SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123108-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal, prescrição do crédito tributário, arresto executivo de ativos financeiros, tentativa de citação e utilização do sistema SISBAJUD. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido, com reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos contra decisão que indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada, sob o argumento de que as tentativas de citação foram infrutíferas. O agravante requereu a reforma da decisão para autorizar o arresto eletrônico como meio de garantir a execução fiscal relativa ao crédito tributário de IPTU dos anos de 2016, 2017 e 2022. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de diligências eficazes de localização do executado e na inadequação das tentativas de citação realizadas em nome de terceiro diverso do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto executivo de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada em execução fiscal, diante das tentativas frustradas de localização do devedor e da prescrição dos créditos tributários discutidos.III. Razões de decidir3. Os créditos tributários referentes aos exercícios de 2016 e 2017 estavam prescritos quando do ajuizamento da execução fiscal, pois o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se no dia seguinte ao vencimento da exação, conforme entendimento consolidado do STJ.4. As diligências de citação foram realizadas em face de contribuinte diverso do executado indicado na Certidão de Dívida Ativa, não tendo sido expedida carta citatória para os endereços corretos da parte executada.5. Não há fundamento para autorizar o arresto eletrônico de bens via SISBAJUD, Renajud e Infojud, pois a medida, além de não preencher os requisitos legais, resultaria em bloqueio de patrimônio de terceiro estranho à lide.6. O indeferimento do pedido de arresto executivo antes da citação da parte executada está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, especialmente diante da ausência de tentativas efetivas de localização do executado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com reconhecimento de ofício da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2016 e 2017.Tese de julgamento: É possível reconhecer de ofício a prescrição dos créditos tributários referentes a exercícios anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução fiscal, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da exação, e o arresto executivo de bens via sistemas eletrônicos depende da efetiva tentativa de citação do executado nos endereços constantes da CDA, não sendo admitida a realização de diligências em face de terceiros estranhos à lide._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, caput e p.u., I; CPC, arts. 8º, 249, 487, II, 830 e 854; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º, 25, 32, § 2º e 40, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007878-71.2023.8.16.0026, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0026539-40.2023.8.16.0013, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.641.011/PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os valores cobrados referentes aos anos de 2016 e 2017 já estavam fora do prazo para serem cobrados, porque a lei diz que a cobrança deve ser feita em até cinco anos após o vencimento do imposto. Além disso, o pedido do Município para bloquear bens da empresa antes de ela ser oficialmente notificada não foi aceito, porque as tentativas de avisar a empresa foram feitas para outra empresa diferente, e não para quem devia o imposto. Por isso, o pedido do Município foi negado e a cobrança desses valores está prescrita, ou seja, não pode mais ser feita pela Justiça.