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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de distrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo o inadimplemento do réu e determinando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar o pedido de indenização por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel e na regularização documental configura inadimplemento contratual do vendedor, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19, e se é devida a cláusula penal e a indenização por danos morais ao comprador.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I.
Não há nulidade da sentença quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade meramente infringente.
III.II.
A pandemia da COVID19, por si só, não caracteriza caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade do vendedor pelo atraso na entrega de imóvel, quando ausente demonstração de nexo causal direto e exclusivo entre o evento e o inadimplemento.
III.III.
A tolerância do comprador diante do atraso na entrega do imóvel, bem como a suspensão temporária das obrigações como medida mitigatória, não configuram
culpa concorrente nem renúncia a direitos, quando inexistente contribuição efetiva para o inadimplemento contratual.
III.IV.
Reconhecido o inadimplemento exclusivo do vendedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é devida a cláusula penal pactuada, sendo incabível sua redução equitativa quando o atraso se mostra relevante e desproporcional.
III.V.
O atraso injustificado e prolongado na entrega de imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por dano moral, por violação a direitos da personalidade do comprador.
III.VI.
Não configura
bis in idem
a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, sendo eventual imprecisão redacional passível de correção como erro material.
III.VII.
Na responsabilidade contratual, os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, incidindo a correção dos danos morais a partir do arbitramento.
IV.
SOLUÇÃO DO CASORecurso
conhecido
e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CPC,
arts. 1.022; CC,
arts. 393, 389, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
V.II.
Jurisprudência
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0066154-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 15.09.2023;
TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006936-32.2021.8.16.0148, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 29.09.2021;
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066448-52.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, j. 05.09.2025;
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052164-39.2024.8.16.0014, Rel. Substituta Maria Roseli
Guiessmann, j. 12.12.2025;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007334-95.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 20.05.2024;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0021344-23.2017.8.16.0001, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.07.2024;
TJPR, 19ª Câmara Cível, 0026407-43.2024.8.16.0014, Rel.
Rotoli
de Macedo, j. 16.06.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042170-89.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0042170-89.2021.8.16.0014, da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figura como apelante Aldo Hiroshi Inoue Junior e, como apelado, Gabriel Victor Silva. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de distrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento do réu, condenando-o à restituição dos valores pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros, conforme os critérios estabelecidos no decisum, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além da cláusula penal correspondente a 10% sobre o valor do contrato. Na mesma decisão, o juízo de origem afastou o pedido de indenização por danos materiais, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, fixando os honorários advocatícios nos percentuais e bases ali definidos, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção monetária, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil (evento 181.1 dos autos de origem). Inconformada, a parte ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) a sentença seria nula em razão da rejeição indevida dos embargos de declaração, por suposta omissão e contradição, caracterizando erro procedimental; b) o atraso na entrega do imóvel e na regularização documental decorreria de caso fortuito ou força maior, especialmente em razão da pandemia da COVID-19 e da paralisação de órgãos públicos e cartórios; c) inexistiria culpa exclusiva do vendedor, tendo o comprador anuído com a prorrogação do prazo para conclusão do empreendimento, inclusive com a suspensão temporária do pagamento das parcelas; d) seria indevida a aplicação da multa contratual, ou, subsidiariamente, cabível sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil; e) não estariam configurados os danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, ou, alternativamente, deveria ser reduzido o valor arbitrado; f) haveria bis in idem na fixação dos honorários advocatícios; e g) seriam incorretos os critérios adotados para a incidência dos juros e da correção monetária. Ao final, pugnou pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, por sua reforma parcial, com a exclusão ou redução das condenações impostas (evento 197.1 dos autos de origem). Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando, em suma, que: a) inexiste nulidade a ser reconhecida, porquanto o juízo de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes; b) a pandemia da COVID-19 não configura causa excludente de responsabilidade, especialmente diante da mora excessiva e da ausência de nexo causal exclusivo; c) restou demonstrada a culpa exclusiva do vendedor pelo inadimplemento contratual; d) a tolerância do comprador e a suspensão das parcelas não implicam renúncia a direitos nem caracterizam culpa concorrente; e) a multa contratual e a indenização por danos morais foram corretamente reconhecidas e fixadas em valores proporcionais; f) inexiste duplicidade na condenação em honorários advocatícios ou, caso se entenda de forma diversa, tratar-se-ia de mero erro material, passível de correção, sem alteração do mérito. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso (evento 202.1 dos autos de origem). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto.
