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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto Rodolfo Figueiredo de Faria ao mov. 23.1 dos autos n. 0001914-76.2025.8.16.0172, da “ação anulatória de ato jurídico” movida pelo Agravante contra a Agravada, por meio da qual negou àquele os benefícios da assistência judiciária à Agravante.Inconformado, alega o Agravante: a) a concessão do benefício é um direito da parte que comprovar insuficiência de recursos par arcar com as custas e despesas processuais; b) é imprescindível que para o indeferimento da gratuidade seja comprovada a inexistência dos requisitos necessários ao seu deferimento, com a comprovação de que a parte definitivamente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não aconteceu no caso em tela, visto que apresenta dificuldades financeiras, objetivando a ação originária em virtude das execuções que esta enfrenta; c) a decisão recorrida violou o artigo 93, IX da CF e o artigo 489, § 1º, IV do CPC; d) conforme se verifica da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025 (ano-base 2024), é produtor rural, exercendo atividade agropecuária com receita bruta anual de R$ 2.679.541,90, da qual resultou rendimento tributável de apenas R$ 197.209,61, diante das expressivas despesas e financiamentos rurais assumidos no período; e) demonstrou documentalmente que está superendividado, tendo um passivo de R$ 3 milhões de reais, o que o incapacita de suportar os custos do processo.Concluindo, pede o provimento do recurso e a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 8.1) para determinar a suspensão do curso do processo até o julgamento do presente recurso.O Agravante apresentou documentos ao mov. 14, e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, V do CPC e estava dispensado de preparo, haja vista o que nele se discute.Controverte-se, na hipótese, se o Agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante as alegações de insuficiência de recursos para fazer frente às custas e demais despesas necessárias ao litígio.O recurso não comporta provimento.O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações tem-se que, em regra, basta à parte que deseja o favor legal afirmar, em petição ou documento firmado pessoalmente (no primeiro caso, através de seu advogado, pois é ele que detém capacidade postulatória), que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família. Nessa linha, dispõe o artigo 99, § 3º do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º). Todavia, a partir do momento em que existem indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, pode o juiz, é certo, negar ex officio o benefício, mas isso deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece, conforme se infere da redação do artigo 99, § 2º do CPC, in verbis: “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Ressalte-se que, por ser exceção o indeferimento, cabe ao juiz motivá-lo concretamente, baseado em dados objetivos. A contrario sensu, não havendo razões fundadas – ou, na letra da lei, “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” – a genérica suspeita de que possa estar havendo abuso de direito não recomenda a atuação de ofício do juiz, que deverá aguardar a apresentação de impugnação pelo outro litigante, sob pena de tolher da parte o direito de acesso à Justiça.De início, não prospera a alegação de nulidade da decisão recorrida por afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o Juízo de origem examinou os elementos apresentados pelo próprio Agravante e, a partir deles, concluiu pela ausência de demonstração da insuficiência de recursos, expondo de forma clara e coerente as razões que o conduziram ao indeferimento do benefício.Com efeito, o fato de a conclusão adotada ser desfavorável à pretensão recursal não implica ausência de fundamentação, mas apenas decisão contrária aos interesses da parte.Superada essa questão, observa-se que os documentos acostados não revelam quadro de incapacidade econômica apto a autorizar a concessão da gratuidade.Conforme a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024, o Agravante auferiu receita bruta da atividade rural de R$ 2.679.541,90, com despesas de custeio e investimento no montante de R$ 1.980.015,12 (mov.1.4-fl.9), o que, longe de demonstrar hipossuficiência, evidencia significativa movimentação econômica decorrente da atividade agropecuária por ele exercida.Além disso, o referido documento indica a percepção de rendimentos isentos e não tributáveis em valor razoável, bem como a manutenção de bens e direitos que, ao final do exercício, totalizavam R$ 765.810,38, circunstâncias que reforçam a conclusão de que o Agravante não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade. Soma-se a isso o fato de que o próprio conjunto documental evidencia a exploração de diversas áreas rurais, com estrutura produtiva relevante.É certo que o Agravante sustenta encontrar-se superendividado, afirmando ter passivo superior a R$ 3.000.000,00, decorrente de financiamentos e obrigações vinculadas à atividade rural. Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para alterar a conclusão acima delineada, sobretudo porque o endividamento, especialmente quando relacionado ao exercício de atividade econômica de grande porte, não se confunde com hipossuficiência financeira para fins processuais, constituindo, muitas vezes, elemento inerente à própria dinâmica da atividade produtiva. Ademais, a própria declaração de imposto de renda apresentada pelo Agravante aponta, na seção “dívidas e ônus reais”, valor significativamente inferior ao passivo alegado, o que fragiliza a narrativa recursal e evidencia a ausência de comprovação robusta do alegado comprometimento financeiro.De igual modo, as despesas familiares indicadas - que totalizam aproximadamente R$ 7.720,00 mensais, compreendendo gastos com energia elétrica, alimentação, plano de saúde, seguro veicular e mensalidade universitária da filha - embora relevantes, não se mostram aptas, no contexto global da prova produzida, a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou do núcleo familiar, sobretudo quando confrontadas com a magnitude da receita auferida e com o patrimônio declarado. Ao contrário, inserem-se em um padrão de vida compatível com a capacidade econômica demonstrada nos autos, não havendo elementos que indiquem que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a manutenção do sustento próprio ou de sua família.Em verdade, o que se extrai dos autos é a existência de comprometimento financeiro decorrente da própria atividade econômica exercida, e não de situação de miserabilidade jurídica que inviabilize o acesso à Justiça sem o deferimento da benesse.Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência foi devidamente elidida pelos elementos concretos constantes dos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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