SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0123107-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 82, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECENTEMENTE INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/25. VALIDADE E APLICABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE ISENÇÃO OU INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. REGULAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DO PAGAMENTO DA VERBA DENTRO DO PROCEDIMENTO. REGRA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, fundamentando-se na inconstitucionalidade do art. 82, §3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o adiantamento do pagamento das custas processuais em ações que versam sobre a cobrança de honorários advocatícios, conforme o art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/25.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, fundamentando que o art. 82, §3º, do CPC, é inconstitucional.4. A Lei nº 15.109/25, que incluiu o supramencionado artigo legal, não institui isenção tributária, mas apenas regula o momento do pagamento das custas processuais.5. O uso do termo "dispensado" refere-se ao ato de "adiantar" o pagamento, não ao ato de "pagar" as custas em si, as quais devem ser supridas ao final do processo.6. A jurisprudência tem reconhecido a validade e aplicabilidade do §3º do art. 82 do CPC, que permite o diferimento das custas processuais.7. A decisão agravada foi reformada para dispensar o recorrente do adiantamento das custas processuais, respeitando a nova norma legal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: É permitido ao advogado, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, ser dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao requerido ou executado o pagamento ao final do processo, conforme o art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/25._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.25.148706-2/001, Rel. Des Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 31.07.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento 0058758-93.2025.8.19.0000, Desª Mônica Maria Costa Di Piero, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2139751-94.2025.8.26.0000, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137107-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152196-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126205-82.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28.02.2026.