SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020349-30.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. ICMS-DIFAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 379/STF. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e testemunhal; (ii) a natureza jurídica das operações declaradas em GIA afasta a incidência do ICMS, a luz do Tema 379/STF; e (iii) se a apelante faz jus à isenção de ICMS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, especialmente quando a matéria é exclusivamente de direito ou quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.4. A declaração voluntária da contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa procedimento administrativo prévio, conforme Súmula 436/STJ, gozando a CDA de presunção de certeza e liquidez nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.5. O Tema 379/STF distingue a forma de tributação de farmácias de manipulação conforme a natureza da operação de saída: a) para a venda de medicamentos manipulados sob encomenda, em caráter pessoal, incide ISSQN; b) para a venda de medicamentos em prateleira, incide ICMS.6. A distinção é inaplicável ao caso em análise, em vista da incidência de ICMS-DIFAL, cujo fato gerador é a entrada de mercadoria oriunda de outro Estado e destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, conforme art. 5º, XVI, da Lei Estadual nº 11.580/1996.7. A isenção prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 15.562/2007 destina-se a microempresas e empresas de pequeno porte com receita bruta acumulada igual ou inferior a R$ 360.000,00, requisitos não preenchidos pela apelante.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, VII; CPC, art. 355, I, e art. 85, §11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 5º, XIV; Lei Estadual nº 15.562/2007, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 605.552/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020 (Tema 379); STJ, Súmula 436; STJ, Tema 1.059; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0001980-33.2015.8.16.0099, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 17.03.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0112831-67.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 23.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. 0001783-28.2022.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 29.05.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, Ap. 0006885-31.2022.8.16.0004, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 25.02.2025.