Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos e reparação por danos morais. Apelação interposta por Maria Zelia de Araujo desprovida e retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Exibição de Documentos cumulada com Reparação por Danos Morais, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que não foi comprovado um pedido administrativo e pagamento pelo custo de serviço. A apelante sustentou a existência de relação jurídica e a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, requerendo a reforma da decisão.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a ação de exibição de documentos e reparação por danos morais deve ser reformada, considerando a alegação de que houve pedido administrativo prévio pelo PROCON.
III.
Razões de decidir
3.
A apelante não comprovou a existência de um contrato ou a realização de descontos em seu benefício previdenciário.
4. A proposta de crédito foi cancelada antes da contratação, não havendo, portanto, pretensão resistida ou interesse processual.
IV.
Dispositivo e tese
5. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
A ausência de relação jurídica entre as partes impede o reconhecimento de interesse processual em ação de exibição de documentos e reparação por danos morais, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 485, VI, 373, I, e 85, § 11; REsp nº 1.349.453/MS; REsp nº 1.803.251/SC.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no REsp 1774351/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 29.06.2020; TJPR, Apelação Cível 0055357-96.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz
Antonio
Barry, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0011730-26.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0002767-68.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 08.02.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o pedido de Maria Zelia de Araujo contra o Banco C6 S.A. não tinha fundamento e, por isso, o processo foi encerrado sem análise do mérito. A decisão foi baseada na falta de uma relação jurídica entre as partes, já que não houve um contrato válido ou qualquer desconto em benefício previdenciário. Além disso, a apelante não conseguiu provar que fez um pedido administrativo que não foi atendido. Assim, o tribunal manteve a sentença anterior e aumentou os honorários do advogado do banco para 11% do valor da causa.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001315-57.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zelia de Araujo contra a sentença proferida na seq. 68.1, nos autos da Ação de Exibição de Documentos cumulada com Reparação por Danos Morais nº 0001315-57.2024.8.16.0210, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ZELIA DE ARAUJO em face de BANCO C6 S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art. 98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 21.1). (...)”
Inconformada, Maria Zélia de Araújo interpôs recurso de apelação (seq. 71.1), sustentando, em síntese, que: a) estariam presentes os requisitos fixados no REsp nº 1.349.453/MS, com a comprovação da relação jurídica; b) o pedido administrativo teria sido formulado previamente à propositura da ação, por meio do PROCON; c) não foi contranotificada acerca do custo do serviço; d) a resistência da apelada em atender ao pedido configuraria falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, diante da responsabilidade objetiva; e) o apelado deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade; f) os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, no percentual mínimo de 10%, ou, subsidiariamente, no valor mínimo de R$ 1.500,00. O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões (seq. 78.1), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Banco C6 Consignado S.A. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifica-se que, embora o polo passivo tenha sido inicialmente indicado como Banco C6 S.A., quem efetivamente apresentou manifestação administrativa, juntou documentos e atuou ao longo do feito foi o Banco C6 Consignado S.A., instituição responsável pelas operações de crédito consignado.
Soma-se a isso o fato de que, no histórico do benefício previdenciário juntado aos autos (seq. 1.5 da origem, p. 5), consta o código bancário nº 626, o qual, conforme cadastro do Banco Central do Brasil1, corresponde justamente ao Banco C6 Consignado S.A., reforçando que eventuais tratativas relativas à suposta operação consignada se deram exclusivamente no âmbito dessa instituição.
Assim, considerando que o Banco C6 Consignado S.A. participou ativamente do processo, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, acolhe-se a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar como apelado Banco C6 Consignado S.A.
Superada a questão, passa-se à análise do mérito recursal.
