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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 551.1, proferida nos autos de “Ação de despejo rural c/c cobrança, perdas e danos, danos morais e materiais e antecipação da tutela” de nº 0002602-73.2012.8.16.0049, em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente, motivando a insurgência da parte exequente.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 556.1. Sustenta, em síntese, que não houve o transcurso do prazo legal de cinco anos previsto para a configuração da prescrição intercorrente, tampouco qualquer inércia ou desídia de sua parte na condução do feito executivo.Esclarece que, nos termos do artigo 921 do CPC, o processo deve permanecer suspenso pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos, o que não se verificou no caso concreto.Destaca que, no curso do cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências com vistas à localização de bens do executado, notadamente o bloqueio de veículo via sistema Renajud, seguida da efetiva expedição da restrição.Relata que, posteriormente, em 28 de setembro de 2022, foi determinado o arquivamento provisório do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, com a suspensão do processo. Consigna que o processo foi efetivamente encaminhado ao arquivo provisório em 3 de outubro de 2022, iniciando-se o período de suspensão legal.Ressalta que, antes mesmo do decurso do prazo de um ano de suspensão, o feito foi desarquivado, evidenciando a retomada regular do andamento processual. Informa que, na sequência, foi deferido pedido de penhora de imóvel indicado pela Exequente, demonstrando a continuidade dos atos executórios.Registra que houve impugnação à penhora, a qual foi acolhida, sendo interposto o competente recurso pela exequente. Afirma que, em 15 de agosto de 2024, apresentou nova manifestação requerendo a adoção de diversas medidas constritivas, incluindo penhora de salário, utilização de sistemas de busca patrimonial e indisponibilidade de bens, pleito este que sequer foi apreciado pelo juízo de origem.Menciona que, apesar da existência de petições pendentes de análise e da contínua movimentação processual, sobreveio sentença declarando a prescrição intercorrente, de forma surpreendente. Sustenta que não houve paralisação do processo por período superior a cinco anos, sendo o desarquivamento ocorrido dentro do prazo legal suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente.Argumenta que a eventual morosidade no andamento processual decorreu exclusivamente da máquina judiciária, não podendo ser imputada à parte exequente, conforme dispõe o artigo 240, §3º, do CPC.Assevera que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após o término do prazo de suspensão de um ano, sendo desnecessária nova intimação, mas imprescindível a efetiva inércia da parte por prazo superior ao quinquênio legal.Pontua que, no caso concreto, sequer se iniciou de forma válida a contagem integral do prazo prescricional, uma vez que o processo foi desarquivado antes do término do período de suspensão, com a prática de atos executórios subsequentes.Conclui que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução.Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a Apelante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando que tal benesse já foi reconhecida em sede de Agravo de Instrumento e no recurso de Apelação anteriormente interposto nos autos.Apresentadas contrarrazões ao mov. 559.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.A apelante busca a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente do crédito em cobrança, argumentando que não houve o transcurso do prazo prescricional na hipótese.Neste ponto, afirma ter atuado diligentemente durante o cumprimento de sentença, tendo pugnado pelo desarquivamento dos autos antes do encerramento do prazo de um ano de suspensão, não havendo que se falar em prescrição.Pois bem.Primeiramente, diversamente do alegado pela apelante, anote-se que a pretensão para a cobrança de dívidas oriundas de contrato de arrendamento rural prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve:[...]§ 3º Em três anos:I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.INSURGÊNCIA DO AUTOR - CONTRATO CELEBRADO ENTRE SEU PAI E O APELADO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 1.851 DO CÓDIGO CIVIL - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR.PRESCRIÇÃO - REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCLINADA À APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL (PRESCRIÇÃO TRIENAL) À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - OCORRÊNCIA, IN CASU - SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO DE 2% (DOIS POR CENTO) À CONDENAÇÃO AO Apelação Cível n.º 1.678.323-4 | fl. 2PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL (SUBARRENDAMENTO). PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO.INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSIDERANDO A NATUREZA LOCATÍCIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE TRATANDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICA-SE A REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E NÃO A DO § 3º, DE MODO QUE SE IMPÕE, NO PRESENTE CASO, A MINORAÇÃO DA VERBA (ARBITRADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) PARA CINCO MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] . (TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - 1678323-4 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - Unânime - J. 05.07.2017) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, à ação de cobrança referente a parcelas de arrendamento rural inadimplidas pelo arrendatário é aplicável o prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, de modo que resta prescrita a pretensão autoral. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível, Nº 50005971020158210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 21-09-2023) – grifei Quanto à prescrição da pretensão executiva, o artigo 206-A do Código Civil dispõe que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.”No mesmo rumo, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”Sobre o tema, giza Fredie Didier Júnior[1]: [...] Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a litispendência, o que inclui o período que separa as fases de conhecimento e de execução da decisão.Para que se configure a prescrição intercorrente, é preciso que haja algum tipo de comportamento do credor/exequente, do qual decorra a paralisação do processo pelo tempo necessário à configuração da prescrição. É preciso que a paralisação seja imputada ao credor/exequente - n. 106 da súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Humberto Theodoro Júnior[2], em complemento, leciona que: [...] Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo.Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Outrossim, em se tratando de prescrição intercorrente iniciada nas causas regidas pelo CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no seguinte sentido: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Eis a ementa do mencionado voto condutor: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Portanto, para a aplicação do precedente vinculante, não basta que o procedimento tenha tido início na vigência do CPC/1973, também se faz necessário que a suspensão tenha sido determinada sob a égide do Código anterior.Caso a suspensão tenha se dado já na vigência do atual Código de Processo Civil (a partir de 18.3.2016) e antes da Lei nº 14.195/2021, o regramento aplicável é o disposto nos §§ 1º a 4º da redação original do atual diploma processual, segundo o qual: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;[...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Não se desconhece a alteração do § 4º promovida pela promovida pela Lei nº 13.195/2021. Segundo a nova redação: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”No entanto, por ter suprimido o prazo de um ano de suspensão do processo, a alteração legislativa acabou por reduzir o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, em respeito à segurança jurídica e estabilidade nas relações jurídicas, deve-se aplicar a regra vigente à época dos fatos, à luz do princípio tempus regit actum.Aliada à necessidade de se definir a legislação aplicável, a compreensão de que atos processuais são capazes de interromper o curso do prazo prescricional também possui relevante importância na análise da prescrição intercorrente. O artigo 921, inciso II, é expresso ao prever como hipótese de suspensão da execução a ausência de bens penhoráveis do executado.Suspenso o procedimento em razão da ausência de bens, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado.Por certo, estando em curso o prazo prescricional, apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar sua fluência. Ademais, o legislador processual fez clara opção ao centrar na efetividade da execução a partir da localização de bens penhoráveis (§ 3º). Escoado o prazo prescricional sem a ocorrência de tal causa suspensiva, a prescrição intercorrente restaria consolidada. Dessa forma, o andamento processual promovido pelo credor é irrelevante à interrupção do prazo prescricional caso não haja a efetiva satisfação do crédito executado.Sobre o tema, extrai-se trecho de elucidativo voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira: [...] 23. Nesse contexto, veja-se que o CPC/2015 é claro e inovador na norma processual civil ao estabelecer que o exequente tem o direito de buscar bens do devedor para satisfazer o seu direito de crédito, contudo, impõe um limite temporal a partir da prescrição intercorrente. Por sua vez, o CPC/1973 não previa tais hipóteses e marcos, de modo que, sob a sua égide, a prescrição intercorrente estava umbilicalmente ligada à inércia da parte exequente na condução do processo, configurada a partir da paralisação injustificada da execução, sem que o credor promovesse o andamento do processo, por meio do requerimento de diligências. Tal inércia não se configuraria, portanto, acaso o credor impulsionasse o processo, independentemente do seu desfecho; melhor dizendo, mesmo que o trâmite processual indicasse a mera renovação de pedidos de diligências infrutíferas, a prescrição intercorrente não se configuraria, porque o legislador à época não exigiu que a efetiva satisfação do crédito executado se desse dentro do prazo prescricional. 24. Entretanto, o legislador do CPC/15, atento à realidade de inúmeras execuções fadadas ao insucesso, porque de fato ausentes bens penhoráveis, execuções essas que permaneciam tramitando e sobrecarregando o Judiciário, acabou por prever nova sistemática no art. 921 (em sua redação original). Assim, uma vez transcorrido esse período de “abono” de um ano concedido pela lei, o credor tem que encontrar bens penhoráveis até o decurso do prazo fatal, que coincide com o da prescrição material do direito vindicado (interpretação também aplicável ao termo inicial previsto no art. 1.056 do CPC). Se não conseguir – e não apenas se não o fizer –, a execução estará irremediavelmente atingida pela prescrição. 25. Tal sistematização legal atende ao reclamo da segurança jurídica e pacificação das relações sociais, que não podem ser eternizadas no tempo. Imprescritíveis são apenas os direitos expressos constitucionalmente. Tanto se observa que esse era o propósito do legislador do CPC/2015 – aliado ao posicionamento da doutrina – que a Lei nº 14.195/2021 acabou por disciplinar, expressamente, que apenas a efetiva constrição de bens interrompe o prazo prescricional iniciado no curso do processo. Essa era a tendência, que agora foi normatizada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060780-16.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) Tal como destacou o Ilustre Desembargador, mesmo antes da Lei nº 14.195/2021, doutrina e jurisprudência já interpretavam o diploma processual entendendo pela necessidade de efetiva constrição de bens para a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha, destaca-se entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos: [...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” (...) (STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Embora a referida decisão tenha sido proferida na seara tributária, sua aplicação tem sido reconhecida por analogia às execuções entre particulares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (EXEQUENTE). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRESCRIÇÃO. DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. II) VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA NOVA LEI N.º 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000333- 24.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO/CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10 /2018). 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).4. Apelação cível conhecida não provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0000385- 27.2011.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.10.2022). No caso dos autos, a apelante ajuizou a presente “Ação de Despejo c/c Perdas e Danos” em 11 de outubro de 2012, pugnando pela rescisão do contrato de arrendamento firmado com os requeridos/executados, bem como pelo despejo da área e pela condenação destes ao pagamento das safras inadimplidas.Recebida a petição inicial, o mandado de citação foi expedido em 17 de outubro de 2012, tendo sido cumprido em 9 de janeiro de 2023 em relação ao executado Santiago e em 20 de maio de 2013 em relação ao executado Silvio (movs. 34.14 e 74.1).Celebrado acordo entre as partes e instruído o processo, foi prolatada sentença de parcial procedência em 3 de outubro de 2014, conforme mov. 279.1 do sistema Projudi.Interpostas Apelações Cíveis, apenas o recurso do executado foi parcialmente provido, unicamente para adequar o termo inicial do contrato (mov. 331.1).Os autos transitaram em julgado em 30 de junho de 2017 (mov. 332.1).Apresentados os cálculos de liquidação pela exequente, sobreveio homologação pelo juízo de origem em 20 de março de 2018 (mov. 359.1).Requerido o início do cumprimento de sentença em 25 de junho de 2018 (mov. 373.1), com posterior adequação em 8 de agosto de 2018 (mov. 376.1), foi proferida decisão autorizativa em 28 de agosto de 2018 (mov. 378.1).Intimados, os executados não promoveram o pagamento do débito (movs. 385.1, 386.1, 393.1 e 394.1).Assim, diligenciada a busca por ativos financeiros via Sistema BacenJud (atual Sisbajud), em 22 de fevereiro de 2019, esta restou infrutífera (mov. 410.1).Outrossim, no sistema Renajud foram localizados cinco veículos registrados em nome dos executados (VW/Saveiro 1.6, VW/Golf Generation, Ford/F1000 Turbo, Ford/FT7000 e M. Benz/L 1113), conforme extratos de movs. 411.1 a 411.7.A requerimento da exequente, foi determinado o bloqueio de transferência dos referidos bens e, posteriormente, o bloqueio de circulação (mov. 445.1).Expedida carta precatória para penhora e avaliação dos veículos, extrai-se dos autos nº 0011365-31.2019.8.16.0045 que o mandado retornou negativo em 13 de março de 2021 (movs. 425.1 e 469.1 a 469.27).O insucesso da diligência decorreu do fato de que os bens móveis não foram localizados em posse dos executados.Diante disso, foi determinada, em 28 de setembro de 2022, a suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, com expressa advertência acerca do início automático da contagem da prescrição intercorrente após o seu término (mov. 474.1).Os autos foram, então, encaminhados ao arquivo provisório em 3 de outubro de 2022 (mov. 475.1).Em 16 de agosto de 2022, a exequente protocolou pedido de penhora de imóvel registrado em nome do executado Santiago Berestino (mov. 476.1), o qual foi deferido, determinando-se a constrição do bem (mov. 480.1).Ato contínuo, o executado se insurgiu contra a medida, pugnando pela desconstituição da penhora, ao argumento de que o imóvel constituía seu único bem, estando protegido pela impenhorabilidade do bem de família (mov. 485.1).Tais alegações foram acolhidas pelo juízo, que determinou, em 16 de abril de 2024, o cancelamento da penhora, reconhecendo se tratar de bem de família (mov. 495.1).Rememora-se que o cumprimento de sentença teve início em 28 de agosto de 2018. Embora a exequente tenha demonstrado diligência ao longo do procedimento, não logrou êxito em localizar bens penhoráveis dos executados.Isso porque os veículos não foram localizados e o imóvel, embora momentaneamente constrito, teve a penhora posteriormente cancelada.A primeira ciência inequívoca da exequente quanto à inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 13 de março de 2021, com o retorno negativo do mandado de penhora e avaliação dos bens móveis.A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, findo em 13 de março de 2022. No primeiro dia útil subsequente, teve início o prazo da prescrição intercorrente – ou seja, em 14 de março de 2022 (artigo 224 do CPC[3]).Ainda que, em 16 de agosto de 2022, tenha sido localizado imóvel em nome do executado, a posterior desconstituição da penhora impede o reconhecimento de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, eis que não exitosa.Assim, aplicando-se o prazo trienal à hipótese, verifica-se que a prescrição intercorrente se consumou, de fato, em 14 de março de 2025, sem que a exequente lograsse êxito na constrição de bens dos executados.Frise-se que, em 15 de agosto de 2024, foi requerida a penhora parcial de salários (mov. 507.1), diligência que, contudo, também não teve o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional.Por isso, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez devidamente implementado o prazo legal.Assim, com as adequações pontuais de datas consignadas em sentença, as quais não alteram o entendimento adotado pelo juízo de origem, não vislumbro razão no inconformismo da apelante, motivo pelo qual nego-lhe provimento.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC[4], não há pertinência para a fixação de honorários advocatícios.Ainda, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 98 do CPC[5], defiro a gratuidade da justiça à apelante, com efeitos ex-nunc.Em relação à impugnação apresentada pelos apelados em contrarrazões, consigno as alegações quanto a suficiência de recursos da recorrente genérica, sem amparo em qualquer prova cabal nos autos, sendo incapaz de afastar a presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza e demais documentos apresentados por ela nos autos.Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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