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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOAmilton Roque Gonçalves interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, proferida no mov. 234.1 dos autos da execução penal nº 4000019-67.2022.8.16.0123 (SEEU), por meio da qual foi revogada anterior decisão, proferida no mov. 203.1, concessiva de 177 dias de remição por estudo (mov. 1.1 – SEEU).Sustentou, em suas razões recursais, que se mostra indevida a revogação, pela decisão recorrida, da anterior concessão de remição, sem a oportuna interposição de recurso pelo Ministério Público, pois é vedado ao magistrado reformar a própria decisão, sob pena de violação dos princípios da legalidade e do duplo grau de jurisdição; que, ainda que assim não fosse, a análise dos incidentes e respectivos documentos dão conta de que a decisão recorrida está equivocada; que a última remição de pena decorre de fato gerador distinto das remições já computadas nos incidentes anteriores, pois uma está vinculada à conclusão do ensino fundamental I e a outra ao ensino fundamental II; e que é incorreta a vinculação da certidão de conclusão do ensino fundamental II às remições anteriores, pois os atestados juntados nos movs. 136.1 e 156.1 (SEEU) referem-se a etapas e conteúdos diferentes, concluídos em momentos também distintos. Requereu, ao final, a reforma da decisão recorrida para ser restabelecida e integralmente cumprida a anterior decisão concessiva de remição de 177 dias de pena conclusão do ensino fundamental II (mov. 1.2 destes autos).Em contrarrazões, o agravado se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.3 destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“Trata-se de pedido de remição de pena com base no certificado de conclusão do ensino fundamental II, mov. 197.1.O Ministério Público se manifestou pelo deferimento no mov. 200.1.O pedido foi concedido, conforme decisão de mov. 203.1.Entretanto, quando do cumprimento da decisão pela Secretaria, foi certificado que os dias remidos já haviam sido lançados anteriormente nos incidentes de nº 23180336 e nº 24700653, conforme mov. 215.1.A Defesa requereu o cumprimento da decisão com o lançamento de 177 dias remidos, no mov. 219.1.No mov. 223.1, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.O feito foi convertido em diligência (mov. 227.1).O Núcleo responsável pelo lançamento das remições certificou no mov. 228.1, que a certidão de mov. 215.1 citou o incidente nº 23180336, o qual fala do ensino fundamental I, e o incidente nº 24700653 se refere ao ensino fundamental fase II. Portanto, somando-se aos incidentes de nº 23962673 e nº 23180393, foram implantados 177 dias de remição, correspondente à aprovação e conclusão do ensino fundamental I e II, com o acréscimo de 1/3.Decido.As horas de estudo para conclusão do ensino regular – médio ou fundamental – estão dispostas no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ, que assim estabelece:‘Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% ( cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP’.Entende-se, a partir do art. 126 da LEP, que a remição por estudo que instituto tem por finalidade a possibilidade de redução do cumprimento de pena a partir da dedicação do réu para trabalho e estudo, neste caso específico, a conclusão do ensino médio. Assim sendo, a cada novo avanço para a ressocialização e reinserção no meio social por meio do estudo, será concedida nova bonificação.Contudo, em não havendo novo avanço para seu progresso para ressocialização, não é possível aplicar, sob o mesmo fato (neste caso, a aprovação e conclusão do ensino fundamental I e II) a mesma remição, sob pena de ensejar bis in idem e concessão de benefício indevido.O Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido nesse sentido:[...]No caso em tela, veja-se que a pessoa sentenciada já teve ENCCEJA concedido em seu favor sob os incidentes de remição nº 23180336 (ensino fundamental I), nº 24700653 (ensino fundamental fase II), somando-se aos de nº 23962673 e nº 23180393 que contabilizam o lançamento de 177 dias remidos.Assim, o atual pedido da Defesa resta prejudicado, porque a remição por aprovação e conclusão do ensino fundamental I e II, já foi anteriormente deferida pelo Juízo de execução.Portanto, considerando que os dias remidos relativos à aprovação e conclusão do ensino fundamental I e II já foram deferidos e lançados anteriormente, revogo a decisão proferida no mov. 203.1, nos termos da fundamentação supra” (mov. 1.1 destes autos).Ao contrário do sustentado pelo agravante deve ser mantida essa decisão.Isso porque erros materiais nos cálculos da pena podem e devem ser sanados de ofício, por força da cláusula rebus sic stantibus que rege a execução penal, não havendo que se falar em reformatio in pejus (5ª Turma, AgRg nos EDcl no HC nº 668.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 08.06.2021).Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “não há que se falar em violação à coisa julgada a cassação dos dias remidos pelo apenado quando constatado erro material, porquanto o instituto da remição consiste em expectativa de direito, tanto que a própria Lei de Execução penal trata das hipóteses de perda do benefício” (STJ, 6ª Turma, HC nº 608.527/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, decisão monocrática proferida em 03.08.2022).Daí porque a homologação de cálculo de pena remanescente a cumprir ou o lançamento de dias remidos não produz coisa julgada material inibidora de posterior retificação quando neles constatados equívocos, como sobreposição ou duplicidade.No caso em exame, a decisão recorrida revogou a anterior, concedendo ao agravante a remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental, ao constatar que esse “novo lançamento” importaria duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador, isto é, a conclusão do ensino fundamental, considerando as remições anteriormente concedidas (movs. 137.1, 144.1, 149.1, 151.1, 156.1 e 163.1 – SEEU).Houve, pois, mera correção de erro material, pelo Juízo da execução, nas remições de pena do agravante.Segundo o agravante, no entanto, a análise dos incidentes de remição de pena e respectivos documentos revelam que inexiste a duplicidade invocada, na medida em que os fatos geradores não se confundem – correspondendo um à conclusão do ensino fundamental I e o outro à conclusão do ensino fundamental II – e se referem a momentos distintos – pois os certificados datam de 2024 e 2025.Ocorre que, a despeito da distinção pedagógica entre o ensino fundamental (I e II), uma vez concluído esse nível de ensino concedida a remição pelo tempo a ele correspondente, não se legitima novo cômputo referente ao mesmo grau de escolaridade, ainda que base em documentos distintos e supervenientes.Como bem ponderado pela Procuradoria-Geral de Justiça, “É evidente a configuração de duplicidade do benefício nesta hipótese, pois já houve a remição na quantidade máxima possível em razão da conclusão do ensino fundamental – 177 dias (conforme art. 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ e art. 125, § 5º, da LEP) –, não podendo considerá-las novamente, ou seja, o acolhimento do pleito defensivo incorreria em bis in idem” (mov. 13.1 destes autos, destacou-se).Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes. 2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 799.625/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.05.2023, destacou-se);“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ainda que se trate de atividades distintas, a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2023 e pela frequência às aulas do Centro de Educações de Jovens e Adultos) CEJA, referentes ao mesmo período (2023), acarreta indevido ‘bis in idem’. 2. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a duplicidade de benefícios em decorrência do mesmo fato gerador. 3. Agravo regimental improvido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 907.641/SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 26.03.2025, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO. REMIÇÃO APROVAÇÃO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. ‘BIS IN IDEM’. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ‘pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade’ (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão recorrido, justificadamente, negou provimento à insurgência defensiva, uma vez que ‘na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.2), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente’. 3. Agravo regimental não provido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 960.607/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 05.03.2025, destacou-se);Nessa linha, também este Tribunal de Justiça já decidiu:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO EJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que concedeu 177 dias de remição de pena ao apenado, com base na conclusão do ensino fundamental por meio do exame EJA, excluindo remições anteriormente concedidas para evitar a duplicidade do benefício. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena com base na conclusão do ensino fundamental por aprovação no EJA, sem o abatimento de remições anteriormente concedidas, considerando a ilegalidade da dupla valoração do benefício. III. Razões de decidir. 3. Percebe-se que a remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. Porque, atualmente, existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no EJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida. E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado ‘bis in idem’ no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental. 4. Destaca-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão ‘pro judicato’, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘É inviável a concessão de remição de pena em duplicidade, sendo necessário o abatimento de remições anteriormente concedidas que coincidam com disciplinas necessárias à conclusão do ensino fundamental, a fim de evitar a ilegalidade da dupla valoração do benefício’. [...]” (4ª CCrim, AgEx nº 4000299-18.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. em 07.05.2025, destacou-se).Nessas condições, impõe-se negar provimento ao recurso.É como voto.
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