Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. EXIGIBILIDADE DA PARCELA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DECADÊNCIA NA VIA DA DÚVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAMERecurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, que julgou procedente suscitação de dúvida registral formulada pelo Oficial do Registro de Imóveis.O procedimento originou-se de exigência para cancelamento de registro de usufruto vitalício, diante do falecimento da usufrutuária, condicionando-se o ato à apresentação de guia de recolhimento do ITCMD referente à extinção do usufruto ou declaração de não incidência, imunidade ou isenção.A sentença reconheceu a legitimidade da exigência, entendendo que a legislação estadual vigente à época da instituição do usufruto previa o recolhimento do ITCMD em duas etapas, sendo devida a parcela complementar por ocasião da extinção do direito real.No recurso, os apelantes sustentaram que o imposto teria sido integralmente recolhido quando da homologação da partilha e registro do usufruto, sob a égide da Lei Estadual nº 5.464/1966, inexistindo fato gerador na consolidação da propriedade, além de alegarem decadência do direito de constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN e do Tema 1.048 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de recolhimento da parcela complementar do ITCMD por ocasião da extinção do usufruto vitalício; (ii) saber se a alegada decadência do crédito tributário pode ser apreciada no âmbito da suscitação de dúvida registral.III. RAZÕES DE DECIDIRPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A legislação estadual aplicável às doações com reserva de usufruto prevê que o ITCMD incide sobre o valor total do bem, admitindo-se o recolhimento fracionado: metade no ato da transmissão da nua-propriedade e a outra metade na extinção do usufruto.A cobrança em duas etapas não configura novo fato gerador, mas mera complementação do tributo devido em razão da transmissão gratuita, sendo a extinção do usufruto o momento de exigibilidade da parcela remanescente.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exigência do ITCMD em duas fases, conforme precedentes que afirmam ser devida a parcela complementar quando não comprovado o recolhimento integral no momento da instituição do usufruto (TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação nº 0005743-26.2021.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 21.03.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0004672-47.2020.8.16.0190, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 18.10.2022; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação nº 0007859-73.2019.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 14.02.2023).Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/1973, compete ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos que devam ser registrados, legitimando a exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou de documento expedido pela autoridade fazendária competente.Demonstrado que apenas metade do imposto foi recolhida à época da instituição do usufruto, mostra-se legítima a exigência da parcela complementar para o cancelamento do registro.A discussão acerca de eventual decadência do crédito tributário, com fundamento no art. 173, I, do CTN e no Tema 1.048 do STJ, extrapola os limites cognitivos da suscitação de dúvida, que se restringe à legalidade formal da exigência registral, não sendo via adequada para declaração de extinção do crédito tributário, sobretudo sem a participação do ente fazendário.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido, mantida a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral.Tese de julgamento: “A exigência de recolhimento da parcela complementar do ITCMD por ocasião da extinção de usufruto vitalício, quando não comprovado o pagamento integral no momento da instituição, é legítima e não configura novo fato gerador, sendo incabível, na via da dúvida registral, a análise de decadência do crédito tributário”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001908-11.2025.