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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos referidos em epígrafe (mov. 88.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. DISPOSITIVOAnte o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDO GOMES em face de BANCO BMG S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 24.1).”Nas razões de recurso (mov. 15.1), a parte apelante alegou, em síntese, que: a) “a presente ação aponta o preenchimento de todos requisitos dispostos no recurso julgado em sede de repetitivos REsp nº 1.349.453/MS, uma vez que presente a comprovação de relação jurídica, notificação válida e ausência de resposta da Instituição Financeira, de modo que ausente também contranotificação para que pagasse qualquer valor para prestação do serviço pelo Banco”;b) “o Banco não prestou qualquer resposta ao pedido administrativo, portanto, deve ser interpretada em desfavor da instituição financeira, em atenção ao dever de informação aos consumidores, conduta que dificulta a ciência e o atendimento da medida pelo consumidor”;c) “a questão da notificação ter sido feita para mais de um cliente dos advogados, não afasta a validade desta, uma vez que consta expressamente o nome da parte autora e que nesse envio constou “Notificação Extrajudicial e Procuração”;d) “a parte Requerida não produziu qualquer prova que desconstituísse o direito da parte Autora, tendo em vista que está comprovado o evidente abuso perpetrado pela ré em não entregar os contratos, mesmo após receber a notificação extrajudicial com a devida procuração assinada pela parte autora conferindo poderes para acessar inclusive documentos sigilosos, ora, pra isso que serve uma procuração ao advogado”;e) “o interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que se verifique a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante”;f) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que deverá o réu ser condenado nas custas processuais e ônus da sucumbência, quando o mesmo foi notificado extrajudicialmente para a apresentação do documento pretendido e não o fez”;g) “havendo reforma do julgado, impõe-se a reforma da sucumbência com a condenação da Apelada no pagamento integral das custas judiciais e honorários advocatícios, portanto decairá na maior parte ou em todos os seus os pedidos”.Ao final, requer “o conhecimento e provimento deste recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, conforme fundamentação acima”.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 93.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) A parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 24.1 dos autos de origem), razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo;g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, cinge-se à análise de inexistência, ou não, do interesse de agir, a justificar o indeferimento da petição inicial.A respeito, observa-se que a parte autora ajuizou ação de produção antecipada de provas, buscando a exibição de contrato de empréstimo consignado cuja via nunca teria recebido.O réu compareceu voluntariamente aos autos, apresentando contestação ao pedido inicial (mov. 20.1), juntando cópia do contrato pretendido pela parte autora (mov. 20.2) e de comprovantes de disponibilização de valores em decorrência do mútuo.O juízo de origem determinou o envio dos autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação (mov. 24.1), a qual restou prejudicada em decorrência da ausência da parte autora.Na sequência, o juízo de origem determinou a intimação da requerente para comprovar “o prévio pedido administrativo válido não atendido em prazo razoável e o comprovante de pagamento do custo do serviço, pois o aviso de recebimento da notificação extrajudicial juntado aos autos não contém indicação da “descrição de conteúdo”, restando ausentes a individualização da correspondência e do pedido” (mov. 59.1).Diante disso, o autor manifestou-se afirmando que a prova da regular solicitação administrativa do documento pretendido já estava suficiente demonstrada nos autos (mov. 62.1).O juízo de origem determinou a emenda da inicial por uma vez (mov. 64.1), alertando sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial.Em petição acostada ao mov. 76.1, o autor se manifestou no sentido de que o contrato pretendido não foi exibido pelo réu.Sobreveio a sentença recorrida (mov. 85.1), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não fez prova de regular solicitação administrativa de exibição do contrato e que, diante de tal circunstância, não teria ficado demonstrado o interesse processual.Em que pesem as razões elencadas pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida, não está caracterizada a hipótese de extinção prevista no art. 485, VI, do CPC.Isso porque a questão relativa à irregularidade da solicitação administrativa acaba perdendo relevância quando a instituição financeira requerida comparece voluntariamente aos autos e exibe cópia do instrumento contratual pretendido pela parte autora.Com isso, resulta como imperativa a homologação da prova produzida, de modo que, em relação a tal ponto, deve ser promovida a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, “a”, do CPC), o que se faz com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC.Estabelecida a premissa jurídica, resta analisar a questão relativa à distribuição da sucumbência que, em essência, é o âmago da insurgência recursal.Pois bemDa análise da petição inicial, denota-se que o autor pretendia a exibição de contrato de empréstimo consignado cuja cópia não teria sido fornecida. Sustentou que buscou receber os documentos do banco réu por meio de notificação extrajudicial, porém, não obteve êxito, o que justificou o ajuizamento da ação.A petição inicial veio instruída com A.R. (mov. 1.8) destinada ao Banco BMG S/A, no qual foi escrito o seguinte:“NOTIFICAQAO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃOJOAQUIM CAIRES DE LIMA, MARIA DE JESUS FERREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO FERRO, JOÃO SEBASTIÃO RAPANHONI, APARECIDO GOMES, CREUZA REBEQUI, FERNANDA DE SOUZA PRADO, GUIOMAR DE SOUZA BARBOSA.