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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. OMISSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E OUTRAS FONTES DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, que, acolhendo impugnação apresentada em contestação, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao autor/Agravante, por entender demonstrada a inexistência de hipossuficiência econômica. O agravante sustenta não ter havido alteração de sua situação financeira e afirma preencher os requisitos legais para a manutenção da benesse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é legítima a revogação do benefício da justiça gratuita, concedido anteriormente ao autor, diante da existência de elementos probatórios que evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos, ainda que não demonstrada alteração superveniente expressa da condição econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de recolhimento do preparo não obsta o conhecimento do recurso, por força do art. 101, §1º, do CPC, uma vez que a controvérsia se limita à revogação da justiça gratuita.4. A concessão da gratuidade não constitui direito absoluto, exigindo comprovação efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e seguintes do CPC.5. Os elementos probatórios revelam incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a realidade financeira do autor/Agravante, notadamente a celebração de renegociação bancária de elevado valor, a existência de atividade empresarial ativa, rendimentos não informados, despesas significativas e padrão patrimonial inconciliável com a benesse da gratuidade judicial.6. A omissão de informações relevantes sobre fontes de renda e patrimônio afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza e autoriza a revogação do benefício, independentemente de prova de alteração superveniente da situação econômica.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, com observância do art. 100, parágrafo único, do CPC.8. Tese de julgamento: A justiça gratuita pode ser revogada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, especialmente diante da omissão de rendas, patrimônio ou atividade empresarial, ainda que não comprovada alteração superveniente expressa da situação econômica.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 100, par. único, e 101, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, AC n. 0005313-16.2023.8.16.0130, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AC n. 0003303-06.2020.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, j. 20.10.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que o autor não comprovou que realmente não tem condições de pagar as despesas do processo. Os documentos mostraram que ele possui rendas e patrimônio que não combinam com o pedido de justiça gratuita, além de ter omitido informações importantes sobre sua situação financeira. Por isso, a decisão que retirou o benefício foi mantida e o recurso foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0123105-22.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida no mov. 72.1 dos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial nº 0000360-50.2025.8.16.0126, ajuizada pelo autor/Agravante contra a ré/Agravada, que, após impugnação apresentada em contestação, na parte que aqui interessa, revogou a justiça gratuita concedida àquele, nos seguintes termos, excluídas as citações jurisprudenciais (destaques do original): “Observa-se que há controvérsia na manutenção da justiça gratuita conferida a parte, nos moldes do artigo 98 do CPC/2015[1], bem como se há elementos suficientes para a descaracterização da hipossuficiência econômica da parte autora. Vê-se que foi juntado aos autos elementos despercebidos a época da concessão do benefício, bem como há elementos novos trazidos pelo requerido acerca das condições financeiras atuais do autor.Logo, ocorre que, pelos documentos juntados ao feito, resta evidenciada a possibilidade financeira da parte autora para arcar com os custos do processo, tornando-se inviável a manutenção da assistência judiciária gratuita. Verifica-se das provas juntadas, a incompatibilidade do patrimônio do requerente para com o gozo da assistência judiciária gratuita, sejam elas: a. existência de pessoa jurídica em nome do declarante com capital ativo; b. matrículas de outros imóveis de titularidade da parte autora; c. Além de que houve mudança no vínculo empregatício qual inexistia à época da concessão do benefício; Assim, evidenciada a verossimilhança das alegações da parte, sendo demonstrada a incompatibilidade do patrimônio da parte autora para com a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, restando necessária a revogação da benesse ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 98 do CPC/2015. No mesmo sentindo, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: (...)”.Alega o autor/Agravante, em síntese, que: a) determinada a emenda à petição inicial (mov. 8.1/origem), para que apresentasse os documentos exigidos pelo Juízo, para comprovar a hipossuficiência, assim o fez, sendo deferida a justiça gratuita no mov. 13.1/origem; todavia, apresentada a contestação pela ré/Agravada e impugnado o benefício deferido, o magistrado concluiu por revogar a benesse, mesmo não tendo havido alteração na sua situação financeira; b) conforme documentos acostados nesta oportunidade, vê-se que o recorrente, com emprego fixo desde 03/02/2025, aufere renda mensal de R$ 2.500,00 (inferior a três salários-mínimos), como vendedor externo, residindo em imóvel alugado, além de possuir gastos mensais de farmácia com sua esposa e filho; c) em relação aos imóveis que a ré/Agravada encontrou em seu nome, insta destacar que o de matrícula nº 21.841 foi vendido em 22/04/2021, para Paulo José dos Santos; o de matrícula nº 20.458 é o imóvel objeto do leilão discutido nos presentes autos, e, por fim, o de matrícula nº 21.542 é um lote que se encontra penhorado, em decorrência de uma hipoteca dada em favor do Banco do Brasil S/A; d) a concessão da justiça gratuita deve ser aferida com base na condição financeira do requerente e não apenas na quantidade de bens que possui; o fato de possuir outros bens imóveis não é impeditivo para ser agraciado pela benesse, conforme precedentes deste TJPR; e) a revogação da justiça gratuita “acarreta evidente risco de lesão grave e de difícil reparação, pois impõe ao agravante o ônus imediato de suportar custas e honorários, o que é incompatível com sua renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso, para o fim de restabelecer a benesse da gratuidade, ou, subsidiariamente, a concessão do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, a reforma da decisão.Por meio da decisão do Relator de mov. 9.1, indeferiu-se a liminar pretendida e determinou-se a intimação da ré/Agravada para apresentar contrarrazões, o que fez no mov. 13.1, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da deserção e, se superada a preliminar, no mérito, o seu desprovimento.Retornaram conclusos os autos em 27/11/2025 (mov. 16.0).Houve manifestação de renúncia ao mandato pelos advogados do autor/Agravante (movs. 23.1 a 23.4 e 28.1), com demonstração de notificação ao cliente, sendo que este habilitou novo advogado nos autos principais (movs. 116.1 a 116.3/origem), lá regularizando sua representação processual – e sendo dever do novel procurador efetuar o mesmo aqui.É o relatório.