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENITO ANTÔNIO REMOR e LENIR DE LORENZI REMOR contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São Miguel do Iguaçu/PR, que julgou procedente a suscitação de dúvida registral proposta pelo SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR. A decisão recorrida afirmou serem devidas as exigências realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis, as quais visavam o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para o cancelamento do registro de usufruto inserto na Matrícula 8737.Inconformados, BENITO ANTÔNIO REMOR e LENIR DE LORENZI REMOR recorreram da sentença, aduzindo que a lei aplicável, no momento da homologação da partilha em 30/03/1983 e do registro do usufruto em 11.05.1983, era a Lei Estadual 5.464/1966 (vigência de 01/01/1967 até 28/02/1989), que disciplinava o ITBI/ITCMD unificado.Afirmam que, à época, a alíquota integral do imposto era de apenas 2%, e não 4% como constou na sentença.Tendo sido paga a alíquota de 2% quando da instituição do usufruto, o pagamento foi integral, não havendo que se falar em pagamento diferido ou em imposto devido na extinção.Aduzem que a viúva meeira, Sra. Cremilda Maccari de Lorenzi (regime de comunhão universal), cedeu sua parte na meação, recebendo o usufruto daquele bem como pagamento de sua meação. Com o falecimento da usufrutuária, houve apenas a consolidação dos poderes do domínio na nu-proprietária, sem nova transmissão de patrimônio. Na sistemática do Paraná à época, o valor do imposto de transmissão foi cobrado integralmente pela transmissão do bem ao nu-proprietário, não havendo divisão em percentuais entre nu-proprietário e usufrutuário.Por fim, argumentam que na hipótese de o ordenamento prever pagamento fracionado, o termo inicial do prazo decadencial para a parcela decorrente da extinção é o primeiro dia do exercício seguinte ao falecimento do usufrutuário, nos termos do art. 173, I, do CTN.Que o falecimento da usufrutuária ocorreu em 29.07.2017 e o termo inicial da decadência foi 01.01.2018.Considerando o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, o direito decaiu em 01.01.2023.Esta interpretação está em consonância com o Tema 1.048 do STJ, que estabelece o início da contagem do prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.Ao final, os Apelantes requereram o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar improcedente a suscitação de dúvida, reputando suficiente a documentação apresentada para determinar o imediato cancelamento do registro de usufruto R4 na Matrícula 8737.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. MÉRITONa origem, trata-se de um processo de suscitação de dúvida registral após o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR ter emitido a Exigência 59/2025 (mov. 12.4). O requerimento dos apelantes era o cancelamento do registro de usufruto (R-04, Matrícula 8737), no qual figurava como usufrutuária a Sra. Cremilda Maccari de Lorenzi e como nu-proprietária a apelante Sra. Lenir de Lorenzi Remor, em virtude do falecimento da usufrutuária em 29.07.2017. Para o cancelamento, os apelantes apresentaram cópia autenticada da declaração de óbito da usufrutuária.O Cartório de Registro de Imóveis exigiu a apresentação da guia de recolhimento do ITCMD referente à extinção do usufruto, ou declaração de não incidência, imunidade, ou isenção emitida pela Receita Estadual do Paraná. Não concordando, os apelantes defenderam a inexigibilidade de novo pagamento do ITCMD, alegando que o imposto de transmissão já havia sido integralmente pago à época da transmissão do bem à nu-proprietária (30.03.1983), e que a morte da usufrutuária implicou apenas a consolidação da propriedade à nu-proprietária, sem configurar novo fato gerador do ITCMD. O Oficial do CRI suscitou formalmente a dúvida registral (mov. 1.2), alegando não ter atribuição legal para emitir juízo de valor sobre matéria tributária e que o registrador deve fiscalizar os tributos, conforme o art. 289 da Lei 6.015/73 e o art. 684, do Código de Normas do Foro Extrajudicial.O Juízo a quo julgou a dúvida procedente, afirmando a exigência registral devida. A sentença se baseou na aplicação da Lei Estadual vigente na época dos fatos (instituição do usufruto). Argumentou que esta lei previa a incidência do imposto, tanto nas doações quanto nas instituições gratuitas, correspondente à metade do valor do bem, com alíquota de 4%. Concluiu que a alíquota de ITCMD deveria ser de 2% na instituição e 2% na extinção. Entendeu que o recolhimento comprovado (2%) se referia apenas à instituição do usufruto, reputando devido o pagamento da parcela atinente à sua extinção. A decisão pontuou que a atribuição do usufruto em partilha constitui aquisição gratuita de direito real autônomo, ensejando a incidência de ITCMD sobre a parcela econômica do usufruto, distinta da tributação da nua-propriedade. Finalmente, concluiu que, comprovada a incidência de 50% do valor (2%), a cobrança do valor faltante (2%) seria de rigor, em razão da sistemática de pagamento diferido, aplicando-se o mesmo tratamento da doação com reserva de