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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0004799-72.2018.8.16.0119/1 Embargos de Declaração n° 0004799-72.2018.8.16.0119 ED 1 Juizado Especial Cível de Nova Esperança Embargante(s): TIM CELULAR S.A. Embargado(s): AMANDA BEATRIZ DA SILVA MESQUITA Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU AMBIGUIDADE – – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO –REDISCUSSÃO POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DO EMBARGANTE – EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Tim Celular S/A, com arrimo no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, opõe Embargos de Declaração da decisão, alegando que esta padeceu de vício. Os Embargos foram opostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do Cânone Adjetivo Civil. É o relatório. Decido. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC), o qual não se encontra configurado no caso em tela. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). ” Infere-se que os questionamentos trazidos pela Embargante revelam apenas seu ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, inconformismo pretendendo que essa E. Turma .Julgadora enfrente novamente a questão Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). ” Deste modo, não há que modificar a decisão, mantendo-se o acórdão guerreado em seus exatos termos. Tão somente a título de esclarecimento, insta pontuar que não existe erro material ou vício a ser sanado no acórdão embargado, tendo em vista que a decisão ora embargada decidiu com fundamento no material probatório constante dos autos e amparada legalmente, tendo ficado comprovado no caso em tela a ocorrência de falha na prestação do serviço, sendo escorreita, portanto, no entendimento desse Relator, a decisão prolatada. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão do julgado, não sendo meio para tanto. Por fim, depreende-se que os Embargos de Declaração apenas vêm a atestar seu propósito protelatório, razão pela qual condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por , nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.cento) sobre o valor atualizado da causa Embargos rejeitados, com a condenação da parte embargante em multa, ante oposição de embargos meramente protelatórios É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM CELULAR S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Denise Hammerschmidt. 13 de março de 2020 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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