXECUTADA - CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO - CTN, ART. 204 - PRECEDENTES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002057-15.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.11.2021) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEF E ART. 202 DO CTN. SENTENÇA QUE APONTA A COBRANÇA DE TAXA NÃO MENCIONADA NA CDA, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO FÁTICO DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001634-89.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.10.2025) – grifou-se. Em que pese a nulidade avistada, o desacerto do julgado de primeiro grau pode ser suprido desde logo, eis que a causa se encontra madura para julgamento, pelo que é viável a este Tribunal analisar eventual ocorrência de nulidade do título executivo, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 3°, II, do Código de Processo Civil.Pois bem. No caso em comento, de fato, há nulidade na CDA que embasa a execução fiscal de origem.É certo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.830/1980. Ocorre que, referida presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A citar:Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Contudo, para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor, à identificação da origem, da natureza, do montante e do fundamento legal do débito.Por conseguinte, quando ausentes na CDA os elementos obrigatórios, o título pode ser declarado nulo, conforme dispõe o art. 203 do CTN, verbis:Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O Código Tributário Nacional elenca os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos:Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Da mesma forma, dispõe os §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF que “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter”:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. “ Observa-se que o art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.830/80, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos elementos que se exigem para o Termo de Inscrição, elencados no § 5º do mesmo dispositivo.Sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa, Leandro Paulsen ensina que “têm por fim evidenciar a certeza e liquidez do crédito neles representados e ensejar ao contribuinte o exercício efetivo do seu direito de defesa quando do ajuizamento da execução fiscal” (em Curso de Direito Tributário Completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 311).In casu, a CDA nº 3537/2019 (mov. 1.2-1ºG), não possui todos esses requisitos, já que não informa, em separado, o valor dos créditos tributários que a fundamentam visto que as taxas cobradas se encontram indevidamente aglutinadas pelo ente público, maculando sua validade.Vê-se que o título indica a cobrança de débitos referentes à “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADES” e “TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAM”, sem a devida individualização dos tributos e respectivos valores eis que ausente os valores referentes à “TAXA DE EXPEDIÇÂO”, os quais somente foram apresentados ao mov. 29.2-1ºG, o que configura indevida aglutinação de tributos para cobrança sobre a mesma rubrica. Ainda, a fundamentação legal apresentada na CDA originária aponta os mesmos artigos 53 a 64 para taxas de natureza diversas, o que, igualmente, somente foi corrigido quando da apresentação da nova CDA.Ora, a indicação incorreta dos tributos e seu fundamento legal, dificulta e obstaculiza o contraditório e ampla defesa, pois não permite a identificação sequer da origem do débito, para se saber onde foi fundada essa dívida, nem mesmo se é possível saber sua natureza ou fundamento legal para a geração da cobrança, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa.Assim, resta comprovado que a CDA contém vício insuperável que implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203 do Código Tributário Nacional, pois a ausência de indicação individualizada das taxas e tributos com seus respectivos valores e do fundamento legal não é passível de correção, na medida em que importaria em modificação do próprio lançamento tributário e/ou inscrição.Neste sentido, precedentes desta 2ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E COSIP. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO COM BASE NO ARTIGO 2º, §8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DISCREPÂNCIA NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DO TRIBUTO QUE IMPLICA VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002442-21.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 25.11.2025) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA CDA. EXAÇÃO FUNDADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCEDIMENTO FISCAL. CDA EXEQUENDA NÃO CONTÉM OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A DEFESA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO, COM CERTEZA, DA ORIGEM DOS DÉBITOS. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008363-31.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.05.2020) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLO RELIGIOSO – IPTU – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MUNICÍPIO QUE ALEGA QUE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS TERIAM NATUREZA DE TAXA DE COLETA DE LIXO E COMBATE À INCÊNDIO – INOCORRÊNCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE UTILIZA COMO FUNDAMENTO LEGAL O ART. 65, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NO 6/2000 QUE DISPÕE SOMENTE ACERCA DO IPTU – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITOS – VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002912-91.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.07.2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, dando ensejo à nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. (...).7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 8. Recurso conhecido e não provido. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009180-88.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025) – grifou-se. Direito tributário. Apelação cível e Recurso Adesivo. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, sem fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo é nulo; (ii) saber se é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa; e (ii) saber se cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que aglutina débitos de diferentes naturezas sob a mesma rubrica e não indica o fundamento legal pertinente aos créditos cobrados. 4. Não há falar em substituição do título executivo quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como o tributo inscrito em dívida ativa e o fundamento legal do débito. 5. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003263-93.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 25.08.2025) – grifou-se. Saliente-se que sequer seria possível, no caso, a substituição do título executivo, já que, como anteriormente salientado, o equívoco advém do próprio lançamento tributário/inscrição. Outrossim, dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”No entanto, no caso, consoante exposto acima, não se trata de correção de mero erro material ou formal, mas sim de revisão do próprio lançamento e/ou inscrição, o que inviabiliza a substituição da CDA. Neste mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:“2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3(...) Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, de relatoria do Min. Luiz Fux. (...) 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ-REsp n° 1.782.735/RS-Rel: Min. HERMAN BENJAMIN-SEGUNDA TURMA- J. 07.05.2019- DJe 22.05.2019) – grifou-se. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL PARCIALMENTE APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá propôs ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não indicou a origem e a natureza dos tributos, e deixou de individualizar adequadamente os tributos cobrados (IPTU e COSIP), não identificando expressamente as taxas cobradas, contendo fundamentação legal incompleta. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal dos créditos cobrados, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida, nos termos da fundamentação. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011465-15.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025) - grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE BASTAM AO DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEF. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB A MESMA RUBRICA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DURANTE O TRÂMITE EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA REVISÃO NO LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002118-74.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.04.2023) – grifou-se. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de requisitos essenciais para a validade da CDA, como a individualização dos tributos cobrados, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Lixo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. 4. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo. 5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ. 6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi mantida, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006529-64.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 15.12.2025) – grifou-se. Desse modo, da aludida certidão não é possível constatar a presença dos requisitos necessários para sua execução, nos termos estabelecidos no Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, o que afasta a presunção de liquidez e certeza do título.Por conseguinte, diante da ausência de indicação clara e individualizada da natureza do débito tributário e sua fundamentação, em descumprimento aos pressupostos essenciais do artigo 202 do CTN e artigo 2º, §5º, da LEF, é de se declarar nula a CDA apresentada, extinguindo-se a execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, cabendo ao exequente, em atenção ao princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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