usufruto.Pois bem.A legislação estadual é clara ao prever que, nas doações com reserva de usufruto, o ITCMD incide sobre o valor total do bem, sendo permitido ao contribuinte recolher metade do imposto no ato da doação (referente à nua-propriedade) e a outra metade no momento da extinção do usufruto (referente aos direitos reais de uso e fruição).O Superior Tribunal de Justiça e as Câmaras Cíveis responsáveis pela matéria tributária neste Tribunal de Justiça têm reconhecido a licitude da cobrança do ITCMD em duas etapas, não se tratando de novo fato gerador, mas de mera complementação do imposto devido pela doação com reserva de usufruto, conforme se extrai dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.012, § 4º, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. ANÁLISE, NESTE MOMENTO, QUE NÃO TERIA EFEITO PRÁTICO, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. COBRANÇA DE ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO OU EXTINÇÃO DO USUFRUTO. DECORRÊNCIA DA PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88, VIGENTE Á ÉPOCA. IMPOSTO COBRADO EM DUAS ETAPAS. EXIGÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE. FATO GERADOR OCORRIDO COM A INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL QUANDO INSTITUÍDO O DIREITO REAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005743- 26.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 21.03.2023)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. FATO GERADOR DO ITCMD. DOAÇÃO OCORRIDA EM FEVEREIRO 1995. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL E OS OUTROS CINQUENTA POR CENTO (50%) QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALÍCIO. ART. 14 DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/88 E ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. LICITUDE DA EXIGÊNCIA DO ITCMD, QUANDO DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO, INCIDENTE SOBRE METADE DO VALOR DO IMÓVEL DOADO. VALOR DO TRIBUTO. APURAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NO MOMENTO DA DOAÇÃO E QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PAGO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE PELO IPCA. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.(TJPR- 3ª Câmara Cível - 0004672-47.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO J. 18.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXIGIBILIDADE. ARTIGO 47 DA LEI 18.573/2015. II INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO O ITCMD RELATIVAMENTE A EXTINÇÃO DO USUFRUTO OCORRIDO EM 29/04 /2019. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 18.573 /2015. III – DISCUSSÃO QUE É SOBRE A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM RAZÃO DE ATO INTER VIVOS (INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO) E NÃO FATO CAUSA MORTIS. IV – TRIBUTO DEVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA DIANTE DA DATA DO ÓBITO DA USUFRUTUÁRIA. VI – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR – 3ª Câmara Cível - 0007859-73.2019.8.16.0004 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS- J. 14.02.2023)Portanto, a exigência do ITCMD na extinção do usufruto, nos termos da legislação estadual, é legítima e não viola os limites constitucionais da competência tributária.Em reforço, a cobrança da segunda parcela do ITCMD não configura bitributação, tampouco novo fato gerador.O fato gerador permanece sendo a sucessão, realizada com reserva de usufruto vitalício. A extinção do usufruto apenas marca o momento de exigibilidade da parcela complementar do imposto, conforme previsto na legislação estadual.No caso dos autos, restou comprovado que, à época da sucessão, foi recolhida apenas metade do ITCMD, sendo legítima a exigência da parcela complementar no momento da extinção do usufruto.Todavia, a análise acerca da eventual decadência do crédito tributário extrapola os limites cognitivos da presente suscitação de dúvida.A dúvida registral restringe-se à verificação da legalidade da exigência formulada pelo Oficial, não sendo via adequada para declaração de extinção do crédito tributário, sobretudo na ausência do ente fazendário no polo processual.Eventual discussão acerca da constituição, exigibilidade ou decadência do ITCMD deverá ser deduzida perante a autoridade fazendária competente ou pelas vias judiciais próprias, notadamente perante a Vara da Fazenda Pública.Assim, estando a exigência amparada na legislação estadual vigente, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a dúvida registral.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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