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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, autos 0000899-11.2025.8.16.0160, mov. 8, indeferiu tutela provisória requerida pela parte autora, consistente na autorização para imediata entrega do imóvel à requerida, bem como suspensão de cobranças referentes ao contrato.Argumentam os autores, em suma, que: i) após a citação da parte contrária, essa não impugnou o pedido de tutela de urgência em contestação; ii) conforme documentação de mov. 1.3 dos autos principais, os agravantes notificaram extrajudicialmente a agravada, manifestando de forma clara o seu desinteresse na continuidade do negócio jurídico realizado entre as partes; iii) quanto ao requisito do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência, mesmo diante da inequívoca comprovação, pelos agravantes, da intenção de rescindir o contrato, poderá resultar na continuidade da cobrança das parcelas vincendas, além de mantê-los responsáveis pelo pagamento de eventuais tributos, taxas e encargos incidentes sobre o lote objeto da lide; iv) a restituição do bem à parte agravada não lhe acarretará prejuízo, pois, retomando a posse do imóvel, poderá disponibilizá-lo novamente para comercialização, inclusive por valor superior ao anteriormente pactuado, em razão de valorização. Requereram a concessão de efeito ativo ao recurso.Ao mov. 8-TJ, o pleito foi parcialmente acolhido, suspendendo-se “as cobranças decorrentes do contrato objeto da demanda” e determinando-se “à requerida que se abstenha de incluir ou manter os nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação”. A parte agravada apresentou contrarrazões, manifestando concordância com os pedidos formulados nas razões recursais (mov. 15-TJ).É o relatório.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos ajuizada por Geferson Mendes Alves e Valquíria da Silva Alves em face de Vignoto & Imhx Empreendimentos Ltda.Narraram os autores que, em 07/08/2018, firmaram com a requerida contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o Lote 26, Quadra 07 do loteamento Jardim Aurora III, pelo preço de R$189.000,00, a ser pago mediante entrada e 179 parcelas de R$1.050,00. Alegaram que, por dificuldades financeiras, notificaram a requerida para rescindir a avença, mas não obtiveram resposta. Nesse contexto, requereram a declaração de rescisão do contrato na data de 28/01/2025, com a devolução dos valores pagos, autorizando a retenção de 10% a 25% pela requerida. Ainda, pleitearam a declaração de nulidade de cláusulas contratuais específicas. Em sede de tutela de urgência, pugnaram autorização para entrega imediata do imóvel à requerida.Deferida justiça gratuita aos requerentes (mov. 13).A requerida contestou o feito ao mov. 32, requerendo a retenção de parte das parcelas pagas, incluindo os valores referentes a IPTU e encargos oriundos da transação imobiliária.Ao mov. 41, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência, para que “autorizada a entrega imóvel, mediante termo de depósito nos autos, bem como que sejam suspensas eventuais cobranças referentes ao contrato objeto desta demanda”.Sobreveio a decisão agravada, cujo teor se destaca (mov. 43):“1. Em sua exordial, a parte requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, para o fim de entregar o imóvel mediante termo de depósito nos autos e decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes. Todavia, o pedido de rescisão possui natureza precária, estando baseado em cognição sumária, o que obsta a concessão da tutela pleiteada pois há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC. O pedido liminar de rescisão contratual confunde-se com o próprio mérito da demanda e sua concessão esvaziaria o objeto da questão de direito material discutida, visto que todas as questões levantadas na peça inaugural são dependentes de ampla dilação probatória, o que impede o juízo de decidi-las de forma liminar. Se assim fosse o caso, tal decisão representaria a prolação de sentença sem a citação da parte ré, desrespeitando às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que, o que pretende a autora é a antecipação do provimento final de mérito da demanda e não apenas dos seus efeitos, torna-se incompatível o seu pleito com o instituto invocado. Em razão disso, tendo em vista o que dispõe o art. 300 e parágrafos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.2. O recurso comporta provimento.Consoante delineado em sede liminar, a natureza da demanda, aliada ao acervo documental carreado à exordial, evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.A pretensão deduzida pela parte autora à exordial consiste na rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, providência que, por sua própria natureza, ostenta caráter de direito potestativo, sendo incompatível com a continuidade das cobranças.Noutros termos: a rescisão unilateral do instrumento contratual é direito potestativo do consumidor, de modo que a manifestação inequívoca de vontade da parte adquirente em romper o vínculo contratual é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, legitimando a suspensão da exigibilidade das parcelas/saldo devedor e a vedação de atos de cobrança coercitiva, especialmente a inscrição em cadastros restritivos.Os documentos carreados à exordial, a seu turno, demonstram a notificação extrajudicial da parte requerida (mov. 1.3), não impugnada em contestação, além de ainda subsistir incerteza objetiva quanto à existência, extensão e liquidez de eventual saldo remanescente. Tais fatores reforçam a inadequação da continuidade das cobranças e de eventuais medidas de inscrição da parte autora em cadastros restritivos.No tocante ao pedido de autorização para imediata entrega do imóvel à agravada, entende-se que não há prejuízo na medida, merecendo complementação a decisão liminar recursal.A pendência de apuração do montante pago e retenções contratuais em nada é prejudicada pela devolução do imóvel, que servirá apenas como marco temporal para a definição de responsabilidades relativas ao exercício da posse sobre o bem.Em relação a isso, aliás, a medida pretendida pelos compradores evidencia notória boa-fé e visa mitigar os eventuais prejuízos a serem suportados pelos compradores, uma vez que, como argumentado na petição inicial, o contrato prevê como penalidade o arbitramento de aluguéis pelo período de posse. Por fim, a restituição realmente não causa qualquer prejuízo à agravada, ao revés, beneficia-lhe, tanto que foi aceita em contrarrazões recursais (mov. 15-TJ). Assim, em prestígio ao duty to mitigate the loss, conceito parcelar da boa-fé objetiva, e inexistente manifesto fator impeditivo, o pedido merece acolhida.Destarte, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, é de ser provido o recurso, para consolidar a tutela de urgência, determinando-se à requerida que se abstenha da adoção de medidas de cobrança, bem como de promover a inclusão do nome dos autores em quaisquer cadastros restritivos de crédito, e autorizar a restituição do imóvel à requerida, mediante depósito em Juízo ou diretamente à agravada, lavrando-se respectivo termo. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a decisão liminar, ao efeito de suspender a exigibilidade e cobrança de valores relativos ao contrato e coibir inclusão do nome dos autores em quaisquer cadastros restritivos de crédito, além de autorizar os autores/recorrentes a restituir o imóvel à requerida, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 20 de março de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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