Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SUPERSONIC LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e FILIAL, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0003585-50.2024.8.16.0179, que indeferiu o pleito liminar, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que (i) o art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade das operações de exportação, não alcançaria as operações internas, de modo que as prestações de serviço de transporte para a Zona Franca de Manaus não poderiam ser equiparadas às exportações; (ii) conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 633, a imunidade prevista no referido dispositivo constitucional não abrange o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, de modo que não haveria probabilidade do direito invocado; e (iii) não se demonstrou o periculum in mora, uma vez que a impetrante teria apresentado apenas 01 nota fiscal referente à prestação de serviço para a Zona Franca de Manaus, sem indicação do montante de ICMS (mov. 69.1).As agravantes alegam, em síntese, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para todos os efeitos fiscais, as remessas de mercadorias à ZFM às exportações, sendo, portanto, aplicável a imunidade prevista no art. 155, §2º, X, ‘a’, da CF e no art. 3º, II, da LC nº 87/1996. Sustentam, ainda, que estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da cobrança indevida do tributo.O recurso foi recebido e a antecipação de tutela indeferida (mov. 8.1).Devidamente intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1).Instada, a d. PGJ opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.O cerne recursal consiste em analisar se estão preenchidos, ou não, os requisitos necessários para a concessão liminar em sede de mandado de segurança.Na origem, buscam as impetrantes a declaração de direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS sobre o transporte de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, sob a alegação de serem consideradas operações de exportação ao exterior, bem como declarar seu direito a repetição dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos, por compensação ou restituição. Liminarmente, requereram a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes ao ICMS sobre transporte de mercadorias.O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de que não haveria probabilidade de direito, já que o art. 155, §2º, X, ‘a’, da CF não abarca operações internas, bem como que nos termos da tese fixada no Tema 633 do STJ, não há direito ao creditamento de ICMS em tais operações.Em que pese o inconformismo das impetrantes, a decisão recorrida deve ser mantida.Em sede de repercussão geral, o STF analisou a matéria e concluiu que:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”(RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) destaqueiNessa linha, a imunidade a que se refere o art. 155, §2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.Com efeito, nos termos do precedente firmado, as impetrantes não detém direito líquido e certo de se abster do recolhimento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, inexistindo, na hipótese, elemento fático ou jurídico apto a autorizar a distinção (distinguishing) em relação ao entendimento firmado em sede de repercussão geral.A corroborar, confira-se desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O INADMITE QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS. (1) PRELIMINAR: ARGUIÇÕES AFASTADAS EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR ÓBICES SUMULARES. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (2) MÉRITO: PRODUTOS DESTINADOS A EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTERIORES À OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 754.917/RS (TEMA 475 DO STF), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (TJPR - Órgão Especial - 0026457-88.2023.8.16.0019 [0009575-61.2017.8.16.0019/9] - Ponta Grossa - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 14.08.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.1. A tutela provisória de urgência será concedida quando restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Requisitos não preenchidos.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 633, decidiu que a imunidade do ICMS nas operações de exportação não se aplica a créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens para uso da empresa - A parte agravante não demonstrou o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que já havia realizado o recolhimento do ICMS. – Ausência de suspensão da exigibilidade da dívida – Precedentes do e. STJ e TJPR.3. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0122170-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.05.2025)Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. As alegações das agravantes são desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem risco de comprometimento de suas atividades empresariais ou ameaça iminente à sua saúde financeira em decorrência da exigência do tributo. Não foram juntados documentos aptos a comprovar a existência de autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, constrição patrimonial ou qualquer outro ato capaz de tornar ineficaz eventual provimento favorável ao final do processo.Ressalto, ainda, o que consignado na decisão agravada, no sentido de que a impetrante se limitou a apresentar uma única nota fiscal relativa à prestação de serviço de transporte para a ZFM, sem sequer indicar o valor correspondente ao ICMS, circunstância que reforça a ausência de elementos aptos a demonstrar prejuízo concreto, atual ou iminente.Por esforço argumentativo, ainda que se tivesse por demonstrado o segundo requisito, a medida liminar não poderia ser concedida diante da ausência da própria probabilidade do direito invocado, requisito obrigatório e cumulativo para a concessão da tutela.III – VOTOPelo exposto, voto para que o recurso seja conhecido e a ele negado provimento.
|