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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA E IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A MORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de taxa anual de juros, determinando a revisão do contrato entre as partes, a devolução de valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: saber se houve nulidade de sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa; saber se o feito deve ser suspenso em atenção ao tema 1.378 do STJ; saber se há abusividade nas taxas de juros pactuadas em contratos de empréstimo pessoal; e saber se a mora deve ser afastada em razão da constatação dessa abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de primeira instância foi suficientemente fundamentada, abordando todas as questões essenciais ao pedido revisional.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram consideradas suficientes para a solução da controvérsia.
5. O Tema 1.378 do STJ não se aplica ao feito, na medida em que a afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias.
6. As taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal foram consideradas abusivas, superando em muito a média praticada pelo mercado.
7. A abusividade na cobrança de juros descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. O recurso da instituição financeira foi desprovido, enquanto o recurso da parte autora foi parcialmente provido para afastar a mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida quanto ao recurso interposto por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos; apelação conhecida e parcialmente provida quanto ao recurso interposto por Ivanete dos Anjos da Silva para afastar a mora.
Tese de julgamento:
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto para a revisão das taxas em contratos de empréstimo pessoal.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015,
arts. 487, I, 509, I, 85, § 2º, e 86; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.636.023/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 24.03.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.704.943/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 17.03.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.608.935/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 04.11.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou os recursos de apelação apresentados pela Crefisa S/A e por Ivanete dos Anjos da Silva em relação a uma decisão anterior sobre a cobrança de juros em contratos de empréstimo. A Crefisa pediu a nulidade da sentença, mas o tribunal entendeu que a decisão estava bem fundamentada e não houve cerceamento de defesa. A Crefisa também argumentou que os juros cobrados eram adequados, mas o tribunal constatou que as taxas eram muito altas, superando a média do mercado, o que caracteriza abusividade. Por outro lado, Ivanete pediu que a mora fosse afastada devido à abusividade dos juros, e o tribunal concordou, decidindo que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. Assim, o recurso da Crefisa foi negado, e o recurso de Ivanete foi parcialmente aceito, afastando a mora.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000938-76.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, e por Ivanete dos Anjos da Silva, em face da r. sentença de mov. 74.1, complementada pela decisão de mov. 84.1, proferidas nos autos da “Ação Revisional de Taxa Anual de Juros com Restituição de Valores Pagos a maior c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil/2015, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na inicial deste processo para o efeito de, nos termos da fundamentação supra REVISAR o contrato entabulado entre as partes a fim de: a) DETERMINAR a incidência da taxa de juros remuneratórios anual de acordo com a taxa média aplicada pelo mercado; b) CONDENAR o réu à devolução simples da quantia indevidamente paga, em favor do autor, incidindo sobre tal valor correção monetária orientada pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora devidos a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, autorizada a compensação com os valores devidos pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, rateadas na proporção de 60% (sessenta por cento) ao autor e 40% (quarenta por cento) ao réu, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, rateados na mesma proporção, ante o contido no artigo 85, §2º e artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação do serviço. Sendo alguma das partes beneficiária de justiça gratuita aplique-se o disposto do art. 98, §4º, do NCPC. A presente sentença está sujeita à liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (destaques originais)
Insatisfeita com o teor do julgado, a ré Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, interpôs recurso de apelação (mov. 91.1) aduzindo, em preliminares, a necessidade do reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, ponderou que: a) não há limite legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, desde que livremente pactuados, sendo incabível a revisão judicial quando inexistentes indícios de abusividade e demonstrada a adequação da taxa às variáveis da operação; b) da análise do caso concreto, observa-se que a parte autora apresenta extenso histórico de negativações, evidenciando-se como devedor contumaz, com probabilidade quase integral de inadimplência; c) na eventual manutenção da condenação, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, em razão dos riscos do negócio; d) não há prova de cobrança indevida que justifique a repetição do indébito. Igualmente insatisfeita, Ivanete dos Anjos da Silva também interpôs recurso de apelação (mov. 92.1), sustentando que, em virtude do reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, é cabível o afastamento dos encargos moratórios, e que os honorários de sucumbência devem ser suportados de forma integral pela Instituição Financeira. Na sequência, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos reciprocamente interpostos (mov. 93.1 e 96.1) tendo, a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos apresentado preliminar de suspensão do processo ante a aplicação do Tema 1.378 do STJ. Nos autos recursais, o processo foi convertido em diligência, sendo a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos intimada a informar o custo médio de captação, os elementos individuais da consumidora, o spread da operação e eventual inadimplência (mov. 9.1).
