SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001315-57.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos e reparação por danos morais. Apelação interposta por Maria Zelia de Araujo desprovida e retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Exibição de Documentos cumulada com Reparação por Danos Morais, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que não foi comprovado um pedido administrativo e pagamento pelo custo de serviço. A apelante sustentou a existência de relação jurídica e a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos e reparação por danos morais deve ser reformada, considerando a alegação de que houve pedido administrativo prévio pelo PROCON. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou a existência de um contrato ou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. 4. A proposta de crédito foi cancelada antes da contratação, não havendo, portanto, pretensão resistida ou interesse processual. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de relação jurídica entre as partes impede o reconhecimento de interesse processual em ação de exibição de documentos e reparação por danos morais, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 373, I, e 85, § 11; REsp nº 1.349.453/MS; REsp nº 1.803.251/SC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0055357-96.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0011730-26.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002767-68.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de Maria Zelia de Araujo contra o Banco C6 S.A. não tinha fundamento e, por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito. A decisão foi baseada na falta de uma relação jurídica entre as partes, já que não houve um contrato válido ou qualquer desconto em benefício previdenciário. Além disso, a apelante não conseguiu provar que fez um pedido administrativo que não foi atendido. Assim, o tribunal manteve a sentença anterior e aumentou os honorários do advogado do banco para 11% do valor da causa.