Anota-se, inicialmente, que como o objeto do presente recurso está circunscrito à revogação do benefício da justiça gratuita, a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, conforme expressa previsão legal do artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo que se acolher o pedido preliminar formulado pela recorrida em contrarrazões.Dito isso, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (dispensado até o julgamento), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento, merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que, acolhendo a impugnação da ré/Agravada, formulada em contestação (mov. 57.1/origem), revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor/Agravante no mov. 13.1/origem, que se insurge alegando que demonstrou adequadamente fazer jus à benesse e que não houve alteração da sua situação financeira, condição exigida para pronunciar a revogação.Adianta-se ser o caso de confirmar a decisão unipessoal do Relator (mov. 9.1), agora para desprover o recurso.Explica-se.Da documentação até agora acostada, razão não há para ser mantido o pronunciamento de mov. 13.1/origem, que havia deferido a benesse da gratuidade judicial ao autor/Agravante sem atentar aos elementos probatórios que já apontavam ausência da hipossuficiência por ele alegada.Em primeiro lugar, verifica-se que celebrou com a ré/Agravante, em dezembro de 2023, renegociação de dívida referente à cédula de crédito bancário nº 5001008-2023.032227-2, no valor de R$ 975.000,00, que seria pago em 10 (dez) parcelas, com periodicidade semestral (180 dias), de R$ 176.935,01 cada, com primeiro vencimento então previsto para maio do ano seguinte (2024), o que por si só, vai de encontro com a alegação de hipossuficiência financeira, a considerar que quando postulou a benesse, em janeiro de 2025, aduziu ter recebido a título de verba salarial, até dezembro de 2024, pouco mais de R$ 1.500,00 (mov. 11.1/origem), tendo havido rescisão do contrato de trabalho em 26/01/2025 (mov. 11.3/origem), o que sugeriria eventual situação de desemprego, anda que não expressamente arguida.Seja como for, não é crível que um trabalhador que aduziu auferir de vencimento mensal cerca de R$ 1.500,00, tivesse capacidade financeira para dar conta de honrar com parcela de financiamento bancário absolutamente alta (e que corresponde a mais de R$ 29.000,00 mensais); aliás, se fosse assim, inegavelmente a ré/Agravada jamais teria autorizado o empréstimo.Indo adiante, e mesmo que se considerasse que, à época da decisão que concedeu a benesse, o autor/Agravante estivesse desempregado, certo é que a renda alegada permanecia incompatível.Veja-se, em sequência, que apesar de desde fevereiro de 2025 estar percebendo mensalmente, a título de salário, montante superior àquele apontado anteriormente (mov. 1.2), não é possível crer que tenha como fonte de renda apenas R$ 2.500,00, especialmente porque o aluguel do imóvel em que reside desde março de 2025 (um mês depois de admitido no novo emprego), ultrapassa a verba salarial (mov. 1.3).É de se considerar que, apesar de nada ter informado sobre isso, sua esposa parece também trabalhar e auferir rendimentos, tanto que constou no contrato de locação ser “assistente administrativo”.Ademais, como bem observado pela ré/Agravada em contestação, ao impugnar o benefício concedido (mov. 57.1/origem), e isso sim justifica em muito a capacidade financeira para o autor/Agravante ter contraído o empréstimo vultuoso, tem-se que ele omitiu e parece permanecer omitindo, “que é titular de empresa individual ativa, registrada sob o CNPJ nº 36.414.275/0001-19, conforme comprovado pelo documento fiscal de inscrição e situação cadastral da Receita Federal, sendo público e notório que exerce atividade empresarial voltada à comercialização de materiais elétricos, o que lhe proporciona renda complementar não informada na inicial” (mov. 57.10/origem).Aliás, quanto a isso, apesar de ter sido um dos fundamentos utilizados na decisão agravada para revogar a benesse, sequer se insurgiu, nem ao menos pontuou algo a respeito em sua defesa nas razões recursais do Agravo de Instrumento.