(...)Avenida Advogado Horácio Racanello Filho, nº 6326, sobreloja, salas 01 e 02; Centro Empresarial Torre Gemea, Zona 01, Maringa/PR. CEP: 87.045-200.A/C: Advocacia Adriane Cristina e/ou Maycoln Rogerio Leal Trentini.”No A.R. consta informe de recebimento em 30/05/2023.Apesar disso, a apelante não conseguiu provar, de modo incontroverso, que o conteúdo da correspondência com A.R. encaminhada ao Banco efetivamente era a notificação cuja cópia foi juntada ao mov. 1.6.Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), para resultar evidenciado o interesse processual para propositura da ação de exibição de documentos, a parte deve demonstrar:a) A formulação do prévio pedido administrativo à instituição financeira;b) O não atendimento em prazo razoável;c) O pagamento dos custos do serviço postulado.Senão vejamos:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10 /12/2014, DJe 02/02/2015).Na hipótese, não há prova inequívoca de pedido administrativo para apresentação dos contratos, o que somente acabou sendo superado com a exibição voluntária do documento em sede judicial (mov. 20.2).Portanto, não está caracterizada a ocorrência de pretensão resistida quanto ao pleito exibitório.Assim, uma vez que a parte autora deu causa à presente ação desnecessariamente, valendo-se da via judicial para formular pedido que poderia ter sido resolvido administrativamente, cabe a ela o pagamento das custas processuais.Por outro lado, o conceito de sucumbência está intimamente ligado à existência de pretensão resistida e de "litigiosidade".No caso concreto, a parte autora requereu indenização a título de danos morais em sua petição. O banco, em sede de contestação, alegou inexistir dano moral a ser indenizado na hipótese. Portanto, formou-se litígio quanto ao pedido em questão.Com a extinção sem resolução de mérito promovida na origem, a pretensão acabou não sendo analisada na origem.Pois bem.O art. 1.013, §3º, I do CPC assim dispõe:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;”Tal dispositivo retrata a Teoria da Causa Madura, a qual confere ao Tribunal competência para julgamento do mérito sem a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, desde que a matéria discutida seja meramente de direito e que o feito já possua todos os elementos de prova necessários para o seu deslinde.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DA PARTE AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA OU COM INDICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA. II. CAUSA QUE SE ENCONTRA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. III. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REFINANCIAMENTO PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SALDO REMANESCENTE DO EMPRÉSTIMO REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS PREJUDICADAS. V. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADA PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. Há que se anular a sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a desnecessidade da juntada de nova procuração aos autos. II. Estando o feito pronto para julgamento, mostra-se possível o imediato conhecimento do seu mérito, pelo Tribunal, conforma a regra disposta no art. 1013, § 3°, I, do CPC/2015. (...) III. A comprovação de lançamento do valor remanescente do empréstimo em conta do beneficiário e a ocorrência de descontos das parcelas por longo período, ratificam o contrato efetuado. IV. Reconhecida a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, restam prejudicadas as demais alegações arguidas. V. Com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, o ônus de sucumbência deve ser arcado pela parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, I, DO CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002837-67.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023)É justamente este o caso dos autos, razão pela qual passa-se à análise da questão relativa aos danos morais.A indenização requerida pelo autor tem como pressuposto a ocorrência de violação a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, privacidade, intimidade, entre outros. Todavia, tais violações não se verificaram no caso concreto.Ao contrário, o que se denota dos documentos constantes nos autos, como dito, é a inexistência de prova real da recusa administrativa do banco requerido em fornecer os documentos.Observa-se que, quando muito, teria havido mero dissabor e aborrecimento, de caráter usual nas relações cotidianas e insuficiente para responsabilizar a instituição financeira a indenizar por danos morais.Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante impugnar os fundamentos adotados na sentença. 2. A alegada recusa do banco em apresentar extrajudicialmente instrumento contratual não é fato que, por si só, gere o dever de indenizar, mormente porque o prejuízo alegado configura mero dissabor. 3. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa a favor do procurador do autor, quando inexistir condenação/proveito econômico e o valor da causa corresponder, exclusivamente, à pretensão inicial julgada improcedente, sem nenhuma correlação com o único pedido acolhido na demanda. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011343-40.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023)Portanto, não comporta acolhimento o pleito de condenação em danos morais, de modo que, caracterizada a pretensão resistida em relação a tal aspecto e vencida a parte autora, deve ela ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte requerida, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida ao mov. 24.1 (art. 98, § 2º e 3º, do CPC)VOTODiante do exposto, voto no sentido de:a) Cassar a sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com lastro no art. 485, VI, do CPC e, com base no art. 1.013, §3º, I, c.c. art. 487, I, do CPC:a.1) Homologar a prova documental exibida pelo requerido (art. 487, III, “a”, do CPC);a.2) Julgar improcedente a pretensão indenizatória formulada pelo autor na inicial (art. 487, I, do CPC);a.3) Condenar o autor ao pagamento dos encargos de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa e observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária concedida ao mov. 24.1 (art. 98, § 2º e 3º, do CPC);b) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
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