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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Ortigueira, em face da decisão unipessoal deste relator (mov. rec. 8.1), que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ente público, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade coatora por ele indicada, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 e do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação do impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a isenção quanto à taxa judiciária.Inconformado, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o ato administrativo apontado como coator, consubstanciado na edição da Resolução SEFA nº 545/2025, decorreu de determinação expressa e formalmente subscrita pelo Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, o que atrai a competência da Câmara Cível para o seu exame; b) à luz da legislação estadual, o Secretário da Fazenda é a autoridade legalmente competente para a prática do referido ato administrativo; e c) os precedentes invocados como fundamento da decisão monocrática não se amoldam à hipótese dos autos. Assim, requer o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do writ, inclusive com a apreciação da liminar pleiteada (mov. rec. 1.1).Não foi apresentada contraminuta.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. rec. 17.1).O agravante, por sua vez, apresentou manifestação em face do parecer ministerial (mov. rec. 20.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.Cuida-se, em síntese, de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de Ortigueira contra ato do Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, consubstanciado na Resolução SEFA nº 545/2025, que fixou o Valor Adicionado Fiscal (VAF) e o Índice de Participação dos Municípios (IPM) na arrecadação do ICMS para o exercício de 2026.Sustentou a impetrante que a referida Resolução promoveu a distribuição do ICMS em desconformidade com o artigo 158, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, ocasionando prejuízos à municipalidade. Em razão disso, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato impugnado no que se refere ao Município de Ortigueira e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a sua retificação, a fim de assegurar, inclusive quanto à receita proveniente do Projeto Puma, da empresa Klabin S.A., o repasse integral da quota-parte do ICMS devida ao Município.Ocorre que, ao analisar o mandado de segurança, apurou-se a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora, o que implicou no indeferimento da petição inicial. Como se vê, constou da decisão agravada, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação:“(...) Conforme dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, aquela que efetivamente praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática. (...)No caso, o Secretário de Estado da Fazenda não detém competência direta para arrecadar, fiscalizar ou cobrar o ICMS, sua atuação restringe-se à supervisão administrativa da pasta, não se confundindo com a atribuição constitucional e legal de arrecadação e repasse do tributo. A Constituição do Estado do Paraná, em seu artigo 90, prevê competências genéricas dos Secretários de Estado, como coordenação e supervisão dos órgãos da administração, expedição de instruções para execução das normas, referendo de atos do Governador e prática de atos que lhe sejam delegados (...)Dessa forma, a Resolução SEFA nº 545/2025 deve ser considerada ato normativo administrativo do órgão fazendário, de competência técnica de seus departamentos, não sendo atribuível diretamente ao Secretário da Fazenda.A Teoria da Encampação, que poderia permitir a manutenção do Secretário no polo passivo, é inaplicável quando resultar na modificação da competência jurisdicional, nos termos da Súmula 628 do STJ, como ocorre na situação presente. Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento no Recurso em Mandado de Segurança nº 58.354/RJ, firmou a tese de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandado de segurança que contesta a exigibilidade de tributos. (...) É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 10, da Lei Federal nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração (...)” (grifos acrescidos).Na hipótese, e como já exposto ao longo da decisão agravada, a controvérsia envolve a fixação de parâmetros técnicos relativos ao cálculo e à distribuição da receita do ICMS, matéria que se insere no âmbito das atribuições específicas dos órgãos fazendários responsáveis pela apuração, processamento e operacionalização dos dados fiscais, cuja execução não se confunde com as funções institucionais do Secretário de Estado da Fazenda, limitadas à direção superior e à supervisão da pasta.Ainda que a Resolução impugnada tenha sido subscrita pelo Secretário, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizá-lo como autoridade coatora, uma vez que, repita-se, não lhe compete, em sentido próprio, a prática direta dos atos materiais que produzem os efeitos jurídicos contestados.Tampouco é possível manter sua indicação no polo passivo com fundamento na teoria da encampação, porquanto a sua aplicação, no caso concreto, implicaria alteração da competência jurisdicional, hipótese expressamente vedada pela jurisprudência dos tribunais superiores, como já exposto ao longo da decisão agravada.A propósito, confira:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. I - Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, visando apurar o coeficiente de estorno de créditos de ICMS e o aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos essenciais para a atividade de transporte. II - Conforme consta na decisão monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute a incidência de tributos, sendo a autoridade coatora aquela que detém atribuição para adotar providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido, não sendo tal atribuição designada aos Secretários Estaduais. Precedentes: AgInt no RMS n. 69.840/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no RMS 64.072/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019. III - Não sendo o caso de não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança, deve o dispositivo da decisão agravada ser corrigido para julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva da autoridade coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV - Não é cabível a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão da mera rejeição dos embargos de declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar a sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. V - Agravo interno provido (AgInt no RMS n. 73.714/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifos acrescidos). Da mesma forma:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 10 DO CPC. VEDADA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUANDO A SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA IMPLICA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Paraná e indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob a alegação de que a impetrante não foi intimada para corrigir a irregularidade, o que violaria os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda do Paraná e indeferiu a petição inicial em mandado de segurança deve ser mantida, considerando os argumentos apresentados no agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão não violou o princípio da vedação à decisão surpresa, pois a fundamentação apresentada estava dentro dos limites do art. 10 do CPC. 4. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança que discutem atos administrativos relacionados a tributos. 5. É vedada a emenda à petição inicial quando a substituição da autoridade coatora implica modificação da competência jurisdicional. 6. Não foram apresentados motivos para o juízo de retratação da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a emenda à petição inicial em mandados de segurança quando a substituição da autoridade coatora implica modificação da competência jurisdicional. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0084976-45.2025.8.16.0000, Relator: Desembargador Substituto Cesar Ghizoni, Julgado em 22.09.2025, grifos acrescidos).Diante disso, à luz do disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, segundo o qual a petição inicial deve ser desde logo indeferida, por decisão motivada, quando lhe faltar algum dos requisitos legais, hipótese verificada no caso concreto em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, não há falar em reforma da decisão impugnada.Compreendida a questão, portanto, nos limites do agravo interno, como acima afirmado, e sendo certo que inexiste impropriedade técnica em relação à referida decisão ora recorrida, tal qual se encontra posta, é o caso de não provimento deste recurso.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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