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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002088-60.2020.8.16.0140, da Vara Cível de Quedas do Iguaçu, em que é Apelante Ministério Público do Estado do Paraná, e Apelada Mirian Campos Ananias. 1 – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da sentença proferida no mov. 253.1 (origem) da denominada Ação de Curatela nº 0002088-60.2020.8.16.0140, que julgou procedente o pedido inicial, decretando a interdição de Elian Campos Ananias e nomeando como curadora a genitora, ora apelada, Mirian Campos Ananias. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná sustentou, em síntese, que: a) não há, nos autos, elementos suficientes para embasar a procedência do pedido inicial; b) o juiz sentenciante, a fim de comprovar a invalidez do protegido, utilizou-se apenas de atestado médico datado de 18.09.2019 e certidão de oficial de justiça ao qual consignou a impossibilidade de intimar o protegido; c) o interditando não compareceu à entrevista, sendo tal ato crucial para o julgamento do feito, não havendo, nos autos, qualquer registro de interação direta do protegido; d) não houve a realização de laudo pericial apto a comprovar a incapacidade do interditando; e) embora tenha sido mencionado pela requerente, ora apelada, em depoimento judicial, que o interditando frequenta a APAE, realiza consultas mensais com psiquiatra e que recebe BPC, não foi juntado nenhum documento atinente a essas afirmações; f) carece os autos, portanto, de prova suficiente a respeito da doença que acomete o interditando e a extensão de sua possível incapacidade. Diante disso, requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, com a determinação de realização de diligência complementares, a fim de oferecer um suporte probatório mais robusto para delimitação da extensão da curatela ou mesmo aplicar, em favor da pessoa com deficiência, a tomada de decisão apoiada. A apelada e o interessado apresentaram contrarrazões ao recurso conforme movs. 273 e 272, respectivamente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no mov. 15.1/TJ, opinou pelo provimento do apelo.É o relatório.
2 - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 2.2. MéritoA fim de garantir uma melhor explanação do caso, faz-se necessário realizar um breve resumo fático-processual.Extrai-se, dos autos (mov. 1.1, p. 5/9 - origem), que a requerente, Mirian Campos Ananias, assistida inicialmente pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, postulou a interdição de seu filho, Elian Campos Ananias, sustentando que este fora diagnosticado com retardo mental grave, associado a crises convulsivas e sintomas obsessivos, impossibilitando-o de praticar, por si só, os atos da vida civil, necessitando, por conseguinte, da curatela. No dia 10.03.2020, foi realizada audiência, ocasião em que foi realizada entrevista com o interditando e determinada a realização de exame médico (mov. 1.8, p. 6 – origem).Diante da informação de que o interditando passou a residir no Município de Quedas do Iguaçu/PR, o feito foi remetido à referida Comarca (mov. 1.15 - origem).Recebido os autos, o juízo a quo, no dia 03.02.2021, determinou a realização de perícia médica em favor do interditando (mov. 18.1 - origem). Todavia, em razão das sucessivas recusas dos peritos nomeados, o juiz sentenciante, no dia 30.10.2024, determinou a suspensão da realização da perícia e designou audiência para entrevista do interditando (mov. 174.1) A audiência foi realizada, oportunidade em que se constatou a ausência do interditando e a presença da requerente (mov. 252.1-3 – origem). Foi colhido o depoimento da requerente e, após, o douto representante do Ministério Público requereu a expedição de ofícios à APAE, à Secretaria de Saúde em razão do alegado tratamento feito no SUS e a realização de estudo social quanto às condições de moradia do interditando.Não obstante, o Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (mov. 253.1), para o fim de nomear a requerente como curadora de Elian, atribuindo-lhe poderes restritos e proporcionais, limitados à representação da parte curatelada perante órgãos públicos e privados, à administração de seu patrimônio, ao recebimento e quitação de benefício previdenciário ou assistencial, bem como ao custeio das despesas necessárias à sua subsistência digna.Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso, mediante os argumentos mencionados. Pois bem.A respeito da necessidade de oitiva (entrevista) do interditando, o artigo 751 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.Denota-se que a entrevista judicial do interditando não constitui mera formalidade, mas ato estruturante do devido processo legal em demandas de interdição/curatela, justamente por permitir ao magistrado formar impressão pessoal e direta sobre a capacidade civil, bem como colher as vontades, preferências e vínculos afetivos do requerido, em consonância com a centralidade da pessoa e com a natureza excepcional da medida. O comando legal é expresso ao determinar que o interditando “será citado” para comparecer e ser entrevistado, com redução a termo das perguntas e respostas, admitindo-se, inclusive, a oitiva no local em que estiver, se não puder se deslocar (art. 751, caput e §1º, CPC).Sobre o