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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por ALBERTO ALIPERTI SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (mov. 116.1): “I – RELATÓRIOTrata-se a presente demanda de ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido condenatório para reparação por danos, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente, manejada por ALBERTO ALIPERTI SOARES, neste ato representado por seu curador Alberto Porto Alegre Soares, ambos devidamente qualificados na exordial, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos.Em suma, relata o autor que seu curador fora contatado por um preposto do banco requerido noticiando a existência de débito em seu nome junto à instituição financeira requerida no valor de R$52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), e solicitando o seu comparecimento na agência localizada na Avenida Pref. Erasto Gaetner para pagamento da respectiva pendência.Relata que seu curador se dirigiu ao endereço fornecido; entretanto, a agência havia encerrado as suas atividades naquele local e, em consulta ao serviço de proteção ao crédito, descobriu que o nome do autor fora inserido no cadastro mantido pelo SCPC a pedido da parte requerida, em relação a referido débito.Aduz que a parte requerida teria ciência inequívoca da sua incapacidade, pois fora citada para responder ações análogas a presente demanda perante os juízos da 12ª e 22ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, respectivamente autos nº 0000692-51.2018.8.16.0194 e nº 0012360-24.2015.8.16.0194, nos quais fora proferida decisão condenatória já transitadas em julgado.Afirma que seu curador mantém sob sua guarda todos seus documentos pessoais, deixando em sua posse apenas uma fotocópia plastificada do seu RG, justamente para evitar a realização de negócios jurídicos em seu nome, desconhecendo, bem por isso, a origem do débito apontado no cadastro restritivo de crédito.Por tais razões, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, pugnou pela concessão do pedido em caráter de urgência para que se ordenasse a pronta exclusão do seu nome do cadastro do SCPC.Concedida a tutela provisória de urgência perseguida (ev. 22).Citada, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. apresentou defesa em forma de contestação (ev. 35), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte requerente na propositura da demanda. No mérito, sustentou, em suma, que a anotação objeto da lide se originara da inadimplência do valor utilizado do limite de crédito em conta disponibilizado pela instituição bancária em favor da parte demandante, razão pela qual a respectiva negativação seria legítima, dado o exercício regular do direito pela parte requerida. Ao fim, entendeu pela improcedência total dos pedidos exordiais e requereu a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Impugnação à contestação apresentada (ev. 39).Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 42), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 45), ao passo que a parte requerente quedou-se silente (ev. 46).Emenda à exordial realizada ao evento 54 para a retificação do valor da causa (ev. 54).Manifestação do Ministério Público acostada ao evento 55.Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 83), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes.Parecer do Ministério Público exarado ao evento 113.É o relato do essencial. Decido.”. Ao julgar o mérito, a sentença dispôs (mov. 116.1): “III – DISPOSITIVOAnte o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ALBERTO ALIPERTI SOARES, em face de BANCO BRADESCO S/A. nesses autos, para o fim de:(i) declarar a inexigibilidade do débito apresentado na exordial e apontado pela BANCO BRADESCO S/A. junto ao SCPC em desfavor do requerente (ev. 1.1, fls. 20), confirmando, em definitivo, a decisão concessiva da tutela de urgência nestes autos anteriormente havida (ev. 22);(ii) condenar a requerida BANCO BRADESCO S/A. a pagar, em favor de ALBERTO ALIPERTI SOARES, a importância de R$5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados pela inscrição indevida de seu nome no SCPC. Sobre o valor da condenação deverá ocorrer (i) a atualização monetária pela média do INPC/IGP-DI, nos termos dispostos no Decreto Federal nº 1.544, de 30 de junho de 1995, a contar da data da publicação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados da data da inscrição indevida, consoante Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça.Em vistas da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte requerida, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais à proporção de 70% (setenta por cento), correndo os 30% (trinta por cento) remanescentes pela parte requerente.Com relação aos honorários advocatícios, condeno a requerida a suportá-los em favor do procurador da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, o grau de zelo dos causídicos, o tempo de duração do processo, a desnecessidade de dilação probatória e o local de prestação dos serviços. No que tange aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, condeno a requerente a suportá-los no percentual de 10% (dez por cento) do valor total do proveito econômico obtido (a incidir sobre o valor total e atualizado do pedido de indenização por