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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS. UTILIZAÇÃO SIGNIFICATIVA DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por adquirente de veículo usado, ao fundamento de inexistência de vício redibitório e ausência de prova suficiente quanto aos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade, especialmente diante da ausência de impugnação de fundamento autônomo da sentença;(ii) examinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de vício oculto em veículo usado e a responsabilidade da vendedora pelos danos alegados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ainda que o recurso não enfrente especificamente todos os fundamentos da sentença — notadamente quanto à ausência de inclusão da instituição financeira que viabilizou o financiamento do veículo —, as razões recursais apresentam impugnação suficiente ao núcleo decisório, permitindo o conhecimento do apelo, restando atendido o princípio da dialeticidade.4. Subsiste, contudo, fundamento autônomo suficiente a manter a improcedência do pedido desconstitutivo, diante da ausência de impugnação quanto à necessidade de participação da instituição financeira no polo passivo, em se tratando de negócio celebrado mediante financiamento.5. A caracterização do vício redibitório exige prova de defeito oculto preexistente, apto a tornar o bem impróprio ao uso ou a lhe reduzir substancialmente o valor, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. No caso, o conjunto probatório — composto por planilha de gastos, ordens de serviço, orçamentos, recibos e registros de comunicação entre as partes — não se mostra suficiente para comprovar, de forma técnica e conclusiva, a existência de defeito oculto preexistente à aquisição.7.Os documentos indicam, em grande medida, a realização de reparos e substituições típicas de manutenção de veículo usado, compatíveis com desgaste natural de peças, sobretudo considerando o ano de fabricação do automóvel e a expressiva quilometragem.8. O registro de evolução da quilometragem evidencia utilização significativa do bem após a aquisição, circunstância que reforça a plausibilidade de desgaste natural e afasta a alegação de impropriedade originária.9. A jurisprudência distingue vício redibitório de desgaste natural decorrente do uso regular do veículo, não sendo este último apto a justificar a desconstituição do negócio ou o dever de indenizar.10. Os gastos com manutenção, transporte por aplicativo e locação de veículo, embora demonstrados, não se vinculam de forma segura a defeito oculto imputável à ré, ante a ausência de prova do nexo causal.11. Inexistente ilícito indenizável, não são devidos danos materiais nem morais, afastando-se a pretensão indenizatória em sua integralidade.12. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença, suficiente para manter a improcedência do pedido, constitui óbice à reforma do julgado, ainda que superado o exame do mérito por cautela. 2. A configuração do vício redibitório em veículo usado exige prova técnica idônea de defeito oculto preexistente, não se confundindo com desgaste natural decorrente do uso regular do bem. 3. A demonstração de gastos com manutenção e transporte não basta, por si só, para ensejar indenização, sendo indispensável a comprovação do nexo causal com ilícito imputável ao fornecedor. 4. Mantida integralmente a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 932, III e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001438-78.2019.8.16.0065 - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.03.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026-51.2024.8.16.0158 - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.09.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019696-98.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.06.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GUSTAVO BORODIAK em face da r. sentença (mov. 93.1) proferida nos autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO nº 019696-98.2023.8.16.0194, da 3ª Vara Estadual Empresarial, que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo dispositivo se destaca a seguir:“(...) Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a execução em razão da justiça gratuita”.