tema, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que tal regra, por representar direito de defesa do interditando, é intangível, vejamos:“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. INVIABILIDADE. NULIDADE. A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando.A questão que exsurge nesse recurso é julgar se a ausência de nomeação de curador à lide e de interrogatório do interditando dão ensejo à nulidade do processo de interdição. A participação do Ministério Público como custos legis em ação de interdição não supre a ausência de nomeação de curador à lide, devido à antinomia existente entre as funções de fiscal da lei e representante dos interesses do interditando. O interrogatório do interditando é medida que garante o contraditório e a ampla defesa de pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade. São intangíveis as regras processuais que cuidam do direito de defesa do interditando, especialmente quando se trata de reconhecer a incapacidade e restringir direitos.Recurso especial provido para nulificar o processo. (STJ - REsp n. 1.686.161/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017)” - GrifeiConforme pontuado pela Ministra Relatora Nancy Andrigui, em tal julgado:“É importante que o juiz proceda ao exame pessoal por meio de interrogatório, ainda que não possua conhecimentos que permitam a elaboração de um diagnóstico. Isso, pois o exame pessoal não via só a definição do estado biológico do interditando, mas, principalmente, a verificação de seus laços afetivos, suas condições materiais e cognitivas, a forma como se relaciona e se comporta em sociedade e, principalmente, sua opinião acerca da sua interdição e sua relação com quem se pretende curador.Tanto é importante o interrogatório, que o Novo Código de Processo Civil reformou o instituto, que passou a ser chamado de “entrevista”, ampliando os temas a serem perquiridos pelo juiz quando do exame pessoal, para que o interditando, sujeito de direito mais importante da demanda, seja melhor compreendido e ressignificado.O exame a ser feito mediante interrogatório em audiência pessoalmente pelo juiz não é, portanto, mera formalidade. Ao contrário, é medida que garante a participação e a própria defesa do interditando no processo. Aliás, é também medida de humanização do trabalho judicial, que poderá, com habilidade e dedicação, conhecer de fatos que o processo oculta ou omite.(...) Assim, cuidando de ação de interdição para decidir acerca do estado da requerida, nuançada pela gravidade das consequências dessa declaração, não se admite a supressão de nenhum ato processual componente do procedimento, porque sempre destinados à proteção do interditando, máxime a inerente vulnerabilidade, aliás que se presume”. - GrifeiNo caso em tela, observa-se que o interditando fora intimado para comparecer a entrevista (mov. 274.1 - origem), todavia, não compareceu, sendo consignado pela genitora, ora apelada, que ele “não quis”. Mesmo ciente de referida ausência de entrevista, o juiz sentenciante decidiu julgar o mérito, ignorando a referida norma processual, violando o devido processo legal e o direito de defesa do interditando, de modo que tal constatação, por si só, caracteriza nulidade processual apta a anular a decisão guerreada. Não bastasse isso, importante consignar que, apesar da realização de entrevista com o interditando, quando o processo ainda se encontrava tramitando na Comarca de Jaraguá do Sul/SC (mov. 1.8, p. 06), não houve a juntada do arquivo de mídia referente à audiência, de forma a possibilitar uma análise de interação do interditando, ainda que de forma indireta pelo Juízo a quo. Ainda, observa-se que, mesmo após a realização da entrevista, o juízo que procedeu à entrevista com o interditando entendeu necessária a realização de perícia médica, podendo-se concluir, em tese, que a incapacidade não era notória, pois, caso o fosse, permitir-se-ia a dispensa do laudo, ainda que de forma excepcional. Nesse diapasão, tratando-se o processo de curatela de aplicação de medida drástica, a qual impossibilita o curatelando à gerência dos atos inerentes a sua capacidade civil, todos os mecanismos processuais disponíveis que têm por escopo garantir a ampla defesa e o devido processo legal devem ser observados, evitando qualquer tipo de nulidade.À propósito, nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. CURATELANDA ACOMETIDA POR ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID10-G35), DESORIENTAÇÃO (CID10R41.0), DEMÊNCIA (CID10-F03) E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID10-F32). CURATELA DECRETADA COM BASE EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DISPENSA DA AUDIÊNCIA PARA A ENTREVISTA DA CURATELANDA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA ENTREVISTA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12.2 E 12.3 DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, 4º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL E 751 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, PELA CURADORA ESPECIAL, DE DOCUMENTOS QUE ESPCIFIQUEM A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DA CURATELANDA. JUÍZO A QUO QUE FUNDAMENTOU A DESNECESSIDADE DOS DOCUMENTOS. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. DESNECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. (...) 