II.II – DA Alegada nulidade da sentença pela rejeição dos embargos de declaração
Sustenta o apelante a nulidade da sentença sob o argumento de que o juízo de origem teria rejeitado indevidamente os embargos de declaração, deixando de enfrentar supostas omissões e contradições, notadamente quanto à valoração da prova técnica produzida nos autos. Razão não lhe assiste. Conforme se extrai da sentença, o magistrado singular apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, com precisão, os motivos pelos quais reconheceu o inadimplemento contratual da parte ré, afastou a incidência de caso fortuito ou força maior e fixou as consequências jurídicas daí decorrentes. Os embargos de declaração opostos pelo réu tiveram nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles suficientes para fundamentar a conclusão adotada. A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVENTADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS INSINUADOS VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SOBRE O TEMA, SE FUNDAMENTARA, ADEQUADAMENTE, SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO. PREQUESTIONAMENTO. PROPÓSITO QUE, POR SI, NÃO INDUZ ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JÁ QUE, MESMO SENDO ESTA A PRETENSÃO DO EMBARGANTE, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE ALGUMA DAS MÁCULAS DESCRITAS NO ART. 1.022, CPC, O QUE NÃO OCORRE, NO CASO. VÍCIOS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066154-76.2023.8.16.0000 [0006728-36.2023.8.16.0000/1] - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 15.09.2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006936-32.2021.8.16.0148 [0004971-92.2016.8.16.0148/2] - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.09.2021).
Inexiste, portanto, qualquer vício capaz de macular a sentença, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade.
II.III – DA Responsabilidade pelo inadimplemento contratual No mérito, a controvérsia central reside em definir se o atraso na entrega do imóvel e na regularização documental decorreu de circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade do vendedor ou se configurado o inadimplemento contratual imputável ao apelante. A sentença reconheceu, com acerto, que o contrato foi celebrado em janeiro de 2020 e que, não obstante a alegação genérica de entraves administrativos e dos efeitos da pandemia da COVID-19, a regularização do imóvel somente se concluiu em agosto de 2021, ou seja, mais de dezenove meses após a contratação. A prova documental e os ofícios expedidos à Prefeitura Municipal e ao Cartório de Registro de Imóveis demonstram que diversas providências essenciais à regularização do bem foram adotadas de forma tardia pelo réu, inexistindo comprovação de que, mesmo com diligência adequada, seria impossível cumprir a obrigação assumida. A pandemia, por si só, não configura causa automática de exclusão de responsabilidade. Para a incidência do artigo 393 do Código Civil, exige-se a demonstração de nexo causal direto e exclusivo entre o evento imprevisível e o inadimplemento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HOTELEIRA AUTÔNOMA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO JUSTIFICA O ATRASO NA ENTREGA DO BEM – NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – MULTA MORATÓRIA DEVIDA – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE DEVE PREVALECER – 10% SOBRE O VALOR DE VENDA DO BEM – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE PAGO PELO COMPRADOR/CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Incide o CDC na relação contratual entre adquirente e incorporadora, ainda que o bem tenha finalidade de investimento, quando ausente prova de que o comprador não é destinatário final.2. A pandemia da Covid-19 não justifica o atraso na entrega do imóvel e o inadimplemento contratual, especialmente porque a construção civil foi considerada atividade essencial.3. Restituição dos valores pagos de forma integral, nos termos do Enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 4. Multa contratual por inadimplemento prevista expressamente no contrato em 10% sobre o valor de venda do bem. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066448-52.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 05.09.2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM UNIDADE HOTELEIRA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK ILHA DO SOL”. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL. EMPRESA RÉ QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19) NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONSIDERADA ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL – REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PARA 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, CONFORME PREVISÃO ESPECÍFICA PARA INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ARRAS – AFASTADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DEVOLUÇÃO SIMPLES MANTIDA. JUROS DE MORA – TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, proposta por consumidora em face de empresa fornecedora, em razão do descumprimento contratual devido ao atraso na entrega de unidade hoteleira no empreendimento "Residence Club at the Hard Rock Ilha do Sol". A sentença determinou a devolução integral dos valores pagos, além da aplicação de multa de 25% sobre o montante pago e devolução em dobro das arras. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos em razão do descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a aplicação de multa contratual e a devolução das arras na forma simples. III. Razões de decidir3. A autora se enquadra como consumidora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois adquiriu a unidade hoteleira como destinatária final. 4. O atraso na entrega do imóvel não foi comprovado como caso fortuito ou força maior, pois a atividade de construção civil foi considerada essencial durante a pandemia. 5. A rescisão contratual foi por culpa exclusiva da promitente vendedora, o que implica na restituição integral dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.6. A multa contratual deve ser reduzida para 10% do valor do contrato, em conformidade com a cláusula específica para inadimplemento da vendedora. 7. A devolução das arras deve ser feita de forma simples, não em dobro, para evitar bis in idem, já que há cláusula penal específica. 8. Os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052164-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Substituta Maria Roseli Guiessmann - J. 12.12.2025).
