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Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal, prescrição do crédito tributário, arresto executivo de ativos financeiros, tentativa de citação e utilização do sistema SISBAJUD. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, com reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos contra decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada, sob o argumento de que as tentativas de citação foram infrutíferas. O agravante requereu a reforma da decisão para autorizar o arresto eletrônico como meio de garantir a execução fiscal relativa ao crédito tributário de IPTU dos anos de 2016, 2017 e 2022. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de diligências eficazes de localização do executado e na inadequação das tentativas de citação realizadas em nome de terceiro diverso do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada em execução fiscal, diante das tentativas frustradas de localização do devedor e da prescrição dos créditos tributários discutidos.III. Razões de decidir3. Os créditos tributários referentes aos exercícios de 2016 e 2017 estavam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme entendimento consolidado do STJ.4. As diligências de citação foram realizadas em face de contribuinte diverso do executado indicado na Certidão de Dívida Ativa, não tendo sido expedida carta citatória para os endereços corretos da parte executada.5. Não há fundamento para autorizar o arresto eletrônico de bens via SISBAJUD, Renajud e Infojud, pois a medida, além de não preencher os requisitos legais, resultaria em bloqueio de patrimônio de terceiro estranho à lide.6. O indeferimento do pedido de arresto executivo antes da citação da parte executada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, especialmente diante da ausência de tentativas efetivas de localização do executado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017.Tese de julgamento: É possível reconhecer de ofício a prescrição dos créditos tributários referentes a exercícios anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução fiscal, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da exação, e o arresto executivo de bens via sistemas eletrônicos depende da efetiva tentativa de citação do executado nos endereços constantes da CDA, não sendo admitida a realização de diligências em face de terceiros estranhos à lide._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 174, caput e p.u., I; CPC, arts. 8º, 249, 487, II, 830 e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º, 25, 32, § 2º e 40, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0007878-71.2023.8.16.0026, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0026539-40.2023.8.16.0013, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.641.011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores cobrados referentes aos anos de 2016 e 2017 já estavam fora do prazo para serem cobrados, porque a lei diz que a cobrança deve ser feita em até cinco anos após o vencimento do imposto. Além disso, o pedido do Município para bloquear bens da empresa antes de ela ser oficialmente notificada não foi aceito, porque as tentativas de avisar a empresa foram feitas para outra empresa diferente, e não para quem devia o imposto. Por isso, o pedido do Município foi negado e a cobrança desses valores está prescrita, ou seja, não pode mais ser feita pela Justiça.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0123108-74.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos, em face da decisão de mov. 54.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005504-06.2023.8.16.0116, que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que foram diversas a tentativas de citação, por via postal e através de oficial de justiça, restando todas infrutíferas.Indica que “a decisão agravada merece ser reformada, pois vai de encontro à moderna interpretação do processo civil, que busca a efetividade e a celeridade, e destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça”.Defende que o pedido de arresto eletrônico se pautou no recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.099.780-PR, oportunidade em que “a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que "a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens", sendo, portanto, legítima a utilização de meios eletrônicos para localização de ativos financeiros, ainda que não tenha havido prévia citação pessoal”.Destaca assim que “a dificuldade em localizar o devedor e a necessidade de dar efetividade à cobrança do crédito são problemas ainda mais acentuados na seara tributária, onde o interesse público prevalece”.Pontua que “negar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e de seus mecanismos mais modernos, bem como da jurisprudência que os interpreta, é condenar a execução fiscal à ineficácia, privilegiando o devedor que se oculta e frustrando a arrecadação de tributos, que são essenciais para a manutenção dos serviços públicos”.Requer assim o recebimento e provimento do recurso para reformar a respeitável decisão agravada, autorizando-se o arresto executivo de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, como medida necessária para viabilizar a citação e garantir o prosseguimento da execução fiscal (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 21.10.2025 (mov. 8.1).Expedida a intimação dos agravados em 17.10.2025 (evs. 9.1 e 11.1), não foram apresentadas contrarrazões (seqs. 14 e 15).