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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010987-90.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE. MÉRITO. RUXOLITINIBE (JAKAVI®). DIAGNÓSTICO DE MIELOFIBROSE PRIMÁRIA DE RISCO INTERMEDIÁRIO-2. NÃO INCORPORAÇÃO NO SUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO INDEVIDO. TEMA 6/STF. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DA CONITEC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. EXAME DO MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná contra sentença prolatada em Ação Civil Pública, em que foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o ente público a fornecer o medicamento ruxolitinibe (Jakavi®) à paciente adulta diagnosticada com mielofibrose primária de medula óssea, risco intermediário-2. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se comporta conhecimento o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal; (ii) qual o juízo competente para processar e julgar a demanda; (iii) se é devido compelir o Estado do Paraná a fornecer o medicamento buscado.III. Razões de decidir3. A ausência de fundamentação específica a amparar a insurgência recursal revela desobediência ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e ofensa ao princípio da dialeticidade.4. Entre outras questões, o Tema 1.234/STF estabeleceu diretrizes para a definição da competência judicial nas demandas relativas ao fornecimento de medicamento. Na ocasião, foram modulados o efeito desta tese, de forma a atingir apenas os feitos ajuizados após a publicação julgamento (19/09/2024).5. Para os processos cujo ajuizamento se deu antes desse marco – como é o caso –, permanece a determinação exarada em sede cautelar no Tema 1.234, segundo a qual, envolvendo medicamentos não incorporados no SUS, a demanda deve ser julgada pelo juízo ao qual foi direcionada, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 6. O medicamento ruxolitinibe já foi analisado pela Conitec, cuja deliberação foi pela não incorporação no SUS, entre outros casos, justamente para o quadro clínico da substituída processual (Portaria SCTIE/MS nº 20/2020). 7. O STF julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral, que tratam, respectivamente, dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS e da análise administrativa e judicial para dispensação de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS). 8. Nos termos do Tema 6/STF, a concessão excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige a comprovação, entre outros elementos, da ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec. 9. Em regra, a atuação da Conitec se dá em estrita obediência à Lei nº 8.080/1990 (arts. 19-Q e 19-R) e ao Decreto nº 7.646/2011, que disciplinam o processo administrativo para incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS. 10. Portanto, para desqualificar tal ato e viabilizar o fornecimento judicial do medicamento não incorporado no SUS é imprescindível que seja demonstrada sua ilegalidade, ou seja, que o ato não observou os critérios e as regras dispostas na legislação supracitada. 11. O fato de a conclusão da Conitec ser baseada em critérios de custo-efetividade não configura qualquer ilegalidade. Ao revés, trata-se de procedimento previsto e exigido pela própria legislação, como forma de garantir o uso racional e eficiente dos recursos públicos, em consonância com os princípios do SUS.12. Na hipótese, não há sequer indicação de ilegalidade concreta no ato da Conitec. IV. Dispositivo e tese13. Recurso parcialmente conhecido e provido. 14. Por conseguinte, o exame do mérito da Remessa Necessária está prejudicado. Tese de julgamento: “1. Nos termos do Tema 6/STF, a concessão judicial excepcional de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, exige, entre outros requisitos, a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação da Conitec.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007482-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.10.2025.