Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1161). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR, que indeferiu o pedido de livramento condicional sob fundamento de ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal. A defesa sustentou que o agravante não praticou falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, requerendo a concessão do livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento condicional deve ser aferido exclusivamente nos 12 meses anteriores ao pedido ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1161, firma entendimento no sentido de que a análise do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve considerar todo o histórico prisional do apenado, independentemente da ausência de falta grave nos últimos 12 meses, prevista na alínea “b” do mesmo dispositivo. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, e o art. 927, III, determina a observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos. A Terceira Câmara Criminal do TJPR adota o entendimento do STJ, reiterando que a aferição do bom comportamento deve abranger a integralidade da execução da pena, sendo irrelevante a ausência de falta grave nos últimos 12 meses caso o histórico prisional revele indisciplina ou reiteradas infrações disciplinares. No caso concreto, o apenado cometeu diversas faltas graves durante a execução penal, inclusive em 2023 e 2024, o que evidencia comportamento incompatível com o requisito subjetivo exigido para o livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses, prevista no art. 83, III, "b", do Código Penal, não supre, por si só, o requisito subjetivo de bom comportamento previsto na alínea "a" do mesmo dispositivo. A prática de faltas graves em momento anterior ao período de 12 meses pode justificar o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, “a” e “b”; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023 (Tema 1161); TJPR, AgEx nº 4000717-87.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02.02.2025; TJPR, AgEx nº 4004820-71.2024.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000180-80.2025.8.16.0088 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 29.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se da execução penal de OSNI SIQUEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, PR, que indeferiu o pedido de livramento condicional.Irresignada, a Defensoria Pública requereu o livramento condicional, indeferido pelo Juízo pela ausência do requisito do bom comportamento presente no art. 83, III, “a”, do Código Penal.Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O juízo recorrido manteve sua decisão e os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, tendo a douta Procuradoria de Justiça se manifestado pelo provimento (mov. 16.1-Projudi).Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, motivo pelo qual cabe a análise do mérito.Muito embora os argumentos relevantes da Defesa, não lhe assiste razão diante do provimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1161, ao qual se curva em homenagem à estabilização do sistema (arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil). PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.(...)Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:(...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;(...). Essa também é a posição desta Câmara Criminal que já se manifestou sobre o tema em mais de uma oportunidade, reiterando que a aferição do bom comportamento deve abranger a integralidade da execução da pena, sendo irrelevante a ausência de falta grave nos últimos 12 meses caso o histórico prisional revele indisciplina ou reiteradas infrações disciplinares: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENCIADO QUE COMETEU NOVOS DELITOS ENQUANTO CUMPRIA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ANÁLISE DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N° 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000717-87.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 02.02.2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA NOS ÚLTIMOS DOZE MESES E FUGAS ANTERIORES AO REFERIDO PERÍODO MOTIVADAS POR PROBLEMAS FAMILIARES. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO NÃO RESTRITA AO LAPSO TEMPORAL DE DOZE MESES DISPOSTO NO ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIA ANÁLISE GLOBAL DO CASO CONCRETO PARA VERIFICAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (ARTIGO 83, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL). TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE DIVERSAS FUGAS E NOVOS DELITOS DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. JUSTIFICATIVAS DAS EVASÕES NÃO ACOLHIDAS NAS RESPECTIVAS AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os requisitos objetivo (artigo 83, inciso III, alínea ‘b’, do Código Penal) e subjetivo (artigo 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do livramento condicional. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. O requisito subjetivo deve ser analisado considerando todo o histórico prisional do apenado, sem limitar-se ao período de 12 (doze) meses. Entendimento fixado pelo Tema Repetitivo n. 1.161 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ‘In casu’, o apenado evadiu-se diversas vezes da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná e cometeu novos crimes dolosos durante a execução penal. Ademais, pontua-se que as justificativas referentes às evasões não foram acolhidas nas respectivas audiências de justificação. Da análise da execução penal do agravante, observa-se que o apenado revelou comportamento insatisfatório ao frustrar reiteradamente o correto cumprimento de sua pena. Requisito subjetivo não preenchido. Impossibilidade de deferimento do livramento condicional. Precedentes desta Câmara Criminal.4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4004820-71.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 25.01.2025). No caso concreto, o apenado cometeu diversas faltas graves durante a execução penal, inclusive em 2023 e 2024, o que evidencia comportamento incompatível com o requisito subjetivo exigido para o livramento condicional.Assim, em razão da ocorrência negativa durante o cumprimento da pena, o requisito do bom comportamento carcerário não restou preenchido de forma a autorizar o deferimento da liberdade condicional.Ademais, nos termos do Tema 1161, a inclusão da alínea "b" no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que "a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional" (AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. A determinação incluída na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, com efeito, é um acréscimo ao bom comportamento carcerário exigido na alínea "a" do mesmo dispositivo, cuja análise deve considerar todo o histórico prisional do apenado. Tratam-se de requisitos cumulativos, pois, além de ostentar bom comportamento durante todo o período de cumprimento da pena, o apenado não pode ter incorrido em nenhuma falta grave nos últimos 12 meses da data da análise da concessão do benefício.No caso dos autos, a falta grave obsta o requisito subjetivo por revelar mau comportamento, sendo irrelevante o decurso de 12 meses, já que a conduta do reeducando deve ser avaliada de forma global. Conforme bem constou na decisão: [...] Observa-se que durante a execução penal houve a homologação de falta grave em 17/11/2017 (seq. 1.41), 04/08/2020 (seq. 19.1), 01/12/2023 (seq. 281.1) e 13/08/2024 (seq. 366.1). No que diz respeito ao bom comportamento carcerário, depreende-se que esse requisito deve ser analisado à luz da conduta do sentenciado durante toda a execução da pena, não bastando que o condenado tenha preenchido o requisito de não ter praticado falta grave nos últimos doze meses. Assim, tem-se que o cometimento de falta grave, ainda que no período posterior a 12 (doze) meses, demonstra mau comportamento do reeducando e, portanto, não resta preenchido o requisito subjetivo, eis que, repito, a esta condição não se aplica limite temporal. Dessa forma, a aferição do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo que a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, prevista no art. 83, III, "b", do Código Penal, não supre, por si só, o requisito subjetivo de bom comportamento previsto na alínea "a" do mesmo dispositivo.Assim, o pleito deve ser desprovido. III – VOTOPelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação.É como voto.
|