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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 13535-04.2025.8.16.0194, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, efetuado com fulcro no art. 82, §3º, do CPC.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 12.1):1. A dispensa do adiantamento de custas, na forma do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil (redação estabelecida pela Lei Federal n. 15.109/2025), é inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).Na lição da doutrina, “igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental”[1].A Constituição Federal veda distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, pelo que não há razão para se admitir regra especial de acesso ao Poder Judiciário para a advocacia em detrimento de outras classes profissionais ou para os cidadãos em geral, todos merecedores de igual consideração e respeito. Por qual motivo válido haveria de se garantir essa benesse processual e financeira ao advogado e não ao médico, ao dentista, ao pequeno empreiteiro ou ao empresário?Como se sabe, o princípio constitucional da igualdade é norma constitucional com eficácia direta. Como ensina Luís Roberto Barroso, tomando como exemplo o princípio da igualdade, nestas situações “o princípio incide sobre a realidade à semelhança de uma regra, pelo enquadramento do fato relevante na proposição jurídica nele contida [...] Portanto, e em primeiro lugar, um princípio opera no sentido de reger a situação da vida sobre a qual incide, servindo como fundamento para a tutela do bem jurídico abrigado em seu relato”.[2]Nessa ordem de ideias, a aplicação direta do princípio da igualdade no regramento do custeio do sistema de Justiça impede que se estabeleçam regimes distintos para os cidadãos, ainda que levando em conta suas carreiras profissionais.Evidentemente, o conteúdo do princípio da igualdade não propõe, simplesmente, tratamento idêntico a todos. O princípio consagra tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade. Aponta José Afonso da Silva, apoiado em outros doutrinadores de escol, que: “o princípio significa, para o legislador [...] que ao elaborar a lei, deve reger, com iguais disposições - os mesmos ônus e as mesmas vantagens - situações idênticas, e, reciprocamente, distinguir, na repartição de encargos e benefícios, as situações que sejam entre si distintas, de sorte a quinhoá-las ou gravá-las em proporção às suas diversidades [...] se ele pudesse criar normas distintivas de pessoas, coisas ou fatos, que devessem ser tratados com igualdade, o mandamento constitucional se tornaria inteiramente inútil”.Ocorre que não se vê nada de diferente na respeitável classe da Advocacia a justificar o discrímen em relação a outros cidadãos ou profissões no que atine ao regime jurídico das custas processuais, que são importante fonte de manutenção do sistema de Justiça.Para que a investigação a respeito desse fator de discriminação não se mostre superficial, é importante buscar no histórico do processo legislativo que culminou na edição da Lei Federal n. 15.109/2025 os fundamentos para a diferenciação.A análise da tramitação daquela Lei pelas Casas do Congresso Nacional permite evidenciar a justificativa conferida pelo Parlamento para sua edição. Não se trata de tentar compreender a “vontade do legislador”, em vista das dificuldades de tal empreitada[4], tampouco de aplicar método interpretativo voltado a aplicar sua suposta vontade, com todas as distorções dele decorrentes[5]. Trata-se, apenas, de tentar extrair as razões expressas nos documentos legislativos para averiguar se foi apontado critério de distinção razoável para a edição da lei com tal conteúdo.A autora do Projeto, Deputada Renata Abreu, explica que a finalidade da lei é “garantir os meios necessários ao exercício da advocacia, tendo em vista sua importância para a solução dos conflitos”. Lembrando que o advogado é essencial à administração da Justiça, a Parlamentar limita-se a afirmar que:(...)No Senado Federal houve substituição do texto original por proposição de seu relator, Senador Anastasia. O Parlamentar, entretanto, não tece considerações sobre adequação da proposta ao princípio da igualdade, limitando-se a ajustar o texto para evitar a isenção completa, por razões encontradas no Direito Tributário, e indicando como mais adequada a postergação do recolhimento das custas. Sobre a proposta em si, consigna o Parlamentar:(...)O Projeto retorna para a Câmara dos Deputados e é aprovado na forma como apresentado pelo Senado Federal.Como se vê, os argumentos do Parlamento não justificam a escolha do discrímen em favor do advogado e, a bem dizer, são capazes de embasar a concessão da benesse para qualquer classe profissional. Nada indica o porquê de sua exclusividade para o advogado, para além da simples menção ao artigo 133 da Constituição Federal.A essencialidade da Advocacia ao Sistema de Justiça prevista no artigo 133 da Constituição Federal deve embasar