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Processo:
4000180-80.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1161). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR, que indeferiu o pedido de livramento condicional sob fundamento de ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena, previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal. A defesa sustentou que o agravante não praticou falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, requerendo a concessão do livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento condicional deve ser aferido exclusivamente nos 12 meses anteriores ao pedido ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1161, firma entendimento no sentido de que a análise do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve considerar todo o histórico prisional do apenado, independentemente da ausência de falta grave nos últimos 12 meses, prevista na alínea “b” do mesmo dispositivo. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, e o art. 927, III, determina a observância obrigatória dos acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos. A Terceira Câmara Criminal do TJPR adota o entendimento do STJ, reiterando que a aferição do bom comportamento deve abranger a integralidade da execução da pena, sendo irrelevante a ausência de falta grave nos últimos 12 meses caso o histórico prisional revele indisciplina ou reiteradas infrações disciplinares. No caso concreto, o apenado cometeu diversas faltas graves durante a execução penal, inclusive em 2023 e 2024, o que evidencia comportamento incompatível com o requisito subjetivo exigido para o livramento condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses, prevista no art. 83, III, "b", do Código Penal, não supre, por si só, o requisito subjetivo de bom comportamento previsto na alínea "a" do mesmo dispositivo. A prática de faltas graves em momento anterior ao período de 12 meses pode justificar o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, “a” e “b”; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023 (Tema 1161); TJPR, AgEx nº 4000717-87.2024.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02.02.2025; TJPR, AgEx nº 4004820-71.2024.8.16.4321, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025.