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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução, a qual concedeu comutação de pena ao Agravado, com base no Decreto Presidencial n° 12.338/2024 (mov. 1.1/TJPR). Em suas razões recursais, sustenta o Parquet, em suma, que o Agravado não cumpriu o requisito subjetivo para a concessão da comutação, haja vista o cometimento de novo delito nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do decreto, o que constitui em situação impeditiva à concessão da comutação de pena (mov. 1.2/TJPR). A Defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.5/TJPR). Em Juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No caso, razão assiste ao Órgão Ministerial. Historiando os autos, verifica-se que Reginaldo do Nascimento, ora Reeducando, no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade de 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, obteve decisão judicial que lhe concedeu o benefício de comutação de pena. Cumpre consignar que o artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/24 condiciona a concessão dos benefícios da comutação e do indulto à inexistência de falta disciplinar grave cometida nos 12 (doze) meses anteriores à 25 de dezembro de 2024, veja-se a transcrição a seguir: “Art. 6º. A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena”. Nesse sentido, a interpretação sistemática da norma revela que a concessão dos benefícios da comutação fica obstada pela existência de falta disciplinar grave cometida no período específico de 12 (doze) meses, sendo irrelevante que a homologação judicial ocorra posteriormente à publicação do decreto, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Importante consignar, ainda, que o art. 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a prática de crime doloso durante o cumprimento da reprimenda configura falta grave. Veja-se: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...]. Com efeito, denota-se que o Agravado praticou o crime de furto qualificado em 15.01.24 - Autos nº 0000228-11.2024.8.16.0196 -, e a respectiva sentença penal condenatória foi proferida em 05.04.24, com trânsito em julgado para a Acusação em 19.04.24, e do processo em 01.04.25. Portanto, o Apenado não preenche o requisito subjetivo para a comutação da pena, ainda que não tenha ocorrido a homologação judicial. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. PEDIDO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE NOVO CRIME PELO REEDUCANDO, NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ATO NORMATIVO (ART. 4º, INCISO I). APURAÇÃO NA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE, COM SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM QUE EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA REFERIDA FALTA GRAVE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001773- 26.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.10.2023). Agravo em execução penal. Decisão que deferiu pedido de comutação da pena pleiteado com fulcro no Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Insurgência do ente ministerial. Pretensão de reforma da decisão. Acolhimento. Ausência de cumprimento do requisito subjetivo. Cometimento de falta grave consistente na prática de novo crime no período compreendido de 12 meses anteriores à publicação do ato normativo. Falta de homologação da falta grave no citado período. Prescindibilidade. Superveniência de sentença condenatória. Ampla defesa e contraditório assegurados durante a instrução nos autos de ação penal. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.1. O artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 9.246/2017 prevê que o reeducando que cometa falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses antecedentes a publicação do ato normativo, não fará jus à comutação da pena, não exigindo, todavia, que a falta seja apurada e reconhecida judicialmente nesse mesmo período, de modo que, ainda que eventual homologação ocorra posteriormente à publicação do ato normativo, está obstada a concessão do benefício, por não preenchimento do requisito subjetivo exigido. Precedentes da Corte Superior de Justiça e desta Tribunal de Justiça paranaense. 2. A prática de novo crime durante a execução da pena constitui falta grave, a teor do artigo 52 da Lei de Execuções Penais e, ainda que não haja registro nos autos de realização de audiência de justificação ou de decisão de homologação da falta grave, tal fato resta suprido com a superveniência de decisão condenatória, pois assegurado ao apenado a ampla defesa e o contraditório durante a apuração o crime doloso nos autos de conhecimento. 3. Restando devidamente comprovada a prática de falta grave, consistente na prática de novo crime no período de 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial, há que ser reformada a decisão que deferiu o pedido de comutação da pena. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004683-89.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.01.2025). Pelo exposto, a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja impossibilitada a concessão de comutação da pena ao Agravado, vez que não se preencheram os requisitos legais previstos no art. 6º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, razão pela qual dá-se provimento ao recurso.
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