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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITORIO STAKIW, contra o acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante nos seguintes termos (mov. 41.1/AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESES DE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE DE NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA RETIFICAÇÃO DO TERMO DE PENHORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO FOI OBJETO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto; (iii) saber se, pela correção da penhora, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo em vista que a tese de ilegitimidade passiva dos herdeiros não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição, não é possível o conhecimento do recurso neste ponto, em virtude da ocorrência de inovação recursal. 4. Não obstante a tese de prescrição intercorrente tenha sido apresentada no primeiro grau de jurisdição, assim o foi feito com fundamentos dissociados daqueles apresentados neste grau recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso nesse aspecto, haja vista a caracterização de inovação recursal. 5. Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios como decorrência da retificação do termo de penhora, eis que a medida se deu de ofício pelo juiz após chamamento do feito à ordem – e não em razão da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento:1. “Nas hipóteses em que a irresignação apresentar teses e argumentos não submetidos ao crivo do juízo de origem será impositivo seu não conhecimento por inovação recursal”; 2. “Não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios no caso de chamamento do feito à ordem pelo juízo de origem para a correção de termo de penhora não impugnado pela parte interessada em anterior exceção de pré-executividade”. Em suas razões recursais, alegou em síntese, que existe no acórdão: a. contradição quanto a tese de prescrição intercorrente foi ou não foi apresentada no primeiro grau de jurisdição; b. omissão pois todos os fundamentos centrais da tese de prescrição intercorrente foram apresentados na exceção de pré-executividade e reiterados no agravo de instrumento, mas o acordão não analisou nenhum deles, limitando-se a afirmar genericamente que houve "inovação recursal" sem especificar quais fundamentos seriam inovadores e sem analisar os fundamentos originais; c. obscuridade quanto a afirmação de que a prescrição intercorrente foi apresentada "com fundamentos distintos", mas não especifica quais fundamentos foram considerados "distintos" e quais foram os "originais”; d. a causa de pedir (prescrição intercorrente) e o pedido (extinção da execução) foram os mesmos na exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento, os novos argumentos trazidos no agravo serviram apenas para reforçar e detalhar a tese já apresentada, não para inovar, não havendo o que se falar em inovação recursal quanto aos fundamentos centrais da prescrição intercorrente (prazo quinquenal, Tese 1.2 do IAC 1/STJ, inércia da exequente, princípio da unicidade e consumação em abril/2017), pois todos foram apresentados na exceção de pré-executividade; e. omissão ao não analisar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da correção do termo de penhora; f. houve proveito econômico correspondente ao valor atualizado da dívida ou, subsidiariamente, de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), correspondente aos 50% do imóvel que foram excluídos da penhora, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de que seja determinada a correção de tais vícios.
A parte embargada se manifestou pela manutenção do acórdão embargado (mov. 10.1/ED). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, se verifica a ocorrência de contradição em relação a tese de prescrição intercorrente, mas nas outras alegações não merece acolhimento. Quanto à alegada contradição sobre a inovação recursal da tese de prescrição intercorrente, a fundamentação do acórdão recorrido esclareceu que mesmo a tese de prescrição intercorrente ter sido falada no primeiro grau, ela foi trazida com fundamentos diferentes:
Importa destacar que, especificamente a respeito da tese de prescrição intercorrente, não obstante levantada perante o juízo a quo, assim o foi feito com fundamentos distintos daqueles mencionados neste grau recursal. Por essa razão, não comporta conhecimento o recurso neste particular por inovação recursal, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, ainda que tenha constado que se tratava de inovação recursal da tese, a inovação se deu em relação aos argumentos trazidos pela parte recorrente.
Ou seja, deve ser desconsiderada a frase contida no primeiro parágrafo do acordão recorrido que menciona “na medida em que não foram apresentadas no primeiro grau de jurisdição” para que o motivo de não conhecimento da tese de prescrição intercorrente passe a ser exclusivamente os fundamentos distintos, conforme consta no segundo parágrafo do acordão “não obstante levantada perante o juízo a quo, assim o foi feito com fundamentos distintos daqueles mencionados neste grau recursal.” Dessa forma, reputa-se sanado o vício de contradição apontado.
Por outro lado, em relação à omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o recorrido acordão consignou as razões de forma clara para afastamento da referida tese: Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto (ou desacerto) da decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido da ausência de arbitramento de honorários advocatícios após o chamamento do feito à ordem com a retificação do termo de penhora (mov. 351.1/autos de origem). Pois bem. Observa-se dos autos que o juízo a quo, no julgamento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, oportunamente chamou o feito à ordem para retificar o termo de penhora, a fim de que esta recaísse tão somente sobre 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, de modo a resguardar a meação do cônjuge. Nesse sentido, importa enfatizar que a legislação estabelece as hipóteses de arbitramento de honorários advocatícios com a finalidade de remunerar a atuação do advogado em favor de seu cliente. Especificamente no âmbito da exceção de pré-executividade, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária é cabível nos casos de acolhimento integral ou parcial, justamente em razão de as teses apresentadas pelo causídico terem influenciado o juízo na prolação de decisão apta a melhorar a situação jurídica da parte executada. A propósito: (...) Na situação em observância, houve a rejeição da exceção de pré-executividade, em conjunto com o chamamento do feito à ordem para corrigir o termo de penhora e resguardar a meação do cônjuge. Assim, não obstante a alegação da parte no sentido de que honorários advocatícios deveriam ser arbitrados, fato é que na petição exceção de pré-executividade sequer houve questionamento a esse respeito, motivo pelo qual se conclui que a irresignação não influenciou o juízo de origem quando da prolação da decisão recorrida. Portanto, não há o que se falar em omissão e obscuridade quanto ao conhecimento da tese de prescrição intercorrente e ao arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser apenas acolhida a tese de contradição supramencionada.
DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Desta forma, vota-se pelo conhecimento e parcialmente acolhimento dos Embargos de Declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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