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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001908-11.2025.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. EXIGIBILIDADE DA PARCELA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECADÊNCIA NA VIA DA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAMERecurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, que julgou procedente suscitação de dúvida registral formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis.O procedimento originou-se de exigência para cancelamento de registro de usufruto vitalício, diante do falecimento da usufrutuária, condicionando-se o ato à apresentação de guia de recolhimento do ITCMD referente à extinção do usufruto ou declaração de não incidência, imunidade ou isenção.A sentença reconheceu a legitimidade da exigência, entendendo que a legislação estadual vigente à época da instituição do usufruto previa o recolhimento do ITCMD em duas etapas, sendo devida a parcela complementar por ocasião da extinção do direito real.No recurso, os apelantes sustentaram que o imposto teria sido integralmente recolhido quando da homologação da partilha e registro do usufruto, sob a égide da Lei Estadual nº 5.464/1966, inexistindo fato gerador na consolidação da propriedade, além de alegarem decadência do direito de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN e do Tema 1.048 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de recolhimento da parcela complementar do ITCMD por ocasião da extinção do usufruto vitalício; (ii) saber se a alegada decadência do crédito tributário pode ser apreciada no âmbito da suscitação de dúvida registral.III. RAZÕES DE DECIDIRPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A legislação estadual aplicável às doações com reserva de usufruto prevê que o ITCMD incide sobre o valor total do bem, admitindo-se o recolhimento fracionado: metade no ato da transmissão da nua-propriedade e a outra metade na extinção do usufruto.A cobrança em duas etapas não configura novo fato gerador, mas mera complementação do tributo devido em razão da transmissão gratuita, sendo a extinção do usufruto o momento de exigibilidade da parcela remanescente.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exigência do ITCMD em duas fases, conforme precedentes que afirmam ser devida a parcela complementar quando não comprovado o recolhimento integral no momento da instituição do usufruto (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0005743-26.2021.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 21.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0004672-47.2020.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 18.10.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0007859-73.2019.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 14.02.2023).Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973, compete ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que devam ser registrados, legitimando a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou de documento expedido pela autoridade fazendária competente.Demonstrado que apenas metade do imposto foi recolhida à época da instituição do usufruto, mostra-se legítima a exigência da parcela complementar para o cancelamento do registro.A discussão acerca de eventual decadência do crédito tributário, com fundamento no art. 173, I, do CTN e no Tema 1.048 do STJ, extrapola os limites cognitivos da suscitação de dúvida, que se restringe à legalidade formal da exigência registral, não sendo via adequada para declaração de extinção do crédito tributário, sobretudo sem a participação do ente fazendário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantida a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral.Tese de julgamento: “A exigência de recolhimento da parcela complementar do ITCMD por ocasião da extinção de usufruto vitalício, quando não comprovado o pagamento integral no momento da instituição, é legítima e não configura novo fato gerador, sendo incabível, na via da dúvida registral, a análise de decadência do crédito tributário”.