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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0002694-21.2018.8.16.0185, a r. decisão de mov. 82.1, para o que aqui interessa, está posta nos seguintes termos:
“(...).No particular, o pedido não merece acolhimento. A uma, porque inexiste comprovação idônea de que a constrição tenha recaído sobre conta poupança e, ainda que assim fosse, o extrato bancário acostado no mov. 78.4 demonstra que a conta é utilizada como conta corrente, isto é, para gestão de despesas cotidianas, circunstância que afasta o caráter de reserva típica de caderneta de poupança em razão do modo de utilização. A duas, embora seja do conhecimento deste juízo que, atualmente, muitas instituições financeiras oferecem contas híbridas que acumulam as funcionalidades de conta corrente e poupança, o extrato mencionado evidencia que a constrição ocorreu em conta corrente. A três, os documentos juntados não permitem identificar a natureza dos valores que compunham o saldo da conta no momento do bloqueio de R$ 104,80, tampouco indicam, de forma precisa, o momento exato da constrição do valor remanescente de R$ 1.000,78. Ademais, destaco que a recepção do pleito sem qualquer elemento que o respalde implica deliberação lastreada em mera conjectura, configurando ofensa à regra preconizada pelo artigo 797, do CPC, de que a execução se desenvolve no interesse do credor. (...).” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a parte executada alega, em síntese, que: a) é pessoa pobre, dependendo exclusivamente do seu salário para o sustento, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos das Leis nº 5.584/70 e 1.060/50; b) a decisão agravada, que manteve o bloqueio dos valores de sua conta poupança e dos salários, fere o disposto no art. 833, incs. IV e X, do CPC, pois a impenhorabilidade deve ser garantida para valores até 40 salários-mínimos; c) o bloqueio judicial lhe ocasiona grave prejuízo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal; d) a decisão de bloqueio não considera que a conta em questão é, na verdade, uma conta poupança e que a movimentação nela não descaracteriza essa condição; e) os documentos apresentados nos autos comprovam que a renda do agravante provém exclusivamente de sua atividade como trabalhador agropecuário, sendo, portanto, valores que garantem sua subsistência; f) a decisão não considerou que os valores bloqueados são provenientes de salário e, portanto, são considerados verbas alimentares, conforme os arts. 832 e 833, IV e X, do CPC; g) a alegação do juízo de que a conta é híbrida não se sustenta, uma vez que a conta em questão é identificável como conta poupança, de acordo com os extratos apresentados.Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, a pretensão liminar foi deferida, observada a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Na sequência, o recorrente acostou aos autos os documentos requeridos no mov. 8.1.É a breve exposição.
II. Inicialmente, necessário analisar a questão relativa à concessão do benefício justiça gratuita.Com efeito, a gratuidade da justiça está reservada a pessoas (naturais e jurídicas) “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98, caput).No caso em exame, da análise dos documentos acostados aos autos (movs. 15.2 a 15.4), verifica-se que o agravante auferiu, no ano-calendário de 2024, rendimentos totais de R$ 46.393,42, correspondentes à quantia aproximada de R$ 3.866,11 mensais. Referido valor guarda correspondência com os proventos salariais percebidos pelo recorrente (mov. 15.4) e se mantém abaixo do patamar estabelecido por este c. Tribunal de Justiça para fins de concessão do benefício, revelando-se suficientemente demonstrada a hipossuficiência alegada.Todavia, repisa-se que a alegação referente à concessão da benesse não foi apreciada pelo juízo a quo, pelo que a análise ora realizada se refere exclusivamente à tramitação do recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.II.1. Assim, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.III. Cinge-se a controvérsia recursal à penhorabilidade de valor bloqueado nos autos n. 0002694-21.2018.8.16.0185.IV. Cuida-se, na origem, de execução fiscal aparelhada com CDA nº 2.012/2018 (mov. 1.1), no curso da qual foram bloqueados R$ 1.139,47 de titularidade do devedor (mov. 68.1).Diante da constrição, o executado postulou o desbloqueio dos valores, sob a alegação de sua impenhorabilidade, com base no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil (mov. 70.1), o que foi indeferido pela decisão reptada (mov. 82.1).Pois bem.O referido artigo 833, inc. X, assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários‑mínimos. A interpretação do dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a proteção é automática apenas para valores efetivamente mantidos em caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a quantias depositadas em conta corrente ou outras aplicações desde que comprovado tratar‑se de reserva financeira necessária à garantia do mínimo existencial.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.(REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".Agravo interno improvido.(STJ, AgInt AgInt AREsp 2547604/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 23.06.2025).IV.1. Com efeito, dos valores constritos, R$1.000,78 encontram-se depositados em caderneta de poupança (mov. 81.3), hipótese em que a impenhorabilidade se opera de forma automática, por expressa determinação legal.Por outro lado, o montante de R$104,80 está depositado em conta corrente (mov. 78.4), sem que o executado tenha demonstrado origem salarial ou a destinação do valor para a reserva mínima essencial. Ao contrário, constata-se, a partir dos extratos bancários juntados nos movs. 81.2 e 81.4, que a conta corrente em questão apresenta movimentação habitual, circunstância que afasta a presunção de preservação de valores destinados à subsistência.Dessa forma, somente o valor mantido em caderneta de poupança mostra-se impenhorável, não havendo elementos suficientes para extensão da proteção ao montante em conta corrente.V. Assim, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do montante de R$ R$ 1.000,78 bloqueado nos autos n. 0002694-21.2018.8.16.0185.
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