SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002879-91.2025.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE E RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA E À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU EXPRESSAMENTE OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO, VINCULADO À TABELA REMUNERATÓRIA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES DO TJPR. NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS QUE TRATAM DE SERVIDORES ENQUADRADOS NA TABELA DO ANEXO XIII, SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DIVERSA DA DOS CARGOS COMISSIONADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CONSEQUÊNCIA DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM DETRIMENTO DO ERÁRIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, mantendo decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em relação a servidor ocupante de cargo em comissão, com extinção do feito sem resolução do mérito.2. O embargante alega omissão quanto à extensão subjetiva da coisa julgada e à representatividade sindical, contradição com precedentes do Tribunal de Justiça e omissão quanto à impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao delimitar a extensão subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva; (ii) se há contradição com precedentes do Tribunal acerca da execução do título coletivo por servidores com diferentes vínculos; (iii) se houve omissão quanto à representatividade sindical como fundamento para ampliação subjetiva do título; e (iv) se há vício na determinação de devolução de valores recebidos pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, consignando que o reajuste reconhecido na ação coletiva originária estava vinculado ao Decreto Municipal nº 120/95, o qual fez referência específica à Tabela de Vencimentos do Anexo XIII da Lei Municipal nº 1.278/95.5. A delimitação do alcance da coisa julgada decorreu da própria redação do decreto e do título judicial formado, não havendo omissão quanto à representatividade sindical, uma vez que a controvérsia não residiu na natureza do vínculo funcional, mas na estrutura remuneratória aplicável ao cargo ocupado.6. Os precedentes invocados pelo embargante foram expressamente examinados, esclarecendo-se que tratavam de servidores reenquadrados e remunerados com base na tabela do Anexo XIII, situação fática diversa daquela dos ocupantes de cargos comissionados, remunerados por tabela própria, razão pela qual não se aplicam ao caso.7. A determinação de devolução dos valores levantados decorreu do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em relação ao embargante, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, matéria de ordem pública, sendo aplicável o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não configurando omissão ou contradição.8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, hipótese que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível seu acolhimento quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a delimitação do título executivo e a determinação de devolução de valores indevidamente percebidos.