SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123105-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. OMISSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E OUTRAS FONTES DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, que, acolhendo impugnação apresentada em contestação, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor/Agravante, por entender demonstrada a inexistência de hipossuficiência econômica. O agravante sustenta não ter havido alteração de sua situação financeira e afirma preencher os requisitos legais para a manutenção da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é legítima a revogação do benefício da justiça gratuita, concedido anteriormente ao autor, diante da existência de elementos probatórios que evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, ainda que não demonstrada alteração superveniente expressa da condição econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de recolhimento do preparo não obsta o conhecimento do recurso, por força do art. 101, §1º, do CPC, uma vez que a controvérsia se limita à revogação da justiça gratuita.4. A concessão da gratuidade não constitui direito absoluto, exigindo comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC.5. Os elementos probatórios revelam incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a realidade financeira do autor/Agravante, notadamente a celebração de renegociação bancária de elevado valor, a existência de atividade empresarial ativa, rendimentos não informados, despesas significativas e padrão patrimonial inconciliável com a benesse da gratuidade judicial.6. A omissão de informações relevantes sobre fontes de renda e patrimônio afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza e autoriza a revogação do benefício, independentemente de prova de alteração superveniente da situação econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, com observância do art. 100, parágrafo único, do CPC.8. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser revogada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, especialmente diante da omissão de rendas, patrimônio ou atividade empresarial, ainda que não comprovada alteração superveniente expressa da situação econômica.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 100, par. único, e 101, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0005313-16.2023.8.16.0130, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0003303-06.2020.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 20.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o autor não comprovou que realmente não tem condições de pagar as despesas do processo. Os documentos mostraram que ele possui rendas e patrimônio que não combinam com o pedido de justiça gratuita, além de ter omitido informações importantes sobre sua situação financeira. Por isso, a decisão que retirou o benefício foi mantida e o recurso foi negado.