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de responder pela adequada prestação do serviço, sendo inadmissível a transferência dos riscos do empreendimento ao consumidor. Assim, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer o inadimplemento contratual imputável exclusivamente ao vendedor, legitimando a rescisão do contrato.
II.IV – DA Alegação de culpa concorrente do comprador O apelante sustenta que o comprador teria anuído com a prorrogação do prazo e se beneficiado da suspensão do pagamento das parcelas, o que caracterizaria culpa concorrente ou, ao menos, afastaria sua responsabilidade. A tese não prospera. A tolerância do consumidor diante do atraso na entrega do imóvel, bem como a suspensão temporária das parcelas, não configuram renúncia a direitos nem admissão de culpa. Ao revés, tratam-se de medidas de mitigação de prejuízos, pautadas na boa-fé objetiva, que não podem ser utilizadas em desfavor da parte mais vulnerável da relação. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o autor tenha dado causa à rescisão contratual ou contribuído de forma relevante para o inadimplemento, razão pela qual afasta-se a alegação de culpa concorrente.
II.V – DA Multa contratual
Reconhecido o inadimplemento exclusivo do vendedor, mostra-se legítima a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, no percentual de 10% sobre o valor do negócio. A pretensão de afastamento da multa, fundada em caso fortuito, não se sustenta diante das conclusões já expostas. Tampouco há falar em redução equitativa nos termos do artigo 413 do Código Civil, pois o atraso não se mostrou ínfimo ou irrelevante, mas substancial e prolongado, frustrando a legítima expectativa do comprador. A cláusula penal, ademais, não se revela excessiva ou desproporcional, estando em consonância com a função compensatória e coercitiva que lhe é inerente. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA MORATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO 1. APELAÇÃO CÍVEL DA LOTEADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUBLOTE PARTICULAR ENTREGUE ANTERIORMENTE À ÁREA COMUM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CVCO. COMPROMISSO CONTRATUAL DE ENTREGA INTEGRAL DO CONDOMÍNIO NO PRAZO ESTIPULADO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SUBLOTE E ÁREA COMUM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. TERMO AD QUEM DA MULTA CONTRATUAL. EFETIVA ENTREGA DO LOTE FINALIZADO. EXPEDIÇÃO DO CVCO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ. DESCABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE PENALIDADE À VENDEDORA EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. REFORMA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não existindo qualquer diferenciação acerca das áreas condominiais a serem entregues no prazo estipulado, interpreta-se que o prazo de entrega do empreendimento pela promitente vendedora refere-se ao empreendimento em sua integralidade. 2. Tratando-se de compromisso de entrega de lote nu, utiliza-se a expedição do CVCO como termo final para a multa contratual originada do atraso na entrega da obra condominial.3. Havendo expressa previsão de penalidade imputada à vendedora em caso de atraso na entrega da obra, é inaplicável a inversão da cláusula penal cuja previsão se dedica ao inadimplemento do comprador. 4. Expressa no contrato a base de cálculo para a multa contratual advinda do atraso na entrega da obra pelo vendedor, esta deve ser observada, em aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da intervenção mínima nas relações contratuais privadas.5. Para a configuração de danos morais, em matéria de rescisão contratual por culpa exclusiva da empreendedora, necessária a demonstração empírica de fato extraordinário, a abalar a personalidade da parte compradora.6. Tratando-se de obrigação contratual, aplica-se o artigo 405 do Código Civil para o cálculo moratório referente ao descumprimento contratual do prazo de entrega de imóvel, bem como a indenização por danos morais dele advinda.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO 2. APELAÇÃO CÍVEL DOS COMPRADORES. ELEVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A GUARDAR PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ARBITRAMENTO PARA AMBOS OS CÔNJUGES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se altera o valor dos danos morais, arbitrado pelo juízo a quo, quando, acompanhando os critérios de fixação do juízo ad quem, se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.2. Considerando-se a natureza personalíssima do direito à indenização por dano moral, é devido o dúplice arbitramento da compensação, quando comprovado que ambas as partes foram sujeitadas ao fato extraordinário a ensejar o nascimento do an debeatur. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007334-95.