SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122952-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização em fase de liquidação de sentença. Homologação e impugnação ao laudo pericial. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela instituição financeira e homologou o laudo pericial e seu complemento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado contém inconsistências técnicas que justifiquem a reforma da decisão que declarou líquida a indenização por lucros cessantes, e se há necessidade de se complementar os documentos técnicos.III. Razões de decidir3. A análise do caderno processual evidencia que o laudo pericial e o documento técnico complementar elaborados por expert eleito de comum acordo pelos litigantes se deu em observância às diretrizes e parâmetros metodológicos, estatísticos e contábeis definidos em grau recursal e que já se encontram preclusos, ante a ausência de irresignações oportunas nesse sentido, além disso, é certo que boa parte dos quesitos aventados sequer poderiam ser debatidos, tendo-se operado a preclusão consumativa, ante a falta de debate prévio e temporâneo.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.105.974/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J: 02.09.2024.