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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000197-46.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento da ausência da comprovação da recusa da vendedora e de que a regularização registral estava inviabilizada, à época. Apelo que se limita a sustentar o contato com a requerida para obtenção da escritura e a reproduzir documentos relativos à cadeia dominial do imóvel. Recurso que não enfrenta os fundamentos da sentença. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos que levaram à extinção do processo. Manifesta ofensa à dialeticidade – Exegese dos arts. 932, iii, e 1.010, iii, do cpc. Recurso não conhecido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, em ação de adjudicação compulsória ajuizada por compradores de imóvel contra loteadora e antiga proprietária, onde se discutiu a transferência da propriedade e a regularização registral do terreno diante dos débitos tributários incidentes sobre o bem e da suposta ausência de recusa da vendedora em outorgar a escritura definitiva.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação.III. Razões de decidir.3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, pois os autores não comprovaram a recusa da vendedora em transferir o imóvel.4. A transferência do imóvel estava inviabilizada diante dos débitos tributários em nome dos Autores, que não cumpriram a obrigação de sua regularização.5. Os Autores não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade.6. Por ausência do diálogo necessário entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, a apelação não foi conhecida.IV. Dispositivo e tese.7. Recurso de apelação não conhecido.Tese de julgamento: É imprescindível que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença para viabilizar o conhecimento do recurso de apelação, sob pena de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, 485, I, 932, III, e 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgRg no REsp 647275/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 18.10.2005; Súmula nº 98/STJ.