SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123093-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DA PARTE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.2. A agravante expõe possuir renda líquida mensal aproximada de R$3.967,28, integralmente comprometida por despesas essenciais, sendo parte delas destituída de comprovação documental, além de apresentar instabilidade remuneratória vinculada ao regime de contratação profissional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Examina-se se a alegação de hipossuficiência, acompanhada da demonstração de rendimentos inferiores ao parâmetro de três salários-mínimos e da exposição de despesas ordinárias e extraordinárias essenciais, autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Código de Processo Civil, especialmente em seu artigo 99, § 3º, consagra a presunção juris tantum da hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça, permitindo ao magistrado exigir documentos comprobatórios caso haja indícios de capacidade financeira diversa.5. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, disciplinando que a mera declaração poderá ser aceita, desde que não infirmada por outros elementos de prova nos autos.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita àqueles cuja renda líquida não ultrapasse o patamar de três salários-mínimos, em consonância com o entendimento aplicado nos precedentes mencionados.7. No caso concreto, verifica-se que parte significativa da remuneração da agravante é consumida por despesas essenciais, existindo descontos relevantes e a presença de dependente, além de despesas com educação e saúde, circunstâncias estas que evidenciam a hipossuficiência econômico-financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para deferir integralmente à agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça é devida à parte cuja remuneração líquida mensal não supera três salários-mínimos e que demonstra, por documentos e circunstâncias do processo, a impossibilidade de arcar com os custos judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família."