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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0122958-93.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, em que são agravantes Alexandre Capra e Outros. e agravado Banco Bradesco S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no mov. 20.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0083510-16.2025.8.16.0000, assim ementada:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a retificação dos cálculos periciais em cumprimento de sentença, sob a alegação de que o laudo apresentado não observou os parâmetros fixados anteriormente, especialmente no que se refere aos marcos finais para a incidência dos juros remuneratórios. Os agravantes sustentam que a decisão ofende a coisa julgada e requerem a modificação da decisão para afastar qualquer limitador aos juros devidos até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo e se deve ser conhecido, considerando a preclusão temporal em relação à decisão que fixou os parâmetros para a incidência dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece conhecimento devido à preclusão temporal, uma vez que os agravantes não interpuseram recurso oportunamente sobre a decisão que fixou os parâmetros dos juros remuneratórios. 4. A decisão que determinou a retificação dos cálculos apenas reiterou a necessidade de observância dos parâmetros já estabelecidos, não constituindo nova controvérsia. 5. A insurgência apresentada nos autos de origem sobre a decisão não tem o condão de interromper o prazo para interpor recurso, tornando o agravo intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de interposição de recurso no prazo legal, após insurgência por mera petição simples na origem, resulta na preclusão temporal, tornando inadmissível o agravo de instrumento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.019, caput, 505 e 507. RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0058654 85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 08.08.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0081143-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 24.07.2025.” Alexandre Capra e Outros interpuseram recurso de agravo interno no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a decisão recorrida concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento sob o argumento de que a decisão de mov. 603 teria alterado os critérios de apuração do valor devido, mas não houve definição nesse sentido, apenas determinação para que a perita reformulasse o terceiro cálculo, mantendo os dois primeiros; b) não houve decisão clara e precisa sobre a aplicação de uma forma de cálculo e exclusão das demais, apenas ordem para readequação do terceiro critério, sem fixação definitiva do valor devido, razão pela qual não se pode considerar que houve alteração apta a ensejar recurso imediato; c) caso se entendesse de forma diversa, haveria violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões surpresa, pois as partes não foram previamente comunicadas para manifestação antes de eventual decisão sobre os critérios; d) o debate sobre preclusão e coisa julgada surgiu apenas após a manifestação no evento 611, quando oportunizada às partes a discussão sobre a inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios, sendo que a decisão do evento 615 manteve a ordem de reformulação do cálculo com limitador, providência desnecessária diante da coisa julgada formada nos autos; e) o agravo de instrumento foi interposto para preservar a autoridade da decisão proferida por esta Câmara no agravo de instrumento nº 0023607-26.2020.8.16.0000, que determinou a incidência plena dos juros remuneratórios, sem qualquer limitador, evitando que a prova pericial se tornasse inútil; f) as decisões dos eventos 603 e 615 não definiram qual dos três critérios seria aplicável, apenas encaminharam a elaboração do cálculo com limitador aos juros remuneratórios, contrariando decisão anterior desta Câmara; g) o recurso não é intempestivo, pois somente após a decisão do evento 615, que manteve a ordem de reformulação do cálculo com limitador, houve espaço para interposição do agravo de instrumento, evitando supressão de instância; e h) assim, requer seja provido o recurso, para o fim de acolher o agravo de instrumento, dando-lhe regular prosseguimento.