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 97.1 - origem), alegando, em síntese, que: a) que adquiriu da apelada veículo Renault Kangoo (placa FMQ1D46), em 03/04/2023, mediante pagamento de entrada de R$ 22.000,00 e financiamento do saldo de R$ 28.085,51, o qual apresentou falhas graves já no dia seguinte à aquisição, tais como problemas na injeção eletrônica, defeitos mecânicos recorrentes e falha na caixa de câmbio, tornando o bem impróprio ao uso; b) que, apesar das diversas tentativas de solução, inclusive com idas à oficina e trocas de mensagens com a vendedora, os vícios não foram sanados, o que ensejou o ajuizamento da demanda; c) que a sentença deve ser reformada, pois não reconheceu a nulidade contratual, embora presente vício oculto grave que compromete a finalidade do negócio; d) que houve má-fé da apelada, consubstanciada na omissão de informações relevantes e na prestação de declarações inverídicas quanto ao veículo, especialmente acerca de seu estado e características; e) que, por se tratar de consumidor leigo, não possuía condições técnicas de identificar previamente os defeitos do automóvel, tendo confiado nas informações prestadas pela fornecedora; f) que a alegação de desgaste natural pelo fato de se tratar de veículo usado não afasta a caracterização de vício oculto, sob pena de esvaziamento da proteção consumerista; g) subsidiariamente, requer o reconhecimento da existência de vício redibitório, nos termos dos arts. 441 e 442 do Código Civil; h) que as provas produzidas — especialmente mensagens e orçamentos — demonstram que os defeitos surgiram desde o primeiro dia de utilização, evidenciando a impropriedade do bem; i) que o defeito na caixa de câmbio constitui vício oculto grave, não se confundindo com desgaste natural, por comprometer integralmente a utilidade do veículo; j) que a jurisprudência reconhece o direito à reparação quando verificados vícios ocultos em prazo adequado, inclusive com possibilidade de indenização por danos materiais e morais; k) que, nos termos do art. 443 do Código Civil, sendo o vício oculto e grave, é assegurado ao adquirente o direito de redibir o contrato, com restituição integral dos valores pagos, além de perdas e danos; l) que a sentença deixou de valorar corretamente as provas constantes dos autos, especialmente as comunicações que evidenciam a persistência dos problemas e a impossibilidade de uso do automóvel.Ao final, requer a reforma integral da sentença, para declarar a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua rescisão; a condenação da apelada à restituição integral dos valores pagos pelo autor; e a manutenção do benefício da justiça gratuita. Apresentadas contrarrazões (mov. 101.1 - origem), o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de dialeticidade. Alternativamente, pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação2.1. DA PRELIMINAR2.1.1. DA INEXISTÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Alega o apelado, em suas contrarrazões (mov. 101.1 - origem), a ausência de dialeticidade do recurso apresentado por GUSTAVO BORODIAK, sob o argumento de que o recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à ausência de inclusão da instituição financeira responsável pelo financiamento do veículo no polo passivo da demanda.Razão não lhe assiste. Estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator negará seguimento a recurso em que não se teve impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Da mesma forma, preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta e. Corte: (...) Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.Das disposições retro extrai-se o princípio da dialeticidade, o qual determina que o apelo deve apresentar argumentos capazes de confrontar diretamente os pontos centrais da decisão recorrida, a fim de permitir o reexame da matéria pelo Tribunal.Acerca do princípio da dialeticidade, diz a doutrina que:Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, Processo Civil: Artigo por Artigo. pág. 1327).No caso em tela, verifica-se que o apelante impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença, ao sustentar a existência de vício oculto grave no veículo adquirido, a má-fé da fornecedora e a incorreta valoração do conjunto probatório, pugnando pela nulidade do contrato ou, subsidiariamente, pela sua rescisão e restituição dos valores pagos.Com efeito, as razões recursais enfrentam diretamente o núcleo decisório relacionado à inexistência de vício redibitório e à improcedência dos pedidos por ausência de prova suficiente, buscando infirmar as conclusões adotadas pelo juízo de origem nesse ponto. É certo que o recorrente deixou de se insurgir especificamente contra outro fundamento consignado na sentença, relativo à necessidade de inclusão da instituição financeira que financiou o bem, o qual também foi utilizado para justificar a improcedência do pedido de desconstituição contratual.Todavia, tal circunstância não conduz à ausência de dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso, na medida em que há impugnação suficiente aos demais fundamentos relevantes da decisão, permitindo o adequado exercício do contraditório e a devolução da matéria ao Tribunal.Assim, resta atendido o requisito previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.Portanto, presentes estão os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – justiça gratuita -, tempestividade e regularidade formal), de modo que o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITOA controvérsia devolvida a esta instância gravita em torno: (i) da possibilidade de desconstituição do negócio (nulidade/rescisão) diante da forma de aquisição do