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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra a respeitável sentença (mov. 282.1) prolatada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n.º 0001187-06.2017.8.16.0041, em face dela proposta por JOÃO CARLOS MOREIRA MERCADO – ME representado(a) por JOÃO CARLOS MOREIRA, por meio da qual o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos, verbis: “[...] 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO:(a) procedentes os pedidos iniciais, formulados por JOÃO CARLOS MOREIRA MERCADO – ME em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., para o fim de condená-la a pagar:(a.1.) os danos materiais no importe de R$ 1.069,82 (mil, sessenta e nove reais, oitenta e dois centavos).(a.2) os danos morais pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),Adota-se como índice de correção sobre os valores indenizatórios o IPCA e a Taxa Selic para contabilização dos juros, considerando as recentes alterações no Código Civil, em especial nos artigos 389 e 406.Sobre os danos materiais (danos emergentes), a correção monetária (pelo IPCA) deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54/STJ), enquanto em relação à indenização por danos morais, deverá ser adotado como termo inicial a data do arbitramento em sentença (Súmula 362/STJ).Quanto ao termo inicial dos juros de mora, será a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.Observe-se, quanto ao valor da indenização por danos materiais, a dedução do índice de atualização monetária (IPCA) a partir da incidência dos juros, já que estes serão contabilizados pela Taxa Selic, que é um índice composto (computa-se juros + correção), tudo em conformidade com o art.406, §1° do Código Civil. À indenização por danos morais só incidirá à Taxa Selic, já que a data inicial da correção e dos juros é a data da citação.Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária acima imposta (art. 85, § 2º, do CPC).(b) improcedente o pedido reconvencional de cobrança, movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A contra JOÃO CARLOS MOREIRA MERCADO – ME.Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional.(c) improcedente a denunciação da lide, condenando a autora-litisdenunciante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (...)” 2. Em suas razões recursais (mov. 288.1), a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A postula a reforma da sentença, a fim de que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes, bem como procedente a reconvenção.Alega, preliminarmente, que, inobstante a inversão do ônus da prova, a distribuição do referido ônus não é irrestrita, não se aplicando aos danos morais e materiais postulados, pois compete à parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre eles e o fato imputado à parte ré.Sustenta, no mérito, que, ao contrário do que decidiu o douto Juiz sentenciante, não houve falha na prestação do serviço a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Alega que é lícita a suspensão e desligamento do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do consumidor e em virtude da constatação de procedimento irregular no medidor de consumo, tendo sido encaminhada notificação acerca da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica caso persistisse a falta de pagamento, de modo que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.Defende a exigibilidade do débito em face da parte autora, ante a responsabilidade decorrente da sucessão empresarial, sobretudo em se considerando a continuidade da atividade comercial do antigo possuidor da propriedade no mesmo endereço e com a utilização das mesmas instalações e mesma finalidade comercial.Insiste que o procedimento de recuperação de consumo foi adequado, sendo devido o valor apurado nas atividades de fiscalização do procedimento irregular, cujo cálculo seguiu a normativa regulamentar.Aduz a inexistência de dano material na hipótese dos autos, ante a ausência de prova da relação de causalidade entre a suposta falha na prestação de serviço com o dano que teria suportado o autor, não havendo prova do prejuízo e do dispêndio direto para reparação do equipamento.Assevera que não há prova de que o apelado sofreu algum dano a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a demonstração da licitude dos atos praticados pela concessionária.Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença nos aspectos impugnados. 3. O recorrido apresentou contrarrazões ao mov. 295.1, requerendo o desprovimento do recurso. 4. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. Registre-se que o recurso interposto pelo autor foi apreciado nos autos n.