SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005588-42.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESPÓLIO DA FIADORA. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS VENCIDAS ATÉ O FALECIMENTO. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE INCIDEM ATÉ A EXTINÇÃO DA FIANÇA, QUANDO PASSAM A INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. EXEQUENTE QUE APRESENTOU BOLETOS CORROBORANDO OS VALORES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos à execução opostos pelo espólio da fiadora, visando o reconhecimento de excesso de execução e a declaração de inexigibilidade de taxas condominiais. A sentença julgou improcedentes os embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: saber se (i) após o falecimento da fiadora, o espólio não responde por quaisquer encargos, juros ou correção monetária; e (ii) a cobrança das taxas condominiais foi devidamente justificada com a apresentação de título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A morte da fiadora extingue a fiança, de modo que o débito vencido até então poderá ser exigido de seus herdeiros, nas forças da herança. Por isso, os herdeiros herdam a dívida vencida, não a fiança propriamente dita. Desse modo, os herdeiros não respondem pelos encargos contratuais do negócio extinto, sendo acrescidos à dívida apenas os juros legais de mora e correção monetária, como decidiu a sentença.4. Os documentos apresentados pela embargada, incluindo boletos das taxas condominiais, demonstram a regularidade da cobrança e a existência da dívida, não havendo falar em nulidade da cobrança.IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 836.Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Apelação Cível: 1067391-43.2023.8.26.0100, Rel. Alexandre David Malfatti, julgado em 08/01/2024.