Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento do apelo da ora Embargante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão e/ou contradição no acórdão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, especialmente no tocante à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e à inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ ao caso concreto.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à majoração dos honorários recursais, fundamentando-se no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.4. O Tema Repetitivo nº 1.059/STJ não deixa margem à interpretação diversa: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, REsp 1.774.292/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 22.11.2023;STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021, DJe 15.12.2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009206-71.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Juliane Souza Santos contra o Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento em parte à apelação cível interposta por Juliane Souza Santos (Apelação Cível nº 0005087-67.2025.8.16.0024, mov. 15.1). Em sede de embargos de declaração, alega a Embargante que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, especialmente no tocante à aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e à inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ ao caso concreto. Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a Embargada, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, deixou seu prazo apresentou decorrer in albis (mov. 10-ED). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1072-1073). Alega a Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, especificamente no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais. A Embargante sustenta que, embora o acórdão tenha dado provimento parcial ao recurso, reconhecendo o trabalho adicional realizado pelos patronos em grau recursal, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais. No caso concreto, inexiste omissão ou contradição quanto a majoração dos honorários pois a matéria foi expressamente enfrentada por este colegiado. Verifica-se que o acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, majorou o valor da indenização por danos morais, mantendo o termo inicial dos juros de mora na data da citação, em consonância com o Tema 1.221/STJ, e afastou a majoração dos honorários advocatícios recursais, fundamentando-se no Tema 1.059/STJ. O Tribunal explicitou que a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC somente é cabível nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso, entendimento que tem sido reiteradamente aplicado pelas Cortes Superiores. Nesse ponto, argumenta a Embargante que não se aplicaria ao caso o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento que tal tese se refere “exclusivamente a situações em que já existiu arbitramento de honorários recursais e a majoração somente é possível mediante o recurso ser desprovido ou não conhecido, como forma de premiar a estabilidade da sentença”. Segue a Embargante afirmando que, como no caso houve provimento do recurso da parte vencedora, devem ser arbitrados honorários recursais em frente ao trabalho adicional efetivo, defendendo que “a negativa de arbitramento contraria o próprio texto legal e esvazia a finalidade do dispositivo”.
Ocorre que o tema repetitivo nº 1059/STJ não deixa margem à interpretação defendida pela Embargante. Para análise da questão basta a leitura da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. A propósito, extraio as seguintes lições do voto do Relator, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES: “A solução da controvérsia reside na interpretação a ser conferida ao art. 85, § 11, do CPC, que dispõe:‘§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.’Trata-se de previsão legal inovadora, sem paralelo no regime revogado (CPC/1973), e que busca conferir maior robustez aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), valendo, para tanto, como um desestímulo à interposição de recursos improducentes, para os quais a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente.A razão de ser da norma não deixa margem a dúvidas: é pressuposto da majoração da verba honorária a infrutuosidade do recurso, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por isso mesmo, em nada beneficia a esfera jurídica do recorrente.Daí que, se a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutuosa, que amplia sem razão jurídica o tempo de duração do processo, pode-se concluir que foge ao escopo da norma aplicar a penalidade em situação concreta na qual o recurso tenha sido, em alguma medida, proveitoso à parte que dele se valeu. Configuraria evidente contrassenso, enfim, aplicar o dispositivo legal em exame para punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso, ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.” Nessas circunstâncias, a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil está restrita às hipóteses em que o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido ou não conhecido, situação que não se verifica nos autos, pois o recurso de apelação foi parcialmente provido, resultando na majoração do valor da indenização por danos morais. No caso, considerando o parcial provimento do apelo interposto pela ora Embargante, e sendo ela vencedora na origem, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conforme orientação vinculante do STJ. A pretensão da Embargante de ver reconhecida a necessidade de arbitramento dos honorários recursais, com fundamento no trabalho adicional realizado em grau recursal, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, tampouco na literalidade da tese repetitiva. O acórdão embargado, ao aplicar o Tema 1.059/STJ, observou rigorosamente o entendimento superior, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de forma objetiva e fundamentada a questão, afastando a majoração dos honorários advocatícios recursais por ausência dos requisitos legais. Feitas tais considerações, possível concluir que inexiste vício no julgado a ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, restando evidente o intuito os Embargantes de modificá-lo para o fim de reapreciação de matéria que já fora analisada por este colegiado. E, como já referido e ressabido, os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a sanar omissão, contradição ou outro vício, mas sim a nova declaração de efeito infringente, tal qual já assentou e. STJ: “A pretensão da ora embargante ao apontar vícios inexistentes é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021) Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração: “O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). Sendo assim, como não há vício a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração, mantendo irretocável o acórdão hostilizado. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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