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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Mario Assis Demczuk em face da decisão de mov. 34.1, proferida nos autos de Ação Revisional nº 0018440-49.2025.8.16.0001, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, nos seguintes termos: Para que seja elidida a mora, é necessário que as parcelas do financiamento continuem a ser pagas no tempo e modo como contratadas. [...] E mesmo se houvesse o depósito em Juízo do valor incontroverso, o que não se verificou, ainda assim não seria o caso de deferimento da tutela provisória na forma requerida. Isso porque não se faz presente a verossimilhança da alegação no que se refere ao direito à revisão das cláusulas contratuais. Em cognição sumária, não há ilegalidade na atualização do saldo devedor pelo IGP-M, já que o índice é amplamente utilizado para o reajuste de contratos imobiliários. [...] Desse modo, não se mostra razoável, neste momento processual, a interferência judicial no contrato livremente pactuado entre as partes para que se suspenda seus efeitos em função da mora contratual, de modo a impedir a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou preservar a posse do requerente sobre o imóvel dado em garantia. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a aplicação do IGP-M como índice de correção foi abusiva, pois provocou aumentos desproporcionais nas parcelas do financiamento, comprometendo sua capacidade de pagamento; b) a relação jurídica discutida é típica relação de consumo, de modo que em face dela “incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual (CDC, arts. 4º e 6º), bem como o controle de conteúdo sobre cláusulas que imponham vantagem exagerada ou rompam a equivalência das prestações (CDC, art. 51, IV e §1º, II e III)”;c) a exigência de depósito judicial prévio não é absoluta e deve ser flexibilizada em situações que evidenciem hipossuficiência do devedor; e d) a negativa da tutela de urgência implica risco de dano irreparável, pois pode perder a posse de seu único imóvel, afetando sua dignidade e o direito à moradia.Ao final, pleiteou a concessão da tutela de urgência para: i) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato; ii) impedir a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes; e iii) assegurar a manutenção da posse do imóvel hipotecado.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o pedido liminar.A agravada não apresentou resposta (mov. 14.1).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de determinar, em sede de tutela de urgência: i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato; ii) que a recorrida se abstenha de incluir o nome do agravante em cadastros de inadimplentes; e iii) a manutenção da posse do imóvel hipotecado.Para tanto, nos termos do art. 300 do CPC, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito, em conjunto com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Depreendo dos autos que o agravante firmou com a agravada, em 15/1/2021, o “segundo aditivo ao instrumento particular de empréstimo, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças nº 311-5 série 2015”, comprometendo-se a adimplir o saldo devedor renegociado de R$ 107.478,57 em 180 parcelas de R$ 1.572,99, bem como oferecendo como garantia o imóvel localizado na Rua Albino Blum, nº 73, Casa 3, Bairro Barreirinha, Curitiba/PR (mov. 1.5/origem).Com o fundamento de que no referido instrumento contratual foram impostas cláusulas abusivas e que o oneraram excessivamente, o recorrente propôs a demanda revisional, tendo o pedido de antecipação de tutela restado indeferido pelo Magistrado de primeiro grau na decisão de mov. 34.1, contra a qual ora se volta a parte.De acordo com o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, nas ações revisionais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. No entanto, este último deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A matéria já foi analisada por esta 20ª Câmara Cível em caso similar, vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 330, § 3°, CPC. SÚMULA 380, STJ. REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, a parte autora deve pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, contudo, a despeito da parte ter cumprido tais requisitos, a pretensão antecipatória encontra óbice face à expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.2. A antecipação da tutela, representaria afronta a texto expresso de lei, bem como o descumprimento da obrigação pactuada, observando-se, ainda, os termos enunciados pela Súmula 380, do STJ que: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.3. Conquanto a parte tenha cotejado os encargos e tarifas que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agrava, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030551-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024). O procedimento especial de natureza cautelar para depósito do valor incontroverso está previsto no art. 539 do Código de Processo Civil e exige a demonstração dos requisitos disciplinados no art. 335 do Código Civil, quais sejam: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. A questão ora analisada é diversa, pois não há dúvida a quem deve ser pago, bem como ausente negativa do credor de recebimento das parcelas pactuadas. Em verdade, o depósito em juízo de valor incontroverso não se confunde com o procedimento citado, nem sequer seus requisitos foram demonstrados. Ademais, o agravante pretendeu a concessão da liminar para que a agravada ficasse impedida de inscrever seu nome nos órgãos de proteção de crédito e de promover medidas expropriatórias quanto ao bem até o julgamento final da demanda. Entretanto, tenho que o simples ajuizamento da ação de revisão contratual não é capaz de inibir a credora de tomar as medidas legalmente cabíveis para a satisfação do seu crédito, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, embora a parte autora sustente a existência de abusividade nas cobranças em razão da aplicação, em determinado período, do índice IGP-M, destaco que não indicou de forma concreta qual o impacto dessa suposta irregularidade sobre o valor das parcelas atualmente exigíveis. Afinal, eventual reconhecimento de abusividade teria reflexos apenas sobre a amortização do saldo devedor e não sobre o valor das obrigações mensais correntes.Inclusive, ao que tudo indica, o contrato em comento nem sequer utilizou o IGP-M, uma vez que, no ato de renegociação do ajuste, aludido índice de correção monetária foi substituto pelo IPCA (mov. 1.5, p. 3, item 5.6.1). Isto é, as alegações são genéricas e não evidenciam, em princípio, a abusividade alegada. Sobre o tema, já decidiu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PERMITIR O DEPÓSITO DE VALOR APONTADO COMO DEVIDO, COM AFASTAMENTO DA MORA E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA (DEVEDORA FIDUCIANTE). TESE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. INVEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. JUROS MENSAIS E ANUAIS QUE NÃO CHEGAM AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. MOTOCICLETA FINANCIADA EM QUASE 90% DE SEU PREÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0112216-43.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.05.2025); eDIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE DEPÓSITO MENSAL DA QUANTIA INCONTROVERSA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS QUE SEQUER ULTRAPASSAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO ANTIGO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. SÚMULA 380/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se alega a iliquidez do débito em razão de encargos abusivos, com pedido para que o banco réu retire o nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito e permita a posse do bem móvel financiado mediante consignação do valor incontroverso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a fim de determinar (i) o depósito mensal dos valores incontroversos da parcela, (ii) a abstenção da ré em incluir o agravante em cadastros de inadimplência e (iii) a manutenção da autora na posse do veículo. III. Razões de decidir3. Não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.4. A taxa de juros contratada não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade.5. A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, desde que não ultrapasse o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e no mesmo período, envolvendo veículos antigos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 04.08.2003; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.09.2007; Súmula nº 382/STJ. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029881-30.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 25.07.2025). Logo, ausentes a verossimilhança nas alegações e a demonstração de prejuízo imediato ou ameaça concreta à continuidade do adimplemento contratual, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, até porque a controvérsia poderá ser analisada com maior segurança após a formação do contraditório.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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