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 20.05.2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO MALUÍ ILHA DO SOL HOTEL RESORT. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações Cíveis interpostas por Teixeira e Holzmann Ltda (Apelo 1) e por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A (Apelo 2) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula e Devolução de Valores ajuizada pelos autores/Apelados, declarando a rescisão contratual e condenando solidariamente as rés/Apelantes à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual.2. A ré/Apelante 1 requer a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam por não ter participado do contrato e por deixar de fazer parte da SPE em 2018, e, se mantida sua condenação, a aplicação da Taxa Selic para regular a atualização monetária e os juros de mora.3. As rés/Apelantes 2 pedem a reforma da sentença quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque os adquirentes seriam investidores, a imputação de culpa exclusiva pela rescisão, alegando caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de Covid-19, a condenação à restituição integral dos valores pagos, dizendo ser possível reter parte deles para cobrir seus prejuízos, e ao montante da multa, que alega deveria ser reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Consistem em saber se a ré/Apelante 1 é parte legítima ad causam, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, se há culpa exclusiva das promitentes vendedores para a rescisão do negócio jurídico e, nesse caso, quais as consequências jurídicas aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Existe legitimidade passiva da ré/Apelante 1, Teixeira e Holzmann Ltda., eis que participou da constituição da Sociedade de Propósito Específico (SPE) destinada à realização do empreendimento imobiliário e integrava como principal responsável o grupo econômico administrador e gestor das obras, razão pela qual deve responder solidária e objetivamente perante os consumidores, conforme arts. 7º, Par. único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, o inadimplemento quanto ao prazo de entrega das obras ocorreu quando ela ainda integrava a sociedade, pois saiu em 2018.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva das empresas integrantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços, ainda que não tenham figurado formalmente como contratantes, quando a sua atuação notoriamente tenha influenciado a formação da relação jurídica, como no caso em debate.7. Não se aplica a Taxa Selic para regular a atualização monetária e os juros de mora quando as partes tiverem convencionado outros índices, como fizeram no contrato, a teor dos arts. 389, Par. único, e 406, § 1º, do CC.8. A relação contratual sub judice se deu entre fornecedoras e consumidores, pessoas físicas, destinatários finais do bem adquirido (fração de unidade autônoma hoteleira), conforme artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo irrelevante o regime jurídico da multipropriedade.9. A alegação de fortuito externo ou evento de força maior, consubstanciada nas dificuldades da pandemia de Covid-19, não se sustenta, visto que o inadimplemento contratual, relativo ao atraso da entrega da obra já estava configurado anos antes de seu início em 2020. As alterações no projeto e mudanças de planos ocorreram sem a participação dos consumidores aderentes, não havendo a causa excludente de responsabilidade civil do art. 393 do CC.10. A cláusula penal prevista no contrato para o caso de rescisão por culpa exclusiva das promitentes vendedoras é válida e exigível, sendo devida a multa compensatória correspondente a 10% do valor do contrato, com atualização monetária e juros conforme fixado na sentença. No caso, os autores/Apelados pagaram a totalidade do preço.11. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada qualquer retenção por parte das rés/Apelantes, inclusive de comissão de corretagem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recursos conhecidos e não providos.13. Teses de julgamento: “A empresa integrante do grupo econômico e da cadeia de fornecimento do produto responde solidariamente perante o consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, mesmo em contratos de multipropriedade. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior associado à pandemia de Covid-19 quando já configurado antes dela. Sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da multa contratual estipulada, respeitados os índices convencionados para correção monetária e juros”. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013573-47.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 08.07.2025).
Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento da multa contratual.
