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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida nos autos 0001419-12.2017.8.16.0140, de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, promovida pela agravada em face do agravante, que homologou o laudo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“Inexistindo ilegalidade aparente e, estando em termos com as decisões prolatadas nos autos, homologo o laudo (mov. 195.1), bem como as complementações.Em consequência, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.Custas pela impugnação ao cumprimento de sentença, pela parte executada/impugnante.Sem honorários (STJ, Súmula 519)” (mov. 276.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada se limitou a apenas homologar o laudo pericial, sem tecer qualquer comentário a respeito das divergências apresentadas em parecer técnico com relação ao laudo e sem mencionar qualquer das insurgências apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença ou a diferença exorbitante de valores, tendo sido proferida sem qualquer fundamentação, o que é inadmissível;(b) a forma como proferida a decisão lhe dificulta entender as razões adotadas e recorrer delas, tendo em vista que o laudo pericial foi acolhido sem qualquer justificativa ou fundamentação, não havendo sequer menção à diferença de R$ 365.553,07 (trezentos e sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e sete centavos) e aos principais pontos da impugnação aos cálculos periciais, como a ausência de recálculo dos encargos devidos pela utilização do cheque especial e a desconsideração de valor transferido para créditos em liquidação;(c) a sessão do cálculo pericial denominada “atualização das parcelas de D.M. Friopac Ltda” contempla a restituição de todos os encargos remuneratórios originalmente praticados na conta corrente que dizem respeito à utilização do limite de crédito, débitos que não possuem respaldo judicial e sequer lógico para restituição integral, tendo o Perito confirmado em seus esclarecimentos que não foram apuradas diferenças e que os encargos foram totalmente restituídos;(d) segundo o método utilizado no cálculo pericial, a instituição financeira emprestaria recursos ao correntista e este estaria isento do pagamento dos juros sobre o capital que lhe foi emprestado, demonstrado total desatendimento às decisões proferidas nos autos, sem contar outros equívocos técnicos;(e) diante das divergências apontadas, o Juízo de origem deveria ter esclarecido as razões pelas quais entendeu que a impugnação não merece acolhida e em quais questões desatende à determinação judicial, uma vez que, não o fazendo, deixou de motivar a homologação ao cálculo, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal;(f) houve arguição de incorreções na metodologia empregada pelo Perito não enfrentada pelo julgador e com potencial de alterar a conclusão decisória, carecendo a decisão de fundamento apto para a homologação dos cálculos debatidos, o que enseja a sua nulidade.Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1).Em contrarrazões a agravada aduz, em suma, que:(a) todas as alegações da parte foram rebatidas pelo Perito Judicial no laudo (mov. 195.1, autos principais) e respectivas complementações (mov. 211.1 e 229.1, autos principais);(b) a cobrança dos valores referentes a “transf. curso anormal”, datados de 25/06/2012, já se encontrava prescrita quando do ajuizamento da ação, em 06/2017, pois não foi realizada no transcurso de cinco anos, e sequer foi discutida nos autos, não sendo possível a compensação desses valores;(c) as dívidas não são coexistentes, posto que os valores denominados “transf. curso anormal” são datados de 2012, enquanto o seu direito somente existe desde o trânsito em julgado das decisões da fase de conhecimento, em 04/2019, não cabendo a alegação de que as dívidas seriam coexistentes;(d) não há que se falar em interrupção do prazo prescricional para a cobrança dos valores convertidos para crédito em liquidação porque o ingresso da ação revisional não obsta a possibilidade de o credor cobrar os valores que lhe são devidos, não havendo que se falar em caráter dúplice da ação revisional porque tal fator não afasta a prescrição, posto que não há exigibilidade do crédito pleiteado pela agravante.Pede não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 13.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.3).Cuida-se de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato promovida pela agravada em face do agravante, cujos pedidos foram julgados procedentes para “declarar ilegal: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado; e b) a capitalização de juros; e, ainda, para condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente, e que serão apurados em liquidação por cálculo da parte vencedora” e ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 60.1, autos principais), com trânsito em julgado (mov. 67, autos principais).Postulado o cumprimento de sentença (movs. 71.1 e 114.1, autos principais), o executado apresentou impugnação aos cálculos da exequente (mov. 122.1, autos principais), sendo determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido (mov. 142.1, autos principais). O Perito nomeado apresentou laudo pericial contábil (mov. 195.1, autos principais), posteriormente complementado (movs. 211.1 e 229.1, autos principais).A decisão agravada rejeitou a impugnação do devedor e homologou o cálculo pericial (mov. 276.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar (i) se a decisão agravada carece de fundamentação e (ii) se cabíveis os argumentos do agravante quanto (ii.i) à ausência de recálculo dos encargos devidos pela utilização do limite de crédito e (ii.ii) a indevida desconsideração de valor transferido para créditos em liquidação.Da nulidade da deliberação agravada.Alega a agravante que o pronunciamento agravado é nulo por ausência de fundamentação ao não se manifestar, efetivamente, sobre os argumentos deduzidos em impugnação ao laudo pericial.Em sua impugnação ao laudo pericial a agravante sustentou a existência de equívoco no expurgo dos valores cobrados a título de encargos remuneratórios, sem o seu necessário recálculo, além da desconsideração dos valores depositados nos autos e daqueles transferidos para créditos em liquidação (mov. 205.1, autos principais)Apresentado laudo complementar em que ratificados os cálculos originais e apresentados os valores apurados para a data do depósito judicial (mov. 211.1, autos principais), o agravante reiterou o teor de sua impugnação (mov. 215.1, autos principais).Prestados novos esclarecimentos pelo Perito (mov. 229.1, autos principais), a agravante manteve sua discordância com relação aos pontos impugnados (mov. 272.1, autos principais).Foi proferida, então, a decisão agravada, que consignou que “inexistindo ilegalidade aparente e, estando em termos com as decisões prolatadas nos autos, homologo o laudo (mov. 195.1), bem como as complementações” e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 276.1, autos principais).Opostos embargos de declaração pela agravante diante da omissão quanto aos argumentos apresentados nas impugnações ao laudo (mov. 279.1, autos principais), não foram enfrentadas as questões invocadas, concluindo-se, com certa generalidade, pela ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC (mov. 282.1, autos principais).Tendo em vista que a decisão agravada se limitou a consignar a higidez do laudo pericial para afastar as impugnações apresentadas, não se pronunciando sobre a alegada necessidade de recálculo dos encargos remuneratórios em detrimento de seu simples expurgo ou quanto à compensação dos valores transferidos para créditos em liquidação, verifica-se que não foram devidamente analisadas as questões levantadas pelo devedor em impugnação e que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada quanto à exatidão dos cálculos periciais e o valor final obtido, o que enseja a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Nesse sentido orientam os julgados deste Tribunal: AI 0104864-68.2023.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09/03/2024; AI 0048465-53.2022.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 28/08/2023; AI 0061422-23.2021.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 19/04/2022; AI 0023486-61.2021.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 29/11/2021; AI 0017214-51.2021.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12/06/2021.A existência de laudos complementares em que prestados esclarecimentos pelo Perito não afasta a necessidade de deliberação judicial, devidamente fundamentada, acerca dos pontos regularmente levantados nas impugnações do devedor.É impositivo, portanto, tornar sem efeito a decisão agravada para que seja proferida nova deliberação com relação aos cálculos de liquidação, com a devida e necessária deliberação quanto aos argumentos deduzidos pelo devedor em sua impugnação.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para tornar sem efeito o pronunciamento recorrido e determinar que outro seja proferido com o necessário enfrentamento das questões apontadas pelo devedor.
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