SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003093-26.2025.8.16.0049
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de despejo rural cumulada com cobrança e indenizações, extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.2. O juízo de origem entendeu configurada a prescrição diante da ausência de localização de bens penhoráveis e do transcurso do prazo legal aplicável.3. A recorrente sustenta inexistência de inércia, ausência de decurso do prazo quinquenal e prática de atos executórios suficientes à interrupção da prescrição, requerendo a reforma da sentença.4. Alega que o processo foi desarquivado antes do término do prazo de suspensão anual e que houve diligências contínuas para localização de bens, além de pedidos pendentes de apreciação.5. Requer, ainda, concessão da gratuidade da justiça.6. Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO7. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença; (ii) saber se as diligências promovidas pela exequente são aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A pretensão executiva se submete ao mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material, conforme artigo 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF.9. No caso de cobrança oriunda de contrato de arrendamento rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada.10. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC, exige o decurso do prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional correspondente, independentemente de intimação específica, desde que assegurado o contraditório.11. Nos termos da doutrina, “a prescrição intercorrente [...] verifica-se justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo” (Humberto Theodoro Júnior).12. Ainda, conforme leciona Fredie Didier Júnior, sua configuração pressupõe paralisação imputável ao exequente, não se caracterizando quando a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário.13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o término do período de suspensão, sendo imprescindível a observância do contraditório (REsp 1.604.412/SC).14. Também assentou que “a efetiva constrição patrimonial [...] é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento” (REsp 1.340.553/RS).15. No caso concreto, restou demonstrado que, embora a exequente tenha promovido diversas diligências, não houve localização eficaz de bens penhoráveis.16. A tentativa de constrição de veículos restou infrutífera, e a penhora de imóvel foi posteriormente desconstituída por se tratar de bem de família, inexistindo constrição válida.17. A ciência inequívoca da inexistência de bens ocorreu com o retorno negativo do mandado em março de 2021, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional trienal.18. A ausência de constrição efetiva impede o reconhecimento de causa interruptiva ou suspensiva, sendo irrelevantes diligências infrutíferas ou meros requerimentos.19. Decorrido o prazo prescricional sem êxito na satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo.20. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito, não merecendo reparo.21. Quanto à gratuidade da justiça, ausente prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser deferido o benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE22. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com concessão da gratuidade da justiça à recorrente.Tese de julgamento: “A configuração da prescrição intercorrente exige o decurso do prazo de suspensão legal seguido do prazo prescricional do direito material, sendo imprescindível a inexistência de constrição efetiva de bens, não sendo suficiente o mero impulsionamento processual ou diligências infrutíferas para interromper sua fluência”.