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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042170-89.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de distrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o inadimplemento do réu e determinando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel e na regularização documental configura inadimplemento contratual do vendedor, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19, e se é devida a cláusula penal e a indenização por danos morais ao comprador. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não há nulidade da sentença quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente. III.II. A pandemia da COVID19, por si só, não caracteriza caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega de imóvel, quando ausente demonstração de nexo causal direto e exclusivo entre o evento e o inadimplemento. III.III. A tolerância do comprador diante do atraso na entrega do imóvel, bem como a suspensão temporária das obrigações como medida mitigatória, não configuram culpa concorrente nem renúncia a direitos, quando inexistente contribuição efetiva para o inadimplemento contratual. III.IV. Reconhecido o inadimplemento exclusivo do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a cláusula penal pactuada, sendo incabível sua redução equitativa quando o atraso se mostra relevante e desproporcional. III.V. O atraso injustificado e prolongado na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por dano moral, por violação a direitos da personalidade do comprador. III.VI. Não configura bis in idem a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, sendo eventual imprecisão redacional passível de correção como erro material. III.VII. Na responsabilidade contratual, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, incidindo a correção dos danos morais a partir do arbitramento. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, arts. 1.022; CC, arts. 393, 389, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. V.II. Jurisprudência TJPR, 13ª Câmara Cível, 0066154-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 15.09.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006936-32.2021.8.16.0148, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.09.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066448-52.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052164-39.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 12.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007334-95.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 20.05.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021344-23.2017.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0026407-43.2024.8.16.0014, Rel. Rotoli de Macedo, j. 16.06.2024.