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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Estado do Paraná (mov. 35.1) e, de outro, por Mário Esser Junior (mov. 36.1), ambas contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro (mov. 26.1), por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar o levantamento da constrição incidente sobre o veículo Fiat/Ducato Maxicargo, ano/modelo 2010/2011, reconhecendo a condição de terceiro de boa-fé do embargante.Na origem, entendeu o Juízo de origem que restou demonstrada a aquisição do bem em momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, afastando, assim, a incidência da regra do art. 185 do Código Tributário Nacional. Em razão do princípio da causalidade, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que a alienação do veículo somente se aperfeiçoaria com o registro da transferência perante o DETRAN, o qual ocorreu após a inscrição do débito tributário, circunstância que caracterizaria fraude à execução, sendo prescindível a comprovação de má-fé do adquirente. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença – mov. 35.1.Por sua vez, o embargante MARIO ESSER JUNIOR recorre apenas quanto à verba sucumbencial, alegando que a sucumbência deveria ser atribuída exclusivamente ao ente público, ao argumento de que houve resistência indevida à liberação do bem - Mov. 36.1.Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, os autos subiram ao TJPR e foram distribuídos a este Relator. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento de ambos os recursos – mov. 11.1-TJ. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Ambos os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.1. Do recurso de apelação cível 01 - Estado do Paraná:A controvérsia central suscitada pelo ente estadual diz respeito ao momento em que se considera efetivada a transferência da propriedade de veículo automotor, para fins de caracterização — ou não — de fraude à execução fiscal.Sustenta o Estado que, enquanto não promovido o registro da transferência junto ao órgão de trânsito, o bem permanece juridicamente vinculado ao antigo proprietário, de modo que a alienação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa atrairia automaticamente a incidência do art. 185 do CTN.Tal entendimento, contudo, não encontra amparo na legislação civil nem na jurisprudência consolidada.Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, a aquisição da propriedade de bens móveis se dá com a tradição, isto é, com a entrega do bem ao adquirente. O registro perante o DETRAN, embora obrigatório sob o ponto de vista administrativo, não possui natureza constitutiva do direito de propriedade, tampouco impede o reconhecimento da transmissão dominial quando comprovada por outros meios idôneos.No caso concreto, os elementos probatórios demonstram de forma suficiente que o embargante adquiriu o veículo em janeiro de 2022, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária (mov. 1.13), tendo ocorrido a tradição do bem em momento muito anterior à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, a qual se deu apenas em agosto de 2022.Dessa forma, não se pode falar em fraude à execução, uma vez que a alienação do bem não se deu após a constituição definitiva do crédito tributário. A regra do art. 185 do CTN pressupõe a alienação posterior à inscrição em dívida ativa ou à constrição judicial, o que não se verifica na hipótese.Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, comprovada a aquisição do bem em data anterior à inscrição do débito tributário, a ausência de registro imediato junto ao DETRAN não é suficiente para caracterizar fraude, sobretudo quando inexistente qualquer elemento indicativo de má-fé do adquirente.A teor:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. RENAJUD. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AQUISÇÃO DO VEÍCULO ANTERIORMENTE A INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJPR – 1ª Câmara Cível – 0000370-17.20208.16.0176 – Wenceslau Braz – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Dr. Fernando Cesar Zeni – j. 30.03.2021) – destacou-se.Assim, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade da aquisição e determinar o levantamento da penhora incidente sobre o veículo.2. Do recurso de apelação cível 02 - embargante MARIO ESSER JUNIOR:No que se refere à insurgência do embargante contra a condenação em relação à verba sucumbencial, igualmente não há razão para reforma da sentença.Em sede de embargos de terceiro, a definição do ônus sucumbencial não se pauta exclusivamente pelo resultado do julgamento, mas sim pelo princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual deve suportar os honorários aquele que deu causa à constrição indevida, in verbis:“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”No caso em exame, a penhora do veículo decorreu da inexistência de registro da transferência no DETRAN, circunstância que fazia constar o bem, nos sistemas oficiais de consulta, ainda em nome do executado. Diante dessa realidade, não se pode imputar ao ente público qualquer irregularidade na indicação do bem à constrição, tampouco falar em resistência injustificada.A inércia do embargante em promover tempestivamente a regularização registral foi a causa direta e determinante da constrição judicial, o que justifica, à luz do princípio da causalidade, a imputação dos honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais ao próprio embargante.A procedência dos embargos, por si só, não afasta essa conclusão, sendo plenamente compatível o acolhimento do pedido com a condenação do embargante ao pagamento da verba sucumbencial, quando evidenciado que sua conduta deu ensejo à constrição indevida. Assim, deve ser o embargante MARIO ESSER JUNIOR ser condenado ao pagamento das custas processuais dos honorários advocatícios.Vale citar: “Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.452.840/SP – Rel.: Min. Herman Benjamin – j. 14/09/2016 – DJe 05/10/2016)“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PRETENSÃO RESISTIDA DO EMBARGADO AO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA PENHORA E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO REGISTRAL COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA (RESP REPETITIVO N.º 1.452.840/SP). (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007038-17.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2024) – destacou-se.Por fim, cabe colacionar um precedente recente deste Relator em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO E CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. TESE AFASTADA. PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL TRANSMITIDA COM A TRADIÇÃO (ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL). AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSISTÊNCIA NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO APÓS CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N. 1.452.840/SP (RECURSO REPETITIVO). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005592-02.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 25.08.2025) – destacou-se. Portanto, também nesse ponto, a sentença deve ser mantida.CONCLUSÃOConclui-se que: a aquisição do veículo ocorreu em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, afastando a caracterização de fraude à execução; a ausência de registro imediato no DETRAN não impede o reconhecimento da propriedade do bem, quando comprovada a tradição; a verba sucumbencial foi corretamente atribuída ao embargante, em observância ao princípio da causalidade.Sentença integralmente mantida.III – VOTODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambas as apelações, mantendo-se integralmente a sentença. Neste tocante, cabível a majoração da verba honorária em desfavor de MARIO ESSER JUNIOR para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao mov. 13.1 dos autos originários.
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