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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002088-60.2020.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fernanda karam de chueiri sanches
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL COM O INTERDITANDO. ART. 751 DO CPC. ATO ESSENCIAL À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INTANGÍVEL DA NORMA PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de curatela que julgou procedente o pedido inicial, decretando a interdição e nomeando curadora, sem a realização da entrevista obrigatória do interditando e sem a complementação probatória requerida pelo órgão ministerial.II. Questão em discussão:2. A controvérsia consiste em: (i) saber se a ausência de entrevista do interditando, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, configura nulidade processual; e (ii) verificar se a instrução probatória foi insuficiente diante da ausência de documentos e diligências relativas ao atendimento pela APAE e ao acompanhamento médico pelo SUS.III. Razões de decidir:3. A entrevista judicial do interditando (Art. 751 do CPC) não constitui mera formalidade, mas ato estruturante do devido processo legal em demandas de interdição/curatela, justamente por permitir ao magistrado formar impressão pessoal e direta sobre a capacidade civil, bem como colher as vontades, preferências e vínculos afetivos do requerido, em consonância com a centralidade da pessoa e com a natureza excepcional da medida.4. A ausência da referida entrevista com o interditando acabou por violar a referida norma processual, incorrendo o Juízo a quo em error in procedendo. 5. A instrução probatória mostrou-se insuficiente, pois não houve a juntada dos documentos relativos ao tratamento do interditando na APAE e ao acompanhamento pelo SUS, sendo imprescindível a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público para adequada formação do convencimento judicial.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à fase instrutória para realização da entrevista com o interditando, expedição de ofícios à APAE e à Secretaria de Saúde e continuidade da instrução conforme entender o juízo de origem.Tese de julgamento: “A ausência de entrevista do interditando, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, configura nulidade processual por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença. A insuficiência da prova produzida, quando necessária para definir a extensão da capacidade civil, exige a reabertura da instrução processual.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 751.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.686.161/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2017, DJe 15.09.2017; TJPR, Apelação 0001977-83.2021.8.16.0191, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 31.07.2023.