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Processo:
0000938-76.2023.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA E IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A MORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de taxa anual de juros, determinando a revisão do contrato entre as partes, a devolução de valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: saber se houve nulidade de sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; saber se o feito deve ser suspenso em atenção ao tema 1.378 do STJ; saber se há abusividade nas taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal; e saber se a mora deve ser afastada em razão da constatação dessa abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeira instância foi suficientemente fundamentada, abordando todas as questões essenciais ao pedido revisional. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram consideradas suficientes para a solução da controvérsia. 5. O Tema 1.378 do STJ não se aplica ao feito, na medida em que a afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias. 6. As taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal foram consideradas abusivas, superando em muito a média praticada pelo mercado. 7. A abusividade na cobrança de juros descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. O recurso da instituição financeira foi desprovido, enquanto o recurso da parte autora foi parcialmente provido para afastar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida quanto ao recurso interposto por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos; apelação conhecida e parcialmente provida quanto ao recurso interposto por Ivanete dos Anjos da Silva para afastar a mora. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para a revisão das taxas em contratos de empréstimo pessoal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 487, I, 509, I, 85, § 2º, e 86; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos de apelação apresentados pela Crefisa S/A e por Ivanete dos Anjos da Silva em relação a uma decisão anterior sobre a cobrança de juros em contratos de empréstimo. A Crefisa pediu a nulidade da sentença, mas o tribunal entendeu que a decisão estava bem fundamentada e não houve cerceamento de defesa. A Crefisa também argumentou que os juros cobrados eram adequados, mas o tribunal constatou que as taxas eram muito altas, superando a média do mercado, o que caracteriza abusividade. Por outro lado, Ivanete pediu que a mora fosse afastada devido à abusividade dos juros, e o tribunal concordou, decidindo que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. Assim, o recurso da Crefisa foi negado, e o recurso de Ivanete foi parcialmente aceito, afastando a mora.