SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019696-98.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. UTILIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirente de veículo usado, ao fundamento de inexistência de vício redibitório e ausência de prova suficiente quanto aos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, especialmente diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo da sentença;(ii) examinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de vício oculto em veículo usado e a responsabilidade da vendedora pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o recurso não enfrente especificamente todos os fundamentos da sentença — notadamente quanto à ausência de inclusão da instituição financeira que viabilizou o financiamento do veículo —, as razões recursais apresentam impugnação suficiente ao núcleo decisório, permitindo o conhecimento do apelo, restando atendido o princípio da dialeticidade.4. Subsiste, contudo, fundamento autônomo suficiente a manter a improcedência do pedido desconstitutivo, diante da ausência de impugnação quanto à necessidade de participação da instituição financeira no polo passivo, em se tratando de negócio celebrado mediante financiamento.5. A caracterização do vício redibitório exige prova de defeito oculto preexistente, apto a tornar o bem impróprio ao uso ou a lhe reduzir substancialmente o valor, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. No caso, o conjunto probatório — composto por planilha de gastos, ordens de serviço, orçamentos, recibos e registros de comunicação entre as partes — não se mostra suficiente para comprovar, de forma técnica e conclusiva, a existência de defeito oculto preexistente à aquisição.7.Os documentos indicam, em grande medida, a realização de reparos e substituições típicas de manutenção de veículo usado, compatíveis com desgaste natural de peças, sobretudo considerando o ano de fabricação do automóvel e a expressiva quilometragem.8. O registro de evolução da quilometragem evidencia utilização significativa do bem após a aquisição, circunstância que reforça a plausibilidade de desgaste natural e afasta a alegação de impropriedade originária.9. A jurisprudência distingue vício redibitório de desgaste natural decorrente do uso regular do veículo, não sendo este último apto a justificar a desconstituição do negócio ou o dever de indenizar.10. Os gastos com manutenção, transporte por aplicativo e locação de veículo, embora demonstrados, não se vinculam de forma segura a defeito oculto imputável à ré, ante a ausência de prova do nexo causal.11. Inexistente ilícito indenizável, não são devidos danos materiais nem morais, afastando-se a pretensão indenizatória em sua integralidade.12. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença, suficiente para manter a improcedência do pedido, constitui óbice à reforma do julgado, ainda que superado o exame do mérito por cautela. 2. A configuração do vício redibitório em veículo usado exige prova técnica idônea de defeito oculto preexistente, não se confundindo com desgaste natural decorrente do uso regular do bem. 3. A demonstração de gastos com manutenção e transporte não basta, por si só, para ensejar indenização, sendo indispensável a comprovação do nexo causal com ilícito imputável ao fornecedor. 4. Mantida integralmente a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 932, III e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001438-78.2019.8.16.0065 - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.03.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026-51.2024.8.16.0158 - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.09.2025.