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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA E À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO, VINCULADO À TABELA REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES DO TJPR. NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS QUE TRATAM DE SERVIDORES ENQUADRADOS NA TABELA DO ANEXO XIII, SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA DA DOS CARGOS COMISSIONADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CONSEQUÊNCIA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em relação a servidor ocupante de cargo em comissão, com extinção do feito sem resolução do mérito.2. O embargante alega omissão quanto à extensão subjetiva da coisa julgada e à representatividade sindical, contradição com precedentes do Tribunal de Justiça e omissão quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao delimitar a extensão subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) se há contradição com precedentes do Tribunal acerca da execução do título coletivo por servidores com diferentes vínculos; (iii) se houve omissão quanto à representatividade sindical como fundamento para ampliação subjetiva do título; e (iv) se há vício na determinação de devolução de valores recebidos pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, consignando que o reajuste reconhecido na ação coletiva originária estava vinculado ao Decreto Municipal nº 120/95, o qual fez referência específica à Tabela de Vencimentos do Anexo XIII da Lei Municipal nº 1.278/95.5. A delimitação do alcance da coisa julgada decorreu da própria redação do decreto e do título judicial formado, não havendo omissão quanto à representatividade sindical, uma vez que a controvérsia não residiu na natureza do vínculo funcional, mas na estrutura remuneratória aplicável ao cargo ocupado.6. Os precedentes invocados pelo embargante foram expressamente examinados, esclarecendo-se que tratavam de servidores reenquadrados e remunerados com base na tabela do Anexo XIII, situação fática diversa daquela dos ocupantes de cargos comissionados, remunerados por tabela própria, razão pela qual não se aplicam ao caso.7. A determinação de devolução dos valores levantados decorreu do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em relação ao embargante, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, matéria de ordem pública, sendo aplicável o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando omissão ou contradição.8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível seu acolhimento quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a delimitação do título executivo e a determinação de devolução de valores indevidamente percebidos.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002879-91.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Ângelo Marcos Littieri, em face do v. acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que, ao julgar a Apelação nº 0000121-42.2025.8.16.0095, negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a decisão que reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial em relação a servidor ocupante de cargo comissionado, bem como determinou a devolução de valores percebidos. A decisão ora embargada foi ementada nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DOS AUTOS Nº 0000091-86.1997.8.16.0095. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COISA JULGADA QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 120/95, O QUAL FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À TABELA DE VENCIMENTOS DO ANEXO XIII DA LEI MUNICIPAL Nº 1.278/95. TÍTULO EXECUTIVO QUE, PORTANTO, NÃO ABRANGE OS SERVIDORES COMISSIONADOS PUROS QUE SÃO REMUNERADOS PELA TABELA DO ANEXO I DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO. DEVER DO MAGISTRADO DE VERIFICAR OS LIMITES DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DE ZELAR PARA QUE NÃO HAJA COBRANÇA SEM LASTRO. PRINCIPALMENTE IN CASU, QUE ENVOLVE VERBA PÚBLICA E DIREITO INDISPONÍVEL. PARTICULAR QUE NÃO PODE EXECUTAR QUANTIA EM OFENSA À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE QUE IMPEDE QUE O PODER JUDICIÁRIO PERMITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR JÁ LEVANTADO PELO EXEQUENTE E SEU PROCURADOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.”Em suas razões, o embargante sustenta, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à extensão da coisa julgada da sentença coletiva originária, pois esta não teria feito distinção entre servidores estatutários, celetistas ou comissionados, de modo que o reajuste salarial reconhecido deveria alcançar todos os servidores representados pelo sindicato, inclusive o embargante. Alega também contradição com a jurisprudência do próprio TJPR, apontando precedentes em que se reconheceu a possibilidade de execução da sentença coletiva por servidores com diferentes vínculos, sustentando que o título executivo coletivo é genérico e abrange toda a categoria. Afirma, ainda, omissão quanto à representatividade sindical, defendendo que o sindicato atuou como substituto processual de toda a categoria e que a coisa julgada coletiva deve alcançar todos os servidores, independentemente de filiação ou regime jurídico. Por fim, sustenta contradição na determinação de devolução de valores recebidos pelo embargante, alegando que as quantias foram percebidas de boa-fé, por força de decisão judicial e com natureza alimentar, sendo indevida a restituição à luz da jurisprudência do STF e do STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do embargante à execução do título coletivo e afastar a devolução dos valores recebidos.O embargado, em contrarrazões, manifestou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1).É breve o relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material, e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição, ou omissão sobre os quais este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do voto proferido, conclui-se que não há qualquer erro material ou vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.A decisão colegiada enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente a controvérsia posta nos autos, delimitando com precisão os contornos objetivos e subjetivos do título executivo judicial formado na ação coletiva originária.Reconheceu-se, inicialmente, no que tange à tese de ampliação subjetiva da coisa julgada, que o título executivo decorrente da Ação Ordinária nº 0000091-86.1997.8.16.0095 possui delimitação expressa ao reajuste concedido pelo Decreto Municipal nº 120/95, o qual, por sua vez, estendeu os percentuais exclusivamente à Tabela de Vencimentos constante do Anexo XIII da Lei Municipal nº 1.278/95. Conforme consignado na decisão colegiada ora embargada, ficou assentado que:“Resta claro, então, que o objeto da Ação Coletiva era específico em relação à implantação dos efeitos do Decreto Municipal n.