Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento da ausência da comprovação da recusa da vendedora e de que a regularização registral estava inviabilizada, à época. Apelo que se limita a sustentar o contato com a requerida para obtenção da escritura e a reproduzir documentos relativos à cadeia dominial do imóvel. Recurso que não enfrenta os fundamentos da sentença. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à extinção do processo. Manifesta ofensa à dialeticidade – Exegese dos arts. 932, iii, e 1.010, iii, do cpc. Recurso não conhecido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação compulsória ajuizada por compradores de imóvel contra loteadora e antiga proprietária, onde se discutiu a transferência da propriedade e a regularização registral do terreno diante dos débitos tributários incidentes sobre o bem e da suposta ausência de recusa da vendedora em outorgar a escritura definitiva.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação.III. Razões de decidir.3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois os autores não comprovaram a recusa da vendedora em transferir o imóvel.4. A transferência do imóvel estava inviabilizada diante dos débitos tributários em nome dos Autores, que não cumpriram a obrigação de sua regularização.5. Os Autores não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.6. Por ausência do diálogo necessário entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, a apelação não foi conhecida.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento: É imprescindível que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença para viabilizar o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, 485, I, 932, III, e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgRg no REsp 647275/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.10.2005; Súmula nº 98/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000197-46.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível em ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Marcos Antônio Ravalli e outros em face de Sant Elmo Loteadora Ltda. e outra.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 171.1), na parte que interessa, que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “NILVA APARECIDA PEREIRA RAVALLI e OUTROS, todos qualificados nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OUTRO, qualificados nos autos, por meio de seus advogados.Alega, em apertada síntese, que os autores firmaram um contrato particular de compra e venda de um terreno com a ré Sant Elmo Loteadora Ltda, terreno este localizado no Loteamento Jardim Nilo Mussi, identificado como Data 08, Quadra 04 e, após a quitação integral do preço do imóvel, os autores buscaram a outorga da escritura definitiva.No entanto, alega que ao tentar registrar a escritura do imóvel, os autores foram informados pelo cartório de registro de imóveis que o terreno ainda estava registrado em nome da Entre Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda., e não da Sant Elmo Loteadora Ltda.Afirma que ao procurar a ré, a Sant Elmo Loteadora informou que não havia registrado a escritura de transferência do imóvel para seu nome devido à falta de recursos financeiros.Sustenta que diante da recusa da ré em regularizar a situação, os autores se viram obrigados a buscar a tutela jurisdicional para obter a adjudicação compulsória do imóvel.Requereu a procedência dos pedidos iniciais para que haja a substituição da declaração da vontade dos réus, constituindo-se a sentença título translativo. Requereu a expedição de mandado ao registro de imóveis competente para que proceda o registro.Pugnaram também pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq.1.2/1.27).Despacho de seq.11.1, determinou diligências à autora, as quais foram cumpridas em seq. 17.1.Decisão de seq. 19.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC.A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado em seq. 94.1.A empresa SANT ELMO LOTEADORA LTDA, ora ré, apresentou contestação (seq. 96.1), onde alegou que existem débitos junto ao cadastro imobiliário do imóvel que são de responsabilidade dos autores, o que impossibilita a ré em finalizar o processo de regulamentação documental do imóvel, eis que impossível a obtenção de certidão negativa do imóvel. Além disso, alega que ainda há o débito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, argumentando que os autores devem diligenciar para seu recolhimento e consequente regularização cadastral do imóvel junto ao município, para que assim a ré possa finalizar sua obrigação de regularização cadastral do imóvel. Requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais.Por sua vez, a empresa ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora também ré, juntou contestação (seq. 97.2), alegando sua ilegitimidade passiva, visto que vendeu o imóvel objeto da lide na data de 24/10/2012, anos antes da cessão de direitos em favor dos autores que ocorreu em 22/08/2016, conforme Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel. Sustentou que a via eleita adotada está equivocada, bem como porque o bem jurídico ou bem da vida almejado, é impossível de ser pretendido por meio da ação ajuizada, eis que não há que se falar em adjudicação compulsória já que a lide deveria pleitear a rescisão contratual e/ou perdas e danos em face da primeira ré, pois é impossível a adjudicação compulsória por esta Requerida, visto que houve venda do lote em 2012.No mérito, alegou a impossibilidade de adjudicação compulsória, vez que nunca anuiu com os contratos de compra e venda, razão pela qual não é possível a adjudicação compulsória. Afirma a ré que ao alienar o lote para a loteadora Sant'elmo, cumpriu com suas obrigações contratuais e legais ao transferir a propriedade do imóvel. Discorreu acerca da ausência de justa causa, que não se opõem a entregar a carta de anuência para que a requerente possa realizar a escritura pública de compra e venda, por força do princípio da eventualidade e que, em que pese a impossibilidade jurídica da adjudicação compulsória, entendendo o juízo de forma diversa, não se opõem à entrega da carta de anuência para a adjudicação compulsória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares com a extinção da ação sem resolução de mérito e, no mérito, a improcedência da ação.A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 103.1), tendo rechaçado os argumentos das contestações, e, ao final, reiterou seus pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 103.2).Com relação à especificação de provas, todas as partes foram intimadas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado (seq. 110.1), enquanto que a ré SANT ELMO LOTEADORA LTDA requereu a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora e também a produção de prova documental (seq. 111.1). A ré ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereu a produção de prova oral (seq. 112.1).Decisão saneadora (seq.114.1) afastou a preliminares, fixou os pontos controvertidos e designou data para audiência de instrução.No seq.158, foi juntado o termo de audiência de instrução, cuja gravação foi armazenada em mídia de áudio e vídeo (seqs.157).Alegações finais pelos réus (seq.160.1 e seq.169.1) e renúncia do prazo pelos autores (seq.162/165).” Foi então proferida a sentença (mov. 171.1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, o que se fez nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, dos pedidos formulados por NILVA APARECIDA PEREIRA RAVALLI e OUTROS em face de ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio de seus advogados, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos, por parte dos autores, da recusa da vendedora de proceder a transferência do imóvel para o nome dos autores, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários em favor do advogado dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, a ser divido proporcionalmente entre os diferentes procuradores dos réus, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor dos autores (art.98, §3º, do CPC), em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça (deferida em seq.19.1).” Inconformados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (mov. 178.1), alegando que houve prévia comunicação à ré Sant Elmo Loteadora Ltda. acerca da necessidade de regularização da situação registral do imóvel, apontando conversas mantidas entre as partes e documentos relacionados à cadeia dominial do bem. Ao final, requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória.A ré Entre Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou resposta ao recurso onde, em preliminar, alegou ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 184.1), o que motivou a intimação dos Autores para se pronunciar a respeito (mov. 9.1).Após regular intimação, os Autores apresentaram manifestação (mov. 15.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em análise aos pressupostos recursais de admissibilidade, tem-se que o recurso de Apelação não comporta conhecimento por manifesta ofensa à dialeticidade.Não se nega o entendimento jurisprudencial, com o qual, em regra, coaduno, no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).Contudo, nos termos dos arts. 932, inc. III, e 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende sua reforma.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que “O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum.” (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento: 18.10.2005)No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA: “Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente dialético.” (in Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3 2009, p. 62) No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob os fundamentos de que os autores não comprovaram a recusa da vendedora em proceder à transferência do imóvel e de que a regularização registral estava inviabilizada, à época, em razão da existência de débitos tributários incidentes sobre o bem (mov. 171.1): “Todavia, pelo que consta nos autos, verifico que os autores não comprovaram a recusa da vendedora, ora ré (Sant Elmo), de proceder ao que foi avençado – finalizar a obrigação de regularização, ônus que cabe a parte autora (inciso I do art.373 do CPC), tendo a parte requerida comprovado na contestação a existência de débitos fiscais do imóvel de 2022 a 2024, conforme relatório de seq. 96.2, datado de 08/07/2024, tendo a parte autora comprovado a quitação somente com a impugnação a contestação datada de 11/07/2024, assim não há interesse processual em querer pleitear a adjudicação compulsória se antes não tinha cumprido a sua obrigação de regularização dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel.Não havendo provas de negativa da ré, pois diante da existência de imposto incidente sobre o imóvel em atraso desde 2022, restou inviabilizada a transferência por culpa da parte autora, que não havia adimplido os impostos do imóvel e não cumprido a sua obrigação para exigir o cumprimento da obrigação pela parte vendedora, assim a extinção do processo por ausência de interesse processual é a medida que se impõe.” Entretanto, em suas razões de apelação, os Réus-apelantes não atacaram especificamente tais fundamentos, tendo em vista que se limitaram a sustentar que teriam realizado contato com a requerida para obtenção da escritura e a reproduzir documentos relativos à cadeia dominial do imóvel (mov. 178.1): “A r. sentença recorrida considerou que autores não notificaram a ré SANT ELMO, tais fatos não pode prosperar, pois desde 27/03/2023, os autores notificaram via zap a empresa SANT ELMO para finalizar escrita movimento 1.25, para apelantes finalizar escritura movimento 1.26 e 1.27.VEJAMOS CONVERSAR WAST ZAPP:(...)VEJAMOS ESCRITURA ENTRE AUTORES E RE SANT ELMO(...)VEJAMOS ESCRITURA NÃO REGISTRADA ENTRE ENTRE RIOS E SANT ELMO(...)VEJAMOS MATRICULA NO CONSTA PROPRIETÁRIO ENTRE RIOS(...)Assim, os recorrentes pugnam pela reforma da r. sentença recorrida, para o fim de reconhecer-se a ocorrência adjudicação.” [sic] Ou seja, os Autores-apelantes não demonstraram de que modo a sentença teria incorrido em equívoco ao concluir pela ausência de comprovação da recusa da vendedora e pela falta de interesse processual.Ausente o indispensável diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões recursais, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, circunstância que impede o regular exercício da atividade revisora por esta Corte e torna inadmissível o recurso.Portanto, e por estas razões, deixo de conhecer do recurso, o que impõe, ainda, a fixação de honorários recursais a serem acrescidos aos fixados em sentença, que, dada a simplicidade das questões processuais aqui discutidas, estabelece-se em mais 2% sobre o valor da condenação, observada a concessão da gratuidade da justiça aos Autores (mov. 19.1).É como voto.
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