SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000648-33.2021.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e danos morais c/c lucros cessantes e pedido liminar. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. 1. Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Acolhimento. Condição de hipossuficiência comprovada. Benesse concedida. 2. Mérito. 2.1. Danos emergentes. Ausência de comprovação. Não demonstrado o nexo causal entre a existência de saldo devedor na conta do apelante e a impossibilidade de utilização dos equipamentos não consertados. 2.2. Pedido de majoração da indenização por danos morais. Não acolhimento. Quantum fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional no caso concreto. Manutenção dos ônus sucumbenciais. Honorários recursais não fixados. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, mas indeferindo o pedido de indenização por danos emergentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos emergentes e a majoração da indenização por danos morais em razão da demora na devolução de equipamentos para conserto.III. Razões de decidir3. A parte apelante comprovou a hipossuficiência financeira, sendo deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.4. Não houve comprovação do nexo causal entre o saldo devedor do apelante e a demora no conserto das máquinas, resultando na improcedência do pedido de indenização por danos emergentes.5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado razoável e proporcional, não havendo justificativa para sua majoração.6. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença, e não foram fixados honorários recursais devido à ausência de arbitramento em desfavor do apelante na sentença recorrida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É imprescindível a comprovação do nexo causal entre o ato ilícito e os danos alegados para a concessão de indenização por danos emergentes em ações de reparação civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, 373, I, 487, I; CC/2002, arts. 389, p.u., 402.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO, 0001275-40.2023.8.16.0136, Rel. Irineu Stein Junior, 2ª Turma Recursal, j. 13.12.2024; STJ, AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 43/STJ.