SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122958-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Feb 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Intempestividade de agravo de instrumento e preclusão temporal. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando-se na intempestividade do recurso, uma vez que a parte não recorreu da decisão que determinou o recálculo dos juros remuneratórios até o encerramento da conta, alegando que a decisão recorrida não definiu qual dos critérios de cálculo seria aplicável e que a interposição do agravo de instrumento foi realizada para preservar a autoridade da decisão anterior desta Câmara.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de conhecer do recurso deve ser mantida, considerando a ocorrência de preclusão temporal e a ausência de recurso contra a decisão anterior que fixou os critérios de cálculo.III. Razões de decidir3. A parte não interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou o recálculo até o encerramento da conta, mas apenas da que ordenou a observância pelo perito dessa decisão, configurando preclusão temporal.4. Mero pedido de reconsideração e/ou petição simples impugnando a decisão não interrompe o prazo recursal.5. Não tendo sido respeitado o prazo legal para reexame recursal, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso foi reconhecido intempestivo.6. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e não se aplica neste caso, pois não houve evidência de natureza abusiva ou protelatória no agravo interno.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a reformulação de cálculos deve ser realizada dentro do prazo legal, sendo vedada a discussão de questões já decididas em razão da preclusão temporal, não se suspendendo o prazo recursal com pedido de reconsideração._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; TJPR, Agravo Interno 0075763-83.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0081859-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Agravo Interno 0065017-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.09.2023.