regras e princípios que evitem embaraços à atividade profissional do advogado na defesa dos interesses de seus clientes, porque a Advocacia também se posta como guardiã de direitos. Aquela essencialidade, porém, não deve ser vista como tábua de salvação para garantir interesses privados do advogado. Dificuldades para recebimento de créditos são inerentes ao exercício de qualquer atividade profissional e estão longe de ser exclusivas da Advocacia.Releva registrar que esta decisão não tem a pretensão de substituir o julgamento do legislador pelo do juiz a respeito da qualidade e profundidade desse ou daquele fator de discriminação[6]. Registra-se, isto sim, que não há fator de discriminação que sustente a Lei, o que seria indispensável para resguardar o princípio constitucional da igualdade.O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência tranquila a respeito da impossibilidade de se estabelecer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida para garantir isenção de custas e emolumentos:(...)Nota-se que os dois julgados dizem respeito ao princípio tributário da igualdade, mas a razão de decidir aplica-se perfeitamente ao caso. Ao garantir recolhimento das custas ao final, pelo vencido, a Lei Federal n. 15.109/2025 concede espécie de privilégio à classe da advocacia, em violação ao princípio da igualdade quando se leva em consideração os demais profissionais e os cidadãos em geral.Aliás, vista sobre a ótica do Direito Tributário, a Lei também padece de inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade (tributária).Poder-se-ia argumentar que a lei não trata de isenção, mas de adiamento do pagamento das custas iniciais. Ocorre que, especificamente em ações ou fases processuais de execução, o processo pode se estender por anos a fio sem que quaisquer das partes pague pelas custas, já que, pelo princípio processual do desfecho único, a execução só se extingue pelo pagamento ou renúncia do crédito. Deste modo, seja porque a redação da Lei não deixa claro quem arcaria com as custas diante da inércia do executado, seja porque em casos de prescrição intercorrente o processo é extinto sem ônus (artigo 921, §5º, do CPC), há estabelecimento, ao fim e ao cabo, de verdadeira isenção de custas.A dignidade da Advocacia não tem a estatura de princípio constitucional como tem a igualdade a ponto de demandar a aplicação de métodos de ponderação entre princípios em colidência. O princípio da isonomia, então, sobressai-se com naturalidade.De outro lado, é preciso reconhecer que a dignidade da Advocacia deve sim ser resguardada por mecanismos legais, mas que sejam, por evidente, proporcionais e adequados ao texto constitucional. E, descendo para a legislação ordinária, nota-se que o sistema legal já conta com instrumentos capazes de proteger o advogado e sua dignidade de maneira proporcional.A lei já estabelece mecanismos que garantem e consagram a dignidade da Advocacia. Basta pensar no artigo do Código de Processo Civil que assegura a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (artigo 85, caput), que, por isso, são remunerados pelo seu cliente e pelo adversário do seu cliente; na disposição que veda a compensação entre honorários (artigo 85, §14); e na disposição que assegura que os honorários não podem ser fixados em valores irrisórios, sem estabelecer, de outro lado, limites quando parecerem muito significativos diante do valor ou singeleza da causa (artigo 85, §§ 6-A e 8º).Há dispositivos no Estatuto da OAB que asseguram ao advogado o destaque, quando do levantamento de valores, dos seus honorários contratuais diretamente nos autos, em separado aos valores devidos aos seus clientes (artigo 22, §4º); para além de tantas outras garantias de proteção e facilitação do recebimento da sua remuneração (artigos 22 a 24-A). Tais instrumentos, há anos vigentes, cumprem o intento perseguido pela Lei que agora é declarada inconstitucional. Não parece haver inconstitucionalidade nestas medidas porque todas se aproveitam do locus de atuação dos advogados – o processo – para lhes garantir alguns atalhos.Lembre-se, ainda, que como a todo cidadão, como quer o princípio da igualdade, ao advogado é dado o caminho da isenção de custas a partir da justiça gratuita (artigo 98 do CPC), bem como dos Juizados Especiais Cíveis, em que não há cobrança de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.2. Por tais razões, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal n. 15.109/2025, pelo que deixo de aplicá-lo.3. Preclusa a presente, intime-se a parte autora para recolhimento das custas ou para apresentar prova documental de sua hipossuficiência financeira.4. Após, voltem conclusos para decisão inicial.Inconformado, o exequente recorreu alegando, em suma, que: (a) ajuizou Execução de Título Extrajudicial referente a prestação de serviços advocatícios, os quais não foram remunerados nos termos pactuados pelo seu cliente, ora agravado; (b) iniciada a execução, o agravante foi surpreendido