II.VI – DOS Danos morais A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou a indenização no valor de R$ 5.000,00. No caso concreto, o inadimplemento contratual extrapolou o mero dissabor. O atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel, destinado à moradia, gerou instabilidade, frustração de legítimo projeto de vida e insegurança, circunstâncias que atingem direitos da personalidade. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da moderação, da função compensatória e do caráter pedagógico da indenização, não comportando redução. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA RECURSAL. DATA PARA A ENTREGA TEMPESTIVA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. MORA EVIDENCIADA. AVERBAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO EDIFÍCIO JUNTO À MATRÍCULA DO BEM. NECESSIDADE PARA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO, POSSIBILITANDO O ADIMPLEMENTO DO SALDO DEVEDOR. 2. LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REQUERIDA QUANDO DO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. ILÍCITO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO PERÍODO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMÓVEL DESTINADO A RESIDÊNCIA PRÓPRIA. ATRASO EXCESSIVO. AMPLO DESCASO COM O CONSUMIDOR. SITUAÇÃO CONCRETA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021344-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 01.07.2024).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL PARA INÍCIO DO PRAZO ESTARIA VINCULADO AO REGISTRO DE FINANCIAMENTO COM O AGENTE FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE DEVE SER A DATA DA ASSINATURA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS QUE, DE TODO MODO, FOI EXTRAPOLADA NO CASO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCESSO DE CHUVAS QUE CONSTITUEM SITUAÇÕES PREVISÍVEIS. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. ATRASO NÃO AFASTADO. AUSÊNCIA, AINDA, DE PROVAS SUFICIENTES A INDICAR QUE A PANDEMIA ACARRETOU ATRASO SUPERIOR AO JÁ PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS, MESMO EM SE TRATANDO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. TEMA 966 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA RÉ. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026407-43.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 16.06.2024).
Mantém-se, assim, a condenação por danos morais.
II.VII – DOS Honorários advocatícios
A parte ré sustenta a existência de bis in idem na fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o dispositivo da sentença teria imposto, em duplicidade, o pagamento de verba honorária em favor do patrono da parte autora. A insurgência não merece acolhida. Da leitura sistemática do dispositivo sentencial, em consonância com sua fundamentação, verifica-se que não houve condenação cumulativa ou autônoma em honorários advocatícios, mas apenas a fixação da verba sucumbencial nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca reconhecida pelo juízo de origem. Com efeito, o ordenamento jurídico não autoriza a interpretação isolada e fragmentada do dispositivo, devendo a decisão judicial ser compreendida de forma unitária e coerente, à luz da motivação que lhe dá suporte. Nesse contexto, a referência reiterada aos honorários advocatícios no comando final não revela a intenção do magistrado de impor duas condenações distintas, mas apenas reflete imprecisão redacional, sem conteúdo normativo autônomo capaz de gerar duplicidade material. Ressalte-se que o bis in idem somente se configura quando há duas condenações efetivas, autônomas e cumulativas, incidentes sobre a mesma parte, na mesma fase processual e com idêntica base de cálculo, o que não se verifica no caso. Inexistem percentuais distintos, fundamentos diversos ou verbas honorárias com naturezas independentes que autorizem concluir pela duplicação da condenação. Ainda que se admitisse a existência de impropriedade na técnica de redação do dispositivo, tal circunstância não ultrapassa a esfera do erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, passível de correção a qualquer tempo, sem repercussão sobre o mérito da decisão e sem necessidade de reforma do julgado em sede recursal. Admitir a tese recursal implicaria prestigiar exegese excessivamente formalista, dissociada da vontade real do julgador e da lógica interna da sentença, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da segurança jurídica. Dessa forma, inexiste bis in idem na fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual rejeita-se a alegação, mantendo-se incólume a sentença nesse ponto.
II.VIII – DOS Juros e correção monetária Por fim, não assiste razão ao apelante quanto aos critérios de atualização monetária e juros. A sentença aplicou corretamente os artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, determinando a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros legais, observada a dedução do índice de atualização, bem como a Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção dos danos morais. Inexistem ilegalidades ou excessos a serem sanados.
II.IX – DA CONCLUSÃO
Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais devidos em 1% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e Tema nº 1.059 – STJ, mantendo a suspensão do artigo 98, §3º. É como voto.
III – DECISÃO
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