SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123103-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ALTERADO APENAS EM RELAÇÃO À TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TER SIDO OU NÃO APRESENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos por não arbitrar os honorários advocatícios e por não conhecer a tese de prescrição intercorrente em virtude dos argumentos inéditos trazidos nesta via recursal. 4. O acórdão recorrido foi contraditório ao afirmar que a prescrição intercorrente não foi apresentada em primeiro grau, mas depois reconhecer fundamentos distintos entre as instâncias. Assim, o vício foi sanado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "São cabíveis Embargos de Declaração para a correção de erro material ou de vícios de omissão, contradição, obscuridade encontrados na decisão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.