Manifestação apresentada em mov. 12.1. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO APELAÇÃO 01 - CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINARES DE MÉRITO a) Da Ausência de Fundamentação A instituição financeira suscita em preliminar que a decisão recorrida é nula, tendo em vista a ausência de fundamentação e de análise pormenorizada do caso. Sem razão. Isso porque, a r. decisão decidiu acerca de todas as questões essenciais ao deslinde do pedido revisional, de forma suficientemente fundamentada – em observância à norma disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O fato de a sentença ter valorado os fatos e fundamentos de forma diversa daquela esperada pela apelante, não implica a ausência de fundamentação. No caso dos autos, a sentença demonstrou de maneira clara a análise a respeito da causa de pedir do pleito revisional, apontando ainda fundamentação necessária para o desfecho da controvérsia. Ao que consta, o juízo a quo promoveu apreciação do tema exposto em exordial em consonância com o entendimento do STJ e desta Douta Câmara, não se constatando qualquer fundamentação genérica, padronizada ou deficitária. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo a preliminar ser afastada.
b) Do Cerceamento de Defesa Aduz a parte apelante que teve seu direito de defesa cerceado ao ter o pedido de produção de prova pericial e oitiva da parte autora indeferido pelo Juízo de origem.
Sem razão, contudo.
Da análise dos autos, denota-se que o magistrado considerou suficientes para o deslinde da controvérsia as provas produzidas nos autos. No caso, observa-se que a fundamentação do pedido restou baseada em alegações genéricas – vez que a parte argumenta pela necessidade da instrução probatória para aferir a eventual abusividade da taxa de juros pactuada.
Entretanto, a prova documental produzida é suficiente para solução da demanda, na medida em que restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Ainda, evidencia-se que eventual perícia contábil seria irrelevante para solução da controvérsia, eis que é possível atestar pela possível abusividade ao comparar as taxas praticadas no contrato com as taxas médias do mercado à época da contratação.
c) Do pedido de suspensão do processo - Tema 1.378 do STJ Em sede de contrarrazões ao Apelo de Ivanete dos Anjos da Silva (mov. 96.1) , a Instituição financeira pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o artigo 256-L, inciso I, do RISTJ impõe a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito até o julgamento definitivo, em conformidade com o disposto nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Porém, sem razão. O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o sistema dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2.227.280/PR, Tema n.º 1378, a fim de definir as seguintes questões jurídicas:
“I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”
No entanto, foi ordenada unicamente a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias, que discutam idêntica questão jurídica, pelo que incabível a suspensão do presente julgamento. Por conseguinte, indefere-se o pedido de suspensão processual.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a ausência de abusividade nas taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal. Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, convém registrar que a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios encontra-se atualmente em discussão no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste em definir a “suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários”. A análise aqui empreendida não se esgota no simples cotejo com a taxa média, exigindo a apreciação de outros elementos que permitam verificar a efetiva onerosidade do encargo para o consumidor. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A Corte Superior tem reiterado que a avaliação das circunstâncias deve considerar, entre outros critérios: (i) a existência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, apta a caracterizar desvantagem exagerada; (ii) o custo de captação dos recursos; (iii) o perfil de crédito do consumidor no momento da contratação; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes: AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025; AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; e AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024. Com base nessas premissas, este Relator converteu o julgamento em diligência, intimando a instituição financeira para que informasse, de forma detalhada: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes aos contratos discutidos; (ii) os elementos efetivamente considerados para a análise do perfil de risco do consumidor, incluindo eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito e o respectivo score à época; (iii) o spread da operação, nominal e percentual, em cotejo com o spread médio de mercado; e (iv) eventual inadimplemento contratual. Tais informações são indispensáveis para viabilizar a análise à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a adoção exclusiva da taxa média como fundamento para o reconhecimento da abusividade. Com essas premissas estabelecidas, passa-se à análise do caso concreto. É matéria vencida nos tribunais a possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS):
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."1
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva. Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. A análise dos contratos revela que as taxas anuais pactuadas se mostraram excessivamente onerosas, destoando de forma significativa da média praticada pelo mercado à época. Em alguns casos, os encargos superaram em múltiplas vezes os índices médios apurados pelo Banco Central, circunstância que, por si só, já sugere a necessidade de maior cautela no exame da legalidade da contratação. Assim, com essas considerações, passa-se à análise da taxa aplicada em cada contrato, comparando-a com a série aplicável ao caso, 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado):
Nº Contrato mov.
