SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123076-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Impossibilidade de retroatividade da lei. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que rejeitou o pedido de extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente, em ação de reparação de danos que tramita há mais de 15 anos, sem que o exequente tenha conseguido localizar bens penhoráveis ou promovido constrição patrimonial. Os agravantes sustentam que a prescrição intercorrente é de 3 anos, a contar do prazo de 1 ano sem localização do devedor ou bens, e requerem a extinção do cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, considerando a inércia do exequente e a ausência de localização de bens penhoráveis ao longo do processo.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve inércia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional do direito material.4. O cumprimento de sentença não ficou sobrestado por mais de 3 anos em razão da inércia do exequente.5. As tentativas de localização de bens penhoráveis foram realizadas, afastando a aplicação retroativa da norma do artigo 921, §4º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente adota medidas efetivas para localizar bens penhoráveis, mesmo que essas diligências sejam infrutíferas, desde que não haja inércia superior ao prazo prescricional do direito material vindicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 2º e § 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1620919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.11.2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para extinguir o cumprimento da sentença por prescrição intercorrente foi negado. Eles alegaram que não conseguiram localizar o devedor ou bens para penhorar por mais de 15 anos, mas o tribunal entendeu que a parte que está cobrando não ficou inativa durante esse tempo. Mesmo com algumas tentativas infrutíferas de encontrar bens, a cobrança não ficou parada por mais de 3 anos, o que é necessário para que a prescrição ocorra.