SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0010323-49.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MUNICIPAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O LANÇAMENTO DO IPTU CONJUNTAMENTE COM TAXAS, SEM A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO, ESTARIA EIVADO DE NULIDADE. SENTENÇA CUJA FUNDAMENTAÇÃO ESTÁ DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. CDA QUE NÃO COBRA IPTU MAS TÃO SOMENTE VALORES REFERENTES A TAXAS MUNICIPAIS. NULIDADE DA SETNENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO INDIVIDUALIZA OS TRIBUTOS, VALORES CORRESPONDENTES E TAMPOUCO SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou de ofício a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal, fundamentando-se na ausência de individualização dos tributos cobrados, referentes a taxas municipais, e na falta de requisitos essenciais para a validade da CDA. O município requereu a reforma da sentença, alegando que a CDA não apresentava nulidade e que os valores cobrados estavam devidamente especificados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Paranaguá atende aos requisitos legais para sua validade e se as falhas apontadas podem ser sanadas por emenda ou substituição.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Fundamentação dissociada da realidade dos autos. Causa madura que viabiliza a análise da nulidade do título executivo por este Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 1.013, § 3°, II, do Código de Processo Civil.4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atendeu aos requisitos do artigo 202 do CTN, especialmente a falta de individualização dos tributos e identificação clara dos débitos. A ausência de clareza na identificação dos tributos impede o contraditório e a ampla defesa, violando princípios essenciais do processo.5. A nulidade da CDA é insanável, não sendo possível a sua correção por meio de emenda ou substituição, conforme entendimento do STJ.6. A sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução do mérito foi, de ofício, declarada nula e, por estar a causa madura para julgamento, foi reconhecida a nulidade da CDA originária, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de individualização e identificação clara dos tributos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) implica a nulidade do título executivo e do processo de cobrança, inviabilizando a defesa do contribuinte e a validade do lançamento tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002057-15.2016.8.16.0129, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 17.11.2021; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001634-89.2015.8.16.0129, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 13.10.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002442-21.2020.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 25.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0003263-93.2018.8.16.0129, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 25.08.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0011465-15.2025.8.16.0129, Rel. Des. Expedito Reis do Amaral, j. 16.12.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002118-74.2010.8.16.0131, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 25.04.2023; Súmula 392/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Paranaguá estava inválida porque não informava de forma clara e separada os tributos que estavam sendo cobrados, como taxas e impostos. Isso dificultava a defesa da empresa que estava sendo processada. Por conta disso, a execução fiscal foi cancelada, e o município terá que pagar as custas do processo, exceto a taxa judiciária. A decisão foi tomada porque a falta de informações na CDA violava regras importantes que garantem o direito de defesa.