SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123122-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FEITO PELO AGRAVANTE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita em ação revisional, sob o fundamento de que ela não comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante das alegações de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.4. Documentação acostada aos autos que revela significativa movimentação financeira decorrente da atividade rural, com elevada receita bruta anual, expressivo volume de despesas operacionais e manutenção de patrimônio relevante, incluindo bens e direitos de valor considerável5. Alegação de superendividamento que não se confunde com situação de insuficiência de recursos, especialmente quando vinculada à própria dinâmica de atividade econômica de grande porte, não sendo suficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade.6. Despesas familiares ordinárias que não demonstram comprometimento do mínimo existencial, notadamente quando compatíveis com o padrão econômico evidenciado nos autos.7. Presunção de hipossuficiência elidida por elementos concretos que enseja a manutenção da decisão que indeferiu a benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não sendo o endividamento decorrente de atividade econômica, por si só, suficiente para caracterizar insuficiência de recursos.