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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em cumprimento de sentença, autos nº 0013881-79.2003.8.16.0014, rejeitou o pedido de extinção do processo em razão da prescrição intercorrente (mov. 533.1). Nas razões do recurso, os agravantes alegam que a prescrição intercorrente é de 3 anos, a contar do decurso do prazo de 01 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis.Aponta que desde o ano de 2009 as buscas de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Afirma que o cumprimento de sentença tramita por mais de 15 anos e não ocorreu nenhuma constrição patrimonial.Requer a extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1, TJ).A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da prescrição intercorrente.O Supremo Tribunal Federal sedimentou na súmula nº 150 o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Ocorre a prescrição executiva quando, do trânsito em julgado, o exequente não inicia o cumprimento da sentença no prazo da ação originária.Não obstante, a prescrição executiva, não se confunde com a prescrição intercorrente disposta no art. 921 do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)Ocorrida a suspensão do processo pela ausência de localização de bens passiveis de penhora, o prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após 1 ano de suspensão, e o processo fica sujeito a extinção caso o exequente permaneça inerte por prazo equivalente ao da prescrição da ação (art. 924, V do CPC).Tal hipótese se fundamenta no fato de que a paralisação injustificada do processo é uma hipótese de extinção da exigibilidade judicial da pretensão.O Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência no sentido de que a intimação do executado para promover as diligências necessárias era dispensável e o prazo prescricional deveria iniciar, automaticamente, após um ano de suspensão processual, através de aplicação análoga dos artigos 265, §5º, do CPC/73, e 40, §2º, da Lei nº 6.830/80:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Com a entrada em vigor do CPC/2015, em 18/03/2016, novas discussões vieram à tona, uma vez que o novo código passou a prever, expressamente, um limite ânuo para a suspensão da execução em caso de inexistência de bens penhoráveis, a partir do qual tem início a contagem do prazo prescricional intercorrente (artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015).O tema foi discutido no REsp nº 1.620.919/PR, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, que, em decisão proferida no fim do ano de 2016, entendeu que “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016).No ano de 2017, contudo, admitiu-se o Incidente de Assunção de Competência nº 01, em que seriam submetidas a julgamento as questões:1.1 Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC;1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.O acórdão paradigma, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, alterou a jurisprudência da Corte e firmou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)O entendimento, por ter sido consolidado em IAC, vincula os juízes e tribunais, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do CPC.Enquanto a configuração da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73 exigia a verificação da inércia do exequente, o CPC/15 passou a prever uma nova sistemática na redação original do seu artigo 921. O CPC/15 inovou ao estabelecer o prazo máximo de 1 ano de suspensão do processo quando não localizados bens penhoráveis do executado, findo o qual começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, III, §§ 1º e 3º). Discute-se, a propósito, se pela nova sistemática delineada no CPC/15 a ausência de inércia do exequente, após esgotado o prazo ânuo de suspensão do processo, bastaria ou não para obstar a fluência do prazo prescricional, ainda que as diligências por ele pleiteadas não se revelassem frutíferas.O entendimento consolidado no STJ, em matéria de execução fiscal, é o de que a promoção de diligências infrutíferas por parte do credor não teria o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, de modo a tornar a dívida imprescritível: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.208.833/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.)A respeito, veja-se o teor do Tema Repetitivo nº 568 do STJ, cuja tese firmada foi redigida nos seguintes termos: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Em julgado oriundo da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado o mesmo entendimento assentado quanto às execuções fiscais em execução de débito de natureza civil:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)Do trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, extrai-se o seguinte:Desse modo, a premissa firmada na origem é a de que, sem embargo da ausência de inércia da exequente, resultaram infrutíferas todas as tentativas para encontrar bens dos devedores realizadas no curso de 20 anos, sendo a prescrição trienal. Nessa linha de intelecção, conquanto os precedentes elencados na decisão agravada versem sobre execução fiscal, é possível aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível.(AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)Sobre o instituto em questão, Carlos Roberto Gonçalves explica: [...] configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Vol. 1. p. 513.).Para que haja prescrição, portanto, são necessários dois elementos: inércia do interessado e o decurso do lapso temporal.O presente recurso se reporta ao cumprimento de sentença proferida em ação de reparação de danos. Desta forma, aplica-se ao caso o prazo de prescrição de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, CC.Em 11/08/2009, os réus Miguel e Eloi foram condenados, solidariamente, a pagar à autora os danos emergentes no valor de R$ 4.944,08, corrigido pela média do INPC/IGPP-DI desde a data do orçamento dos danos (02/12/99) e acrescido de juros de mora desde o acidente, bem como arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (mov. 1.14). O prazo para recurso decorreu sem manifestação das partes, com certificação nos autos em 17/03/210 (mov. 1.14, p. 9).A exequente deu início ao cumprimento de sentença em 08/06/2010 (mov. 1.8). Foi realizada pesquisa Bacenjud (mov. 1.15, p. 14, 1.17, p. 10; 1.25, p. 8); Infojud (mov. 1.19, p. 7); Renajud (mov. 1.22, p. 11).O processo foi digitalizado em 16 de novembro de 2015 (mov. 2.1) e foi realizada nova busca Bacenjud (mov. 44.1); Renajud (mov. 6.1); requerida penhora de imóvel e de veículos (mov. 57.1 e 63.1, 69.1); penhora de cotas sociais (mov. 144.1, 153.1), penhora de faturamento (mov. 292.1).Entre 06/12/2018 a 15/04/2024 o processo permaneceu suspenso em razão dos recursos 0052132-86.2018.8.16.0000 AI; 0078303-12.2020.8.16.0000 ED; 0102700-38.2020.8.16.0000 Pet e 0080264-51.2021.8.16.0000 AResp (mov. 363.1, 366.1, 369.1 e 394.1).Determinada a continuidade da execução (mov. 396.1), o processo prosseguiu para a produção de provas do“: (a) O abuso da personalidade jurídica da suscitada EJ [...]; (b) A litigância de má-fé das partes ou a prática de ato atentatório a dignidade da justiça” (mov. 420.1, 479.1 e 499.1).Constata-se que, com exceção do período em que a execução ficou suspensa em razão da interposição de recursos, a exequente jamais deixou de adotar medidas para localizar bens do executado passíveis de penhora, bem como encontrou bens penhoráveis e requereu a penhora desses.O argumento de que “conta-se a prescrição intercorrente após decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis” e que “a presente execução tramita por mais de 15 (quinze) anos e não ocorreu nenhuma constrição patrimonial” (mov. 1.1, p. 6 e 8, AI) não se mostra razoável, visto que pretende aplicar retroativamente a norma insculpida no artigo 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021. Como já destacado, o entendimento consolidado do STJ é o de que, na vigência do CPC/73, o prazo prescricional deveria iniciar, automaticamente, após um ano de suspensão processual, através de aplicação análoga dos artigos 265, §5º, do CPC/73, e 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Por outro lado, observa-se dos movimentos processuais dos autos eletrônicos que o cumprimento de sentença não ficou sobrestado por mais de 3 anos em razão da inércia do exequente. Importa notar que nas razões de recurso o agravante não especifica qual seria a data inicial e a data final do prazo prescricional que pretende ver reconhecido.Inexistiu, até o presente momento, inatividade do exequente por prazo superior e ininterrupto ao prazo prescricional do direito material, o que afasta a hipótese de prescrição intercorrente.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Dispositivo.
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