É de se observar que em sua declaração do imposto de renda (ano-calendário 2023 e ano-calendário 2022) o autor/Agravante indicou que, além de ser empregado de empresa do setor privado, possui outras ocupações não especificadas anteriormente, provenientes da referida empresa individual (movs. 11.6 e 11.8/origem e 1.8 e 1.9), que possui ao menos um filho em escola particular, sendo dois deles e sua esposa seus dependentes, e que arca com valores relevantes de plano de saúde:Não bastasse, considerando os argumentos tecidos pela ré/Agravada (mov. 57.1), parece mesmo que o autor/Agravante ainda aufere rendimentos de aluguéis (ainda que desconhecidos os valores), eis que o imóvel dado em garantia de alienação fiduciária no contrato então entabulado entre as partes e que é objeto desta ação anulatória de leilão extrajudicial, conforme aduzido pela recorrida, encontra-se locado a terceiros, alegação, aliás, contra a qual nada falou ao impugnar a contestação (mov. 65.1/origem).Quanto aos demais documentos acostados neste grau recursal, seria desnecessária a análise, porquanto, das receitas médicas (movs. 1.12), nada dispõe quanto aos valores dos medicamentos, que, ademais, não parecem onerar demasiadamente o autor/Agravante, já que é certo que possui rendimentos não apresentados em Juízo e, quanto ao extrato bancário de mov. 1.11, referente ao período de agosto a setembro de 2025, apesar de não constar qualquer movimentação, obviamente esta conta nada demonstra, porquanto não se tem como afirmar ser a única do recorrente.Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que no caso, diante de todo exposto, não resta demonstrado, pelas inconsistências e incompatibilidades verificadas. Em apoio, desta Corte (destacou-se):“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE REFUTOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR E HOMOLOGOU O SEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA – RECURSO MANEJADO PELA RÉ – PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE INFIRMAM A MISERABILIDADE ALEGADA E EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA REVOGAR A BENESSE E AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .Apelação cível conhecida e provida”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005313-16.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2025).“Direito processual civil. Apelação cível. Revogação da justiça gratuita e responsabilidade do leiloeiro por irregularidades em leilão. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando irregularidades cometidas pelo leiloeiro durante o leilão de imóvel que resultaram na anulação do leilão e em prejuízos financeiros e emocionais aos autores. Os autores sustentam que a revogação da justiça gratuita foi indevida e que a responsabilidade pela anulação do leilão recai sobre o leiloeiro, devido a falsidade na declaração de arrematação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da justiça gratuita concedida aos autores e a improcedência dos pedidos de indenização em razão de supostas irregularidades cometidas pelo leiloeiro são justificadas pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira e pela ausência de nexo causal entre a conduta do leiloeiro e os danos alegados pelos apelantes. III. Razões de decidir 3. A revogação da justiça gratuita foi mantida devido à falta de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores, que apresentaram inconsistências em suas declarações e ocultação de informações. 4. A anulação do leilão não foi causada por conduta ilícita do leiloeiro, mas sim por vícios formais na publicação do edital, reconhecidos por acórdão unânime deste Tribunal em outro recurso. 5. Não houve demonstração de nexo causal entre os atos do leiloeiro e os danos alegados, uma vez que a responsabilidade pela anulação do leilão não pode ser atribuída ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: As questões que postergaram a continuidade do processo transcenderam à esfera de responsabilidade do leiloeiro, cuja responsabilização exige prova dos atos imputados como eivados de fraude e má fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 186 e 887, § 1º; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação feito por duas pessoas que pediam a reforma de uma sentença que negou seus pedidos de indenização contra um leiloeiro. Eles alegaram que o leiloeiro cometeu erros que causaram prejuízos a eles, mas o tribunal entendeu que o leiloeiro apenas seguiu as ordens do juiz e não teve culpa pelos problemas que ocorreram. Além disso, o tribunal manteve a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, pois os apelantes não conseguiram provar que não tinham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Assim, o recurso foi negado e a decisão anterior foi mantida”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003303-06.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.10.2025).Deste modo, o recurso não comporta provimento, razão pela qual, mantém-se incólume a decisão recorrida, com a observação de que deverá ocorrer o cumprimento do contido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, entrando as custas na conta final do processo.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento deste Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
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