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, observando que “ainda que o entendimento seja pela desnecessidade do exaurimento das diligências de localização, exige-se que minimamente as tentativas sejam realizadas e que haja congruência com as informações e dados do executado, com a origem da dívida exequenda, o que não se verifica do presente feito”. (mov. 19.1).Determinada a intimação do agravante para que se manifestasse acerca das diligências citatórias, que se realizaram em face de contribuinte diverso do executado, bem como sobre o fato de que nenhuma carta citatória foi expedida para os endereços indicados na inicial e CDA, como sendo do proprietário (Aurora Boreal) ou da responsável Maria Lúcia; acerca da prescrição direta dos créditos com data de inscrição em 04.01.2017 e em 02.01.2018; e sobre a incidência do Tema 1184/STF, bem como da Resolução nº 547/24 – CNJ (mov. 23.1).Foi apresentada resposta ao mov. 26.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Inicialmente insta observar que no caso dos autos o Município de Matinhos, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3063/2023, ajuizou a Execução Fiscal nº 0005504-06.2023.8.16.0116, em face de Aurora Boreal Administradora de Bens Ltda. e Maria Lucia Moura Ferreira, em 21.12.2023, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 3.189,87, relativo ao não recolhimento do tributo de IPTU dos anos 2016; 2017; e 2022.Em sendo distribuída a demanda em 2023, aplica-se ao caso o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional em sua redação atual, logo, somente o despacho de citação tem o condão de interromper o curso da prescrição material.Nada obstante, tem-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, o crédito fiscal perseguido pelo ente municipal, referente aos anos de 2016 e 2017, já estava fulminado pela ocorrência da prescrição material.Isso porque, como já mencionado, nos termos do art. 174, caput do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Tratando-se de IPTU, seu lançamento se opera de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 397), com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo.No concernente ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.641.011/PA e 1.658.517/PA), fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.Demais disso, entendeu o colegiado que o parcelamento, de ofício, não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) – destacou-se. Da análise da CDA que instrui o presente feito executivo, e considerando as datas de vencimentos dos tributos relativos aos exercícios de 2016 e 2017 (15.02.2016 a 15.09.2016; e 10.02.2017 a 10.10.2017), tem-se que os prazos para o Fisco exigir judicialmente os créditos mencionados, escoaram-se no dia subsequente às referidas datas.Portanto, os créditos tributários relativos aos exercícios de 2016 e 2017 já estavam prescritos quando do ajuizamento da ação, em 21.12.2023.Acerca do aqui exposto, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, ao fundamento de prescrição direta, sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu (ou não) a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O processo executivo foi extinto com resolução de mérito devido à ocorrência de prescrição direta, pois transcorreram mais de cinco anos entre o vencimento dos débitos e o ajuizamento da ação.4. A ação de execução fiscal foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos créditos exequendos, considerando o termo inicial em 13/04/1998, 30/06/1999, 23/02/2000 e 21/05/2001, respectivamente.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, I; CPC/2015, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 25, 40, § 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.180.299/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08.04.2010; STJ, REsp 1.641.011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 736027/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2015; Súmula 397/STJ; Súmula 106/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007878-71.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) e taxa – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA de PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026539-40.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 24.03.2025)Deste modo, reconheço de ofício, a prescrição de referidos créditos.No mérito do agravo de instrumento aduz o agravante que embora tenha ocorrido diversas tentativas de citação da parte agravada, até o momento, não foi possível lograr êxito na sua localização.Pugna, assim, que seja reformada a decisão proferida para que seja deferido o arresto executivo através dos sistemas Sisbajub, Renajud e Infojub.Na casuística, verifica-se que o douto juízo a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento que “A Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais prevê que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida "ou garantir a execução" (artigo 8°), conferindo explícita prerrogativa ao executado no sentido de garantir a satisfação da dívida consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa ("CDA"), com a possibilidade de posterior oposição de embargos à execução — caso em que, a propósito, a conversão em renda (liquidação) da garantia apresentada somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado de decisão eventualmente favorável à Fazenda Pública (artigo 32, § 2º)”.Pois bem. Os sistemas eletrônicos Sisbajub, Renajud e Infojub foram criados por meio de convênio entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Ministérios das Cidades e da Justiça, com o objetivo de agilizar e dar efetividade às decisões judiciais, não sendo direcionados, exclusivamente, para inclusão de restrições, mas, também, para buscar informações das partes envolvidas em processos judiciais, respeitando o princípio constitucional de celeridade processual e, assim, alcançar a efetividade jurisdicional.Cumpre observar, que o arresto se afigura como medida hábil a assegurar direito do credor e dispensa a citação válida do devedor, sendo que o Código de Processo Civil exige tão somente a tentativa de citação da parte executada:Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar bens quantos bastem para garantir a execução, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.Sobre o