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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Espólio de Jae Sun Lee Chung em desfavor de Kadima Empreendimentos e Participações S.A., pela qual pretende o reconhecimento de excesso de execução em R$2.745.487,20, bem como a declaração de inexigibilidade de R$44.502,68 cobrados como condomínio (mov. 1.1). Após o trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 31.1), nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, ante os princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, os quais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, CPC), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir do ajuizamento (Súmula 14, STJ). Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor dos procuradores da embargada, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento. O espólio de Jae Sun Lee Chung opôs embargos de declaração (mov. 35.1), os quais foram acolhidos (mov. 37.1), integralizando a sentença nos seguintes termos: Fixo honorários advocatícios em favor do curador especial, Dr. Vinicius Soncini Souza, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme o item “2.9” da tabela de honorários da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná, que deverá ser cientificado a respeito. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (mov. 45.1) alegando, em síntese, que:a) A sentença incorreu em error in judicando ao interpretar de forma equivocada o art. 836 do Código Civil, desconsiderando que a responsabilidade do espólio é limitada aos débitos vencidos até a data do falecimento da fiadora, ocorrida em 17/07/2016. Assim, a atualização da dívida após essa data e a inclusão de encargos moratórios seriam indevidas;b) A alegação de excesso de execução apresentada na petição inicial não foi genérica, mas sim detalhada, demonstrando de forma clara os valores que entendia indevidos, o que foi desconsiderado pelo juízo a quo;c) A cobrança das taxas condominiais não foi devidamente justificada, uma vez que a parte embargada não apresentou título executivo que conferisse certeza, liquidez e exigibilidade à dívida, violando os requisitos do art. 783 do CPC. Por tais razões, pugnaram pelo provimento do recurso para reformar a sentença. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 49.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Nos autos de execução de título extrajudicial nº 0013178-27.2012.8.16.0017, Kadima Empreendimentos e Participações S.A. cobra débitos decorrentes de contrato de locação comercial em que constou como locatária Estela Lee e como fiadores Won Kyu Lee e Jae Sun Lee Chung (mov. 1.1 e 1.6 daqueles autos). Ao que o Espólio de Jae Sun Lee Chung opôs os presentes embargos à execução, afirmando que (i) a fiadora faleceu em 17.07.2016, de modo que sua responsabilidade deve ser limitada até essa data, e (ii) há excesso de execução quanto as taxas condominiais, porque não foi apresentado qualquer boleto que comprove essas cobranças. O juiz singular entendeu que a dívida executada se refere a débitos vencidos entre 2011 e 2013, antes do falecimento da fiadora, e que a embargada juntou aos autos os boletos comprobatórios das taxas condominiais, que corroboram os valores apontados na execução e demonstram a regularidade da cobrança – ao que a embargante se insurge. Pois bem. II.I. – Da limitação da fiança De início, a embargante sustenta que embora a sentença reconheça que os débitos cobrados são anteriores ao falecimento da fiadora, também deve cessar a incidência de quaisquer encargos, como juros e correção monetária. Defende que a responsabilidade da fiança prevista no art. 836 do Código Civil não se resume ao valor principal da dívida, mas abrange todos os seus consectários. A imobiliária apelada, por sua vez, ressalta que o contrato também foi garantido pelo marido da falecida, Won Kyu Lee, que se obrigou solidariamente – e que a morte do cônjuge fiador não afeta a garantia ofertada pelo cônjuge remanescente. Alega que não há excesso nos encargos moratórios, que continuam a ser responsabilidade dos herdeiros, no limite da herança, mas ressalta que não se opõe à limitação desses encargos – apenas em relação à embargante – até a data de seu passamento. De fato, a morte da fiadora extingue a fiança, de modo que todo o débito vencido até então poderá ser exigido de seus herdeiros, no limite da herança. É o que regula o art. 836 do Código Civil: Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. Nesse sentido, os herdeiros herdam a dívida vencida até a morte da fiadora, não a fiança propriamente dita (porque esta se extinguiu) - de modo que os encargos contratuais, exigidos da fiadora somente enquanto viva, não podem ser transmitidos aos herdeiros após a sua morte. Como os herdeiros não podem responder por encargos contratuais do negócio extinto, após o falecimento da fiadora, devem ser acrescidos à dívida apenas os juros legais de mora e a correção monetária. Nesse sentido: “Encargos moratórios contratuais incidentes somente até a morte da fiadora, quando extinta a fiança – Após essa data, incidem apenas correção monetária e juros legais – Exegese do disposto no art. 836, CC” (TJ-SP - AI: 22559279820218260000 SP 2255927-98.2021 .8.26.0000, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) E no caso específico dos presentes autos, a incidência dos encargos contratuais até o falecimento da fiadora - momento em que passarão a incidir os encargos legais – não importa em excesso de execução. Nos termos do contrato locatício (mov. 1.6 dos autos de execução, cláusula sétima, parágrafo único), o inadimplemento sujeitaria o devedor a juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 10% e correção monetária pelo IGP-M/FGV. A partir disso, a multa contratual de 10% incidiu à época do fato gerador inadimplemento - antes do falecimento da fiadora, portanto - e a Taxa Selic passará a incidir como fator misto de correção monetária e juros de mora, nos termos legais (art. 406 do Código Civil). Portanto, deve ser mantida a sentença, que decidiu “a cobrança em face do espólio deve restringir-se aos débitos vencidos até a data do óbito, que deverão ser atualizados e ajustados nos termos legais, não havendo excesso nos valores executados”. Ressalte-se: o reconhecimento de que após o falecimento os encargos incidentes são os legais (ao invés de contratuais) não implica procedência dos embargos ou reconhecimento de excesso de execução, porque (i) o espólio embargante sustentou que não era devido qualquer espécie de encargo ou correção monetária; e (ii) à época do ajuizamento da execução, a fiadora não havia falecido, bem como o valor da dívida indicado naqueles autos é global – sem individualização em relação a cada fiador, porque devedores solidários. Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto. II.II. – Do título executivo Ato contínuo, a parte apelante afirma que o título executivo deve preencher os requisitos do art. 783 do CPC no momento da propositura da ação, mas a execução foi ajuizada sem os boletos que comprovassem as dívidas condominiais, os quais foram juntados apenas em impugnação aos embargos, de forma que a cobrança da taxa condominial é nula. Respeitada a combatividade do espólio apelante, é o caso de se admitir a apresentação dos boletos (mov. 21.4/21.25) pela exequente mesmo após a propositura da execução. Na petição inicial da execução, a imobiliária afirmou que “os executados estão inadimplentes no pagamento de aluguéis, taxas de condomínio, fundo de promoções e cessão de direitos da locação desde o mês de novembro de 2011”. A documentação apenas comprovou a narrativa inicial. Sobretudo, o espólio executado não impugnou a existência da dívida em si, apenas alegou que a exequente não apresentou os boletos de condomínio que tornassem a dívida líquida e exigível (mov. 1.1). Uma vez apresentados os documentos, o espólio sequer se manifestou sobre eles em sede de réplica, limitando-se a arguir a extinção da fiança (mov. 24.1). Assim, os boletos corroboram a dívida cobrada nos autos executórios, que em nenhum momento foi negada pelo espólio da fiadora executada. Ora, se a dívida existe, ela deve ser paga – até porque o direito processual é o caminho para se realizar o direito material, onde há a efetiva solução dos litígios. Apesar da manifestação tardia, a exequente juntou os boletos com possibilidade de manifestação da parte contrária, respeitando o contraditório. Acerca do tema e guardadas as devidas proporções, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo, pode ser admitida, em caráter excepcional , a que se ajustam as peculiaridades da espécie, para que seja preservada a função instrumental do processo, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, e desde que não sejam feridos os princípios da lealdade e da boa-fé, ensejando-se sempre a ouvida da parte contrária”. (STJ - AgRg no Ag: 540217 SP 2003/0136387-6, Relator.: Ministro Barros Monteiro, Data de Julgamento: 08/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/04/2006 p. 347 RDR vol. 39 p. 324) Na mesma linha de entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE IMPROVIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) EXECUÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de cessões de crédito acompanhado dos termos de cessão de duplicatas. Sentença de improcedência dos embargos executivos. Recurso da embargante. Admissão de documentos juntados com a impugnação aos embargos que se mostrou acertada, pois supriu o equívoco do exequente ao deixar de apresentar os recibos de antecipação dos recebíveis com a inicial da execução. Exequente que já havia mencionado na inicial a existência da dívida. Executada que, por seu turno, em nenhum momento negou a existência do débito, impugnando apenas a ausência dos comprovantes de antecipação dos recebíveis e, posteriormente, o tempo de juntada dos documentos. Alegação de preclusão afastada, a partir do poder instrutório exercido como forma de buscar um processo justo e efetivo. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Embargos à execução julgados improcedentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1067391-43.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) – Destaquei. Uma vez acertada a sentença ao considerar que os boletos de taxas condominiais corroboram os valores apontados na execução, o recurso não comporta provimento nesse ponto em que pretende reformá-la. II.III. – Conclusão Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a cargo da parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059 do STJ). Quanto à fixação de honorários advocatícios ao advogado do espólio apelante, que é curador especial, deve-se ter por parâmetro a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa na Resolução Conjunta nº 06/2024, que prevê, para a apresentação de recursos perante os tribunais, o mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme estabelecido pelo item 2.10. Ponderando o trabalho apresentado pelo defensor em sua apelação (mov. 45.1), convém arbitrar seus honorários em R$ 700,00 (setecentos reais), respeitando os critérios da Resolução nº. 015/2019 – PGE /SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão.
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