MÉRITO Aduz a apelante que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sustentando a existência de relação jurídica entre as partes, a realização de pedido administrativo prévio por meio do PROCON e a resistência da instituição financeira em exibir a documentação solicitada. Afirma, ainda, que tal conduta caracterizaria falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por danos morais. Sem razão, contudo. O Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso de ação autônoma de exibição de documentos na vigência do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de utilização do procedimento da produção antecipada de provas, de acordo com o REsp n° 1.803.251/SC, sob relatoria do Ministro Marco Bellizze:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recuso Especial n° 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1774351 /SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (grifei)
Exige-se, contudo, a “comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária”. (REsp. 1.349.453-MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. J. 26.11.2014). É necessário, assim, que o requerente preencha três requisitos essenciais à propositura da ação: (a) a existência de relação jurídica entre as partes; (b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e; (c) o pagamento do custo de tal serviço. No caso concreto, contudo, mostra-se desnecessário aprofundar a análise acerca da existência de pedido administrativo válido ou do recolhimento do custo do serviço, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de relação jurídica entre as partes. Com efeito, conforme se observa do documento juntado à seq. 1.5 da origem, consta o registro da suposta operação nº 10012947915 com a situação “excluído”. Ademais, na resposta apresentada no procedimento administrativo instaurado junto ao PROCON, a instituição financeira informou que houve apenas o cadastramento de uma proposta de crédito, a qual foi posteriormente cancelada, sem que tenha havido a concretização de qualquer empréstimo consignado. Na mesma linha, à seq. 33.3 da origem, o banco apresentou a íntegra da proposta nº 10012947915, da qual se extrai que, embora tenha sido realizada análise de crédito, a operação foi cancelada antes da contratação, constando, inclusive, a informação de que o cancelamento decorreu de desistência da própria cliente. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer liberação de valores em favor da apelante, tampouco foi comprovado desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistente contrato, inexiste relação jurídica entre as partes, bem como documento contratual a ser exibido, sendo certo que o único existente, a proposta de crédito, já foi devidamente apresentado pela instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que, ausente contrato e inexistente desconto no benefício previdenciário, não há pretensão resistida nem interesse processual apto a justificar o ajuizamento de ação de exibição de documentos ou o reconhecimento de danos morais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E CONDENOU AMBAS AS PARTES AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELADO. RECORRIDO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA CASA BANCÁRIA APELADA, QUE DEMONSTROU NO CASO CONCRETO QUE O SUPOSTO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI EXCLUÍDO ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DE DESCONTOS. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055357-96.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.06.2024) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL REQUERIDO. NÃO VERIFICADA. CONTRATO QUE FOI EXCLUÍDO. PLEITO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUMENTO POSSÍVEL, DE ACORDO COM RAZOABILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO COM PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA TABELA DA OAB. SENTENÇA ALTERADA PARA AUMENTAR HONORÁRIOS DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011730-26.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 18.03.2024) - grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO ANOTADO JUNTO AO BENEFÍCIO DO INSS. AVENÇA EXCLUÍDA ANTES MESMO DO PRIMEIRO DESCONTO. CONSUMIDORA QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO QUALQUER PREJUÍZO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO OU ABALO MORAL. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO INFUNDADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COBRANÇA. MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDA. PRETENSÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a contratação é indevida; (b) se é cabível a determinação de restituição em dobro e condenação por danos morais; e (c) é oportuna a multa aplicada à parte demandante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ficou demonstrado nos autos que o contrato em discussão foi excluído antes mesmo do primeiro desconto, não tendo a apelante comprovado qualquer prejuízo em virtude de tal averbação.4. Competia à recorrente trazer aos autos os extratos dos seus proventos da aposentadoria para comprovar os descontos que alega ter sofrido, por se tratar de fato constitutivo do seu Direito (art. 373, inc. I, CPC). 5. Mesmo em casos de inversão do ônus da prova, não está a parte consumidora dispensada do dever de constituir provas mínimas sobre o seu direito.6. Inexiste, portanto, fundamento para a determinação de restituição em dobro de valores indevidamente descontados.7. Também improcede o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de ato ilícito praticado pelo recorrido.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Apelação desprovido.Tese de julgamento: Uma vez comprovado que o contrato havia sido excluído do cadastro da autora junto ao INSS antes mesmo do primeiro desconto, se mostra incabível a condenação da instituição financeira em danos morais e restituição em dobro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, incisos I e II, 80, 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006476-93.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014834-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.08.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002476-52.2023.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000034-80.2023.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007076-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004710-97.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO CHEGOU A SER APROVADA. CONTRATO EXCLUÍDO DA MARGEM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MANTIDA JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Tendo o réu logrado êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial do cancelamento da operação questionada com base em documento que instruiu a inicial, bem como diante da inexistência de indícios mínimos de ter havido desconto indevido no benefício previdenciário, não há que se falar em inexigibilidade do contrato e, tampouco, em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002767-68.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2025) - grifei
Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Diante do desprovimento do recurso de apelação, e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, bem como o trabalho adicional realizado pelo procurador da parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, elevando-os para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, interposto por Maria Zelia de Araujo, nos termos da fundamentação.
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