com decisão exigindo-lhe a comprovação do recolhimento de custas processuais relativas à referida fase processual, a despeito do quanto clara e expressamente previsto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil; (c) em 14 de março de 2025 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.109/2025, que alterou o vigente Código de Processo Civil (acrescentando o §3º ao art. 82), prevendo, em síntese, o diferimento do pagamento das custas judiciais pelos advogados nas ações de cobrança, execuções cíveis ou em cumprimento de sentença relativas a honorários advocatícios, cabendo ao réu ou executado supri-las ao final do processo; (d) a referida inovação legislativa é oportuna e necessária, porquanto assegura a dignidade do exercício da advocacia, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal; (e) o objetivo da Lei nº 15.109/2025, conforme salientado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Senado Federal, não foi atribuir status privilegiado à advocacia em detrimento de outras categorias profissionais, como p. ex. médicos, engenheiros, contadores etc., mas garantir os meios necessários ao exercício da advocacia, dada sua relevância para a solução dos conflitos, como instrumento de pacificação social; (f) o diferimento das custas não representa isenção, mas apenas alteração do momento de recolhimento — medida voltada à viabilização do acesso à jurisdição e à efetivação do crédito alimentar do advogado; (g) a competência legislativa é concorrente, nos termos do art. 24, IV, da Constituição Federal, permitindo que a União legisle por meio de lei ordinária; (h) a norma não versa sobre o conteúdo da taxa nem sobre sua base de cálculo ou hipótese de incidência, cuida-se de alteração do fluxo de pagamento das custas, sem qualquer interferência na receita tributária em si; (i) não há perda de receita, mas mera postergação, a qual, inclusive, poderá resultar em arrecadação mais eficiente, tendo em vista o incentivo ao ajuizamento das ações de cobrança de honorários, com efetiva responsabilização dos devedores; (j) os próprios entes federados, em ações em que são autores, gozam de isenção plena de custas e despesas processuais, o que, em razão do vultoso volume de execuções fiscais, muitas vezes resulta em comprometimento da arrecadação do Judiciário; (k) eventuais questionamentos quanto à constitucionalidade da norma devem ser submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, e até que haja pronunciamento definitivo da Corte Suprema, a norma goza de presunção de constitucionalidade, devendo ser observada por juízes e tribunais em todas as instâncias; (l) a regra em foco é processual e, como tal, sem qualquer interferência ou infringência às demais competentes esferas legiferantes, apenas se vale do princípio da causalidade e das disposições normativas federais que regulam a prática advocacia para, ao final do processo, atribuir responsabilidade de pagamento à parte que der causa à demanda; (m) a Lei nº 15.109/2025 não isenta, mas adia a exigência de recolhimento de custas processuais, vinculando-a ao desfecho da demanda e ao princípio processual da causalidade; (n) revela-se infundado o argumento de que o §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil violaria o art. 151, III, da Constituição Federal; (o) o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 175, elenca expressamente as hipóteses de extinção do crédito tributário, entre as quais o diferimento não se insere; (p) O §3º do artigo 82, não extingue crédito, tampouco interfere na base arrecadatória dos entes federativos; (q) não se reveste de inconstitucionalidade o §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, na medida em que preserva a orientação constitucional do artigo 146, inciso III, da Carta Magna; (r) a jurisprudência pátria já consagrou a validade de medidas similares; (s) não se olvide que a própria tramitação legislativa da norma é reveladora de seu cuidado constitucional, pois o projeto original previa isenção — proposta que foi deliberadamente afastada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, substituída pelo instituto do diferimento; (t) não há violação ao princípio da igualdade; (u) requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas, ou, subsidiariamente, o efeito suspensivo, de modo a suspender imediatamente o cumprimento da decisão agravada; (v) ao final, requer a reforma da decisão agravada, de modo a efetivar o diferimento do recolhimento das custas processuais tal como estabelece a norma processual.