danos materiais – R$1.800,00), o que também faço com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando, em especial, o grau de zelo dos causídicos, o tempo de duração do processo, a desnecessidade de dilação probatória e o local de prestação dos serviços, verbas cuja obrigatoriedade restam suspensas por 5 (cinco) anos, consoante artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão das benesses da justiça gratuita à parte autora ao ev. 13.1.” Embargos de declaração opostos pelo autor no mov. 120.1 e rejeitados no mov. 130.1.Inconformado, o requerido apelou no mov. 125.1, defendendo a regularidade do débito, dispondo que o débito inscrito diz respeito à limite de crédito em conta que não foi adimplido, referente ao contrato nº 211125 que se encontra expurgado do sistema, pois quitado há mais de 90 dias, não constando contato do autor nos canais de reclamação do Bradesco.Elucida se tratar de um limite de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente do autor, destinado ao uso emergencial e temporário, sobre o qual incidem juros capitalizados e, caso não haja pagamento na data prevista, o cliente pode ser registrado como inadimplente em órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, verificando-se do extrato bancário que a parte utilizou do limite de crédito rotativo quando sua conta ficou com saldo negativo e desde então o autor deixou de efetuar os pagamentos, o que ensejou a negativação. Aborda ter agido no exercício regular de direito, devendo ser excluída a indenização por danos morais, com a improcedência do pedido. Alternativamente, requer a redução do quantum e que os juros incidam a partir do arbitramento.Contrarrazões apresentadas pelo autor no mov. 145.1, pugnando pelo não conhecimento do apelo quanto aos pleitos de exercício regular de direito e ausência de provas, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Quanto aos danos morais, requer o desprovimento do apelo.O autor recorreu adesivamente no mov. 146.1, pleiteando a majoração dos danos morais, considerando que não é a primeira vez que o banco lhe inscreve indevidamente nos cadastros restritivos de crédito de forma ilícita, já tendo sido condenado em 2020 na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e em 2021 no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).Contrarrazões apresentadas pelo banco no mov. 151.1, arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumenta não haver possibilidade de majoração dos danos, pois a reparação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.A douta Procuradoria no mov. 12.1, opina pelo desprovimento do apelo do banco e pelo provimento do recurso adesivo para majorar a indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser conhecidos. DIALETICIDADEEm que pese o apelante e o recorrente adesivo aleguem em preliminar de contrarrazões a ausência de dialeticidade recursal da parte adversa, suas alegações não prosperam.No caso, inexiste violação ao princípio da dialeticidade, tal como arguido em contrarrazões, porquanto as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença e impugna de forma coerente e suficiente o conteúdo da decisão, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.Sobre o tema, Theotonio Negrão: "(...) O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do tribunal". (NEGRÃO, Theotonio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, São Paulo: Saraiva, 2005. p. 590). Logo, rechaça-se a preliminar levantada pelo apelante e pelo recorrente adesivo.Por versarem sobre o mesmo tema, os recursos serão analisados conjuntamente. MÉRITOTrata-se de ação indenizatória na qual o autor sustenta que teve seu nome incluído em cadastro restritivo ao crédito indevidamente, bem como que há dever de indenizar da ré.A situação narrada possui base constitucional (art. 5º, incisos V, X e XXXII), bem como pressupõe aplicação do Código Civil (artigos 186 e 927) e do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2, 3, 14 e 17), em diálogo das fontes.A controvérsia pressupõe a verificação de relação jurídica idônea e regular que justifique a inscrição negativa em virtude de inadimplemento.O autor foi incluído em cadastro de inadimplentes por indicação do requerido, por suposta dívida no importe de R$52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) (mov. 1.1).Fato é que o autor é incapaz, encontrando-se interditado judicialmente desde 1997, conforme consta em sua certidão de nascimento de mov. 1.2 e, embora o banco defenda a regularidade da inscrição porque o autor utilizou do limite de crédito rotativo quando sua conta ficou com saldo negativo e desde então o autor deixou de efetuar os pagamentos, justificando a inscrição, não comprovou seu argumento, não juntando nenhum documento em sua peça de bloqueio à respaldar suas alegações.Diante da alegação autoral de ausência de relação jurídica com a casa bancária, o ônus probatório de demonstrar a existência de relação jurídica originária e regular é do banco, conforme o inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil[1], bem como inciso I, do §3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor[2].Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, já que não trouxe qualquer prova capaz de demonstrar a existência da relação jurídica e a validade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Sendo assim, imperioso reconhecer a inexistência do débito em questão, sendo indevida a inscrição, a qual deve ser cancelada, assim como já determinou a sentença.Com efeito, a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, o dano moral, que nesses casos é in re ipsa (por força dos próprios fatos); ou seja, o dano moral é presumido e independe de comprovação de abalo psicológico sofrido pela vítima, não constitui mero aborrecimento cotidiano. Nessa linha o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/9/2024.). [Grifos nossos]. Desta forma, o dano moral,é oriundo da inscrição indevida e independe de prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido.A quantia a título de danos extrapatrimoniais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representar uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.Consoante entendimento consagrado do e. Superior Tribunal de Justiça, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa os precedentes sobre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.No que tange às particularidades do caso, mais especificamente à capacidade econômica das partes, de acordo com as informações constantes dos autos, o autor é incapaz e litiga sob as benesses da justiça gratuita (mov. 13.1); já o banco requerido é empresa de grande porte atuante em todo o território nacional, de onde se verifica vultosa capacidade financeira.Ademais, o apontamento indevido permaneceu ativo desde a disponibilização, cujo débito foi inscrito em 27/10/2020 (mov. 1.1), até a concessão da medida liminar neste feito em 26/01/2022 (mov. 22.1), sendo que o débito apontado era na quantia de R$52,22 (cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).Outro ponto relevante a ser considerado neste caso é a recorrência da conduta do requerido, que já inscreveu o autor de maneira indevida em outras duas ocasiões, dando origem aos processos de números 0012360-24.2015.8.16.0194 e 0000692-51.2018.8.16.0194, ambos julgados procedentes com a condenação do requerido.Essa c. Câmara Cível tem entendido em casos análogos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito e determinou o cancelamento de inscrição em cadastro de restrição de crédito, mas não reconheceu a existência de dano moral em razão da inscrição indevida no nome do autor, que alegou não ter qualquer relação jurídica com a ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral e se é cabível a redistribuição do ônus de sucumbência em razão da reforma da sentença.III. Razões de decidir3. A inexigibilidade do débito foi incontroversa, o que caracteriza a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito como causa de dano moral. O dano moral é considerado in re ipsa, não necessitando de comprovação de prejuízo. 4. A indenização foi fixada em R$ 10.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, com redistribuição do ônus de sucumbência.IV. Dispositivo 5. Apelação provida para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de acrescer à sentença a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais, com redistribuição do ônus de sucumbência.[...] (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001457-50.2020.8.16.0065, Catanduvas, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, DJ. 17.03.2025). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA UNILATERAL. TELA SISTÊMICA. NECESSIDADE DE SER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO. 2. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA INPC/IGP-DI, DESDE O ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 3. PROVIMENTO DO RECURSO QUE IMPLICA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO INTEIRAMENTE PELA PARTE RÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003397-77.2022.8.16.0001, Curitiba, Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, DJ. 14.05.2023). [Grifos nossos]. Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como os precedentes dessa c. Câmara em situações semelhantes e as circunstâncias do caso concreto, deve o quantum da indenização ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela média do IPCA (artigo 389, § único do CC) desde a data desse arbitramento (Súmula nº 362 do STJ)[3] e juros de mora pela taxa Selic (de acordo com o tema 1368[4] da Colenda Corte - Resp. Repetitivo 2199164/PR) desde o evento danoso (10/20 – mov. 1.1), consoante enunciado sumular 54 do e. STJ, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406 § 1º do Código Civil[5].Tal quantia mostra-se razoável e de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, não causando enriquecimento ilícito do autor, em condições de inibir reiteradas condutas do ofensor e atender a tríplice finalidade da indenização por dano moral (punitiva, educativa e compensatória), uma vez que a reprimenda judicial deve refletir verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, porquanto não é possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[6]. HONORÁRIOS RECURSAISO artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Considerando o desprovimento do apelo, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC, majora-se os honorários fixados na sentença em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários recursais.
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