SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011836-17.2021.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

apelação E RECURSO ADESIVO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE CORRELACIONA COM AS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. PRELIMINAR LEVANTADA PELO BANCO E PELO AUTOR NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO CONTRATUAL COM O AUTOR DE FORMA A JUSTIFICAR A NEGATIVAÇÃO E NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DO ARTIGO 373, II DO CPC. dano moraL IN RE IPSA deCORRENTE Da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou o cancelamento de inscrição em cadastro de restrição de crédito, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação contratual que justificasse a negativação. Recurso adesivo pretendendo a majoração do quantum indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição é indevida e se a inclusão em cadastro de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais, além de saber se é cabível a majoração do valor da indenização fixada em primeira instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não comprovou a relação jurídica que justificasse a negativação do nome do autor, não se desincumbindo do ônus probatório.4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico.5. O quantum indenizatório foi majorado para R$10.000,00, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a recorrência da conduta do banco.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e desprovida; recurso adesivo conhecido e provido para majorar a indenização por dano moral para R$10.000,00, acrescidos de correção monetária pela média do IPCA desde a data do arbitramento e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso, deduzido o índice de atualização monetária.Tese de julgamento: A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de abalo psicológico, sendo o valor da indenização fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.