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 16 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido do autor de dispensa do adiantamento das custas iniciais, efetuado com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC. Para tanto, o juízo de origem ponderou acerca dos princípios constitucionais e das regras de direito tributário que regem o sistema pátrio, declarando, ao final, a inconstitucionalidade material do artigo legal supracitado. Com base nos fundamentos já existentes no relatório, o requerente, por sua vez, recorreu buscando a reforma do referido pronunciamento judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.Assim prevê o dispositivo legal em debate, recentemente incluído no CPC pela Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025:Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.Nota-se, então, que não foi estabelecida regra de isenção tributária, mas sim de procedimento, o que evidencia o cunho eminentemente processual da norma, pois apenas versa acerca do momento – sem desobrigar as partes – do pagamento das custas processuais. Veja-se, para que não restem dúvidas, que o uso do termo “dispensado” se refere tão somente ao ato de “adiantar” o pagamento de custas processuais, e não ao ato de “pagar” os respectivos valores em si, o que é corroborado pela expressa previsão de que as citadas custas deverão ser supridas ao final do processo. Desse modo, tem-se que, com o diferimento das custas processuais, o destinatário de tais verbas não deixará de recebê-las, não configurando, assim, a suposta isenção ou inexigibilidade tributária nem vício de competência capaz de afastar a presunção de constitucionalidade da norma.A jurisprudência dos tribunais pátrios se dá no sentido da validade e aplicabilidade desse dispositivo legal, confira-se:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. NORMA INTRODUZIDA PELA LEI 15.109/2025. DECISÃO REFORMADA. I - Nos termos do § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109/2025, "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". II - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.148706-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO INICIAL DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ao apreciar requerimento inicial da autora pela dispensa do adiantamento das custas processuais determinou o recolhimento da Taxa Judiciária. 2. A Lei Federal nº 15.109/2025 incluiu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensando os advogados do adiantamento das custas processuais na cobrança e execução de seus honorários advocatícios. 3. Esse dispositivo legal tem caráter eminentemente processual, sem o viés tributário ao qual foi imputado a inconstitucionalidade no Juízo a quo (violação ao art. 151, III, da Constituição da República). 4. Não foi instituída qualquer forma de isenção ou remissão do tributo. Inexiste extinção da obrigação de pagamento das custas processuais, nesse conceito incluída a Taxa Judiciária, mas, tão somente, uma alteração no regime de exigibilidade, mediante postergação do momento do pagamento para o final da demanda com atribuição ao vencido da responsabilidade direta por tais despesas. 5. O diferimento do ônus financeiro do processo envolve o Princípio da Causalidade: se o réu ou executado tiver dado causa à demanda arcará com a integralidade das custas processuais, ao final; caso o autor saia vencido, embora eximido do adiantamento dessas custas, arcará com elas também ao final. 6. A Lei Federal n.º 15.109/2025 não impede a cobrança da Taxa Judiciária pelo Estado do Rio de Janeiro, mas apenas confirma a exigência desse tributo à sistemática processualista civil. 7. A novidade legislativa prestigia a natureza alimentar dos honorários advocatícios e, a partir de critério de razoabilidade, leva à conclusão no sentido de que exigir do causídico, potencialmente credor de verba essencial à sua subsistência, o dispêndio de recursos próprios para iniciar cobrança judicial caracteriza, em si, óbice ao pleno exercício do seu direito e ao acesso à jurisdição. 8. Impositivo de reforma da decisão agravada. Precedentes reiterados do TJRJ. 9. Provimento do recurso. (0058758-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. Decisão de primeiro grau que reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da Lei 15.109/2025, determinando à exequente o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Insurgência da exequente. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU MATERIAL DO ART. 82, §3º, DO CPC. Norma que não institui isenção, apenas regula o momento de exigibilidade das custas, hipótese de diferimento admitida no ordenamento jurídico. Matéria inserida na competência legislativa concorrente, sendo legítima a iniciativa parlamentar, ausente ofensa à autonomia financeira do Judiciário. Distinção fundada na natureza do crédito perseguido - honorários advocatícios -, não na condição subjetiva do exequente, afastando-se a alegação de violação à isonomia. Medida que assegura o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), especialmente em se tratando de verba de caráter alimentar. Diferimento que não alcança as despesas processuais, mas tão somente as custas do processo. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139751-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) (grifou-se)A propósito, do último julgado acima colacionado, extrai-se relevante trecho que reforça a conclusão ora adotada:A norma não institui isenção de tributo estadual, apenas define o momento do recolhimento das custas processuais, matéria que se insere na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inc. IV e XI da Constituição Federal. A disciplina do prazo para recolhimento das custas não caracteriza renúncia fiscal, não compromete a arrecadação, nem se inclui entre as matérias elencadas no art. 146, inc. III, da CF, que exige a edição de lei complementar, tais como definição do fato gerador, base de cálculo, contribuinte, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. A iniciativa parlamentar da Lei nº 15.109/2025 é adequada, pois não se trata de norma que interfira na autonomia administrativa ou financeira do Poder Judiciário, tampouco altera o destinatário ou a destinação das custas.No mesmo sentido são os precedentes desta Câmara Cível, inclusive desta Relatora:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INDEFERIDO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 82, § 3º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/2025. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL QUE REGULA O MOMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, SEM INSTITUIR ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. Não se verifica vício de competência ou qualquer razão para afastar a presunção de constitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que deve ser aplicada ao caso concreto. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137107-94.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO SOBRE A COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de dispensa do pagamento das custas iniciais para execução de honorários advocatícios contratuais. A agravante defende a inexigibilidade do adiantamento das custas iniciais, com base no art. 82, §3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis as custas iniciais para processamento de execução de honorários contratuais, amparada em contrato de prestação de serviços advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025, “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 4. A norma apenas dispõe sobre o momento do recolhimento das custas, sem instituir isenção ou inexigibilidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para dispensar a exequente de adiantar o pagamento das custas processuais iniciais da execução de honorários advocatícios contratuais. Tese de julgamento: “O advogado é dispensado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, conforme o art. 82, §3º, do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102038-98.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.12.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099473-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0152196-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, AINDA, CONDENOU O ORA RECORRENTE À MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA PELA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. REFORMA. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECENTEMENTE INCLUÍDO PELA LEI Nº 15.109/25. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, fundamentando-se na ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o adiantamento do pagamento das custas processuais em ações que versam sobre a cobrança de honorários advocatícios, conforme o art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei nº 15.109/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais, fundamentando que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita. 4. A jurisprudência tem reconhecido a validade e aplicabilidade do § 3º do art. 82 do CPC, que permite o diferimento das custas processuais. 5. A previsão legal referente ao diferimento do pagamento das custas processuais não se confunde com pleito de justiça gratuita. 6. A decisão agravada foi reformada para dispensar o recorrente do adiantamento das custas processuais, respeitando a nova norma legal, e, consequentemente, para afastar a multa fixada em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É permitido ao advogado, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, ser dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao requerido ou executado o pagamento ao final do processo, conforme o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/25. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103616-96.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 14.11.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085001-58.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065269-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126205-82.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026)Diante de todo o narrado, impõe-se a reforma da decisão agravada para dispensar o recorrente de adiantar o pagamento das custas processuais inerentes ao feito de origem.O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso.
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