º 0001187-06.2017.8.16.0041 em apenso.Ainda em sede preliminar, tenho que o recurso não pode conhecido no ponto em que a concessionária apelante impugna a inversão do ônus da prova em desfavor dela.Isso porque, da leitura dos autos, constata-se que tal matéria foi resolvida por ocasião do despacho saneador (mov. 122.1), cuja decisão já se encontra estabilizada.Assim, havendo decisão no sentido da inversão do ônus da prova, operou-se a preclusão da matéria, não mais sendo possível sua reanálise, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.Oportuno ressaltar, ainda, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não regra de julgamento, descabendo eventual revisão, em sede de julgamento, das faculdades probatórias atribuídas às partes na origem.Sendo assim, impõe-se não conhecer do recurso nesta porção.Quanto aos demais pontos, conheço do apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. No mérito, o recurso de apelação deve ser desprovido. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se são exigíveis do autor os valores decorrentes de recuperação do faturamento em razão da constatação de irregularidades no medidor instalado no estabelecimento, bem como se restou configurada a responsabilidade da concessionária requerida pelo corte do fornecimento de energia e a consequente caracterização de danos morais e materiais.Em que pese às razões recursais, a apelante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que chegou o douto Juiz sentenciante.Isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora seja incontroverso o fato de que houve adulteração do medidor, o que acarretou a medição inferior ao efetivo consumo por determinado período, por outro lado restou evidenciado que, na hipótese, não se pode imputar a irregularidade à parte autora, a qual, além de ter agido de boa-fé ao comunicar a concessionária o aparente equívoco com a sua conta de energia elétrica, o fez logo quando adquiriu o ponto comercial, não se podendo cobrar dela valores anteriores a esta data.Em outras palavras, não prospera a tese da Copel de responsabilidade da parte autora em virtude da sucessão empresarial, pois, conforme bem delineado em sentença, além de sequer existente a dívida à época da sucessão, a apuração ocorreu por provocação da própria parte autora e em relação a débitos relativos a período anterior à aquisição do ponto comercial.Desse modo, não se pode confundir a presente situação com as hipóteses em que a parte, embora não seja a autora material da adulteração no medidor, obtém benefício econômico com a irregularidade, pagando, por determinado período, valores inferiores ao efetivo consumo, circunstância em que dela pode ser cobrada a quantia decorrente da recuperação do consumo.No caso, ao contrário, além de a irregularidade não ter sido perpetrada pela parte autora, ela também não se beneficiou do consumo, já que sequer detinha o ponto comercial, de modo que não lhe pode ser imposta a responsabilidade pelos valores decorrentes da recuperação do consumo.A propósito, veja-se que a r. sentença bem enfrentou a problemática, ao assim expor, valendo citar, verbis: “[...] A ré justifica a possibilidade de cobrança em face da parte autora dos débitos anteriores à celebração do contrato de compra e venda de 23/09/2016, por compreender que ocorreu a sucessão empresarial nessa hipótese.Entretanto, não lhe assiste razão. Explico.O Código Civil, em seu artigo 1.142, define o conceito de estabelecimento comercial e a sua distinção com o local em que é exercida a atividade empresarial:“Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. (Vide Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)Partindo da dicção legal, pode se definir como estabelecimento empresarial os bens materiais e imateriais que, o empresário ou sociedade empresária, se utiliza para o exercício da atividade empresarial.Assim, é possível a venda dos bens que fazem parte do estabelecimento empresarial sem o comprometimento da sua existência, tal como ocorre aqui no presente caso, à vista que o contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora e os litisdenunciados é expresso que o negócio jurídico se deu sobre o direito de utilização do ponto comercial, bens móveis, maquinários e móveis e não do estabelecimento empresarial em si (mov. 1.3): (...)E mesmo que na eventualidade de se admitir que a parte autora tivesse comprado o estabelecimento comercial como um todo, o que seria possível se admitir, em tese, a sucessão pelas dívidas dos proprietários anteriores, desde que elas estivessem regularmente contabilizadas, ou seja, que o adquirente tivesse conhecimento dessas no momento da compra, não sendo o caso dos autos. Essa é a norma do artigo 1.146 do Código Civil:(...)Percebe-se que no momento da celebração do contrato de compra e venda pela autora e litisdenunciados em 23/09/2016, a ré sequer tinha conhecimento das irregularidades (desvio) na contabilização da energia elétrica e dos valores inadimplidos, tendo havido essa apuração tão somente em dezembro do mesmo ano, afora que foi a própria parte autora que a provocou a tanto. Assim, não havia regularidade contábil de débitos para serem sucedidos pela adquirente.Além disso, a perícia técnica afirmou que as irregularidades teriam se iniciado em pelo menos abril de 2015, com base nas medições de consumo, período utilizado também pela ré para a elaboração dos cálculos de recuperação do consumo (mov. 272):“(...)De qualquer forma, através do histórico de consumo anexado pela Copel, foi possível observar a média de consumo desde 2011 até o dia que foi encontrado a irregularidade (2016) e também o ano de 2017 (posterior a irregularidade). É possível concluir que houve um desvio considerável no consumo de energia a partir de 2015, no qual, houve uma queda de 1/3 do consumo pré estabelecido na unidade consumidora.