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), nas quais se sustentou que: a) o recurso interposto não possui amparo jurídico, configurando mera tentativa de rediscutir questão já apreciada e decidida com correção técnica e em conformidade com o regramento processual e jurisprudência consolidada; b) a decisão agravada, ao não conhecer do agravo de instrumento, fundamentou-se na intempestividade do recurso, caracterizando preclusão temporal, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil; c) a decisão de mov. 603.1, proferida em 25.04.2025, fixou os parâmetros para o recálculo dos juros remuneratórios, limitando-os até a data de encerramento das contas-poupança, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça; d) a parte foi intimada dessa decisão em 03.06.2025, mas interpôs o agravo de instrumento apenas em 28.07.2025, de forma extemporânea; e) a decisão de mov. 615.1 não possui conteúdo decisório autônomo, tratando-se de mero despacho que determinou o cumprimento técnico da decisão anterior, não havendo reabertura de prazo recursal; f) não procede a alegação de que a decisão de mov. 603.1 seria despacho preparatório, pois se trata de decisão interlocutória recorrível, e a não impugnação tempestiva acarreta preclusão; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de reconsideração ou manifestação posterior não suspende nem interrompe prazo recursal, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; h) não há violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pois não se trata de decisão surpresa, tendo sido assegurado contraditório e ampla ciência às partes; i) não há ofensa à coisa julgada, pois as decisões apenas deram cumprimento ao título executivo e às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça; j) os juros remuneratórios são devidos apenas até o encerramento da conta poupança, sendo indevida a pretensão de incidência até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme precedentes da Corte Superior (AgInt no AREsp 1.543.386/SP, AgRg no REsp 1.554.667/SC, AgRg no AREsp 658.885/MS); k) o agravo interno limita-se a repetir argumentos já superados, configurando recurso protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e l) assim, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Argumentam os agravantes, em síntese, que “as decisões dos eventos 603 e 615 não definiram qual dos três critérios seria aplicável, apenas encaminharam a elaboração do cálculo com limitador aos juros remuneratórios, contrariando decisão anterior desta Câmara”, de modo que “o recurso não é intempestivo, pois somente após a decisão do evento 615, que manteve a ordem de reformulação do cálculo com limitador, houve espaço para interposição do agravo de instrumento, evitando supressão de instância”.Pois bem.Em que pese os esforços despendidos pelos recorrentes em defender que somente após a decisão de mov. 615.1 seria possível interpor o recurso cabível, fato é que afirmam que o decisum manteve a ordem de reformulação do cálculo com limitador, ou seja, houve uma deliberação anterior com cunho decisório da qual não recorreram.Quer dizer, a parte não interpôs agravo de instrumento da decisão que efetivamente determinou o recálculo até o encerramento da conta (mov. 603.1 – 25.04.2025), mas daquela que apenas determinou que o perito observasse o que havia sido decidido para recalcular o quantum debeatur (mov. 615.1 – 10.07.2025).Não há margem de dúvida quanto ao teor dos comandos, conforme já citado na decisão monocrática de mov. 20.1 (mov. 603.1):“(...) Noto também que, segundo o laudo pericial e os respectivos complementos (mov. 345.1, 356.1, 530.1 e 596.1), os cálculos poderiam ser elaborados com base nos três seguintes critérios (mov. 596.1): Primeiro critério (mov. 345.1): correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidência de juros remuneratórios em todo o período e de juros de mora sobre o valor atualizado, até a data do depósito judicial (08/2019); Segundo critério (mov. 530): (mov. 530): correção monetária pela Caderneta de Poupança, incidência de juros remuneratórios em todo o período e de juros de mora mês a mês, até a data do depósito judicial (08/2019); e Terceiro critério correção monetária pela Caderneta de Poupança, incidência de juros remuneratórios até o encerramento da conta e de juros de mora mês a mês, até a data do depósito judicial (08/2019). Ressalto, ainda que este procedimento versa sobre cumprimento de sentença proferida no contexto da Ação Civil Pública nº 400/93 (autos nº 583.00.1993.808239) e que, portanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da aplicação do entendimento esboçado no Tema nº 677 da Corte, a correção monetária deve ser feita com base nos índices oficiais das cadernetas de poupança ( ); REsp 1.392.245 os juros remuneratórios devem ser calculados até a data do encerramento das contas bancárias (REsp 1.535.990 /MS); e os juros de mora devem incidir desde a data da citação da parte requerida na ação civil pública (REsp 1370899/SP).