veículo mediante financiamento, e (ii) da alegada existência de vício oculto/redibitório e seus reflexos indenizatórios (danos materiais e morais).2.2.1. Do fundamento autônomo não impugnado: financiamento e ausência da instituição financeira no polo passivoA sentença consignou, de modo expresso, que o autor adquiriu o veículo mediante cédula de crédito bancário junto ao Banco Votorantim S/A, o qual não integra a lide, ressaltando que a desconstituição do contrato de compra e venda impactaria diretamente o financiamento, de maneira que, rescindida a compra e venda, não haveria como manter o contrato de financiamento “autonomamente”, razão pela qual julgou improcedente o pedido de nulidade/resolução também por esse fundamento. Nas contrarrazões, a apelada aponta precisamente a ausência de impugnação desse fundamento.E, de fato, ao se examinar o apelo, verifica-se que o recorrente reitera a tese de vício oculto/má-fé e afirma a necessidade de nulidade/rescisão, porém não enfrenta a ratio decidendi assentada na sentença quanto à imprescindibilidade, no caso concreto, de considerar a participação da instituição financeira que viabilizou a operação para a pretendida desconstituição do negócio. Dessa forma, subsiste fundamento autônomo suficiente a manter a improcedência do pedido desconstitutivo, o que, por si só, é suficiente para obstar a reforma do julgado nesse ponto.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença impede a reforma do julgado:“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) ausência de irresignação, outrossim, quanto à fundamento autônomo da sentença. (...). decisão de improcedência mantida. (...) recurso não provido” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001438-78.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 25.03.2022 - suprimi).Ainda assim — e por cautela, a fim de conferir completude à prestação jurisdicional — passa-se ao exame da matéria relativa ao alegado vício redibitório e aos pedidos indenizatórios.2.2.2. Vício redibitório: ônus probatório e insuficiência de prova técnica idôneaO autor sustenta que o veículo apresentou falhas desde o dia seguinte à aquisição e que haveria vício oculto grave, apto a ensejar nulidade/rescisão e restituição de valores. A sentença reconheceu que houve reclamações e reparos iniciais, mas concluiu que não foram fornecidos elementos probatórios suficientes para demonstrar que os alegados vícios tornaram o bem impróprio ao uso, destacando que os documentos apontavam revisões e substituições de peças compatíveis com desgaste natural de veículo usado (fabricado em 2013) e que competia ao autor a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Os documentos trazidos aos autos, mesmo considerados em conjunto, não alteram essa conclusão.Com efeito, o acervo probatório agrega planilha unilateral de gastos (mov. 1.15), ordens de serviço (mov. 1.10 e 56.5), orçamentos (mov. 1.14 e 1.12) e recibos (mov. 1.9 e 1.13), mas não apresenta laudo técnico conclusivo apto a demonstrar, com segurança, a existência de defeito oculto preexistente à aquisição e dotado de gravidade suficiente para tornar o veículo impróprio ao uso. Cumpre ressaltar que, tratando-se de vício redibitório, não basta a demonstração de problemas mecânicos supervenientes, sendo imprescindível a comprovação de que tais defeitos eram ocultos, preexistentes à aquisição e aptos a comprometer a utilização do bem, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.A planilha de despesas do próprio autor indica substituições e serviços que, em larga medida, correspondem a itens tipicamente sujeitos a manutenção periódica (freios, suspensão, amortecedores, embreagem, óleos, filtros e componentes correlatos), distribuídos ao longo de meses, circunstância que, por si, não evidencia vício oculto originário, mas antes se compatibiliza com o uso regular — ainda mais em veículo com ano/modelo 2013/2014.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica em distinguir vício redibitório de simples desgaste natural, especialmente em se tratando de veículo usado:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO E RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO REDIBITÓRIO. CONDIÇÃO PARA GARANTIA NÃO OBSERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa em face de sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por vícios ocultos em caminhão usado, sob o fundamento de que os problemas mecânicos apresentados decorrem de desgaste natural, não configurando vício oculto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por vícios ocultos em veículo usado deve ser mantida, considerando a alegação de descumprimento da cláusula de garantia e a natureza do desgaste das peças do veículo. III. Razões de decidir3. A sentença está devidamente fundamentada e não apresenta nulidade, pois analisou os argumentos relevantes e concluiu pela inexistência de vício oculto.4. O problema mecânico apresentado no veículo usado decorre de desgaste natural das peças, não configurando vício oculto, conforme o artigo 441 do Código Civil.5. A jurisprudência reconhece que vícios ocultos não se confundem com desgaste natural decorrente do uso regular do veículo.6. A parte Apelante não realizou a devida diligência na verificação das condições do veículo antes da compra, assumindo os riscos do negócio.7. A cláusula de garantia não se aplica, pois a parte Apelante não comunicou a parte Apelada antes de realizar o conserto em oficina não credenciada. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 441 e 444.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.9.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.9.2023; TJPR, Apelação Cível 0009276-90.2022.8.16.0025, Rel. Desembargador FABIO MARCONDES LEITE, 20ª Câmara Cível, j. 30.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0003031-10.2023.8.16.0193, Rel. Desembargador ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0004548-93.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER, 8ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0011334-46.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8º Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0010521-54.2018.8.16.0033, Rel. Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, 16ª Câmara Cível, 03.11.2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000026-51.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.09.2025 - grifei).Some-se a isso que o registro oficial de quilometragem (mov. 56.4) indica que, na data próxima à aquisição (05/04/2023), o veículo contava com 124.083 km, e posteriormente passou a 156.413 km (20/05/2024), revelando utilização significativa ao longo do período, elemento que também reforça a plausibilidade de desgaste natural de componentes em veículo usado. O orçamento juntado referente a serviços de motor/retífica (mov. 1.14), embora demonstre a intenção de realizar intervenção relevante, constitui orçamento e, como tal, não prova a causa do defeito, tampouco sua preexistência ou imputabilidade ao fornecedor. Nessa linha, prevalece a conclusão de que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma técnica e idônea, a presença de vício redibitório nos moldes exigidos pela legislação civil, razão pela qual não há falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento do alegado vício oculto.Assim, restam afastadas as alegações recursais no sentido de impropriedade do bem, existência de vício oculto e necessidade de desconstituição do contrato, porquanto desacompanhadas de prova técnica idônea.2.2.3. Danos materiais (gastos com manutenção, “custos extraordinários”, Uber/locação) e danos moraisA improcedência do pedido principal (vício redibitório) repercute diretamente sobre os pleitos indenizatórios, pois, ausente a comprovação do vício oculto e do nexo de imputação, resta inviabilizada a atribuição dos custos ao fornecedor.De todo modo, também aqui a prova produzida não se mostra suficiente para infirmar a sentença.Os comprovantes e planilhas de gastos juntados pelo autor (mov. 1.15, 1.10 e 1.11), conquanto evidenciem a ocorrência de despesas, não demonstram, com precisão necessária, que tais dispêndios decorreram de defeito oculto preexistente imputável à ré, especialmente quando muitos itens se relacionam a manutenção ordinária de veículo usado e quando não há prova técnica conclusiva correlacionando causa, extensão e origem dos problemas alegados. No que se refere às despesas com transporte por aplicativo, os recibos da Uber (mov. 1.9) demonstram a realização de dispêndios. Contudo, isoladamente, tais documentos não bastam para comprovar o nexo causal com ilícito imputável à ré, sobretudo diante da ausência de demonstração do vício redibitório e de prova segura de que, em cada ocasião, o veículo estivesse efetivamente impossibilitado de uso por defeito atribuível à fornecedora.Quanto aos recibos particulares de locação de veículo (Doblò) (mov. 1.13), embora indiquem pagamentos em maio e agosto de 2023, trata-se de documentação privada que, ainda que sirva como indício de dispêndio, não supre a necessidade de demonstração do nexo causal com defeito oculto imputável à fornecedora, premissa que não se confirmou no caso concreto. Por fim, no tocante aos danos morais, ausente a comprovação de ilícito indenizável e não evidenciada situação excepcional apta a transbordar o mero dissabor decorrente de contratempos em relação contratual envolvendo veículo usado, não se reconhece o dever de indenizar, preservando-se, também neste ponto, o entendimento firmado na sentença.2.2.4. Honorários recursais Quanto aos honorários recursais, em casos de não provimento integral do recurso, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis:"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)".Diante desse contexto, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando, assim, 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor.
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