SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009206-71.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento do apelo da ora Embargante.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se há omissão e/ou contradição no acórdão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, especialmente no tocante à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e à inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ ao caso concreto.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à majoração dos honorários recursais, fundamentando-se no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível nos casos de desprovimento integral ou não conhecimento do recurso.4. O Tema Repetitivo nº 1.059/STJ não deixa margem à interpretação diversa: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, REsp 1.774.292/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 22.11.2023;STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 01.12.2021, DJe 15.12.2021.