[1/5]Assim, determino que a perita, no prazo de até 15 (quinze) dias e com atenção às observações apontadas acima, promova a reformulação dos parâmetros assinalados no Terceiro critério (mov. 530), particularmente no que toca ao termo final da incidência dos juros de mora. Oportunamente, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos novos cálculos apresentados. (...)” grifou-seE ainda (mov. 615.1):“Constato que o laudo pericial apresentado no mov. 608.1 não observou especialmente no integralmente os parâmetros fixados na decisão de mov. 603.1, que se refere aos marcos finais para a incidência dos juros remuneratórios, que devem coincidir com as datas de encerramento das contas dos autores. estabelecidos. Determino, portanto, a intimação da perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos apresentados, adequando-os integralmente aos critérios estabelecidos (...)” grifou-seA decisão, por sua vez, deposita a preclusão temporal do direito de recorrer sobre o conteúdo decisório do mov. 603.1 de origem, pois do momento em que efetivamente se deliberou e definiu a necessidade de limitação sobre o Terceiro Critério nos cálculos, assim como detidamente aclarado na decisão objurgada. E, conforme expressamente consignado anteriormente, “não se exige enfrentamento prévio por meio de petição simples nos autos originários, desde que a questão que se busca reexaminar já tenha sido alvo de análise pelo juízo - logo, preclusa a pretensão”.Desta forma, não tendo a parte apresentado qualquer fundamento jurídico capaz de afastar o entendimento adotado, constato que o recurso apenas retrata seu inconformismo quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a decisão monocrática proferida deve ser mantida.Neste sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTEÚDO OBJETO DE INSURGÊNCIA CONTIDO EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO A DECISÕES ANTERIORES E CLASSIFICA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE COMO PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075763-83.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.12.2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente em ação pelo rito ordinário, sob a justificativa de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, além de não ter sido comprovada a recusa do banco em fornecer os documentos solicitados. A parte autora requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reconsideração do prazo para apresentação do pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente é cabível e se preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não merece conhecimento devido à preclusão temporal, pois a parte não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente no momento processual oportuno. 4. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, o que implica na intempestividade do agravo. 5. A decisão agravada é um mero despacho sem cunho decisório, não cabendo agravo de instrumento conforme o rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela cautelar antecedente deve ser realizada dentro do prazo legal, sendo vedada a discussão de questões já decididas em razão da preclusão temporal, não se suspendendo o prazo recursal com pedido de reconsideração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015, I, 1.019, caput e I, e 507; CC, art. 308. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0069148-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo Interno, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.01.2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081859-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.07.2025)” grifou-seAinda, no que diz respeito à pretensa fixação da multa elencada pelo artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, o legislador condiciona a admissibilidade do agravo interno à impugnação específica da decisão agravada. Do mesmo modo, proíbe o Relator de reproduzir os mesmos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o recurso, a restrição do uso de razões já expostas tem como finalidade garantir um diálogo congruente entre juiz e partes, bem como proporcionar a celeridade processual, evitando as atuações meramente protelatórias. Acerca desse princípio, nos ensina Fredie Didier Jr.:“Princípio da dialeticidade. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio, trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 63.)”Portanto, considera-se a falta de impugnação aos fundamentos da decisão vício tão grave que permite, conforme já adiantado e consolidado entendimento jurisprudencial firmado já sob a égide do Código revogado, inclusive decisão monocrática pelo relator. “Art. 932, CPC/15. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta c. Câmara Cível, entende que a multa prevista pelo Código de Processo Civil não é automática, ou seja, o mero não provimento do agravo interno não enseja sua aplicação, conforme o julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356:“A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)”Neste cenário, não evidenciada natureza abusiva ou protelatória necessária à sua imposição, deve-se afastar a referida pretensão, conforme já julgou esta Corte de Justiça:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065017-59.2023.8.16.0000 [0041048-15.2023.8.16.0000/1] - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.09.2023)” grifou-seÀ luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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