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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DA PARTE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.2. A agravante expõe possuir renda líquida mensal aproximada de R$3.967,28, integralmente comprometida por despesas essenciais, sendo parte delas destituída de comprovação documental, além de apresentar instabilidade remuneratória vinculada ao regime de contratação profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Examina-se se a alegação de hipossuficiência, acompanhada da demonstração de rendimentos inferiores ao parâmetro de três salários-mínimos e da exposição de despesas ordinárias e extraordinárias essenciais, autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 99, § 3º, consagra a presunção juris tantum da hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, permitindo ao magistrado exigir documentos comprobatórios caso haja indícios de capacidade financeira diversa.5. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, disciplinando que a mera declaração poderá ser aceita, desde que não infirmada por outros elementos de prova nos autos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles cuja renda líquida não ultrapasse o patamar de três salários-mínimos, em consonância com o entendimento aplicado nos precedentes mencionados.7. No caso concreto, verifica-se que parte significativa da remuneração da agravante é consumida por despesas essenciais, existindo descontos relevantes e a presença de dependente, além de despesas com educação e saúde, circunstâncias estas que evidenciam a hipossuficiência econômico-financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para deferir integralmente à agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça é devida à parte cuja remuneração líquida mensal não supera três salários-mínimos e que demonstra, por documentos e circunstâncias do processo, a impossibilidade de arcar com os custos judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família."
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0123093-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar de mov.8.1:1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000731- 89.2025.8.16.0004 - Ref. mov. 14.1) que, em cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu a assistência judiciária gratuita.2. Nas razões recursais (0123093-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante requer a reforma do decisum, expondo que aufere remuneração média líquida no valor de R$3.967,28, conforme contracheques de movs. 12.6 e 12.7, porém, sua renda é toda consumida em virtude de gastos ordinários e extraordinários de sua responsabilidade.Ressalta que a maioria de seus gastos não possuem comprovante, embora sua existência seja notória, tais como alimentação, saúde, farmácia, mercado, vestuário, higiene pessoal, entre outros, o que resulta em uma renda mais baixa ainda.Enfatiza que a renda líquida do é inferior a 03 salários-mínimos (R$4.554,00).Afirma que não possui qualquer meio de efetuar o pagamento das custas processuais.Discorre sobre a desvalorização da de moeda.Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso, visando deferir a assistência judiciária gratuita.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para o fim de conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita (mov.8.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça, hipótese elencada no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Dispensa-se o comprovante de recolhimento de preparo, por se tratar de feito que discute a possibilidade concessão de justiça gratuita.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal diz respeito à hipossuficiência financeira da parte agravante, a qual sustenta que aufere, na verdade, renda líquida de aproximadamente R$ 3.967,28, conforme demonstram seus contracheques (movs. 12.6 e 12.7), e que tal quantia é integralmente consumida por despesas ordinárias e extraordinárias essenciais à sua subsistência. Alega que muitos desses gastos não são passíveis de comprovação documental, por envolverem itens básicos como alimentação, saúde, higiene e vestuário.Conforme a legislação processual, a gratuidade da justiça pode ser requerida em qualquer momento, por meio de manifestação simples, sendo que para pessoas físicas há a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada, conforme o previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Logo, a regra contida no Código de Processo Civil tem como proteção a presunção juris tantum de hipossuficiência, sendo que a mera alegação de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais se mostra suficiente para que a benesse seja concedida, sem se mostrar necessário a exigência de qualquer comprovação desta alegada ausência de recursos para a devida concessão da justiça gratuita.Mas, ao mesmo tempo que a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais se mostra suficiente para concessão do benefício, é possível entender que esta presunção se mostra relativa, afinal, a mera indicação nos autos de que a parte possui condições, ou seja goza de recursos para arcar com os custos processuais, já se mostra suficiente para que o Magistrado possa requerer documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.Em que pese a legislação processual apresente uma presunção relativa de veracidade acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais para que seja concedida a justiça gratuita, tal norma deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, principalmente de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Desse modo, é cristalino que a Carta Magna definiu que somente será concedida a assistência judiciária gratuita aos que demonstrarem que não possuem recursos para tanto, de modo que a alegação de hipossuficiência apresentada deve vir acompanhada por documentos suficientes para comprovar que o jurisdicionado não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE.1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.2. O benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinado pela Lei n. 1.060/50, a qual o assegura, nos seus arts. 5º e 9º, para as pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com o pagamento das custas judiciais.3. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, nos termos do inc. III do seu art. 1.072, encontram-se revogados os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50; e, assim, a gratuidade da Justiça, atualmente, encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 da supramencionada legislação processual civil.4. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0038869-45.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 13.07.2022)Assim sendo, para a concessão do benefício pleiteado, cabe uma análise das provas apresentadas com a finalidade de demonstrar a hipossuficiência da agravante.Considerando o caso em apreço, como já exposto em decisão liminar, no holerite juntado na origem (mov. 12.7) existem descontos significativos no contracheque da agravante, ante empréstimos com o Paranabanco, Caixa Econômica e Banco do Brasil, o que resulta em rendimento líquido de R$2.721,29, circunstância que não pode ser ignorada.Além disso, consta um dependente na declaração de imposto de renda (mov. 12.2), e gastos com pós-graduação (R$4.150,00), plano de saúde (R$4.627,79), colégio do filho (R$8.200,00), o que reduz significativamente a renda.Comprado, portanto, que parte significativa da remuneração é comprometida com despesas essenciais (alimentação, saúde, vestuário, internet, entre outros), cujos comprovantes, em parte, não existem formalmente, dada a sua natureza. Além disso, a parte agravante é professora contratada pelo regime PSS, o que, com o se sabe, acarreta instabilidade e períodos de vacância remuneratória ao longo do ano, especialmente no primeiro trimestre, fato que impacta diretamente sua capacidade contributiva.Salienta-se que este Tribunal tem reiteradamente entendido que a gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a três salários-mínimos.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE AUFERIU RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS NO ANO-CALENDÁRIO 2022 – MÉDIA DO SALÁRIO LÍQUIDO POR MÊS (JULHO A NOVEMBRO/2023) NO IMPORTE DE R$ 4.344,28 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO – DECISÃO REFORMADA – BENESSE CONCEDIDA EM SUA INTEGRALIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0104024-58.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046702-80.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 19.04.2024)Verifica-se, portanto, que a incapacidade econômico-financeira da parte agravante de suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, se encontra devidamente evidenciada, de forma que faz jus à concessão da gratuidade de justiça.Logo, de acordo com o apontado, resta cristalina a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em sua totalidade, à agravante, de modo a confirmar a decisão liminar e reformar a decisão agravada.ConclusãoPelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, conforme fundamentação.
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