Data
Taxa contratual (% a.a.) Taxa Média Série 20742 (% a.a.) 032660027802 33.4 20/07/2021 984,98 76,99 032660010392 33.5 04/04/2018 558,01
125,00 032660021041 33.6 28/09/2018 666,69 122,29 032660021134 33.7 16/10/2018 666,69 126,14
032660021942 33.8 25/04/2019 987,22 126,90
032660025064 33.9 04/02/2021 558,01 84,45 032660026200 33.10 20/07/2021 987,22 76,99 032660027196 33.11 20/07/2021 789,74 76,99 032660028764 51.2 20/07/2021 987,22 76,99
Verifica-se que a taxa anual contratual é excessiva, chegando a ultrapassar em muito mais do que o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, evidenciando a ocorrência de abusividade.
Todavia, não é apenas a comparação aritmética com a taxa média que conduz ao reconhecimento da abusividade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples superação do parâmetro médio não é suficiente para caracterizar, de forma automática, a abusividade dos juros, impondo-se sempre a análise das peculiaridades do caso concreto. Sobressai o fato de a instituição financeira não ter apresentado justificativas idôneas para a fixação de taxas tão elevadas. Limitou-se a alegar genericamente que opera com clientes de maior risco de inadimplência, mas não produziu qualquer prova de que a autora, especificamente, apresentasse histórico ou situação financeira que autorizassem a prática de encargos muito acima do padrão de mercado. O documento juntado em mov. 12.2 - TJ, ademais, indica score de crédito e inscrições posteriores a todos os contratos ora examinados, não servindo, portanto, como justificativa para a fixação das taxas no momento das contratações. Por essas razões, o recurso da Instituição Financeira não comporta provimento.
APELAÇÃO 02 - IVANETE DOS ANJOS DA SILVA Em suas razões, Ivanete dos Anjos da Silva aduz que em razão da constatação da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios a mora deve ser afastada. Pois bem. A questão da possibilidade da descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos ilegais foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo nº. 1.061.530/RS, no qual restou fixado o entendimento de que a cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual desconfigura a mora do devedor:
"ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Como demonstrado nos tópicos anteriores, a taxa anual de juros de todos os contratos celebrados é superior ao triplo da taxa média de juros. Desta forma, constatada a abusividade nas contratações mencionadas, deve ser afastada a mora do devedor. No mesmo sentido entende esta Colenda 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. 2. DOBRA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE. 1. Demonstrada a abusividade das taxas de juros exigidas pela instituição financeira, pactuadas em percentual superior ao triplo da média de mercado, apurada no período da contratação, é de rigor a manutenção da limitação determinada pela sentença recorrida, impondo-se, contudo, a correção dos percentuais indicados no dispositivo da sentença, de modo a adequá-los à fundamentação. 2. A aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração da má fé do credor, inexistente na hipótese. 3. De acordo com a Orientação 2, fixada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10 /2008, DJe de 10/03/2009). RECURSO 01 (AUTOR) PROVIDO. RECURSO 02 (PARTE RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001077- 88.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. SENTENÇA CITRA/INFRA PETITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3° INCISO III DO CPC/2015. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO APENAS NOS MESES EM QUE EXCEDEU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CÉDULA DE CRÉDITO Nº 661079. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. LIMITAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530, DO STJ. DEMAIS CONTRATOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. PRÁTICA COMPROVADA. EXPURGO MANTIDO NO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 4. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTES DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE NO CASO. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO QUE DEVE INCIDIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 8. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 9. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Nos julgamentos citra ou infra petita, a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 1.013, §3°, III, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato supressão de instância.2. Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.4. É possível a cobrança de tarifas e taxas no caso em que correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário.5. Presente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do devedor.6. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.7. A correção monetária sobre montante a ser repetido ao correntista tem como termo inicial o indevido desembolso. 8. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.9. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Banco Bradesco S/A.) – parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Sandra Maria de Souza ME.) – parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004000-56.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2023)
Assim, o recurso comporta provimento nesse ponto.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Ante a reforma da sentença para o fim de afastar a mora, fica o réu responsável pela integralidade da sucumbência. Os honorários são acrescidos de 2% a título de sucumbência recursal.
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo: a) Conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Crefisa S/A, Crédito, Financiamento e Investimentos. b) Conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Ivanete dos Anjos da Silva para o fim de afastar a mora, nos termos da fundamentação.
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