É importante ressaltar que em 2013 foi a maior média de consumo observada, consumo de 4.021 kWh/mês. Logo, em comparação ao ano de 2013, em 2014 houve uma queda de 15,5% no consumo de energia elétrica, em 2015 houve queda de 33,3% e em 2016 houve queda de 61,5%. O desvio de energia foi dobrado a cada ano que desde 2013.(...)Ao entendimento desse perito, é visível que a partir de abril de 2015, houve realmente uma queda considerável que possa ter relação com o início da regularidade. (...)”.(...)O debito questionado, apurado em função da constatação da irregularidade, corresponde a qual período de consumo?R.: Corresponde ao período de 12/04/2015 a 01/12/2016.”Portanto, não se pode imputar a irregularidade à autora, que agiu de boa-fé e logo que percebeu algo errado com sua conta de energia elétrica, após a aquisição do ponto comercial, acionou a concessionária prestadora do serviço, ora ré, para averiguações, não se podendo cobrar dela valores anteriores a data que entrou na posse do imóvel (23/09/2016).Frisa-se, no obstante, que é direito de a ré o recebimento dos valores entre 23/09/2016 a 01/12/2016 da autora, a partir do momento que seja apurado os débitos corretamente desse período, de modo que houve a utilização da energia com pagamento inferior da realidade consumida, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884, CC).Quanto a atitude da ré em suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica, compreendo que ela se deu de maneira irrazoável devendo responder pelos prejuízos que causou a parte autora, pois se tratava, em sua maioria, débitos anteriores ao contrato de compra e venda do ponto comercial. (...)” Diante de tais circunstâncias, resta clara a inexigibilidade do débito em face do autor, razão pela qual revela-se acertado o julgamento de improcedência da reconvenção, bem como o reconhecimento da ilicitude do ato da concessionária no que tange ao corte do fornecimento de energia, configurando-se a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.Ressalte-se, no ponto, que, não obstante a concessionária defenda que foi observado o procedimento técnico de apuração da irregularidade e de notificação, fato é que, não sendo exigível do autor a fatura, certo que também é ilícito o corte do fornecimento de energia por eventual inadimplência relativa a tal débito.Importante destacar que a situação vivenciada não se trata de mero dissabor, eis que, não bastasse a cobrança de débito considerado indevido, na situação dos autos, conforme narrado na petição inicial, o estabelecimento não pôde funcionar durante o período em que perdurou o corte do fornecimento de energia, impactando na atividade e na clientela.Anote-se, ainda, ser cediço que a responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é objetiva em relação aos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço público (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg em ARE 951.552, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/08/2016) e desta Corte de Justiça, valendo citar, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO, DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DA COBRANÇA E DA INADIMPLÊNCIA. – DANO MORAL IN RE IPSA. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. – INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES POSTERIORES. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. – SUCUMBÊNCIA DA RÉ. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007629-72.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.10.2023) Igualmente, quanto aos danos materiais, em que pese aos argumentos da concessionária, restou demonstrado que o corte do fornecimento de energia acarretou danos em aparelhos elétricos e mercadorias, consoante documentos de mov. 15.2, relativos a mercadorias e aparelhos estragados pelo corte de energia.Daí porque, caracterizada a falha na prestação do serviço, devida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma estabelecida em sentença. 4. Assim, não comporta reforma a sentença, impondo-se o desprovimento do recurso interposto pela Copel. 5. Em virtude do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, impõe-se acrescer ao percentual fixado pela sentença em relação à ação principal e à reconvenção mais 2% (dois por cento), mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo a quo. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, na forma fixada.
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