º 120/95 que assim disciplinava:(...)A redação do Decreto é cristalina e não deixa margem para dúvidas. Logo, o título executivo é aplicável a todos os servidores abrangidos pela mencionada redação, ou seja, àqueles que recebiam, ou mais propriamente, passariam a receber a remuneração conforme a tabela de vencimentos prevista no anexo XIII da Lei n.º 1.278/95.” (mov. 21.1)Assim, assentou-se que a coisa julgada não abrange categorias funcionais remuneradas por tabelas diversas, notadamente os ocupantes de cargos comissionados puros, cujos vencimentos são disciplinados pelo Anexo I da referida lei.Em relação à alegada contradição com a jurisprudência do próprio TJPR, o acórdão foi expresso ao realizar o distinguishing — técnica de interpretação pela qual se afasta a aplicação de precedentes invocados pela parte quando verificada a existência de diferenças fáticas ou jurídicas relevantes entre os casos confrontados.No voto condutor, demonstrou-se que os julgados colacionados pelo apelante, ora embargante, tratam de situações distintas da verificada nos autos, confira-se:“Tendo em vista que o apelante trouxe jurisprudência para sustentar sua tese, se faz necessário realizar o distinguishing. Da leitura do inteiro teor dos precedentes deste Tribunal verifica-se que aqueles servidores não exerciam cargo em comissão, mas sim vínculo celetista em extinção. Confira-se: “No caso, a apelante foi admitida em 18.03.1986 (mov. 22.2) e exercia o cargo de zeladora, o qual se encontrava devidamente previsto através da Lei 1.070/91, de modo que os reajustes dispostos nos decretos nºs 046/95, 058/95 e 111/95 também se aplicam a ela.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000675-16.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2023) “Além disso, verifica-se que foi admitido para ocupar o cargo de eletricista, conforme Registro de Empregados juntado no mov. 34.2, cargo de provimento efetivo no grupo ocupacional operacional, cujo padrão de vencimento (06) está devidamente previsto na Tabela de Vencimentos – Anexo XIII da Lei nº 1.278/95 (mov. 7.7, fls. 269 e 270 – autos nº 0000091-86.1997.8.16.0095), de modo que, conforme estipulado no Decreto nº 120/95, os reajustes salariais concedidos por meio dos Decretos nº 46/95, 58/95 e 111/95, também lhe beneficiam.” - nomeação em 03/08/1987 (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000588-60.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.06.2024) Nomeado em 01/04/87 como zelador e depois enquadrado em auxiliar de serviços gerais. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000190-16.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.08.2024) Portanto, tais servidores foram reenquadrados pela nova lei e recebiam remuneração com base na tabela de vencimentos do anexo XIII, motivo pelo qual era irrelevante para aplicação do título executivo da Ação Coletiva se o vínculo era estatutário ou celetista em extinção. E, como já destacado, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento em comissão é diversa dos demais servidores, de maneira que os precedentes mencionados não se adequam ao caso concreto.”No tocante à alegada omissão quanto à representatividade sindical e à inexistência de distinção entre servidores estatutários e celetistas, o acórdão foi categórico ao esclarecer que a controvérsia não residia na natureza do vínculo (estatutário ou celetista), mas sim na estrutura remuneratória aplicável ao cargo ocupado. Evidenciou-se que os precedentes invocados pelo embargante referiam-se a servidores reenquadrados no Plano de Cargos e Remuneração e remunerados pela Tabela do Anexo XIII, situação fática absolutamente distinta daquela dos cargos em comissão.Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já levantados, o voto condutor enfrentou expressamente a matéria sob a ótica da ordem pública, da indisponibilidade do interesse público e da vedação ao enriquecimento sem causa. Consignou-se que a inexigibilidade do título executivo em relação ao exequente implica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, autorizando, inclusive de ofício, o reconhecimento da nulidade da execução e a restituição dos valores indevidamente percebidos, não havendo que se falar em preclusão ou blindagem pela alegada boa-fé subjetiva, quando ausente lastro no título judicial.Portanto, de todo o exposto, o que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da parte embargante com as teses adotadas pelo colegiado.Com efeito, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com contradição, omissão ou obscuridade.A propósito, são os precedentes desta Colenda 2ª Câmara Cível:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI E MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Os embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado para pleitear devolução de valores, devendo o contribuinte utilizar a ação própria para tal. 5. O acórdão já abordou a questão da imunidade tributária e a aplicação do Tema 796 do STF, não havendo necessidade de nova manifestação sobre o tema. 6. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, mesmo que não sejam acolhidos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045360-21.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.09.2025)DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EMBARGOS REJEITADOS. [...] CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. DESCONFORMIDADE COM O ART. 1.022 DO CPC.3. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008126-76.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 14.10.2024)Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da matéria:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Assim, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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