5. Faz-se indispensável a entrevista pelo Juiz com o curatelando, tendo em vista que se trata de meio que possibilita o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte daquele que se encontra em situação de vulnerabilidade e sujeito à restrição de direitos, razão pela qual, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por decisão fundamentada, a inobservância dessa fase acarreta a nulidade do processo. 6. A regra prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil se sujeita ao duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade, devendo ser interpretada conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do Código de Processo Civil) e nos tratados de Direitos Humanos que o Brasil for parte (arts. 5º, § 2º, da Constituição Federal e 1ª, inc. I, da Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça).7. A audiência de entrevista é ato processual obrigatório, não podendo ser suprimida (por mais notória que seja a incapacidade), salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por decisão fundamentada (v.g., curatelando em estado profundo de inconsciência), sob pena de comprometimento da validade do processo. Literatura jurídica. (...)9. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para reconhecer o error in procedendo e anular a sentença recorrida, para que seja realizada a audiência de entrevista com a curatelanda, em cumprimento ao previsto no artigo 751 do Código de Processo Civil – ressaltando que, caso ela não possa comparecer em Juízo, o Magistrado deverá ouvi-la no local onde se encontrar. (TJPR - 0001977-83.2021.8.16.0191, 12ª Câmara Cível, Rel.: Eduardo Augusto Salomao Cambi, julgado em 31/07/2023).Destaca-se aqui, que a presente conclusão não tem o condão de desacreditar os importantes relatos realizados pela genitora (mov. 252.2 - origem), bem como o atestado médico realizado no ano de 2019 (mov. 1.1, p. 14 – origem), trata-se de necessidade de observar norma processual, permitindo que o interditando atue como figura central do processo, pois é justamente a pessoa que sofrerá as limitações decorrentes da decretação da curatela. Ademais, sem prejuízo ao exposto acima, é importante consignar que, apesar do Juízo a quo consignar que a requerente, ora apelada, manifestou que o interditando sempre frequentou a APAE e recebeu benefício assistencial (LOAS-BPC), sendo tais elementos indicativos expressivos quanto à deficiência, denota-se que, compulsando os autos, não há qualquer documento que comprove, de forma segura, tais alegações. No que tange ao suposto recebimento de benefício assistencial, observa-se que o único documento juntado aos autos (mov. 1.2, p.8) diz respeito ao extrato bancário da genitora, Mirian Ananias, referente ao mês de setembro de 2019, com o item “PGTO INSS 05512310956”, no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Em relação a frequência à APAE, não há, nos autos, qualquer documento da referida instituição relatando a respeito da condição e do atendimento ao interditando. Ainda, apesar da genitora relatar que o interditando realiza acompanhamento psiquiátrico pelo SUS, também não trouxe qualquer laudo ou relatório atualizado sobre os referidos atendimentos. Aliás, observa-se que o apelante, após a realização da audiência, requereu a expedição de ofícios à APAE e a Secretaria de Saúde justamente para permitir a melhor elucidação dos respectivos pontos, o que foi indeferido pelo juízo de origem quando da prolação da sentença de procedência.Diante de todo o exposto, evidenciada a inobservância de norma processual de caráter obrigatório, consubstanciada na ausência de entrevista judicial do interditando, bem como a insuficiência da instrução probatória para adequada delimitação de sua capacidade civil, resta caracterizado o error in procedendo, impondo-se a decretação da nulidade da sentença guerreada (mov. 253.1), com o retorno dos autos à fase instrutória, a fim de que: (i) seja realizada a audiência de entrevista com o interditando, na forma do art. 751 do Código de Processo Civil, no fórum ou no seu local de residência, a depender do que for mais adequado ao interditando; (ii) seja expedido ofício à APAE para esclarecimento acerca da frequência e do atendimento prestado ao interditando; (iii) seja expedido ofício à Secretaria de Saúde para elucidação dos tratamentos realizados no âmbito do SUS; e (iv) após, sejam adotadas as demais medidas que o Juízo a quo entender pertinentes para o regular deslinde do feito ou prolação de nova sentença.2.3. Honorários advocatícios à defensoria dativa. Em razão da atuação da advogada Dra. Paula Telli Pinto Oliveira (OAB/PR nº 65824), como defensora dativa da parte requerente (mov. 10.1 - origem), fixo a seu favor, honorários advocatícios no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), utilizando-se como base a Resolução Conjunta n.º 06/2024 da SEFA/PGE, item 2.12.Em razão da atuação do advogado Dr. Mateus Conter (OAB/PR nº 91.741), como curador especial do interditando (mov. 10.1 - origem), fixo a seu favor, honorários advocatícios no importe de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), utilizando-se como base a Resolução Conjunta n.º 06/2024 da SEFA/PGE, item 2.12. 3 - CONCLUSÃOAnte o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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