SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123052-41.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, ao fundamento de violação ao devido processo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de ativos financeiros via Sisbajud antes da citação do executado, em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação do executado é imprescindível antes da penhora de ativos financeiros, conforme a Lei Federal nº 6.830/1990, que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.4. A penhora online antes da citação é medida excepcional, que deve ser justificada por elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.830/1990, art. 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento 0069675-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2025; TJPR, agravo de instrumento 1.658.315-6, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; STJ, AgInt no REsp 1.588.608/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 31/05/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1781873/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11/04/2022.