tema, respeitada doutrina leciona o seguinte:“A hipótese do art. 830 do CPC somente se aplica para o mandado de citação cumprido por oficial de justiça. Deste modo, havendo a frustração da citação pelos correios, deve se distribuir o mandado de citação, penhora e avaliação ao oficial de justiça (art. 249 do CPC) para a realização da diligência.2.1. Arresto executivo ou “pré-penhora". Procurando o devedor em seu domicilio e não o encontrando, independentemente da causa, o oficial de justiça deverá arrestar os bens suficientes para a garantia da execução.Embora o dispositivo fale em “arresto”, não guarda semelhança com o arresto cautelar (artigos 813 e 814 do CPC/73 e artigo 301 do CPC/2015), pois não se exige a situação do perigo de insolvência. "É suficiente, para tanto, que: (i) o devedor não seja encontrado, como já se viu, pouco importando se não foi localizado por esquivar-se intencionalmente à citação ou por força tão somente das circunstâncias; (ii) o oficial de justiça constate a existência de bens penhoráveis”.(FREIRE, A. R. S.; NUNES, D. J. C.; STRECK, L. L.; CUNHA, L. J. R. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017).Acerca da questão, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício Circular nº. 58/2008, recomendou a utilização dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. Eis o teor:"Senhor Juiz, Recomendo-lhe a utilização dos seguintes sistemas eletrônicos auxiliares da Justiça:a) Cadastro Nacional de Bens Apreendidos;b) Informações ao Poder Judiciário no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC da Receita Federal do Brasil - INFOJUD.c) Restrições de Veículos On Line - RENAJUD;d) Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização INFOSEG.”No caso em espécie, entretanto, verifica-se que as diligências citatórias foram realizadas em face de contribuinte diverso do executado, porquanto os contribuintes indicados na CDA eram Auroa Boreal Administradora de Bens Ltda. e Maria Lucia Moura Ferreira, e todas as diligências foram realizadas em face de Alentejana Indústria e Comércio de Brinquedos Ltda.Demais disso, nenhuma carta citatória foi expedida para os endereços indicados na inicial e CDA, confira-se:a. Dados constantes na CDA (mov. 1.2): b. Dados constantes no AR da Carta Citatória expedida (mov. 13.1): Diante desse cenário, não se mostra viável a utilização dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário Sisbajub, Renajud e Infojud, como meio de localização da parte e bens passíveis de arresto.A corroborar o aqui exposto, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 19.1:“Não se desconhece posicionamento jurisprudencial no sentido de que o arresto de bens, antes da citação do devedor é possível com base nas disposições do art. 830 e 854 do Código de Processo Civil, c.c. art. 7º da Lei de Execução Fiscal, quando frustradas as tentativas de citação do devedor, realizadas nos autos, sem que para tanto haja necessidade de se esgotarem os meios de localização do devedor, a exemplo do que foi decido no recurso especial citado como precedente pelo Município apelante. Contudo, o que se observa de tais decisões é que a conclusão, por tal possibilidade (arresto de bens sem citação), se dá quando preenchidos os mesmos requisitos para o deferimento de tutela provisória fundada no poder geral do Juiz, bem como na não localização do devedor, ante a verificação de tentativas frustradas de citação/intimação, baseadas no fato de ter o executado se mudado ou estar ausente do seu domicílio fiscal.Portanto, ainda que o entendimento seja pela desnecessidade do exaurimento das diligências de localização, exige-se que minimamente as tentativas sejam realizadas e que haja congruência com as informações e dados do executado, com a origem da dívida exequenda, o que não se verifica do presente feito. Isto porque, o CNPJ da pessoa jurídica proprietária (Aurora Boreal), indicado no título executivo (para a qual não foi expedida citação), consta na pesquisa do INFOSEG (mov. 22.1 e 39.1) como sendo, na verdade, de outra empresa (Alentejana), que não consta em qualquer documento apresentado pelo Município exequente como sendo proprietária do imóvel ou que tenha havido alteração da razão social e de ramo de atividade (de administradora de bens, para comércio de brinquedos). Confira-se: E quanto a este fato, nada esclareceu o recorrente que ao ser intimado, que limitou-se à reiteração das diligências citatórias, que se realizaram, assim, em face de contribuinte diverso do executado, além do que nenhuma carta citatória foi expedida para os endereços indicados na inicial e CDA, como sendo do proprietário (Aurora Boreal) ou da responsável Maria Lúcia, a saber: (...)Assim, tendo em conta os fundamentos dados pela decisão objurgada (tratar-se o precedente indicado de execução extrajudicial e não fiscal), somados ao não preenchimento dos requisitos acautelatórios a justificar o arresto eletrônico de bens do devedor, o indeferimento deve ser mantido, em especial, porque se realizada tal medida, da forma requerida, a mesma se dará em face do patrimônio de pessoa diversa da parte executada, pois, repetimos, o CNPJ indicado na petição inicial e CDA, não é da pessoa jurídica executada Aurora Boreal Adm. de Bens Ltda., mas sim de Alentejana Ind. e Com. De Brinquedos Ltda., cujo liame com o imóvel gerador do tributo exequendo, a justificar eventual bloqueio, não foi devidamente esclarecido pelo recorrente”.Veja que mesmo intimado em sede recursal para se manifestar acerca das tentativas de citação em face de terceiro estranho à lide, manteve o agravante a tese de que perfeitamente regular referidas diligências, confira-se: Dessa forma, tem-se que não existe fundamento hábil a reformar a decisão hostilizada, devendo esta ser mantida. Portanto, impõe-se negar provimento ao recurso manejado, nos termos da fundamentação supra.
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